Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2702/200
Nº Convencional: JTRC5172
Relator: JOÃO TRINDADE
Descritores: DOCUMENTAÇÃO DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Data do Acordão: 12/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: .
Área Temática: PROCESSO PENALL
Legislação Nacional: ARTºS 118º Nº1 E 2, 123º Nº2, 412º Nº3 E 4 DO C.P.PENAL E ARTºS 119º Nº1 AL. B) E 120º Nº1 AL. C) DO C.PENAL.
Sumário: I -Não constando da acta de audiência qualquer referência à documentação, quer pela positiva, quer pela negativa, essa omissão constitui mera irregularidade e não nulidade. Não sendo invocada essa irregularidade, não determina a invalidade do acto a que se refere (audiência de julgamento), nem afecta o valor da mesma, pelo que se considera sanada.
II - Não tendo o recorrente cumprido o ónus imposto pelo nº3 e 4 do artº 42º do C.P.Penal, o Tribunal de recurso está impossibilitado de modificar a decisão do Tribunal "a quo" sobre matéria de facto, ou seja, de conhecer a matéria de facto.
III - As disposições legais constantes das al b) do nº1 do artº 119º e c) do nº1 do artº 120º do C.Penal de 1982 podem e devem-se aplicar aos processos iniciados após a entrada em vigor do C.P.Penal de 1987.
Decisão Texto Integral: N