Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3011/99
Nº Convencional: JTRC198/4
Relator: GIL ROQUE
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL PARA A DESTITUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL COM FUNDAMENTO EM JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO DE PERITAGEM AOS SERVIÇOS DE CONTABILIDADE DA SOCIEDADE EM QUESTÃO
Data do Acordão: 01/01/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 41º A 43º DO C. COMERCIAL, ARTº 288º E 292º DO C. SOC. COMERCIAIS, ARTº 511º, 513º, 519º, Nº 1, 577º, 684º, Nº 3 E 690, NºS 1 E 4, 1409º, Nº 2 E 1479º DO CPC.
Sumário: I - Os réus opõem-se ao exame pericial apoiando-se no preceituado no artº 41 do Cód. Comercial, que proíbe efectivamente o varejo ou diligência para examinar se o comerciante arruma bem ou mal os livros, mas não proibe que se averigue através do exame aos livros e documentos da firma se os administradores praticarem regularmente as atribuições que vêm desempenhando ao serviço da Sociedade Ré.
II - A sociedade é obrigada a facultar os elementos da escrita aos sócios para que estes possam apurar e ajuizar da regularidade das operações contabilisticas, levadas a efeito pelos seus administradores e por outro lado os requeridos sempre teriam o dever de colaborar na descoberta da verdade para a boa administração da justiça.
Decisão Texto Integral: