Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
625/2001
Nº Convencional: JTRC1419
Relator: GABRIEL SILVA
Descritores: DIREITO DE RETENÇÃO
HIPOTECA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CREDOR
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 10/23/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 442 Nº3, 755 Nº1 F) E 759º Nº2 DO C.CIVIL; ARTº 866º Nº3 E 4 DO C.P.C.;13º, 62º, 164º E 165º DA CRP.
Sumário: I - A sentença proferida em acção que declarou o direito de retenção dos exequentes, pelo montante de 33.000.000$00, impõm-se à reclamante hipotecária que nela não houve intervenção, tendo esta de haver-se como terceira juridicamente indiferente, pois se mantém integra a consistência juridica da sua garantia crediticia emergente da hipoteca.
II - Na execução de sentença, o crédito grantido pelo direito de retenção é graduado preferentemente ao crédito garantido por anterior hipoteca , nos precisos termos do art. 759º nº2 do CC.
III - Poderá o credor hipotecário defender o seu direito contra o retentor, na prevIsão do art. 866º nº3 e 4 do CPC ; e, a1headamente ao processo executivo, em acção própria, atínente a obter a restituição do que lhe for devido.
IV - Os arts 442º nº3 e 755º nº1 f') e 759º nº2 do CC não padecem do vicio de inconstitucionalidade substancial ou orgânica, cotejados pelos arts l3º, 62º, l64º e 165º da CRP.
V - A garantia resultante do direito de retenção abarca apenas o montante do crédito especificadamente quantificado e declarado.
Decisão Texto Integral: