Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3035-2000
Nº Convencional: JTRC5503
Relator: ROSA MARIA COELHO
Descritores: EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Data do Acordão: 01/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: DEC. EXTINTO O PROC. CRIMINAL
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Legislação Nacional: ARTº 4º, 7º, 15º, 23º, 24º, 43º, 50º DO RJIFNA
ARTº 120º DO CP (DL 400/82, DE 23 DE SETEMBRO)
Sumário: I - Consagrando o art. 15º do RJIFNA duas únicas regras quanto à prescrição do procedimento criminal, há que encontrar no CP, cuja aplicação lhe é subsidiária, as demais causas de suspensão e de interrupção do prazo prescricional.
II - A notificação dos arguidos para interrogatório, no âmbito do processo de averiguações, realizado por agente da administração fiscal, não equivale à notificação a que alude a al. a) do nº1 do artº 120º do CP.

III - Nos termos do artº 50º, nº1 do RJIFNA, a suspensão da prescrição verifica-se por força da suspensão do processo penal e esta última é determinada pela existência de processo de impugnação ou oposição de executado onde se discuta o acto tributário que definiu o montante do imposto que com o crime fiscal o arguido deixou de pagar.

IV - Não tendo sido a existência da impugnação comunicada aos autos pela administração fiscal, só se tendo notícia de que o processo se acha pendente uma vez esgotado o prazo prescricional de cinco anos, tem de se concluir que o procedimento criminal relativo aos crimes imputados aos arguidos na acusação se mostram extintos por prescrição.

Decisão Texto Integral: