Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
497/2000
Nº Convencional: JTRC24/4
Relator: ARTUR DIAS
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
PREÇO. SIMULAÇÃO
DEPÓSITO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
Data do Acordão: 05/02/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional:
ARTº 416º A 418º, 1410º, 1547º, 1550º A 1563º DO CC, ARTº 30º, 31º E 470º DO CPC.
Sumário: I- O titular do direito de preferência que intente acção para o exercício do seu direito tem de depositar o preço devido no prazo legalmente estipulado, nos termos do artº 1410º, nº1, entendendo-se preço no seu sentido técnico, restrito, correspondendo apenas à contraprestação paga pelo adquirente ao alienante, já que o escopo da norma é o de garantir o vendedor contra o perigo de, finda a acção, o preferente se desinteressar da compra ou não ter possibilidades financeiras para a concretizar.
II- No caso de o preferente indicar um preço real, diferente do que alega ter sido declarado no acto de compra e venda, alegando a sua simulação, pode efectuar o depósito correspondente àquele e não a este; porém, a acção só procederá no caso de conseguir provar a simulação alegada, sendo-lhe reconhecido o direito de preferir pelo preço real.
III- O preferente pode, na mesma acção de preferência, cumular os pedidos de reconhecimento de divergência entre o preço declarado e o real e de reconhecimento do direito de preferir pelo preço real.
Decisão Texto Integral: