Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | DR. JOÃO TRINDADE | ||
| Descritores: | BRISA - NÃO PAGAMENTO DE PORTAGEM | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | LEIRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO PROCEDER Á IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO UTILIZAÇÃO ABUSIVA | ||
| Legislação Nacional: | ART. 4° DO D.L. 130/93-22/4 | ||
| Sumário: | I - A expressão "utilização abusiva" utilizada no art. 4º, n. 2 do D.L. 130/93, tem de ser interpretada como aquela que escapa à vontade do proprietário, aquela que escapa ao seu conhecimento e autorização. II - Enquadra a excepção prevista neste normativo a entrega do veículo num stand para troca na compra de outro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 2259/03-5 Comarca de Leiria - 1º Acordam na Secção Criminal desta Relação: Digno Magistrado do Ministério Público acusou a arguida Vera ... ,melhor identificada nos autos, imputando-lhe a prática de - uma transgressão prevista no nº 7 da Base XVIII anexa ao D.L. 294/97 de 24/10 # Efectuado o julgamento, foi proferida a sentença de fls. 22 e segs na qual se condenou a arguida pela prática transgressão prevista no nº 7 da Base XVIII anexa ao D.L. 294/97 de 24/10 na multa de 102,50 €. # Inconformada, recorreu a arguida, concluindo a sua motivação do seguinte modo: 1. Em audiência de discussão e julgamento, a recorrente fez prova “com animus defendendi” com o documento junto com a contestação e pela audição da testemunha João Rodrigues, seu sogro, que não era ela quem conduzia o veículo Rover, quando da prática da transgressão da portagem em Leiria, identificada nos autos. 2. Que a recorrente contactou com a STA – Sociedade ...” entregando-lhe os avisos da Brisa , no convencimento de que esta empresa iria resolver o assunto. 3. De resto a recorrente, somente no dia 19 de Fevereiro , soube do nome do indivíduo, a quem a STA – Sociedade Torriense de Automóveis, SA , cedera a utilização do veículo Rover, com a matrícula constante dos autos. 4. Logo no dia 19 de Fevereiro, a recorrente, através da sua mandatária pôs-se em contacto com a Brisa e remete-lhe um fax indicando o nome do referido indivíduo e solicitava que lhe fosse indicado se existiam outras infracções cometidas com o veículo Rover com a matrícula XF-86-91(vd. Doc. Ora junto como doc. Nº 1) 5. A recorrente não agiu com dolo, nem com negligência, gravosa ou leve, não tendo consciência da ilicitude prevista no artº 17 do CP. 6. A existência do auto de notícia, que surgiu como motivação da douta sentença recorrida, ofende as disposições contidas no artº 32º da Constituição e artº 11º da Declaração dos Direitos do Homem. 7. “Se uma norma jurídica e, por maioria da razão, uma norma incriminadora, consente duas interpretações possíveis, uma favorável e outra desfavorável , deve preferir-se a interpretação mais favorável, o mesmo valendo , em matéria de interpretação da lei” – ac- do STJ de 11-2-99, citado a nota ao artº 2º do CP Dr. Manuel Henriques e Dr. Simas Santos , pag. 102, 3ª edição. 8. A douta sentença recorrida, ao vir aplicar uma multa, mais reduzida á recorrente, fez também errada aplicação da disposição contida no auto de notícia nº 1 e 5 da Base XVIII anexa D.L. 294/97 ou tudo ou nada. 9. E com referência às invocadas disposições legais e ao Acórdão do STJ, acima transcrito, e de acordo com a presunção de inocência do arguido, a recorrida deveria ter sido ,pura e simplesmente absolvida. 10. A douta decisão recorrida deve ser alterada, por ter ofendido as disposições contidas no nº 2 do artº 410º, al. b) e c) do CPP artº 32º da Constituição, arts 15º e 17º do CP e artº 4º, nº 1 do D.L. 294/97 O Mº Pº na comarca respondeu pugnando pela improcedência do recurso já que a lei impunha-lhe que comunicasse à Brisa que o veículo havia sido entregue à troca. Nesta Relação o Exmo. Procurador –Geral Adjunto emite parecer no sentido da integral confirmação da sentença sindicada já que o recurso está restrito à matéria de direito e nem a recorrente imputa, nem se vislumbra a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. Parecer que notificado mereceu resposta na qual se mantém a posição da motivação. # Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência há que decidir : O âmbito dos recursos afere-se e delimita-se através das conclusões formuladas na respectiva motivação conforme jurisprudência constante e pacífica desta Relação,bem como dos demais tribunais superiores, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. As questões a resolver são as seguintes: A. Interpretação da expressão “utilização abusiva” do nº 2 do artº 4º do D.L. 130/93 B. Enquadramento jurídico Factos dados como provados: 1. No dia 4 de Janeiro de 2001, pelas 19 h 27 m, na barreira da portagem de Leiria, comarca de Leiria, o veículo com matrícula XF- 86-91, marca Rover, de classe 1, com registo a favor de Vera Sofia Poeira Gregório, passou pela Via Verde da referida barreira de portagem. 2. O veículo era conduzido por pessoa não identificada no momento , e que aquele titular não identificou , apesar de para tanto ter sido notificada nos termos do artº 4º, nº 1 do D.L. 130/93. 3. O condutor do veículo não pagou a taxa de portagem devida no montante de € 10, 25. 4. Em 18 de Abril de 2000 , a arguida adquiriu à Sociedade Torreense de Automóveis , em Torres Vedras , concessionário da Peugeot,um veículo de marca Peugeot, modelo 206, com a matrícula 39-07-pn. 5. Na mesma data a arguida entregou à sociedade Torreense de Automóveis, em Torres Vedras, o veículo de matrícula XF-86-91, de marca Rover , modelo 414 GSI, tendo esta emitido a declaração junta aos autos, responsabilizando-se por todos os danos, multa ou quaisquer acidentes que envolvam responsabilidade civil ou criminal por este veículo. 6. A arguida solicitou á Sociedade Torreense de Automóveis para procederem à transferência da propriedade do referido XF. 7. A arguida é casa , tem um filho de 19 meses e recebe o subsídio de desemprego , no valor de ordenado mínimo nacional. O marido trabalha, aufere € 798 e suportam despesas de € 399 com a amortização da casa própria e € 150 com a arma. 8. A arguida tem como habilitações literárias o 10º ano. 9. Motivação: O tribunal baseou a sua convicção na ponderação conjugada do auto de notícia constante de fls. 3 e documento de fls. 5 (auto de notícia que, nos termos do artº6º do D.L. 17/91 de 10/1, reportando-se a factos verificados pelo autuante, faz fé em juízo até prova em contrário; cfr. ainda o nº 6 da base XVIII anexa ao D.L. 294/97) no talão e aviso de recepção de fls. 3 e 4 , nos documentos juntos pela arguida em audiência , e nas declarações da arguida e da testemunha João Rodrigues que depuseram sobre os factos descritos sob os nºs 4 a 6. # A- Interpretação da expressão “utilização abusiva” do nº 2 do artº 4º do D.L. 130/93 Estabelece o D.L. 130/93 de 22/4(Condições de utilização de títulos de trânsito nas auto-estradas que integram a concessão da Brisa – Auto Estradas de Portugal, SA.) no seu artº 4º, nº 1 : “ Sempre que não for possível identificar os condutores dos veículos que passarem a portagem sem procederem ao pagamento da respectiva taxa é notificado o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou o locatário, em regime de locação financeira do veículo para, no prazo de 10 dias, proceder a essa identificação. E no nº 2 : O proprietário, o adquirente com reserva de propriedade ,o usufrutuário ou o locatário em regime de locação financeira é obrigado a proceder á identificação do condutor, salvo de se provar utilização abusiva do veículo. (Sublinhado nosso). Segundo o artº 9º do Código Civil(CC) a reconstituição do pensamento legislativo há-de fazer-se tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas de tempo em que é aplicada. É que como é sabido, a actividade de interpretação e subsunção em Direito Penal, a qual visa a determinação do sentido exacto da lei e a sua aplicação ao caso concreto, submetida esta às regras gerais de interpretação e julgamento , com a ressalva de que não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponde (artº 1º, nº 3 do CP). Daqui decorre ser admissível nesta área do direito o recurso à interpretação restritiva e à interpretação extensiva, tanto mais que a actividade interpretativa não constitui a reintegração do verdadeiro pensamento do legislador, pelo que tais tipos de interpretação podem e devem estender-se até às leis excepcionais, tendo em atenção, porém, conforme defende a melhor doutrina , que a interpretação extensiva só será admissível, relativamente á incriminação, perante uma concepção histórica, e nunca face a uma concepção actualista , pois só aquela se limita a surpreender o verdadeiro pensamento legislador.