Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC1419 | ||
| Relator: | GABRIEL SILVA | ||
| Descritores: | DIREITO DE RETENÇÃO HIPOTECA EXECUÇÃO DE SENTENÇA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CREDOR INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 442 Nº3, 755 Nº1 F) E 759º Nº2 DO C.CIVIL; ARTº 866º Nº3 E 4 DO C.P.C.;13º, 62º, 164º E 165º DA CRP. | ||
| Sumário: | I - A sentença proferida em acção que declarou o direito de retenção dos exequentes, pelo montante de 33.000.000$00, impõm-se à reclamante hipotecária que nela não houve intervenção, tendo esta de haver-se como terceira juridicamente indiferente, pois se mantém integra a consistência juridica da sua garantia crediticia emergente da hipoteca. II - Na execução de sentença, o crédito grantido pelo direito de retenção é graduado preferentemente ao crédito garantido por anterior hipoteca , nos precisos termos do art. 759º nº2 do CC. III - Poderá o credor hipotecário defender o seu direito contra o retentor, na prevIsão do art. 866º nº3 e 4 do CPC ; e, a1headamente ao processo executivo, em acção própria, atínente a obter a restituição do que lhe for devido. IV - Os arts 442º nº3 e 755º nº1 f') e 759º nº2 do CC não padecem do vicio de inconstitucionalidade substancial ou orgânica, cotejados pelos arts l3º, 62º, l64º e 165º da CRP. V - A garantia resultante do direito de retenção abarca apenas o montante do crédito especificadamente quantificado e declarado. | ||
| Decisão Texto Integral: |