Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FERREIRA DE BARROS | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RSE | ||
| Decisão: | ABSOLVIÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 71.º, 1 E 2; 101.º 494.º, AL. A E N.º 2 DO ARTIGO 493.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Legislação Comunitária: | REGULAMENTO (CE) N.º 1347/2000, DE 29/05 | ||
| Sumário: | Após a entrada em vigor (01/03/2001) do Regulamento (CE) n.º 1347/2000, de 29/05, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, L, 160 (43.º Ano), de 03/06/2000, o Tribunal da Relação é incompetente, em razão da hierarquia, para a acção de reconhecimento de sentença proferida por tribunal dos Estados-Membros, conduzindo tal excepção à absolvição da instância e obstando ao conhecimento do mérito (artigos 101.º 494.º, al. a e n.º 2 do artigo 493.º do Código de Processo Civil) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A..., residente em Cochões, n.º 120, Portela, S. Pedro, Tomar, intentou contra B..., residente em Ratzebuschtr., 36, 57223, Alemanha, a presente acção de revisão e confirmação da sentença estrangeira proferida em 04.12.2003, pelo Tribunal da comarca de Siegen, Alemanha, que decretou o divórcio entre o Requerente e a Requerida, casados um com o outro desde o dia 16.01.1965. Regularmente citada, a Requerida não deduziu oposição. Facultado o processo para alegações, o Ex.mo Magistrado do M.P. opinou pela desnecessidade de revisão e confirmação, defendendo o Requerente a revisão e confirmação. Mas será competente este Tribunal? Como vimos, a sentença de divórcio cuja revisão e confirmação se pede foi proferida por um Tribunal da Alemanha, no dia 04.12.2003. E conforme resulta do disposto no art. 14º, nº1 do Regulamento (CE) n.º 1347/2000, de 29.05, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, L, 160 (43º Ano), de 30.06,de 2000, as decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros sem necessidade de recurso a qualquer procedimento. E nos termos do n.º2, em particular, e sem prejuízo do n.º3, nenhum procedimento se torna exigível com vista à actualização dos registos do estado civil de um Estado-Membro com base numa decisão em matéria de divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação do casamento proferida num Estado-Membro e da qual já não caiba recurso segundo a lei desse Estado-Membro. Não obstante, nos termos do n.º3 qualquer parte interessada pode pedir, nos termos dos procedimentos previstos nas secções II e III do presente capítulo, o reconhecimento ou o não reconhecimento da decisão. Tal Regulamento entrou em vigor no dia 01.03.2001 (art. 46º), é obrigatório e aplica-se directamente a todos os Estados-Membros, exceptuando a Dinamarca (arts. 46º e n.º3 do art. 1º). Sendo, também, aplicável às decisões proferidas após a sua entrada em vigor (n.º2 o art. 42º). Da conjugação do citado n.º 3 com o art. 22º, sendo pedido o reconhecimento ou o não reconhecimento da decisão, deve o requerimento ser apresentado ao Tribunal identificado na lista constante do Anexo I, no caso ao Tribunal de Família. E da decisão proferida por este Tribunal sobre tal pedido pode o interessado recorrer para a Relação, recurso esse restrito a matéria de direito (arts. 26º, 27º e Anexo III ). Sendo assim, atenta a data da sentença a rever (04.12.2003), posterior à entrada em vigor do Regulamento (01.03.2001), este Tribunal é incompetente em razão da hierarquia para a presente acção (art. 71º, n.ºs 1 e 2 do CPC), conduzindo tal excepção dilatória à absolvição da instância e obstando ao conhecimento do mérito da causa (arts. 101º, 494º, alínea a) e n.º2 do art. 493º, todos do CPC). Acorda-se, nesta conformidade, em não conhecer do fundo da causa e absolver a Requerida da instância. Custas pelo Requerente. Valor tributário: 40 Ucs. Registe e notifique. COIMBRA, (Relator- Ferreira de Barros) (1º Adj.- Des. Helder Roque) (2º Adj.- Des. Távora Victor) |