Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5172 | ||
| Relator: | JOÃO TRINDADE | ||
| Descritores: | DOCUMENTAÇÃO DA PROVA MATÉRIA DE FACTO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Área Temática: | PROCESSO PENALL | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 118º Nº1 E 2, 123º Nº2, 412º Nº3 E 4 DO C.P.PENAL E ARTºS 119º Nº1 AL. B) E 120º Nº1 AL. C) DO C.PENAL. | ||
| Sumário: | I -Não constando da acta de audiência qualquer referência à documentação, quer pela positiva, quer pela negativa, essa omissão constitui mera irregularidade e não nulidade. Não sendo invocada essa irregularidade, não determina a invalidade do acto a que se refere (audiência de julgamento), nem afecta o valor da mesma, pelo que se considera sanada. II - Não tendo o recorrente cumprido o ónus imposto pelo nº3 e 4 do artº 42º do C.P.Penal, o Tribunal de recurso está impossibilitado de modificar a decisão do Tribunal "a quo" sobre matéria de facto, ou seja, de conhecer a matéria de facto. III - As disposições legais constantes das al b) do nº1 do artº 119º e c) do nº1 do artº 120º do C.Penal de 1982 podem e devem-se aplicar aos processos iniciados após a entrada em vigor do C.P.Penal de 1987. | ||
| Decisão Texto Integral: | N |