Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5503 | ||
| Relator: | ROSA MARIA COELHO | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | DEC. EXTINTO O PROC. CRIMINAL | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 4º, 7º, 15º, 23º, 24º, 43º, 50º DO RJIFNA ARTº 120º DO CP (DL 400/82, DE 23 DE SETEMBRO) | ||
| Sumário: | I - Consagrando o art. 15º do RJIFNA duas únicas regras quanto à prescrição do procedimento criminal, há que encontrar no CP, cuja aplicação lhe é subsidiária, as demais causas de suspensão e de interrupção do prazo prescricional. II - A notificação dos arguidos para interrogatório, no âmbito do processo de averiguações, realizado por agente da administração fiscal, não equivale à notificação a que alude a al. a) do nº1 do artº 120º do CP. III - Nos termos do artº 50º, nº1 do RJIFNA, a suspensão da prescrição verifica-se por força da suspensão do processo penal e esta última é determinada pela existência de processo de impugnação ou oposição de executado onde se discuta o acto tributário que definiu o montante do imposto que com o crime fiscal o arguido deixou de pagar. IV - Não tendo sido a existência da impugnação comunicada aos autos pela administração fiscal, só se tendo notícia de que o processo se acha pendente uma vez esgotado o prazo prescricional de cinco anos, tem de se concluir que o procedimento criminal relativo aos crimes imputados aos arguidos na acusação se mostram extintos por prescrição. | ||
| Decisão Texto Integral: |