Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01862 | ||
| Relator: | ANTÓNIO PIÇARRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA DANOS NÃO PATRIMONIAIS JUROS DE MORA | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 483º, 487º Nº1, 566º Nº2, 570º Nº1 E 805º Nº3 2ª PARTE DO C.C. ARTS. 3º, 25º Nº1 AL. C), 27º, 102º NºS 1 E 2, 103º Nº1 E 104º NºS 1 E 3 DO CÓD. DA ESTRADA, NA REDACÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI Nº 114/94, DE 3 DE MAIO | ||
| Sumário: | I - O desrespeito de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger interesses como as regras estradais tipificadoras de infracção de trânsito rodoviário, faz presumir a culpa na produção dos danos daí decorrentes. II - O autor, tendo sido atroplelado pelo veículo seguro na ré quando atravessava uma via, no interior de uma localidade, fora da passadeira destinada à travessia de peões, localizada a cerca de vinte metros, contribuiu para o seu próprio atropelamento. III - O condutor do dito veículo também contribuiu para a eclosão do acidente na medida em que atingiu o autor quase no centro da meia faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, a dois metros do passeio para onde este se dirigia e quando já percorrera a distância de quatro metros e sessenta centímetros, a partir da berma de onde iniciara a travessia da rua. IV - Tendo em conta que as consequências gravosas resultantes do atropelamento são de imputar em grau superior ao veículo automóvel, a culpa deve ser repartida na proporção de 60% para o condutor e 40% para o autor. V - Os juros moratórios sobre a quantia atribuída ao autor a título de danos não patrimoniais são devidos a partir da citação, uma vez que na sentença não se procedeu à actualização da indemnização. | ||
| Decisão Texto Integral: |