Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
687/05.8TBCNT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 02/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE CANTANHEDE - 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 1792º DO C. CIV.
Sumário: I – Dispõe o artº 1792º do C. Civ. que o cônjuge declarado único ou principal culpado deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento.

II – É pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que tais danos são apenas aqueles que resultaram directamente da dissolução do casamento, isto é, somente aqueles danos não patrimoniais causados pela própria dissolução do casamento e não também aqueles outros que resultaram dos factos que constituíram o fundamento para que fosse decretado o divórcio.

III – Como danos não patrimoniais resultantes da dissolução do casamento costuma apontar-se a desconsideração social que, sobretudo em certos meios mais fechados da nossa sociedade, o divórcio terá trazido ao divorciado, e bem assim a dor sofrida pelo cônjuge divorciado ao ver desfeitas as expectativas que tinha legitimamente criado com o casamento, etc.

Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra

I- Relatório
1. A autora, A..., instaurou contra o réu, B..., ambos com os demais sinais dos autos, a presente acção especial de divórcio litigioso, pedindo que, com o fundamento na violação culposa dos deveres conjugais de respeito, fidelidade e cooperação por parte do último, fosse decretado o divórcio entre ambos e, consequentemente, dissolvido o casamento que celebraram entre si, e bem assim que, com base nos danos não patrimoniais sofridos com tal dissolução do casamento, fosse aquele ainda condenado a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 15.000,00, acrescida dos juros moratórios legais a contar da sua citação

2. Frustada que se mostrou a tentativa de conciliação dos cônjuges desavindos, na sua contestação o réu, no essencial, negou os factos em que a autora consubstanciou o seu pedido de divórcio, e, por sua vez, contra-atacou, pedindo, em reconvenção, que fosse decretado o divórcio entre ambos, tendo por fundamento a culposa violação, por parte da última, dos deveres conjugais de fidelidade, respeito, assistência e coabitação, e bem assim que, com base nos danos não patrimoniais sofridos com a dissolução do casamento, fosse a autora ainda condenada a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 15.000,00.

3. A autora replicou, concluindo pela improcedência da reconvenção.

4. No despacho saneador, começou por se admitir o pedido reconvencional do réu, com excepção da parte referente ao pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais (já que foi, com base nos fundamentos aí aduzidos, indeferido), afirmado-se, quanto ao demais, a validade e a regularidade da instância, a que se seguiu a elaboração da selecção da matéria de facto, a qual foi depois objecto de reclamação, não atendida, por parte da autora (que pretendia que fossem aditados mais alguns factos à base instrutória).

5. Mais tarde, procedeu-se à realização do julgamento – com a gravação da audiência.

6. Seguiu-se a prolação da sentença, na qual, e a final, acabou por se julgar improcedente a reconvenção e parcialmente procedente a acção, já que, por um lado, se decretou o divórcio entre a autora e o réu com a, consequente, dissolução do casamento celebrado entre ambos - declarando-se ainda o último, com base na violação de dever conjugal de respeito, o principal culpado -, e, por outro lado, se absolveu o réu do pedido de indemnização que contra si havia sido formulado por aquela.


7. Não se tendo conformando com tal sentença, a autora dela interpôs recurso, o qual foi admitido como apelação.

8. Nas suas correspondentes alegações de recurso que apresentou, a autora/apelante concluiu as mesmas nos seguintes termos:
“I. Impugna a Recorrente por intermédio do presente recurso a decisão proferida no julgamento da matéria de facto sobre o teor conjugado dos quesitos 42), 43) e 44), a consequente decisão que absolveu o Recorrido do pedido de pagamento de indemnização a favor da Recorrente por força dos danos não patrimoniais a esta provocados (conforme o disposto no art. 1792.º do C.C.) e a decisão que conheceu do mérito do pedido reconvencional de indemnização a pagar pela A. ao R. com o mesmo fundamento.
II. Sobre os quesitos 42), 43) e 44) depuseram em audiência de discussão e julgamento as testemunhas Rui Ferreira Lopes, Maria Ester, Ilda da Conceição Alves Pereira Abreu e Maria da Conceição Alves Pereira.
III. Esses depoimentos encontram-se gravados, de acordo com o que foi feito constar da acta, nos seguintes termos: Rui Ferreira Lopes – cassete 1, lado A, 1749 a final e cassete 1, lado B, 0 a 700; Maria Ester – cassete 1, lado B, 701 a final e cassete 2, lado A, 0 a 639; Ilda Conceição Alves Pereira Abreu – cassete 2, lado A, 640 a final e cassete 2, lado B, 0 a 556; Maria da Conceição Alves Pereira – cassete 2, lado B, 557 a final e cassete 3, lado A, 0 a 350.
IV. Todas as testemunhas são unânimes em apontar a devoção exclusiva da A. para com o respectivo casamento e família, constituindo estes elementos e para ela as questões em torno das quais fazia girar toda a sua vivência.
V. Com o fim do casamento à A. sofre pela frustração de expectativas e pelo significativo desinvestimento de toda uma vida, o que nela provoca danos morais consideráveis e susceptíveis de serem indemnizados.
VI. Por assim ser os apontados quesitos 42), 43) e 44) deveriam ter sido julgados provados na íntegra.
VII. Existindo dano, como não pode deixar de existir atenta a duração do casamento e forma inteiramente devotada de estar perante esse casamento manifestada pela A., esse dano deverá ser objecto de ressarcimento.
VIII. Para o efeito de julgar a existência de dano não pode relevar que a Recorrente tenha pedido ao Recorrido “para sair de casa a fim de repensarem (ambos, certamente!) o seu casamento” já que não é daquele pedido que nasce a ruptura conjugal, antes aquele pedido configura uma das consequências desse processo de ruptura.
IX. Desse pedido não pode retirar-se que a própria Recorrente estivesse insatisfeita com o estatuto de casada ou que o encarasse com leviandade, que ela própria pretendesse a ruptura, que não tenha sofrido com essa ruptura.
X. Em sede de despacho saneador – em concreto a fls. 153 e 154 dos autos - foi decidido indeferir o pedido reconvencional formulado pelo R. Recovinte na respectiva parte indemnizatória uma vez que, na versão do próprio R. Reconvinte, um tal pedido tinha por fundamento os actos que a autora teria praticado e que seriam fundamentadores do divórcio.
XI. Essa decisão não foi objecto de impugnação por parte do R. Reconvinte – por assim ser a mesma transitou em julgado tanto mais que deixou de ser susceptível de recurso ordinário.
XII. Contudo, a referida decisão não foi tomada em conta pela douta sentença final proferida nos autos que novamente se debruça sobre o pedido reconvencional para dele absolver a A., desta feita por falta de fundamento do mesmo considerado à luz da decisão proferida sobre a matéria de facto.
XIII. Neste conspecto a sentença é nula, nulidade que deve ser decretada – cfr. art. 668.º, n.º1 al. d) do C.P.C.”.

9. Nas suas contra-alegações, o réu pugnou pela improcedência da recurso.

10. Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
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II- Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
Como é sabido, é pelas conclusões das alegações dos recursos que se fixa e delimita o objecto e âmbito dos mesmos (cfr. disposições conjugadas dos artºs 664, 684, nº 3, e 690, nºs 1 e 4, todos do CPC).
Ora, calcorreando as conclusões do recurso, verifica-se que as questões que importa aqui apreciar são, essencialmente, as seguintes:
a) Da alteração da matéria de facto.
b) Da nulidade da sentença.
c) Da procedência, ou não, do pedido de indemnização formulado pela autora.
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2. Quanto à 1ª questão.
Da alteração da matéria de facto.
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3. Os Factos
Devem, assim, ter-se como assentes os seguintes factos:
1) A e R contraíram casamento em 18 de Agosto de 1990 – doc. de fls 40 que se reproduz.
2) Em 11 de Março de 1991 e 22 de Novembro de 1995 nasceram respectivamente Ana Rita Alves Teixeira e Carolina Alves Teixeira, filhas de ambos.
3) A partir de Março de 2004 o Réu saia algumas noites da casa onde habitava com a família, regressando por volta das 3 ou 4 horas da manhã.
4) As saídas nocturnas do Réu provocavam inúmeras discussões entre A e R e a consequente degradação do ambiente vivido em casa.
5) Em Maio de 2004 a A pediu ao R para sair de casa uma semana para repensarem a relação matrimonial, tendo o R saído para casa da sua mãe.
6) A partir de Junho de 2004 o R saiu definitivamente da casa onde habitava com a família tendo, a partir daí passado a residir com a sua mãe em casa desta. Desde essa altura que A e R estão separados.
7) O Réu foi visto na companhia de uma mulher num café.
8) Posteriormente à saída de casa, o R que mantinha a chave da casa onde a A e as filhas viviam aí se deslocava e por vezes discutia com a A.
9) Numa dessas deslocações o Réu manteve uma discussão com a A e chegou a empunhar uma faca com ela pretendendo agredir a A o que não fez porque a filha mais velha se colocou entre o casal.
10) Numa outra deslocação a casa o R, exaltado, e numa discussão com a A atirou com um ferro de engomar para o chão, tendo-o danificado.
11) Os factos referidos em 9) e 10) tiveram lugar na presença das filhas.
12) A A é pessoa sensível e afectiva, trabalha na creche do Hospital dos Covões e tem formação ao nível do ensino secundário.
13) A A sempre cuidou de prover pelas necessidades da sua família, filhas e marido.
14) A e R fixaram de comum acordo como residência da família a casa de habitação sita em Pena, Portunhos.
15) O R, já depois de ter saído de casa, empreendeu obras na casa onde A e filhas residem, sem dar conhecimento prévio à A, tendo esta sido surpreendida com sinais de escombros e restos de obras no quarto.
16) O facto referido em 15 pôs em causa a tranquilidade da A e filhas.
17) A Autora no decurso do casamento sempre zelou pelo bem estar da família e pela educação das filhas.
18) O comportamento do Réu deixou a A abalada.
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4. Quanto à 2ª questão.
Da nulidade da sentença.
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5. Quanto à 3ª questão.
Do pedido de indemnização formulado pela autora.
Para além do pedido que fosse decretado o divórcio entre si e o réu, pediu também a autora que o último fosse ainda condenado a indemnizá-la no montante de € 15,000,00, por danos não patrimoniais sofridos com a dissolução do casamento.
Para o caso que aqui nos interessa, dispõe o artigo 1792º do Código Civil que o cônjuge declarado único ou principal culpado deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento.
Como resulta de tal normativo legal, e como vem sendo pacificamente entendido pela nossa doutrina e jurisprudência, por ele são tão somente abrangidos os danos não patrimoniais (também designados de danos morais) que resultaram directamente da dissolução do casamento, isto é, somente aqueles danos não patrimoniais causados pela própria dissolução do casamento, e já não também aqueles outros que resultaram dos factos que constituíram o fundamento para que fosse decretado o divórcio e, consequentemente, dissolvido o casamento, ou seja, aqueles outros danos que resultaram da conduta violadora de algum dos deveres conjugais que conduziu a que fosse decretado o divórcio, sendo que estes últimos danos, ao contrário dos primeiros (que cuja indemnização terá que ser pedida na própria acção que decretou a dissolução do casamento), só poderão obter indemnização em acção autónoma e própria instaurada para o efeito. (Vidé, a propósito, e entre muitos outros, os profs. Pires de Lima e A. Varela, in “Código Civil Anotado, Vol. IV, 2ª Ed. revista e actualizada, Coimbra Editora, págs. 568/569”; profs. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in “Curso de Direito de Família, Vol. I, 3ª Ed., Coimbra Editora 2003, págs. 753/754”; e Ac. do STJ de 28/5/1998, in “BMJ 475 – 518”; Ac. RP de 8/3/1999, in “CJ Ano XIV, T2 – 176”; Ac. RC de 4/4/1995, in “BMJ 446 – 361” e Ac. RLx de 14/5/1987, in “BMJ 367 – 561”).
Interpretação restritiva essa que, aliás, tem merecido a concordância do nosso Tribunal Constitucional (cfr. Ac. nº 118/2001 de 29/03/2001, in “DR IIS, nº 96, de 24/04/2001, págs. 7254 e ss”).
Como danos não patrimoniais resultantes da dissolução do casamento costuma apontar-se a desconsideração social que, sobretudo, ainda em certos meios mais fechados da nossa comunidade, o divórcio terá trazido ao divorciado; a dor sofrida pelo cônjuge divorciado ao ver desfeitas as expectativas que tinha legitimamente criado com o casamento, etc. (cfr. profs. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in “Ob. cit. págs. 753/754”). Se bem que face à clara abertura que as sociedades contemporâneas e do mundo civilizado (entre as quais se inclui a nossa) vêm tendo perante o fenómeno do divórcio (cada vez mais massificado e encarado como um fenómeno natural, e em que a ideia do “casamento para toda a vida” se encontra, devido a factores de múltipla ordem, cada vez mais diluída), esses danos resultantes da ruptura conjugal vêm tendo cada vez menos razão de ser, tornando-se, por isso, cada vez mais difícil justificá-los e, sobretudo, a sua indemnização.
Caberá, assim, ao cônjuge que deduz a respectiva indemnização, a alegação e prova desses concretos danos sofridos com a dissolução do casamento, para além de ter ainda, como pressuposto desse direito, necessidade de obter em seu proveito uma sentença que, ao decretar o divórcio, declare o outro cônjuge, de quem reclama a indemnização, o único ou, pelo menos, o principal culpado pela ruptura conjugal.
Podemos, assim, para terminar, e em jeito de conclusão, dizer que são pressupostos do direito à indemnização consagrado no citado artº 1792 do CC: a) existência de uma sentença judicial que declare o outro cônjuge, de quem se reclama indemnização, o único ou, pelo menos, o principal culpado pela ruptura conjugal; b) a existência de danos (não patrimoniais) que resultem directamente da dissolução do casamento; c) que essa indemnização seja deduzida na própria acção que decretou o divórcio.
Posto isto, e debruçando-nos sobre o caso em apreço, dir-se-á:
Que, e salvo o devido respeito, calcorreando a matéria factual dada como assente não vislumbramos factos relevantes que possam ser considerados como podendo consubstanciar um dano moral ou não patrimonial concreto resultante das dissolução do casamento, do qual foi principal responsável o réu.
Poderá haver factos susceptíveis de poderem desencadear uma indemnização noutra sede, que não nesta, e que terão a ver com o comportamento do réu que levou a que fosse decretado o divórcio, ou seja, que foram fundamentadores do divórcio decretado, mas já não ocorrem factos que possam ser considerados como danos concretos sofridos pela autora e que tenham resultando directamente da dissolução do casamento.
O facto descrito sob o nº 18 dos factos assentes (“o comportamento do réu deixou a A. abalada”), pode constituir um exemplo daquilo que acabamos de dizer. Até porque lhe falta o nexo causal capaz de estabelecer aquela conexão entre o referido dano e a aludida dissolução do casamento.
Podemos, assim, concluir, que muito embora se mostrem preenchidos o 1º e o 3º dos pressupostos acima enunciados, falta, todavia, o 2º desses pressupostos ali elencados, o que leva a que o pedido indemnizatório formulado pela autora tenha de naufragar, o qual, no fundo, constituía, como vimos, o grande objectivo deste recurso.
Termos, pois, em que, quanto a tal questão, se nos afigura não ser merecedora de censura a decisão recorrida.
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III- Decisão
Assim, em face do exposto, e na parcial procedência do recurso, se acorda em :
a) Julgar nula a sentença da 1ª instância na parte em que conheceu do pedido reconvencional deduzido pelo réu, contra a autora, referente ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais resultantes da dissolução do casamento.
b) Confirmar, quanto ao demais, aquela sentença.
Custas (do recurso) pela autora/apelante e pelo réu/apelado, na proporção de 2/3 para o primeiro e em 1/3 para o segundo (arºs 446, nºs 1 e 2, do CPC e 2, artº 2º, nº 1 - a contrario e devidamente adaptado – do CCJ) – muito embora seja de tomar em consideração o beneficio de apoio judiciário, em tal modalidade, de que ambos gozam, até ao momento, no processo.
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A título de honorários, arbitra-se à ilustre patrona da autora (que lhe foi nomeada no âmbito também do apoio judiciário) a importância de 9 UR (Portaria nº 1386/2004 de 10/11).