( - Vide Eduardo Correia, Direito Criminal (1971), I, 136/137) Ora de acordo com os princípios ou regras gerais que presidem à actividade interpretativa, certo é que esta não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos legais o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada(artº 9º, nº 1 do Código Civil), não podendo porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, sendo que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados(nºs 2 e 3 daquele artigo). Daqui resulta que o intérprete deve atender num primeiro momento ao texto da lei , pois é a partir dele que o legislador, como intérprete da vontade colectiva, exprime o seu pensamento tendo sempre presente, no entanto, o espírito da lei, isto é , o fim e os motivos que levaram o legislador a formulá-la, sem esquecer, obviamente , que o limite máximo de interpretação da lei é o “sentido literal possível” dos termos linguísticos utilizados na redacção do texto legal, sob pena de a actividade interpretativa se converter em subversão do direito ou na sua criação por via ilegal. Por outro lado, resulta também que as leis se interpretam umas ás outras, consabido que elas se acham todas mais ou menos relacionadas entre si, pelo que é necessário interpretá-las de modo que umas se harmonizem com as outras e reciprocamente se completem , excluindo-se as interpretações que levaram a aplicar a lei de forma que fique em contradição com os conceitos formulados noutras leis( - Vide Guilherme Alves Moreira, Instituições de Direito Civil Português(1907), I, 45) Por outro lado ,ainda, certo é que a procura do sentido da lei, tendo em conta a significação linguística do respectivo texto, deve prevalecer o significado jurídico dos termos utilizados e não o significado geral idiomático. O intérprete não só não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos legais o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, como na procura do seu sentido deve dar prevalência ao significado jurídico dos termos utilizados e não ao significado geral idiomático, para além de que deve ter em conta que as leis se interpretam umas às outras, uma vez que elas se acham todas mais ou menos relacionadas entre si, razão pela qual é necessário interpretá-las de modo que umas se harmonizem com as outras, excluindo-se as interpretações que levem a aplicar a lei de modo que fique em contradição com os conceitos formulados noutras leis. Acresce que o intérprete deve presumir também que o legislador consagrou as soluções mais acertadas.( -Ac. desta Relação proferido em 18-4-01 no Recurso 588/01) Ora tendo em conta o significado jurídico dos termos utilizados no referido normativo há que concluir que “utilização abusiva” tem de ser interpretada como aquela está fora da disponibilidade do proprietário ou afim, que escapa à sua vontade, aquela que escapa ao seu conhecimento e autorização. # B- Enquadramento jurídico Face à interpretação dada à expressão “utilização abusiva” diferente do tribunal a quo será o enquadramento jurídico que faremos da factualidade dada como provada. Na verdade consideramos que esta consubstancia “utilização abusiva” já que o veículo em causa já não estava na disponibilidade da arguida que o entregou em 18 de Abril de 2000 à Sociedade Torreense de Automóveis transmitindo para esta a responsabilidade do mesmo. Aliás esta sociedade declarou inclusive que se responsabilizava por todos os danos, multas ou quaisquer acidentes que envolvesse responsabilidade civil ou criminal para o referido veículo. Assim sendo e verificando-se esta cláusula de exclusão da ilicitude a arguida terá que ser absolvida. # Nestes termos se decide: - Julgar por provido o recurso absolvendo-se a arguida. # Sem tributação. # Coimbra, 2003-10-15 |