Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1116/2001
Nº Convencional: JTRC5228
Relator: FERREIRA DINIZ
Descritores: JOGO
Data do Acordão: 06/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Decisão: .
Área Temática: DIREITO PENAL
Legislação Nacional: ARTº 108º/1/2, 1º, 3º/1 E 4º/1/G) DO DECRETO-LEI Nº 422/89 DE 29/12
Sumário: I - Se o jogador põe, através de uma tecla, em movimento a "tômbola" que a "luz' concretiza e não tem controlo sobre o movimento, nem sobre a velocidade, nem sobre o lugar (numerado ou não) onde a mesma "luz" pare e o máximo que pode fazer é, em vez de esperar pela paragem da 'luz", accionar outra tecla para parar, mas sem saber onde ela pára, e não podendo controlar o lugar onde pára, o jogo depende exclusivamente da sorte, não se podendo falar de perícia.
II - Entende que um jogo exige perícia se o jogador tem de usar de habilidade, proficiência ou destreza; a perícia implica a prática reiterada de actos para se adquirir conhecimentos, que permitam ter controlo sobre uma matéria, situação, ciência ou arte.

III - Se o jogo que a máquina apresenta depende exclusivamente da sorte, tem de ser classificada como de fortuna ou azar, conforme o conceito integrado no tipo contido nos arts. 1º, 3º, 4º/1/g) e 108º/1/2 do Decreto-Lei nº. 422/89, de 4/12.

Decisão Texto Integral: