Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3613/02
Nº Convencional: JTRC 01862
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
JUROS DE MORA
Data do Acordão: 12/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 483º, 487º Nº1, 566º Nº2, 570º Nº1 E 805º Nº3 2ª PARTE DO C.C.
ARTS. 3º, 25º Nº1 AL. C), 27º, 102º NºS 1 E 2, 103º Nº1 E 104º NºS 1 E 3 DO CÓD. DA ESTRADA, NA REDACÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI Nº 114/94, DE 3 DE MAIO
Sumário: I - O desrespeito de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger interesses como as regras estradais tipificadoras de infracção de trânsito rodoviário, faz presumir a culpa na produção dos danos daí decorrentes.
II - O autor, tendo sido atroplelado pelo veículo seguro na ré quando atravessava uma via, no interior de uma localidade, fora da passadeira destinada à travessia de peões, localizada a cerca de vinte metros, contribuiu para o seu próprio atropelamento.
III - O condutor do dito veículo também contribuiu para a eclosão do acidente na medida em que atingiu o autor quase no centro da meia faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, a dois metros do passeio para onde este se dirigia e quando já percorrera a distância de quatro metros e sessenta centímetros, a partir da berma de onde iniciara a travessia da rua.
IV - Tendo em conta que as consequências gravosas resultantes do atropelamento são de imputar em grau superior ao veículo automóvel, a culpa deve ser repartida na proporção de 60% para o condutor e 40% para o autor.
V - Os juros moratórios sobre a quantia atribuída ao autor a título de danos não patrimoniais são devidos a partir da citação, uma vez que na sentença não se procedeu à actualização da indemnização.
Decisão Texto Integral: