Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC198/4 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL PARA A DESTITUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL COM FUNDAMENTO EM JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO DE PERITAGEM AOS SERVIÇOS DE CONTABILIDADE DA SOCIEDADE EM QUESTÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/01/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 41º A 43º DO C. COMERCIAL, ARTº 288º E 292º DO C. SOC. COMERCIAIS, ARTº 511º, 513º, 519º, Nº 1, 577º, 684º, Nº 3 E 690, NºS 1 E 4, 1409º, Nº 2 E 1479º DO CPC. | ||
| Sumário: | I - Os réus opõem-se ao exame pericial apoiando-se no preceituado no artº 41 do Cód. Comercial, que proíbe efectivamente o varejo ou diligência para examinar se o comerciante arruma bem ou mal os livros, mas não proibe que se averigue através do exame aos livros e documentos da firma se os administradores praticarem regularmente as atribuições que vêm desempenhando ao serviço da Sociedade Ré. II - A sociedade é obrigada a facultar os elementos da escrita aos sócios para que estes possam apurar e ajuizar da regularidade das operações contabilisticas, levadas a efeito pelos seus administradores e por outro lado os requeridos sempre teriam o dever de colaborar na descoberta da verdade para a boa administração da justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: |