Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5228 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIZ | ||
| Descritores: | JOGO | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 108º/1/2, 1º, 3º/1 E 4º/1/G) DO DECRETO-LEI Nº 422/89 DE 29/12 | ||
| Sumário: | I - Se o jogador põe, através de uma tecla, em movimento a "tômbola" que a "luz' concretiza e não tem controlo sobre o movimento, nem sobre a velocidade, nem sobre o lugar (numerado ou não) onde a mesma "luz" pare e o máximo que pode fazer é, em vez de esperar pela paragem da 'luz", accionar outra tecla para parar, mas sem saber onde ela pára, e não podendo controlar o lugar onde pára, o jogo depende exclusivamente da sorte, não se podendo falar de perícia. II - Entende que um jogo exige perícia se o jogador tem de usar de habilidade, proficiência ou destreza; a perícia implica a prática reiterada de actos para se adquirir conhecimentos, que permitam ter controlo sobre uma matéria, situação, ciência ou arte. III - Se o jogo que a máquina apresenta depende exclusivamente da sorte, tem de ser classificada como de fortuna ou azar, conforme o conceito integrado no tipo contido nos arts. 1º, 3º, 4º/1/g) e 108º/1/2 do Decreto-Lei nº. 422/89, de 4/12. | ||
| Decisão Texto Integral: |