Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1459 | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO MEIOS DE PROVA RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 13º Nº1 E 104º Nº3 DO C.ESTRADA DE 1994; ARTº 505º DO C.CIVIL.; ARTº 517º Nº1 DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I - Consistindo a participação policial relativa a acidente de viação um relato do seu autor, baseado nas suas interpretações pessoais sobre os factos e a dinâmica do acidente, ou nos subsídios obtidos, quer mediante os vestígios recolhidos, quer junto dos intervenientes, quer através dos depoimentos das pessoas que o presenciaram, não deve, só por si, fazer parte do elenco dos meios de prova constantes do despacho de motivação. II - A demonstração dos factos alegados, em acção de indemnização emergente de acidente de viação, com vista a provar a culpa do lesante, não se faz com o recurso a elementos provenientes do processo de inquérito, de natureza administrativa e pre-jurisdicional, recolhidos sem a observância do princípio do contraditório, quer pela via da sua apensação, quer da junção das respectivas certidões. III - Enquadra-se na violação do disposto no artigo 104º, nº3 do Código da Estrada de 1994, a conduta de um peão, menor de 8 anos, que iniciou a travessia da estrada, para se dirigir ao outro lado da via, onde se encontrava o pai, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do condutor de um automóvel, que circulava pela metade direita da faixa de rodagem que lhe correspondia, e veio a embater, junto à porta lateral direita da frente do veículo. IV - Não se provando que o condutor de um veículo circulasse desatento, nem com inobservância das regras estradais, não lhe era exigível que previsse a travessia da estrada onde transitava, por um menor de 8 anos, que se não demonstrou que pudesse ver antes, ou tivesse visto depois, já a iniciar aquela travessia. | ||
| Decisão Texto Integral: |