Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | BELMIRO ANDRADE | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DE GOUVEIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 44º E 49º, N.º 3, DO C. PENAL | ||
| Sumário: | I- Uma pena de multa de substituição é uma pena diferente da multa enquanto pena principal, não se aplicando àquela o n.º 1 e 2, do art.º 49º do CP; II- Para efeito do disposto no art.º 49º, n.º 3 do CP a lei não impõe a notificação do arguido, incumbindo ao condenado provar que não pôde pagar a multa. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇAO DE COIMBRA: Nos pressentes autos foi proferida sentença, transitada em julgado, pela qual o arguido A... , identificado nos autos, foi condenado, na pena de 3 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa à taxa diária de € 3,50. Posteriormente, não tendo procedido ao pagamento da multa de substituição, foi proferido despacho que determinou o cumprimento da pena de prisão com emissão de mandados de detenção. Depois de preso, o arguido apresentou requerimento em que pedia o pagamento imediato da multa - requerimento que foi indeferido. Apresentou então o recorrente novo requerimento em que pedia: a) a notificação pessoal do arguido para aduzir dos motivos justificativos do pagamento voluntário da multa que lhe foi fixada em substituição da pena de prisão em que foi condenado; b) a revogação do despacho de fls. 110 e 111, por violação dos artigos 33º, nº2 da CRP, 113º, n.º9, 118º e 119º, c) do CPP; c) a imediata libertação do arguido. Requerimento esse que foi indeferido, agora através do despacho prolatado a fls. 206-209 – despacho do qual o arguido traz o presente recurso. * O recurso vem motivado com as seguintes as CONCLUSÕES: 1 - Por sentença de 11 de Março de 2003, já transitada em julgado, o arguido foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e. p. pelo art. º3º, n.º2, do Decreto-Lei n.º2/1998, de 3 de Janeiro, na pena de 3 meses de prisão. 2 - Tal pena foi substituída, nos termos do artigo 44º, n.º1 do C. P. pela pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 3,5. 3 - O arguido não procedeu ao pagamento da multa de substituição. 4 - Por despacho de fls. 110 e 111, o Tribunal a quo ordenou o cumprimento da pena de prisão que foi aplicada ao arguido e a emissão do consequente mandado de detenção. 5 - Tal decisão só podia ser proferida depois de o arguido ser previamente notificado para os efeitos do art. 49º, n.º3 do C. P. 6 - Só o incumprimento culposo da pena de multa de substituição pode conduzir à sua revogação. 7 - O tribunal não notificou o arguido para este explicitar os motivos do não pagamento da multa, por forma a aferir da existência de culpa. 8 - Nos termos do n.º3, do art. 49º do CP (aplicável por força do art. 44º, n.º2), tal notificação é obrigatória de forma a respeitar o princípio do contraditório ditado pelo art. 61º, nº l, b) do CPP e art. 32º, n.º5 da CRP. 9 - O arguido sempre residiu no mesmo local: em Mioma, Sátão, Viseu, e não obstante nunca foi notificado. 10 - O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo de ser ouvido pelo Tribunal sempre que ele deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte. 11 - Entre as diligências efectuadas pelo tribunal a quo a fim de averiguar da existência de bens penhoráveis e a lavra do despacho de fls. 110 e 111, que ordenou o cumprimento da prisão e a emissão dos mandados de detenção, o arguido não foi chamado a pronunciar-se. 12 - O arguido não foi chamado para exercer o Princípio do Contraditório. 13 - Não foi notificado pessoalmente do despacho de fls. 110 e 111. 14 - Tal despacho só foi notificado ao defensor oficioso do arguido. 15 - Está em causa o cumprimento de prisão — a extrema ratio para o propósito político criminal. 16 - O arguido dele deveria ter sido notificado pessoalmente (cfr. do art. 113º, n.º9, 2ª parte do CPP). 17 - A lei exige a notificação pessoal do arguido em casos de aplicação de medidas de coacção. 18 - As mesmas razões levam a que o despacho que ordena o cumprimento de uma pena de prisão por não pagamento voluntário da multa, seja notificado ao arguido de igual forma. 19 - A não notificação pessoal do arguido de tal despacho configura a existência de uma nulidade insanável, por força do disposto nos artigos 33º, n.º2 CRP, 113º, n.º9, 118º e 119º, c) do CPP. NESTES TERMOS E nos mais de direito aplicáveis, e sempre com o douto suprimento de V. Exas. deve ser revogada a doura decisão proferida a fls. 206 a 209 e em consequência ser ordenada: a) a notificação pessoal do arguido para aduzir dos motivos justificativos do pagamento voluntário da multa que lhe foi fixada em substituição da pena de prisão em que foi condenado; b) a revogação do despacho de fls. 110 e 111, por violação dos artigos 33º, nº2 da CRP, 113º, n.º9, 118º e 119º, c) do CPP; c) a imediata libertação do arguido. * Respondeu o digno magistrado do MºPº sustentado a improcedência do recurso, louvando-se na argumentação da decisão recorrida, conforme, aliás à prévia promoção do MºPº. No mesmo sentido se pronuncia o douto parecer. No despacho de admissão do recurso, face o efeito suspensivo que lhe foi fixado, foi determinada a libertação do recorrente que aguarda, assim, em liberdade a decisão do presente recurso. Corridos os vistos e tendo-se procedido a julgamento, mantendo-se a validade e regularidade afirmadas no processo, cumpre decidir. * *** * No sentido de melhor enquadrar o despacho recorrido, vejamos o percurso processual em que se insere. Ora - O arguido foi condenado, por sentença de 11 de Março de 2003, transitada em julgado, pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e. p. pelo art. º3º, n.º2, do Decreto-Lei n.º2/1998, de 3 de Janeiro, na pena de 3 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa à taxa diária de € 3,50. - Não tendo o arguido procedido ao pagamento da multa de substituição, não tendo sido possível proceder à sua cobrança coerciva, apesar das diligências realizadas nesse sentido, foi determinado o cumprimento da pena de prisão - despacho proferido a fls. 110 e 111, datado de 04.06.3004. - Após sucessivas diligências com vista ao cumprimento dos mandados, infrutíferas em virtude de o arguido não ser encontrado na morada constante dos autos, veio o arguido a ser detido no dia 13 de Março de 2007 – cfr. certidão a fls. 223, verso. - Apresentou então requerimento em que pedia o pagamento imediato da multa de substituição, ao abrigo do art. 49º do CP e a consequente libertação imediata – requerimento de fls. 176. Requerimento que foi indeferido, com o fundamento na inaplicabilidade à pena de multa de substituição do disposto no art. 49º, n.º2 do C. Penal - despacho de fls. 181 a 186, datado de 14 de Março de 2007. - Apresentou então o recorrente novo requerimento – original a fls. 198-209, cuja telecópia deu entrada em Juízo em 15.03.2007 – no qual pedia que fosse ordenada notificação pessoal do arguido para aduzir dos motivos justificativos do não pagamento voluntário da multa que lhe foi fixada em substituição da pena de prisão; e a revogação do despacho de fls. 110 e 111. - Requerimento esse que foi indeferido através do despacho ora recorrido - exarado a fls. 206-209. * O presente recurso não incide sobre a sentença nem, tão-pouco, sobre o despacho determinou o cumprimento da pena de prisão – despacho de fls. 110 – 111, proferido em 04.06.3004. Não questiona, tão-pouco, o despacho que indeferiu o primeiro requerimento apresentado pelo arguido depois de preso com vista ao pagamento voluntário da multa – do qual o arguido não recorreu. O despacho ora recorrido é aquele que indeferiu o requerimento em que o arguido, depois de negado o pagamento da multa de substituição da prisão, pedia a que fosse efectuada a sua a notificação pessoal para aduzir os motivos justificativos do não pagamento voluntário da pena de multa de substituição, bem como a revogação do despacho de fls. 110 - 111 que determinara o cumprimento da pena de prisão – despacho proferido em 04.06.3004 Está em causa saber se, antes de proferida a decisão a ordenar o cumprimento da pena de prisão o arguido, tinha que ser notificado para esclarecer os motivos de não ter procedido ao pagamento da multa (de substituição) e depois se tinha que ser notificado pessoalmente do despacho de 04.06.3004 que determinou o cumprimento da pena de prisão. * O crime pelo qual o arguido se encontra condenado é punível, em abstracto com pena de prisão (até 1 ano) ou pena de multa (até 120 dias). Como resulta do enunciado supra a pena aplicada ao arguido é uma pena de prisão substituída por multa. No caso dos autos, na opção a que se reporta o art. 70º do CP, com fundamento nos antecedentes criminais do arguido, o tribunal entendeu aplicar a pena de prisão, por entender era a única que no caso satisfazia as finalidades da pena, por isso a aplicando. E só numa segunda fase procedeu à substituição por igual tempo de multa, ao abrigo do disposto no art. 44º, n.º1 do C.P. Com efeito, nos termos do referido art. 44º, a pena de prisão não superior a seis meses deve ser substituída por multa ou outra pena não privativa da liberdade, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. Aliás a aplicação da pena de multa principal tem como pressuposto (art. 70º do CP) a verificação de que realiza, de forma adequada e suficiente, as finalidades da pena – “todas” as finalidades da pena. Já a pena de substituição exige (apenas) que satisfaça as necessidades de prevenção. Deixando assim de lado as restantes finalidades da pena, designadamente a necessidade de protecção dos bens jurídicos violados e restabelecimento da confiança da comunidade que o C. Penal elege no art. 40º (após a revisão de 1995) como a primeira finalidade da pena. Ora a pena de multa de substituição – como é a aplicada nos autos - constitui “uma pena diferente da multa enquanto pena principal, que possui regime próprio e merece, por isso, consideração doutrinas e sistemática autónoma” - cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, ed. Aequitas, p. 125. Regime próprio que resulta claro na remissão que o art. 44° do Código Penal faz, para as normas relativas à pena de multa, apenas para o n.º3 do artigo 49º. Não se aplicando assim à multa de substituição nem o n.º1 do art.49º (que estabelece que em caso de execução da prisão subsidiária esta é reduzida a dois terços). Nem o n.º2 - como foi decidido pelo despacho proferido nos autos anterior ao ora recorrido e de que não foi interposto recurso. Constituindo, pois, realidades distintas quer do ponto legal, quer do ponto de vista político-criminal e dogmático, com consequências relevantes para feitos de aplicação e de incumprimento. Podendo ser aplicada uma multa de substituição, ao abrigo do art. 44º do CP quando, previamente, se afastou a aplicação alternativa de uma pena de multa, ao abrigo do art. 70. Mas já não sendo possível suspender a execução de uma pena de multa aplicada em substituição de uma pena de prisão não superior a 6 meses, de harmonia com o disposto no art. 48º do CP - cfr. Ac.RC de 30.01.2002, CJ, tomo I, p. 48. No que toca ao incumprimento, o art. 49º (relativo à pena de multa principal, aplicável pela remissão do art. 44º à multa de substituição) estabelece no seu n.º3: Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão ser suspensa (…) desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta, de conteúdo não patrimonial ou financeiro. Sendo pois, claramente, o condenado que, sabendo-se condenado numa pena de prisão substituída por multa em obediência a estritas exigências de prevenção (art. 44º citado), não podendo pagá-la, deve dirigir-se ao tribunal da condenação explicando as suas razões. Sob pena de o Tribunal determinar o cumprimento da pena principal previamente definida. Na verdade, sob a epígrafe “Substituição da pena curta de prisão” postula o art. 44° do Código Penal, no seu n.º2 (redacção introduzida na Revisão de 1995): Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º3 do artigo 49º. Na sequência, aliás da doutrina expendida por Figueiredo Dias (ob. cit. p. 369): “o regime mais adequado à própria ideia de pena de «substituição» é o de que o agente deve – tanto quanto possível automática e imediatamente – cumprir a pena de prisão fixada, que foi substituída”. Não tendo, pois o Tribunal que o notificar previamente antes de determinar o cumprimento de uma pena principal aplicada por sentença transitada em julgado da qual o arguido tinha perfeito. * Acresce, no caso dos autos, que o tribunal, antes de determinar o cumprimento da pena principal, fez todas as diligências ao seu alcance antes de decretar o cumprimento da pena principal. Com efeito resulta dos autos que, antes de decretar o cumprimento da pena de prisão, foram efectuadas diligências quer no sentido de identificar bens penhoráveis, com vista à cobrança coerciva, quer no sentido de localizar o arguido para o notificar – cfr., designadamente, fls. 91 a 106 dos autos. Só depois de tais diligências se terem revelado infrutíferas, nada tendo sido requerido pelo arguido, apesar do tempo decorrido desde o trânsito em julgado da sentença por ele bem conhecida, nada mais se revelando possível fazer em função dos elementos constantes doa autos, foi determinado, ao abrigo do disposto no art. 44°, nº 2, do Código Penal, o cumprimento, pelo arguido, da pena de prisão. Resultando das diligências a que se fez referência que o arguido se ausentou da morada que indicou, para parte incerta, não tendo sido possível a sua localização – aliás resulta das diligências efectuadas que o arguido havia sido declarado contumaz em um outro processo. Sendo certo que o arguido se ausentou depois de ter perfeito conhecimento da condenação, tendo estado presente no julgamento e na leitura da sentença - cfr. fls. 56. Tornando assim inviável qualquer notificação. Acresce que a questionada decisão que determinou o cumprimento da pena de prisão (proferida a fls. 110 e 111, datada de 04.06.3004,) foi notificada ao defensor do arguido - cfr. fls. 114. Tendo sido efectuadas ainda diligências no sentido de notificar a referida decisão também ao arguido, pessoalmente, quer através de carta registada com prova de recepção, que se frustrou, quer través da entidade policial competente. Diligências que igualmente se frustraram por ser desconhecido o seu paradeiro – cfr. fls. 113, 118, 119 e 121. Só então sendo considerado o arguido notificado dessa decisão, através do seu defensor, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 113°, n° 9, do C. P. Penal – cfr. fls. 122 e 123. * Ora o art. 113°, n° 9, do C. P. Penal estabelece que as notificações do arguido (...) podem ser feitas ao respectivo defensor. E a decisão em causa não configura nenhuma das situações, que se encontram expressamente ressalvadas pelo legislador no mesmo preceito, em que é exigida a notificação ao próprio arguido. De onde resulta que, não se tratando de notificação respeitante à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento, à sentença, à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil - as únicas que o legislador expressamente ressalvou daquela norma geral - podia tal notificação ser efectuada ao defensor do arguido, em nos termos e em conformidade com aquele preceito legal. Assim, para efeitos do disposto no art. 49°, n° 3 o Código Penal a lei não impõe a notificação do arguido. Nem para a pena de multa aplicada a título principal nem para a multa de substituição da prisão. Ao contrário do que sucede, por exemplo, com a revogação da suspensão da execução da pena, em que a lei do processo impõe a prévia audição do arguido, nos termos do disposto no art. 495°, n° 2, do C. P. Penal. O que, para o intérprete, face à presunção estabelecida no art. 9º do C. Civil, equivale a dizer que não quis que se procedesse a tal notificação. No actual regime penal, ao contrário do que sucedia anteriormente, não cabe ao tribunal, em caso de não pagamento da multa, averiguar previamente junto do arguido se pretende a sua substituição por dias de trabalho, que agora só é admissível a requerimento do arguido - v. arts.48°, do Código Penal, e 490°, n° 1, do C. P. Penal. Nem sequer averiguar das razões desse não pagamento, cabendo antes ao arguido vir provar que esse não pagamento não lhe é imputável. Do disposto no art. 49º, n.º3 resulta claro que incumbe ao “condenado provar” que não pôde pagar a multa – de substituição, no caso. Acresce, no caso, que tendo-se o arguido ausentado para parte incerta depois de julgado com exercício do contraditório e notificado da sentença, revelou-se impossível, a referida notificação pessoal. Neste contexto (trata-se do cumprimento da sentença transitada de que tem perfeito conhecimento) seria desproporcionado exigir nova notificação pessoal, revelada impossível pelas diligências levadas a cabo nos autos - ad impossiblia nemo tenetur. Tal entendimento tornaria virtualmente impossível o cumprimento da sentença bastando que o arguido se ausentasse do local da sua residência identificado nos autos e não quisesse ser visto. O direito de audição não se confunde com o direito de presença que, constituindo também um direito de defesa, radica na possibilidade de o arguido estar presente nos actos processuais que directamente lhe dizem respeito [artigo 61º, al. a)] que constitui a contra-face do dever de comparência imposto pela alínea a) do n.º3 daquele artigo. O seu fundamento assenta na ideia de que constitui o instrumento adequado para, a todo o tempo, assegurar ao arguido a possibilidade de tomar posição sobre o material probatório que contra ele possa ser feito valer e, do mesmo passo, facultar-lhe uma relação de imediação quanto aos meios de prova e à entidade que procede à sua recolha – cfr. Costa Pimenta, CPP Anotado, 2ª ed., 204. Analisando a expressão “decisão que pessoalmente o afecte” constante do citado art. 61º, refere José António Barreiros (I Congresso de Processo Penal, Inquérito e Instrução, Almedina, 2005, p. 145) que “(…) em pura lógica, ela exclui praticamente nada, porquanto todo o processamento penal, a partir do momento em que houver arguido, visa precisamente a pessoa deste, procurando determinar a existência do ilícito e a responsabilidade do arguido na ocorrência, pelo que todos os actos processuais lhe dizem respeito, no entanto, de um ponto de vista prático, o alcance gizado pela lei foi o de definir o direito de presença do arguido quanto a actos de produção probatória excluindo todos os restantes actos do processo e, dentro destes actos, apenas haverá que considerar aqueles que visarem a produção de prova que possa ter relevo para o apuramento e definição do ilícito pelo qual possa ser responsabilizado o arguido de cuja presença se trate”. Ora, como se evidenciou supra, o direito de audição e do contraditório foram exercidos, em toda a sua amplitude, na fase de julgamento e da definição da pena concreta aplicada. E desde a data do julgamento e da leitura da sentença - 11 de Março de 2003 - o arguido tinha perfeito conhecimento que estava condenado em pena de prisão e que a multa constituía pena se substituição daquela. Por outro lado, as sucessivas diligências para notificar pessoalmente e de obter o pagamento coercivo da multa de substituição revelaram-se infrutíferas. O mesmo sucedendo, aliás, com os mandados de detenção, que demoraram mais de 3 anos a ser cumpridos, em virtude de o arguido não ser encontrado na morada indicada nos autos ou nos locais referenciados. O que demonstra a efectiva impossibilidade de notificação pessoal do arguido, quer na morda indicada no termo de identidade e residência quer nas localidades referenciadas nas sucessivas diligência efectuadas (ausência depois de ser conhecedor da sentença) – daí ter-se a notificação apenas ao defensor como relevante. Concluindo-se assim que o entendimento referido não viola o direito ao contraditório, exercido amplamente, nos autos, por referência à sentença executada, e, na fase de cumprimento da sentença, face à confirmada ausência do arguido, pela notificação ao defensor. * Ainda que assim não se entendesse, nos termos do disposto no art. 118°, do C. P. Penal, a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. A invocada falta de notificação prévia do arguido ou da sua notificação pessoal não configurava nulidade insanável, que, como tal, esteja expressamente cominada na lei - v. art. 119°, do C. P. Penal. Ao contrário do pretendido pelo arguido, essa falta nunca seria abrangida pela previsão invocada alínea c) do art. 119°, do C. P. Penal, pois que as invocadas faltas de notificações não configuram uma ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência. E no caso, para além de não existir norma que declare a nulidade, não existe, sequer, violação ou a inobservância de qualquer disposição da lei do processo. *** Nestes termos decide-se julgar improcedente o recurso, com a consequente manutenção do despacho recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC |