Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
393/19.6T8LMG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS RICARDO
Descritores: PERDA DE CHANCE
MANDATO FORENSE
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 02/18/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – CASTRO DAIRE - JUÍZO COMPETÊNCIA GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 342º, Nº1 E 1167º, ALÍNEA A), DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I – A decisão proferida em 1ª instância sobre a matéria de facto deve ser mantida se os elementos probatórios carreados para os autos não impuserem, de forma inequívoca, uma solução diversa.

II – Numa acção de responsabilidade civil, fundada em perda de chance, que tem por base o exercício de um mandato forense incumbe ao lesado (mandante) demonstrar que o mandatário não cumpriu a obrigação que decorria do vínculo contratual celebrado.

III – Estando demonstrado o incumprimento, cabe ao mandatário demonstrar que o mesmo não resulta de culpa sua.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I – RELATÓRIO.

A..., CRL., pessoa coletiva n.º ...59, com sede na Av.ª ..., ..., ... ...,

instaurou no Juízo Local Cível de Lamego acção comum contra

1.º AA, advogado, com escritório na Av. ..., ... ...;

2.º COMPANHIA SEGURADORA B..., SUCURSAL EN, figurando a corretora de seguros C..., S.A., como mediador, com sede na Av. ..., ..., ... ...,  

pedindo que os réus sejam condenados (a segunda ré até ao limite do capital seguro) a pagar à autora, a título de danos patrimoniais sofridos, a quantia de 18,280,09 €, acrescida de juros vencidos nos últimos cinco anos no montante de 9.576,01 €, desde a data de 1 de Abril de 2014, e os vincendos a contar da citação e até efetivo e integral pagamento.


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Para sustentar a pretensão supra enunciada, alegou, em resumo, que o 1º réu executou, de forma deficiente [1], um mandato que a autora lhe tinha conferido para cobrar um crédito no âmbito de uma execução que correu termos no Tribunal de Coimbra sob o nº 1793/04...., o que determinou que a ora demandante se visse privada de obter a importância de 18,280,09 € e correspondentes juros moratórios.

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A referida empresa corretora de seguros apresentou contestação, sustentando ser parte ilegítima no presente litígio e impugnado a factualidade alegada no articulado inicial.

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O 1º réu contestou, arguindo as excepções de ilegitimidade passiva, prescrição e ineptidão da petição inicial, mais tendo impugnado, de forma motivada, parte do acervo factual alegado pela autora.

A final, requereu que a autora e o respectivo administrador fossem condenados como litigantes de má fé em indemnização a favor do réu no valor de 30.000,00 €.


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Por requerimento de 29/7/2019, a autora requereu a intervenção principal da SEGURADORA B..., SUCURSAL EN ESPAÑA, com fundamento na circunstância de a chamada ser a empresa com quem a Ordem dos Advogados celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional que cobre o evento em discussão nos autos.    


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Em 4/2/2021, foi proferido despacho que declarou o Juízo Local Cível de Lamego territorialmente incompetente para julgar a causa, sendo determinada a remessa dos autos ao Juízo de Competência Genérica de Castro Daire.


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Em 19/1/2022, foi exarado despacho que julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva invocada pela sociedade contestante, sendo a mesma absolvida da instância, após o que foi admitida a intervenção principal provocada da mencionada seguradora.

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A chamada/interveniente contestou, impugnando parte da factualidade vertida na petição inicial.

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Subsequentemente, em  16/11/2022, foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as arguidas excepções de ineptidão, ilegitimidade passiva [2] e prescrição, sendo, logo após, exarado despacho que procedeu à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova.

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Após ser realizada audiência final, com observância do formalismo legalmente estabelecido, em 31/7/2024, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, sendo o réu e a chamada absolvidos dos pedidos formulados pela autora.

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Não se conformando com a decisão proferida, o autor interpôs o presente recurso, no qual formula as seguintes conclusões:

1.

A Autora/Recorrente não se pode conformar com a douta sentença proferida, porquanto absolvendo os Réus do pedido, assim tendo valorado impropriamente toda a prova que foi produzida em audiência de discussão julgamento, mormente a prova documental junta aos autos.

2.

O objeto do presente recurso versa sobre a matéria de facto que permitirá a final dar-se por verificados os requisitos de que depende a verificação do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil contratual.

3.

Versando, assim, o presente recurso em primeira linha sobre a matéria de facto importa denunciar quais os concretos pontos de facto sobre os quais a Autora/Recorrente discorda da decisão de facto de que foi proferida.

4.

Assim, é convicção profunda da Recorrente que foi indevidamente julgado como provado o facto constante do ponto 13 dos factos dados como provados - A Autora não entregou ao Réu o(s) título(s) executivo(s) que sustentava a reclamação de créditos deduzida em 2 e que ao invés, devia ter dado como provado precisamente o contrário, isto é, que: A Autora entregou ao Réu os documentos que haveriam de sustentar a reclamação de créditos, nomeadamente o título executivo.

5.

Como é convicção da Recorrente que em conexão com o facto suprarreferido, haveria, além do mais, ter-se dado como provado que - Após o convite de aperfeiçoamento constante de fls. 492, datado de 23.06.2006, o Réu não solicitou o título executivo à Exequente, nem diligenciou por o obter, antes tendo apresentado nova PI e com a mesma tendo juntado certidão predial (fls. 495 a 498), pelo Réu requisitada em 06.07.2006, referindo expressamente na resposta ao convite “A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Castro Daire CRL., reclamante nos autos, em que é reclamada BB, tendo sido convidada a juntar aos autos título executivo e apresentar nova petição, vem fazê-lo RECLAMANDO O SEU CRÉDITO como se segue e com os seguintes …”

6.

Ou pelo menos transportar tal matéria de facto para a matéria dos factos dados como não provados que, Após o convite de aperfeiçoamento constante de fls. 492, datado de 23.06.2006, o Réu solicitou o título executivo à Exequente, ou diligenciou por o obter junto do organismo competente.

7.

Na verdade, nos termos do disposto no art.º 5.º n.º 2, al. a) do CPC deve o Tribunal extrair dos factos instrumentais resultante da instrução da causa as ilações que se impuserem no sentido da comprovação dos factos essenciais.

8.

E cremos que, apesar de se entender que foi dado como provado que a Autora procedeu à entrega de todos os documentos que haveriam de sustentar a reclamação de créditos, ainda que se considere que foi dado como provado que não entregou ou não provado que tenha entregue, ante o convite ao aperfeiçoamento que foi dirigido ao Réu, para que se pudesse isentar este de qualquer responsabilidade pela omissão de junção do documento em causa sempre se haveria exigir que o Réu provasse que havia solicitado o título executivo à Exequente e que esta não havia procedido à sua entrega.

9.

Apesar de este facto não ter sido alegado pelo Réu, trata-se de um facto instrumental, que é necessário incluir na matéria de facto – provada ou não provada - para que se possa concluir pela eventual responsabilidade do Réu por não ter procedido à junção aos autos do título executivo

10.

Por outro lado, existem factos que foram transpostos para a matéria de facto dada como não provada (al. a), c), d) e e) da matéria de facto dada como não provada) e que cremos deveria ser transposta para a matéria de facto dada como provada com a seguinte redação:

i. A Autora desistiu da instância porque àquela data existiam duas reclamações de créditos por parte da Autora sobre o mesmo crédito e perante a mesma Exequente e fê-lo no pressuposto de que a primeira reclamação apresentada pelo 1º R. como seu mandatário tinha sido aceite e o crédito graduado ou para ser graduado;

ii. O crédito da Autora à data de 8 de Abril de 2008 era de €115.780,09;

iii. Autora não recebeu qualquer valor no âmbito da execução 1793/04...., e que o valor de €96.000,00 recebido no âmbito da execução 360/06.... por conta da adjudicação do imóvel que aí foi vendido lhe foi feita, não foi suficiente para pagamento do seu crédito, e que à data, de acordo com a nota discriminativa da Sr.ª AE era até de valor superior ao valor reclamado de €18.280,09.

11.

Com interesse para a reapreciação da matéria de facto impugnada, revela a seguinte prova documental: Certidão do processo 1793/04.... e respetivos apensos; Certidão do processo 360/06.... e respetivos apensos;

Requerimento de reclamação de créditos subscrito pelo ora réu de fls 474 verso a 478; Despacho de fls. 492 a 493 (convite ao aperfeiçoamento) da certidão do processo n.º 336/24...., correspondente ao anterior processo 1793/04....; Nova PI de reclamação de créditos apresentada em 10-07-2006 pelo Réu e resposta ao convite ao aperfeiçoamento e respetivo documento que a acompanha (fls. 494 a 497 verso); Despacho de fls. 498 e 498 verso, datado de 11.07.2006 a rejeitar a reclamação de créditos e notificação ao Réu AA de fls. 543 datada de 13.07.2006; Documento n.º 5 junto com a PI (fax de fls .53 verso e 54); Requerimento executivo subscrito pelo Sr. Dr. CC e respetivos documentos de fls. 554-v e ss; Despacho que determinou a sustação da execução de fls 264; Requerimento de reclamação de créditos de fls. 546 verso 551 e documento posteriormente junto de fls. 553 e ss; Impugnação à reclamação de créditos deduzida de fls 579 a 595, sua notificação ao Dr. CC (fls.595 verso); Requerimento apresentado no processo 17993/04.... em 21-03-2007 pelo Dr. CC (fls. 597); Auto de abertura de propostas em carta fechada de fls 795-v e 796; Nota discriminativa de fls 797; Escritura de Compra e Venda de fls 730 a 732 e Nota discriminativa e justificativa de fls. 736 a 739.

12.

E a seguinte prova produzida através de depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento: Depoimento de AA – Réu - Audiência de Julgamento de dia 17-01-2024; Declarações de parte Dr. DD – Administrador da Autora - Audiência de Julgamento de dia 17-01-2024 e Depoimento de EE – testemunha comum - Audiência de Julgamento de dia 13/05/2024.

13.

E a questão que se coloca é por que razão entende a Recorrente que a matéria de facto que supra se mencionou haveria de se dar como provada?!

14.

No que concerne ao facto que se considera que devia ter sido dado como provado em substituição do ponto 13, ou seja que A Autora entregou ao Réu os documentos que haveriam de sustentar a reclamação de créditos, nomeadamente o título executivo é fundamental atentar-se ao depoimento da testemunha EE (R. 01:54 – 13:33), por se tratar de testemunha que teve contacto direto com o processo de crédito em causa nos autos e bem assim que teve intervenção na entrega do mesmo ao réu Dr. AA, e que se recorda em concreto do assunto em causa;

15.

Sendo certo que a testemunha em causa faz referência a ter entregado o processo todo na sua totalidade, ao passo que o Réu, advogando em causa própria, e por tal, com intervenção direta, e sabendo da importância que tem a prova desse facto não retorquiu acerca de um documento que lhe havia sido pedido e não entregue!!!

(R.20:19 -21:20)

16.

Muito pelo contrário, quando, por duas vezes a testemunha em causa alude com grande grau de certeza que entregou todo o processo ao Réu, este por sua vez, ao invés de questionar a falta de entrega de um documento, esboça alguma concordância com o que está a ser referido pela testemunha, de uma vez retorquindo “exatamente” e da outra “Sim senhora”.

17.

Com o devido respeito, dentro das regras da normalidade e experiência comum não podemos olvidar que, tendo o Réu tido intervenção direta, a ser verdade o que apenas referiu na sua peça processual, que não lhe foi entregue o documento, tivesse na mesma hora e, diga-se, com alguma estupefação questionado pela falta de entrega do aludido título executivo!!! Que aliás diz ter solicitado expressamente àquela pessoa que tem diante de si!!!

18.

Não se vislumbra que outra atitude pudesse ter qualquer homem médio normal, e de acordo com as regras da normalidade e experiência comum, muito menos, quando tendo presente que estamos a falar de um advogado que sabe da importância do que está a ser questionado!!

19.

Pelo que, se dúvidas pudessem existir quanto à entrega do documento, que penso, não deverem existir, porquanto a testemunha em causa foi extremamente segura quando por duas vezes falou da entrega do processo na totalidade, dissipadas ficariam com a reação do Sr. Dr. AA, também, Réu, na ação, que, além de não colocar em dúvida esse facto acaba por esboçar concordância com o que está a ser dito.

20.

Resultando das declarações da testemunha que esta tem perfeito conhecimento do que consiste todo o processo, e que nesse todo se compreende como o mesmo refere - R. 24:50 – 26.45: “e o contrato, é as garantias, se fossem livranças, era livranças com a… se fossem as hipotecas era as hipotecas era as certidões de teor ou as cadernetas prediais que justificasse que a Caixa que tinha ali uma garantia real. “

21.

A conclusão da prova desse facto retira-se ainda do depoimento de parte prestado pelo próprio Réu, na medida em que do mesmo se depreende a total ausência de raciocínio lógico e uma enorme contradição com as regras da normalidade e experiência comum.

22.

Como de pode equacionar que possa ter sido entregue ao Réu, apenas e tão só a certidão da Conservatória de Registo predial, quando, se se atentar ao teor da petição da reclamação de créditos, evidente se revela que foi ao menos entregue, também, o contrato de empréstimo em si, caso contrário, não teria o Réu, elementos para proceder à reclamação de créditos, nos termos em que o fez.

23.

Ressaltando à evidência que tais elementos – data da concessão de empréstimo, valor do empréstimo (capital e juros), data do incumprimento e taxa de juros não ressaltam do único documento junto com a reclamação de créditos e que o Réu diz ter sido o único que lhe foi entregue – descrição predial.

24.

Aliás, ressalta à evidência que o Réu, nem tem consciência de não ter junto o documento solicitado no convite ao aperfeiçoamento, quer porque na própria resposta ao convite ao aperfeiçoamento diz juntar o título executivo, quer porque em sede de declarações/depoimento de parte diz ter respondido ao convite, mais dizendo ainda que juntou o documento que ele julgou necessário.

25.

Não obstante a prova documental junta aos autos e os depoimentos supra entendeu a M. Juiz que, não só a Autora não fez prova de ter entregue o título executivo, como o Réu fez prova do contrário.

26.

Com o devido respeito que é muito e merecido não vislumbramos como pode a M. Juiz dar como provado um facto - entrega ao Réu de um documento - quando o próprio Réu que foi quem teve intervenção direta no caso e supostamente terá recebido o documento em mão refere expressamente e por diversas vezes que não sabe se lhe foi entregue!!!

27.

Não se podendo aceitar as razões de facto sobre as quais a M. Juiz a quo estribou a sua convicção, pois, se é certo que o Réu, quando instado expressamente para dizer se lhe tinha sido entregue o título executivo, sabendo o que está em causa disse que não! Não é menos certo que instado por outras vezes a esse respeito e quando questionado como sabia dos valores que estavam em causa no crédito se só havia sido entregue a certidão predial, não soube responder, chegando a dizer que não se lembra que documentos lhe foram entregues!!!

28.

De forma que, dar credibilidade a tais declarações, que são declarações de parte e por isso interessadas, considerá-las fluídas e escorreitas é no mínimo, perdoem-nos a expressão, curioso.

29.

Pois, não só o Réu se contradiz a si próprio, pois ora diz que pediu o documento e que não lhe foi entregue, ora diz que não sabe que documentos lhe foram entregues.

30.

Mas, mais, não nos podemos desligar do facto de o Réu se tratar de um advogado, o qual deverá saber de que documento se fala quando se alude a título executivo e, com todo o respeito das declarações prestadas pelo Réu, cremos até que o Réu não sabe que documento lhe estava a ser pedido

, detendo ainda hoje o mesmo a perceção, que respondeu ao convite formulado. Até porque é isso que resulta das suas declarações.

31.

Conforme se viu supra, o Réu, quando questionado pela M. Juiz se não tinha sido entregue o título executivo e as razões por que não havia sido entregue referiu “Que não tinham, que só tinham aquele, só o registo da penhora e só”.

32.

É caricato acreditar-se que um advogado com a tarimba e experiência que tem o Réu pelos anos de experiência acumulada, que ante a negação de detenção por parte da Autora do documento em causa não tivesse dito - Não há? Tem que se obter no competente Cartório Notarial!

33.

E assim é que, dos documentos contantes dos autos se denota que efetivamente o que ocorreu foi um lapso na leitura/entendimento do convite que ao Réu foi formulado.

34.

Pensou o Réu que o documento que lhe estava a ser pedido seria a certidão e não cópia certificada do registo predial, documento que havia junto com a petição inicial.

35.

E prova bastante e cabal é o próprio teor da nova peça processual apresentada na resposta ao convite formulado (fls. 517 e ss)

36.

Pois que, na nova PI que o Réu apresentou em resposta ao convite que lhe foi formulado e que ordenava expressamente que fosse junto o título executivo, reza o seguinte: “A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Castro Daire, C.R.L:, reclamante nos autos, tendo sido convidada a juntar aos autos título executivo e apresentar nova petição, vem faze-lo RECLAMANDO O SEU CRÉDITO como se segue e com os seguintes…”.

37.

A final apenas tendo junto um único documento que mais não constitui uma certidão de registo predial obtida pelo próprio em momento posterior ao do despacho de convite ao aperfeiçoamento

38.

É, pois, o próprio Réu que apelida o documento que juntou – certidão da Conservatória de Registo Predial - como título executivo.

39.

O que aliás vai ao encontro das suas declarações ao dizer que acedeu/respondeu ao convite.

40.

Pois, se eventualmente tivesse tido a consciência que faltava juntar o título executivo e este não lhe houvesse sido entregue, lembrar-se-ia pelo menos que não havia junto o documento em causa!!!

41.

E assim se processou, porquanto é isso mesmo que se extrai dos documentos.

42.

Como acreditar que o Réu não juntou o documento que constitui o título executivo, pelo simples facto de este não ter sido entregue, quando, na sequência desse convite é o próprio Réu que se dirige à CRP ..., requisita precisamente o documento que juntou - veja-se fls. 21 e 26 verso - da qual se denota que, em momento posterior ao convite e antes da resposta àquele convite apresentada, foi o próprio Réu AA, que junto da conservatória de registo predial competente, requisitou a certidão predial junta – veja-se a assinatura do Réu a requisitar esse documento.

43.

A ser verdade o que referiu, ou seja, que o título executivo foi solicitado à Caixa e que não lhe foi entregue por dizerem não o terem - da mesma forma que, enquanto advogado da Autora solicitou no organismo público competente a certidão predial do prédio, que nem havia sido solicitada, teria solicitado a Escritura de Mútuo com Hipoteca e Fiança constante de fls. 42, na medida em que tal constitui um documento de acesso público.

44.

Diga-se que se mostra notório, que a junção da certidão predial mais não foi que um lamentável equívoco que o Réu não admite por saber a responsabilidade que daí lhe pode advir.

45.

Mostrando-se, por isso, as suas declarações eivadas de parcialidade, o que não pode deixar de se compreender face à posição processual que ocupa.

46.

Contudo a M. Juiz a quo desconsidera toda esta prova documental, que concatenada com as próprias declarações do Réu fazem todo o sentido e numa argumentação deveras rebuscada julga como provado que a Autora não entregou ao Réu o título executivo!

47.

Dar como provado que o documento não foi entregue ao Réu, pelo simples facto de o Dr. CC que apresentou reclamação de créditos em momento posterior ao Réu, proceder a uma certificação de uma fotocópia na qual refere que lhe foi exibido o documento original que restituiu é no mínimo rebuscado.

48.

Pois o que a certificação diz é que o original lhe foi exibido e restituído.

49.

E atentando ao facto de que na primeira reclamação apresentada pelo Réu (fls.517 e ss) este procede exatamente da mesma forma, ou seja, certifica a descrição predial que lhe foi exibida, retira todo e qualquer sentido que um tal entendimento pudesse eventualmente ter.

50.

Naturalmente que a Autora não anda a distribuir os documentos originais que tem em seu poder e que até podem ser objeto de qualquer extravio. Naturalmente que é entregue uma fotocópia da documentação e a possibilidade de verificação do original para a necessária certificação – isso mesmo é o que se extrai das regras da normalidade e experiência comum.

51.

Como dar como provado que a Autora não entregou ao Réu o título executivo pelo simples facto de ter sido certificada uma cópia do referido título executivo em momento posterior é um atentado às regras da normalidade e experiência comum e às própria regras do ónus da prova, pois que, documentalmente comprovado está, como se viu que, a junção novamente da descrição predial mais se não tratou de um lamentável equívoco do Réu.

52.

Mais, sendo evidente que para a reclamação de créditos é necessário proceder à entrega dos documentos que a sustentam, nem se vislumbra a importância que foi dada pela M. Juiz a quo ao facto de a Autora não ter alegado ter entregue o título executivo ao Réu.

53.

Pois, não fora a importância dada a esse concreto facto, pelo facto de ter sido alegado em sede de contestação, tratando-se de um facto notório e conclusivo, não se viu necessidade na sua alegação, retorquindo-o apenas em jeito de contraditório, face à alegação por parte do Réu que o mesmo lhe não havia sido entregue.

54.

Cremos aliás que atento o facto de ter sido formulado convite ao aperfeiçoamento, teria o Réu que fazer prova de que havia solicitado à Autora tal documento e que o mesmo, apesar de solicitado, lhe não havia sido entregue.

55.

Ora, não foi nada disso que sucedeu como vimos, nem tal facto foi alegado pelo Réu.

56.

Nem se pode dar como provado, ainda que como facto instrumental.

57.

Pois que o que o Réu refere espontaneamente é que respondeu ao convite e na própria resposta diz juntar o título executivo.

58.

É caso para dizer que contra factos não há argumentos e é um facto que convidado a proceder à junção do título executivo, o Réu, por sua própria mão, obteve o documento do registo predial que juntou ao processo e apelidou de título executivo, dando por cumprido o convite ao aperfeiçoamento.

59.

Na verdade, da mesma forma que foi ele próprio, junto da Conservatória do Registo Predial a obter a certidão predial junta com a resposta ao convite ao aperfeiçoamento, podia e devia ter-se dirigido ao competente Cartório Notarial a fim de obter o solicitado título executivo, não o fez por se ter equivocado na leitura do despacho!!!

60.

Para além de se antever que não seria entrave ao Réu juntar o título executivo, atenta a natureza do documento, o facto de a Autora o lho não ter entregue.

61.

Por outro lado não se pode deixar de estranhar o facto de das declarações prestadas pelo Réu que é parte interessada e exerce as funções de advogado, nenhuma conclusão se extrai por este não se lembrar que documentos lhe foram entregues! E relativamente à testemunha EE que nada tem a perder ou a ganhar com o processo, mero funcionário bancário, cuja idoneidade e credibilidade não foi sequer posta em causa, estranha-se que a mesma apenas tenha falado do procedimento normal e de que documentos é normal entregar-se!!!

62.

Diríamos que, se a testemunha em causa, que tramitou diversos processos de crédito, nestes mesmos moldes, acaso se lembrasse expressamente deste caso, seria uma lembrança provocada e não espontânea.

63.

Contudo do depoimento da mesma se extrai que sabe perfeitamente quais os documentos que eram entregues e que neste caso foi entregue todo o processo de crédito.

64.

E mais, quando por duas vezes, como se viu, com toda a segurança e certeza, afirmou perante o próprio Réu ter-lhe entregue pessoalmente todo o processo, este simplesmente retorquiu “exatamente” e “sim, senhora”, nunca o tendo confrontado com o facto de lhe ter sido solicitado um documento que não lhe foi entregue.

65.

Em face de todo o exposto cremos por demais evidente que se trata de uma argumentação rebuscada e absolutamente inverosímil, na medida em que a prova documental demonstra efetivamente que todo o processo de crédito, inclusive o título de crédito foi entregue ao Réu.

66.

De forma que e em jeito de conclusão se terá de dizer que face à prova produzida em audência de discussão e julgamento haveriam de se ter dado como provados os seguintes factos:

67.

Como se referiu entende ainda a Autora que devia ter sido julgado como provado que a Autora desistiu da instância porque àquela data existiam duas reclamações de créditos por parte da Autora sobre o mesmo crédito e perante a mesma Exequente e fê-lo no pressuposto de que a primeira reclamação apresentada pelo 1º R. como seu mandatário tinha sido aceite e o crédito graduado ou para ser graduado;

68.

Ora, este facto sempre se terá de dar como provado na medida em que é o que resulta da prova documental junta aos autos.

69.

Diríamos aliás que, com o facto dado como provado na d. sentença sob os pontos 18, 19 e 20, automaticamente se haveria de dar como provado este facto.

70.

Pois como desses factos dados como provados resulta, “O Sr. DR. CC apresentou reclamação de créditos em 14.01.2007, pelo valor do seu crédito que se fixava em €117.058,04 (facto provado sob o ponto 18); a qual veio a ser contestada com fundamento no facto de já ter sido reclamado pelo 1.º Réu em 16.03.2006, o mesmo crédito e na mesma execução (facto provado n.º 19); sendo que Nessa sequência, a Autora diligenciou junto do 1.º Réu como Mandatário da extinta D..., no sentido de averiguar a veracidade do alegado pelo constante da reclamação de créditos, vindo o réu informar o mandatário da Autora, Sr. Dr. FF, por correio de telefax de 20 de março de 2007, que “apresentou reclamação de créditos, encontrando-se o mesmo pendente. Mais junta, o despacho da Sra. Solicitadora de execução GG de 29.11.2006” (facto provado 20).

71.

Naturalmente que a intenção da Autora, materializada na pessoa do Dr. CC, infelizmente já não entre nós, não pode ser comprovada senão por meras ilações que, neste caso e atento o contexto e a sequência dos factos e bem assim concatenando tudo isso com as declarações de parte do Sr. Dr. DD, outra conclusão se não pode extrair.

72.

Se foi correta ou não essa decisão é questão diversa, se teria ou não que desistir, também, mas a sequência dos factos, nomeadamente a data da apresentação da desistência da instância – 21.03.2007 (facto provado n.º 22), exatamente um dia após a resposta enviada por fax do Réu de 20.03.2007, não pode levar senão a outra conclusão.

73.

E diga-se que daqui se extrai outra coisa que nos parece evidente e dá toda a credibilidade às declarações prestadas pelo Sr. Dr. DD quando diz que o Réu nunca assumiu que a reclamação de créditos havia sido rejeitada e que dizia sempre que iriam receber o seu crédito (R. 00: - 01:46 do depoimento recolhido das 11:42 às 11:51), pois que tal comunicação (fls. 53) é posterior ao despacho de rejeição/desentranhamento da reclamação de créditos apresentada pelo Réu, e aí, ao invés de assumir que o processo estava findo e que a reclamação não havia sido admitida, refere estar o processo pendente e ainda junta despacho da Sr.ª AE referente à venda do imóvel, fazendo assim crer que, daquela venda a Caixa iria receber o valor do seu crédito.

74.

Entendeu ainda a Sr.ª Dr.ª Juiz que não se deu como provado que: c. O crédito da Autora era à data de 08 de abril de 2008 de €115.780,09, com o que se não se concorda, uma vez que deveria tal facto ter-se julgado como provado.

75.

O que mais se estranha na medida em que a mesma M. Juiz a quo deu como provado (facto 18) que foi esse o valor que foi reclamado e que apenas foi contestada a reclamação de créditos por já existir uma anterior reclamação (facto 19), na qual também era reclamada a quantia de 87.859,28, com a menção de que continuavam a vencer -se juros de mora à taxa de 10,25 % ao ano.

76.

Como dar como não provado esse facto quando foram juntas, não só a certidão do processo de reclamação de créditos 1793/04...., como do processo 360/06...., do qual resulta no seu requerimento executivo o valor em dívida, à data era de 05.05.2006 era de 109.928,10, a data do incumprimento e a taxa de juro aplicável!!! Resultando da mesma certidão que não foi apresentada no processo qualquer oposição à execução!

77.

E ainda porque tal facto nem sequer foi contestado pelo Réu AA e por tal, deve ter-se por reconhecido.

78.

Cremos que, de toda a prova documental junta se teria de dar como provado que àquela data era devido aquele valor.

79.

Entendeu ainda a M. Juiz que não se provou: - ter ficado em dívida a quantia de €18.280,09 ao que acresce juros desde aquela data e até efetivo pagamento (facto não provado al. d); - e que a Autora não tenha recebido a quantia de 18.280,09€, porquanto os executados não dispunham como não dispõem de bens passíveis de penhora (facto não provado al. e)

80.

Ora neste concreto ponto e balizando-se a M. Juiz nos documentos juntos aos autos sempre teria de ter dado como provado que a Autora nenhum valor recebeu por conta da hipoteca referente ao prédio urbano descrito na CRP sob o n.º ...36 e inscrito no serviço de finanças sob o art.º 3507.

81.

Isso mesmo resulta da documentação do processo executivo que correu termos sob o n.º 1793/04.... (sentença de fls. 542 a 543 verso, proferida no apenso C); auto de abertura de propostas em carta fechada de fls. 697 do apenso A e nota discriminativa e justificativa de fls. 736 e ss do apenso A.

82.

Dos documentos em causa se verifica que, do valor da aquisição do imóvel sobre o qual a Autora detinha hipoteca - €10.000,00 – foi dado pagamento à Exequente, cujo valor do crédito ascendia à data da nota discriminativa ao valor de 5.284,87, por conta do qual já tendo sido entregue a quantia de €2.500,00. Pelo que daquele valor de 10.000,00 foi pago o valor de €2.784,87 à Exequente; a título de custas foi paga a quantia de €3.343,47 e devolvido aos Executados a quantia de €3.771,76, conforme aliás resulta dos documentos de fls. 736 a 737.

83.

Como ainda resulta, relativamente ao processo 360/06.... que, após adjudicação do imóvel nessa execução vendido pelo valor de €96.000,00, ainda ficou em dívida a quantia de €37.936,10 - é isso mesmo que resulta do documento junto a fls 797 verso que constitui a nota discriminativa do processo após a adjudicação e do auto de abertura de propostas de fls. 795 verso e 796.

84.

E ainda que após essa data nenhum valor mais foi recebido e que o processo em causa veio a ser extinto – despacho de fls 811.

85.

De forma que, atenta toda a prova documental junta e suprarreferida deveria a M. Juiz a quo, ai invés de dar como não provadas as al. d) e e) devia dar como provado que: A Autora não recebeu qualquer valor no âmbito da execução 1793/04...., e que o valor de €96.000,00 recebido no âmbito da execução 360/06.... por conta da adjudicação do imóvel que aí foi vendido lhe foi feita, não foi suficiente para pagamento do seu crédito, e que à data, de acordo com a nota discriminativa da Sr.ª AE era até de valor superior a €18.280,09.

86.

De forma que cremos que por tudo quanto se deixou dito, em jeito de conclusão, deve julgar-se como provados os factos que infra se enunciam:

- A Autora entregou ao Réu os documentos que haveriam de sustentar a reclamação de créditos, nomeadamente o título executivo.

- Após o convite de aperfeiçoamento constante de fls. 492, datado de 23.06.2006, o Réu não solicitou o título executivo à Exequente, nem diligenciou por o obter, antes tendo apresentado nova PI e com a mesma tendo juntado certidão predial (fls. 495 a 498), pelo Réu requisitada em 06.07.2006, referindo expressamente na resposta ao convite “A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Castro Daire CRL., reclamante nos autos, em que é reclamada BB, tendo sido convidada a juntar aos autos título executivo e apresentar nova petição, vem fazê-lo RECLAMANDO O SEU CRÉDITO como se segue e com os seguintes …”

- Que a Autora desistiyuda instância porque àquela data existiam duas reclamações de créditos por parte da Autora sobre o mesmo crédito e perante a mesma Exequente e fê-lo no pressuposto de que a primeira reclamação apresentada pelo 1º R. como seu mandatário tinha sido aceite e o crédito graduado ou para ser graduado;

- O Crédito da Autora era à data de 8 de abril de 2008 de €115.780,09

- A Autora não recebeu qualquer valor no âmbito da execução 1793/04...., e que o valor de €96.000,00 recebido no âmbito da execução 360/06.... por conta da adjudicação do imóvel que aí foi vendido lhe foi feita, não foi suficiente para pagamento do seu crédito, e que à data, de acordo com a nota discriminativa da Sr.ª AE era até de valor superior a €18.280,09.

87.

Versando agora sobre a matéria de direito, ou seja, ao eventual preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil contratual:

88.

É incontroverso que entre Autora e Réu foi celebrado um contrato de mandato forense, ao qual se aplicam as regras definidas no Código Civil (em geral, e em especial nos art.ºs 1157.º e sgs) e bem assim as que resultam do Estatuto da Ordem dos Advogados.

89.

No cumprimento do mandato forense, o advogado deve colocar todo o seu saber e empenho na defesa dos interesses do seu constituinte, naturalmente com respeito pelas regras de conduta (nomeadamente deontologia), genericamente impostas ao exercício da profissão respetiva e dispõe de uma margem significativa de liberdade técnica.

90.

Sendo o advogado responsável civilmente nos termos gerais, eles respondem perante o cliente pela inexecução ou má execução do mandato.

91.

Na responsabilidade civil contratual, tal como na extracontratual, são pressupostos da obrigação de indemnizar: um facto voluntário; que esse facto seja ilícito; o nexo de causalidade do facto ao lesante; o dano; o nexo de causalidade entre o facto e o dano (art.º 483.º do CC).

92.

Sendo certo que na responsabilidade civil contratual – art.º 799.º, n.º 1 CC a culpa presume-se.

93.

O facto ilícito que a Recorrente imputa ao Réu Dr. AA, mais não é do que, o facto de ele ter incumprido o despacho de convite ao aperfeiçoamento pelo qual foi solicitada a junção do título executivo, e que, pelo facto de se ter equivocado quanto à natureza do documento solicitado, procedeu à junção de certidão predial do imóvel hipotecado, cuja cópia certificada já havia aliás sido junta com a primeira reclamação de créditos.

94.

A questão que daqui se coloca é, pois, saber se o réu demonstrou um desempenho profissional descuidado e se foi por causa disso que a reclamação de créditos foi rejeitada/indeferida.

95.

Não consegue a Autora/Recorrente conceber como pode a M. Juiz a quo entender que a diligência requerida (junção do título executivo) foi omitida, considerar que cabia ao Réu demonstrar que a omissão não ocorre de culpa sua, e a final dar como provado que não foi entregue ao Réu o título executivo!!

96.

Ou seja, apesar de reconhecer que cabia ao Réu/Recorrido provar que a omissão não decorre de culpa sua – entende que era à Autora que cabia provar que entregou o documento em causa ao Réu!!!

97.

Parece-nos, com o devido respeito que tal entendimento é obscuro.

98.

Desde logo, por tudo quanto se deixou dito em sede de impugnação da matéria de facto, não se pode dar como provado que a Autora não entregou o título executivo, e por tal demonstrado fica que decorre de culpa do Réu a omissão de junção do documento.

99.

E depois, porque, mesmo que se desse como não provado que a Autora tenha entregue o título executivo ao Réu – atentas as regras do ónus da prova e a presunção de culpa do Réu, a consequência de se ter dado como não provado tal facto, haveria de ser favorável à Autora e não ao Réu.

100.

Por último, mas não menos importante, cumpre dizer que, ainda que se tivesse dado como provado que a Autora não entregou documento ao Réu, ou simplesmente como não provado que o tenha entregue, atentando a que em momento posterior à entrega do processo para apresentação da reclamação de créditos foi dirigido ao Réu um convite expresso para que procedesse à junção do mesmo, sempre teria de ser este a fazer prova de que, peticionado aquele documento à Autora, este lhe não fora entregue.

101.

Ora tal facto não foi dado por provado ou como demonstrado, nem mesmo foi alegado pelo Réu, pelo que, da ausência de prova de tal facto sempre se terá de concluir que a omissão decorreu de culpa do Réu, do que terá que derivar a sua responsabilidade contratual.

102.

Pois, sabemos que foi solicitado ao Réu, através de convite ao aperfeiçoamento expressamente a junção aos autos do título executivo que fazia prova do que este alegava e que, não obstante, o que este juntou e que apelidou de título executivo foi nem mais nem mesmo do que uma certidão de registo predial, cuja cópia já havia sido junta com a apresentação da Reclamação de Créditos inicial.

103.

Do que se antevê que houve um lamentável lapso na perceção do documento que estava a ser solicitado e por isso a não junção do documento solicitado e a junção de um outro que aliás já havia sido junto aos autos.

104.

Outra conclusão se não pode tirar da sua conduta, pois conforme se disse da mesma forma que obteve o documento que logrou juntar – certidão predial, por se tratar de documento do domínio público, também poderia ter obtido junto do organismo competente, acaso fosse verdade o que referiu quanto à alegação de que a Autora não teria na sua posse o documento.

105.

A questão que, em seguida se coloca é se se pode ver esse lamentável lapso de entendimento do despacho se tal se pode considerar como “culposo” no sentido de merecer censura deontológica, e de constituir um indesculpável erro de óficio…”

106.

Cremos que se revela por demais evidente que se trata de um erro indesculpável e que merece censura deontológica, na medida em que o advogado tem que saber que documento constitui o título executivo e proceder à sua junção quando reclama um crédito e mormente quando o mesmo é expressamente solicitado.

107.

De forma que cremos que o Réu agiu de forma ilícita e culposa, por contrária ao que seria de esperar de um mandatário cuidadoso e diligente, importando agora ver se estão preenchidos os demais pressupostos da responsabilidade civil contratual.

108.

Ora, a obrigação de indemnizar só existem em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão – art.º 563.º do CC.

109.

É a chamada teoria da causalidade adequada, segundo a qual determinada ação ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa ação ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção de certo resultado, havendo fortes probabilidades de o originar.

110.

Ora, no que respeita à perda de chance, que consubstancia a perda da possibilidade de obter um resultado favorável, quando referida à perda de oportunidade de ganhar uma ação judicial, só haverá lugar a indemnização se a probabilidade de ganho for muito elevada.

111.

No caso dos autos, por ato imputável ao Réu, a Recorrente não fez valer o seu crédito hipotecário numa execução em que se encontrava penhorado o vem hipotecado.

112.

Como se sabe, a hipoteca é um direito real de garantia que confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo – art.º 686.º do CC.

113.

O credor hipotecário, será em princípio aquele que obterá em primeira linha a satisfação do seu crédito pelo produto ad venda do bem objeto de garantia.

114.

Como se vê da sentença proferida que resultou na rejeição da reclamação do crédito da aqui Autora/Recorrente, nenhum outro crédito naquela execução foi reclamado, sendo que a penhora efetivada à ordem daqueles autos era posterior à da hipoteca.

115.

Do que resulta que, a ser atendida a reclamação de créditos oportunamente deduzida pelo Réu, este sempre teria recebido em primeiro lugar o seu crédito, de onde apenas sairiam precípuas as custas da execução.

116.

De forma que, neste caso em concreto o valor do dano/prejuízo causado à Autora/Recorrente constitui o valor que foi obtido com a venda do imóvel hipotecário – €10.000,00, descontado das custas da execução que neste caso conforme nota discriminativa de fls 736 a 737, ou seja (€10.000,00 – 3.443,37) corresponderia ao valor de €6.556,63.

117.

Pelo que, o prejuízo patrimonial concreto foi o valor que a Autora/Recorrente receberia no âmbito da referida execução e que não recebeu, ou seja, concretamente o referido valor de €6.556,63.

118.

Devia assim, a d, sentença condenar o Réu Dr. AA e a Seguradora C... SA., a pagarem à Autora a importância de €6.556,63, deduzindo-se da responsabilidade da seguradora o valor da franquia. 119. Em conclusão, estão, pois, demonstrados todos os requisitos para que se dê como verificado o preenchimento dos pressupostos necessários à verificação da responsabilidade civil contratual.”.


***

O 1º réu contra-alegou, concluindo no sentido da improcedência do recurso.


***

Questões objecto do recurso:

- Alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto provada e não provada;

- Enquadramento jurídico do litígio sub judice, de harmonia com o acervo factual que for julgado relevante.

II – FUNDAMENTOS.

2.1. Factos provados.

A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos:

1. A Autora é uma Instituição de Crédito sob a forma cooperativa, cujo objetivo é o exercício de funções de Crédito Agrícola a favor dos seus associados e a prática dos demais atos inerentes à atividade bancária nos termos da legislação aplicável, e ainda o exercício da atividade de agente da caixa central.

2. O 1º réu é advogado inscrito na Ordem dos Advogados desde 8 de Março de 1993 e portador da cédula profissional ...13-P.

3. Em 14 de março de 2006, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Castro Daire mandatou o 1º Réu para intentar uma reclamação de créditos no âmbito do proc. n.º 1793/04.... que corria termos no Tribunal de Coimbra, visando a cobrança do crédito concedido a BB, cujo crédito com capital e juros àquela data perfazia o montante de €104.299,10.

4. O empréstimo em causa, estava garantido por uma hipoteca sobre o imóvel inscrito na matriz sob o artigo ...07 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...94.

5. A penhora do referido imóvel, no âmbito da referida execução foi efetuada em 04 de agosto de 2005.

6. Em 3 de Março de 2006 a Autora veio a ser citada no âmbito daquele processo nos termos e para os efeitos do disposto no art 864.º, nº 3, al. c) do anterior CPC porquanto pendia penhora e a Autora detinha garantia real sobre o imóvel penhorado.

7. Aquando da citação para a devida reclamação de créditos, a Autora mandatou o Réu para deduzir a competente reclamação de créditos, o que aquele fez em 16 de Março de 2006.

8. Dando origem ao apenso C da execução nº 1793/04...., no qual era exequente E... S.A. e executada BB.

9. Reclamando o crédito no montante de €104.299,10.

10. O réu, após convite que lhe foi dirigido no sentido de juntar o título executivo que sustentava a sua reclamação de créditos (“Compulsada a petição inicial de reclamação de créditos apresentada pela F... verificamos que aquele se não acha acompanhada de titulo executivo (…) Apresentada que foi a reclamação sem que se fizesse junção do título executivo, parece-nos que não deva aquela ser indeferida (…) antes dever convidar-se o reclamante a proceder a tal junção, desde logo pelo teor do referido documento registal. (…) sendo o título executivo um documento que, por si só, certifica – embora de forma ilidível – a existência do direito que o exequente quer ver satisfeito, o contrato de abertura de crédito só o é enquanto complementado pelos os actos subsequentes à abertura de crédito, na medida do desembolso que a reclamante tenha efectuado, devendo assim ser junto, não só tal contrato, como prova documental complementar de suporte da dívida exequenda (de que o crédito foi “disponibilizado” à cliente do Banco e que essa quantia foi, efectivamente, utilizada) (…) Pelo exposto (…) convido a reclamante a proceder à junção de título executivo, nos termos acima expostos e, bem assim, a apresentar nova petição aperfeiçoada sob pena de indeferimento da sua pretensão”), apresentou nova reclamação de créditos em 10 de Junho de 2006, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, não respondendo ao convite efetuado, pois não juntou o título executivo, mas apenas a certidao do registo predial onde constava a hipoteca do imóvel.

11. Após, foi proferido, em 11 de Julho de 2006, notificado ao 1º Réu em 13.07.2006, despacho com o seguinte teor, “A petição de reclamação de créditos corrigida apresentada por Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Castro Daire padece de vício anteriormente apontado: não se encontra acompanhada de título executivo, sendo apenas, e de novo, junto documento de registo predial. Ora, dispõe o art. 865, n.º 2, 1ª parte do CPC: A reclamação tem por base um título exequível …” Apresentada que foi nova petição de reclamação sem que se fizesse junção do título, e não tendo o reclamante efetuado a sua junção, apesar de despacho convite nesse sentido, nem lançado mão da faculdade prevista no art. 869º do CPC, aquela terá de ser indeferida por analogia com o disposto no nº 2, alínea a) do artigo 812º do CPC, e por manifesta inviabilidade (cf. HH, Curso de Processo de Execução, 8ª edição, 2005, a pags. 312). Nestes termos, e por falta de título executivo, a pretensão deduzida é manifestamente inviável, razão pela rejeito a reclamação de créditos deduzida.”.

12. Nessa sequência, foi devolvido ao 1º réu, em 13.07.2006, o DUC e respetivo comprovativo do pagamento no montante de €311,50.

13. A Autora não entregou ao Réu o(s) título(s) executivo(s) que sustentava a reclamação de créditos deduzida em 2.

14. A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Castro Daire, C.R.L. veio a efetuar uma fusão por incorporação com a G....

15. A Autora em 1 de Maio de 2006, representada pelo Sr. Dr. CC, intentou uma execução para cobrança do crédito que detinha sobre BB e II, cujos termos correram pelo extinto Tribunal Judicial de Lamego sob o n.º 360/06.... àquela data vencido de €109.928,10.

16. No âmbito daquela execução veio a ser penhorado o imóvel identificado no artigo 3507 e descrito na Conservatório do Registo Predial ... sob o n.º ...36 da petição inicial executiva, penhora registada em 2.10.2016.

17. E como já tinha sido objeto de penhora no processo n.º 1793/04.... do Tribunal Judicial de Coimbra, a execução foi sustada quando a este bem, por despacho de 05.01.2007, do qual consta

Dispõe o art. 871 do CRC que "Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, é sustada, quanto a estes, aquela em que a penhora tenha sido posterior, mediante informação de agente de execução, a fornecer ao juiz nos 10 dias imediatos à realização da segunda penhora ou ao conhecimento da penhora anterior, ou, a todo o tempo, a requerimento do exequente, de executado ou de credor citado para reclamar o seu credito.    

No caso dos autos, veio a Digna Solicitadora de Execução por exposição de fls. 78, dar conhecimento aos autos que relativamente ao prédio a que ai se alude impende já penhora anterior.

Assim sendo, susto a presente execução quanto a prédio ...94, Freguesia de ..., a que se faz referência a fis. 78”.

18. Nessa sequência, a Autora apresentou no âmbito do proc. n.º 1793/04...., através do seu mandatário, Sr. Dr. CC, reclamação de créditos em 14 de janeiro de 2007 pelo valor do seu crédito que se fixava em €117.058,04.

19. A qual veio a ver contestada com fundamento no facto de já ter sido reclamado pelo 1.º R. em 16.03.2006, o mesmo crédito e na mesma execução.

20. Nessa sequência, a Autora diligenciou junto do 1.º Réu como Mandatário da extinta D..., no sentido de averiguar a veracidade do alegado pela constante da reclamação de créditos, vindo o réu informar o mandatário da Autora, Sr. Dr. FF, por correio de telefax de 20 de março de 2007, que “apresentou reclamação de créditos, encontrando-se o mesmo pendente. Mais junta, o despacho da Sra. Solicitadora de execução GG de 29.11.2006”.

21. A Autora veio a desistir da instância quanto à segunda reclamação em 21 de março de 2007.

22. Após, por despacho de 28.05.2007 foi proferido despacho com o seguinte teor:

Por apenso à execução comum nº 1793/04...., veio a G..., CRL, ao abrigo do art 871., do C.P.C, reclamar um crédito de € 96.439,75 acrescido de juros de mora no montante de € 20.085,89 (fls 78 e ss), tendo por base a certidão de fls 93 a 130, relativa ao proc. n° 360/06...., que junta.

Notificada nos termos e para efeitos do art 866.º, do C.P.C, a exequente deduziu impugnação (fls 154 e ss).

A fls 173, veio a reclamante desistir da presente instância, tendo a exequente logo manifestado a sua oposição.

Por despacho de fis 179 e 182, levando-se em conta a oposição à referida desistência da instância, foi solicitado ao mencionado processo certidão de ónus e encargos actualizada, por forma a proferir-se decisão.

Da análise da referida certidão verifica-se que, no âmbito do mencionado processo, pela Ap....20 houve lugar à penhora do prédio urbano descrito na CRP ..., na ficha nº ...94, prédio este já anteriormente penhorado pela Ap....04, à ordem da ora exequente.

Por via disso, em 05-01-2007 foi proferido despacho a sustar aquela execução por forma a que esta credora viesse aqui reclamar o seu crédito.

Do confronto da data desse despacho com a data de entrada em juizo da presente reclamação, verifica-se que, pese embora a reclamante continue a fazer referência ao crédito hipotecário, o facto é que, vem agora fazê-lo, na qualidade de credora comum, ao abrigo do art 871.9, do C.P.C, na sequência daquele despacho de sustação, o qual teve por base essa penhora posterior.

Daqui decorre que, tal reclamação de créditos teria de se considerar tempestiva.

Sucede porém, que esta credora reclamante desistiu, como se disse, da presente instância.

Ora, afigura-se-nos que tal vontade, pese embora a oposição da exequente, terá de se considerar relevante.

Senão vejamos.

Conforme parece resultar da certidão de ónus e encargos agora junta aos autos, a sustação da mencionada execução terá sido parcial, pois nesses autos foi ainda penhorado o prédio urbano descrito na mesma CRP sob a ficha nº ...02.

Ora, a circunstância desta credora reclamante, ter vindo reclamar o seu crédito em execução onde o bem penhorado foi já penhorado antes, não impede que naquela execução por ela movida, esta possa prosseguir para o pagamento integral da divida garantida, por outros bens da executada, como é o caso, desistindo da presente instância.

Deste modo, ao desistir desta instância, afigura-se-nos, numa melhor visão das coisas, que o possa fazer livremente, sem ter que desistir do pedido, a isso não podendo opor-se a ora exequente (quando muito quem o poderia fazer e não o fez, era a executada), uma vez que, conforme já se deixou expresso no despacho proferido a fis 179, nada impedirá esta credora de prosseguir naquela execução mediante penhora de outros bens.

Assim, atento o objecto do processo e a qualidade de pessoa Interveniente, sendo livre a desistência, julgo a mesma válida e Juridicamente eficaz.

Nesta medida e tendo em conta o disposto nos termos dos arts 295.º, n° 2, 299, n°1 a contrario, e 300.º, n° 1, todos de C.P.Civil, declara-se extinta a reclamação de créditos por desistência da instância”.

23. O imóvel dado de garantia à Autora veio a ser vendido no âmbito da execução nº 1793/04...., em 09.12.2008, pelo valor de 10.000,00€, tendo a exequente E... recebido a quantia de 6.228,24€ e a Autora não recebeu qualquer montante devido pela execução hipotecária e posteriormente pela reclamação de créditos hipotecária.

24. A execução foi extinta por pagamento nos termos do art. 919.º, n.º 1 e 2 do CPC, tendo sido devolvida à então executada o montante de 3.771,76€.

25. Na execução n.º 360/06...., no Tribunal Judicial de Lamego, veio a ser penhorado e vendido o outro bem hipotecado pelo valor de €96.500,00.

26. À data de 23.04.2008 a quantia exequenda e juros era de €109.928,10.

27. Em 15 de Setembro de 2011 foi proferido despacho no âmbito do proc. n.º 360/06.... com o seguinte teor “Aguardem os autos, no arquivo o decurso do prazo de deserção – art. 291.º do CPC”.

28. Em 16 de Outubro de 2006 o fiador do contrato de mútuo celebrado em 3 celebrou um acordo subscrito por si em que se comprometeu a pagar as prestações em dívida.

29. O 1º réu não renunciou ao mandato na execução nem a Autora lhe revogou a procuração.

30. Entre a ora chamada e a Ordem dos Advogados, foi celebrado um contrato de seguro de grupo, não contributivo, temporário, anual, do ramo de responsabilidade civil, titulado pela apólice n.º ...9....

31. O contrato de seguro acima referido foi celebrado pelo prazo de 12 meses, com data de início às 0:00 horas do dia 1 de Janeiro de 2019 e termo às 0:00 horas do dia 1 de Janeiro de 2020, tendo sido renovado para as anuidades de 2020 a 2022.

32. Através do referido contrato de seguro, a ora chamada segura a “Responsabilidade Civil Profissional decorrente do exercício da advocacia, com um limite de 150.000,00€ por sinistro (…)”, entre outros riscos.

33. A apólice de seguro de responsabilidade civil profissional em questão foi celebrada pela Ordem dos Advogados Portugueses, o Tomador de Seguro e tem como beneficiários todos os Advogados com inscrição em vigor na mesma.

34. Através do contrato de seguro celebrado junto da chamada foi, ainda, acordada a franquia de € 5.000,00 por sinistro.


***

2.2 Factos não provados.

Foi considerado não provado o seguinte acervo factual:

a. Que a Autora tenha desistido da instância porque àquela data existiam duas reclamações de créditos por parte da Autora sobre o mesmo crédito e perante a mesma Exequente e fê-lo no pressuposto de que a primeira reclamação apresentada pelo 1º R. como seu mandatário tinha sido aceite e o crédito graduado ou para ser graduado;

b. Que o imóvel referido em 23 tivesse um valor superior a 100.000,00€;

c. Que o seu crédito à data de 8 de Abril de 2008 era de €115.780,09;

d. Ficando ainda em dívida a quantia de €18.280,09 ao que acresce juros desde aquela data e até efetivo pagamento;

e. Que a Autora não tenha recebido a quantia de 18.280,09€ porquanto os executados não dispunham como não dispõem de bens passíveis de penhora;

f. Que a autora tenha revogado tacitamente à procuração outorgada a favor do réu.

***

2.3. Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

Defende a apelante que o Tribunal recorrido não deveria ter considerado assente a matéria vertida no ponto 13 dos factos provados, mais sustentando que deve ser transposta para os factos provados o acervo vertido nas alíneas a), c), d) e e) da factualidade não assente, sugerindo uma nova redacção a propósito das alíneas em causa.

No ponto 13, consta que “A Autora não entregou ao Réu o(s) título(s) executivo(s) que sustentava a reclamação de créditos deduzida em 2.

Por sua vez, nas mencionadas alíneas é referido o seguinte [3]:

“a. Que a Autora tenha desistido da instância porque àquela data existiam duas reclamações de créditos por parte da Autora sobre o mesmo crédito e perante a mesma Exequente e fê-lo no pressuposto de que a primeira reclamação apresentada pelo 1º R. como seu mandatário tinha sido aceite e o crédito graduado ou para ser graduado;

c. Que o seu crédito à data de 8 de Abril de 2008 era de €115.780,09;

d. Ficando ainda em dívida a quantia de €18.280,09 ao que acresce juros desde aquela data e até efetivo pagamento;

e. Que a Autora não tenha recebido a quantia de 18.280,09€ porquanto os executados não dispunham como não dispõem de bens passíveis de penhora;”.

A par da matéria supra referida, é entendimento da recorrente que deve ainda ser considerada provada a seguinte factualidade: “Após o convite de aperfeiçoamento constante de fls. 492, datado de 23.06.2006, o Réu não solicitou o título executivo à Exequente, nem diligenciou por o obter, antes tendo apresentado nova PI e com a mesma tendo juntado certidão predial (fls. 495 a 498), pelo Réu requisitada em 06.07.2006, referindo expressamente na resposta ao convite “A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Castro Daire CRL., reclamante nos autos, em que é reclamada BB, tendo sido convidada a juntar aos autos título executivo e apresentar nova petição, vem fazê-lo RECLAMANDO O SEU CRÉDITO como se segue e com os seguintes …”

Os meios probatórios que são indicados para contrariar a decisão proferida pela 1ª instância traduzem-se no vasto acervo documental que a apelante apresentou nos autos, tudo conjugado com o depoimento da testemunha EE e com as declarações prestadas pelo 1º réu e pelo representante da recorrente.

O regime estabelecido na nossa lei processual civil no que concerne à impugnação da decisão que incide sobre a matéria de facto consta do art. 640º do C.P.C., devendo salientar-se, no que ao caso diz respeito, o quadro normativo previsto nos nºs 1 e 2 da citada norma, os quais apresentam a seguinte redacção:

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.         

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.”.

Conforme tem sido salientado pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, a impugnação do acervo factual não se destina a realizar um segundo julgamento, sendo imposta ao recorrente uma análise crítica dos elementos probatórios carreados para o processo, de forma a poder avaliar se é correcto o juízo emitido pela Tribunal recorrido sobre a matéria impugnada.

A propósito desta temática indica-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão da Relação do Porto de 8/3/2021 (Aresto que se encontra disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/cd3d97ebef31f84f802586b70046ae1b?OpenDocument), cujo sumário apresente a seguinte redacção:

I- É entendimento reiterado na jurisprudência que a exigência legal a que respeita a al. b) do nº 1 do artigo 640º do CPC impõe ao recorrente a indicação dos concretos meios probatórios que evidenciam o erro de julgamento e assim impõem uma decisão diversa para cada um dos factos impugnados.

II- A impugnação da decisão de facto não se destina a obter um segundo julgamento, mas antes a reapreciação da prova nos pontos que em concreto as partes apontem padecer de erro perante os concretos meios probatórios produzidos e que lhes incumbe especificar, sob pena de rejeição da pretendida reapreciação.

Não se bastando como tal com uma enunciação em bloco ou por temas dos meios probatórios sem descriminação dos mesmos por referência a cada um dos factos impugnados.

III- Tal como ao tribunal é imposta uma análise crítica da prova produzida como forma de tornar as suas decisões claras e sindicáveis nomeadamente em segunda instância, também aos recorrentes que imputam erro de julgamento na decisão de facto é exigido um juízo crítico sobre essa mesma prova, especificando os meios probatórios que impunham decisão diversa.”

Tendo em consideração estes princípios, e revertendo para o caso concreto, verifica-se que não procede a impugnação deduzida pela recorrente, pela seguinte ordem de razões

Em primeiro lugar, a apelante, como resulta das conclusões que delimitam o recurso, limitou-se a indicar, de forma exaustiva, os documentos incorporados nos autos, não tendo, de forma rigorosa, especificado em que medida os suportes documentais apresentados permitem chegar a uma conclusão diversa da que veio a ser adoptada pelo Tribunal recorrido.

Anote-se que a recorrente alude, de forma genérica, a certidões extraídas dos processos judiciais que referenciou, não esclarecendo – salvo alguns casos pontuais – por que razão tais documentos demonstram ou infirmam a factualidade que vem mencionada em sede de alegações.

Relativamente aos documentos que, esporadicamente, são concretizados, os mesmos não são demonstrativos da matéria que a apelante indica, sendo certo que também não colocam em causa a factualidade que o Tribunal a quo considerou provada.          

Em segundo lugar, no que concerne ao depoimento prestado pela testemunha supra identificada, a apelante faz uma transcrição integral do mesmo na parte em que a instância esteve a cargo da respectiva mandatária [4], não concretizando qual a passagem que permite, em seu entender, alterar a decisão impugnada.

Não é suficiente, atento o quadro normativo que rege esta matéria, proceder a transcrições, sendo necessário, por força do imperativo constante do art. 640º, nº2, alínea a), do C.P.C., indicar com precisão as passagens da gravação e especificar, face ao teor do respectivo excerto, em que medida a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento.

De qualquer forma, após termos ouvido o depoimento em causa, verifica-se que não existe qualquer motivo para alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, dado o desconhecimento que a testemunha relevou sobre a matéria controvertida [5], o que não é de estranhar, atento o lapso temporal que decorreu desde a data em que os factos ocorreram [6].

Relativamente ao depoimento de parte, verifica-se que o 1º réu não confessou a matéria desfavorável a que foi inquirido, sendo, por isso, irrelevante este meio de prova para os efeitos pretendidos pela autora, ora apelante.

Também se afiguram inócuas as declarações prestadas pelo representante da recorrente, dado que o mesmo não percepcionou a factualidade em discussão [7].

Permanecendo inalterado o acervo factual fixado em 1ª instância, cumpre efectuar o necessário enquadramento jurídico.


***

2.4. Enquadramento jurídico.

Discutia-se no presente litígio o incumprimento, por parte do 1º réu, de um contrato de mandato celebrado com a autora [8], sendo imputada ao apelado uma actuação negligente da qual teria resultado o prejuízo patrimonial cujo ressarcimento é peticionado nos autos.

A situação em análise, como vimos, reporta-se a uma reclamação de créditos, que foi julgada improcedente em virtude de não ter sido apresentado o correspondente título executivo [9], sendo que o Tribunal onde se encontrava pendente o respectivo processo tinha proferido um despacho no sentido de tal documento ser junto à reclamação deduzida pela ora apelante.     

Do acervo factual provado resulta, entre outra matéria, que a autora não entregou ao réu o título executivo em questão, facto que motivou a decisão de indeferimento já aludida.

Ora, de acordo com o disposto no art. 1167º, alínea a), do Código Civil, “O mandante é obrigado: a) A fornecer ao mandatário os meios necessários à execução do mandato, se outra coisa não foi convencionada;”.

Atenta a referida factualidade e considerando a disposição legal supra referida, não pode concluir-se, em nosso entender, que o réu actuou de forma negligente, pois para exercer cabalmente o mandato que lhe foi conferido teria de possuir o documento que a apelante não lhe facultou.

Conforme salientou o Tribunal recorrido, o ónus da prova de que o documento em apreço foi entregue ao apelado incumbia à autora, por força do regime previsto no art. 342º, nº1, do Código Civil [10].

Deste modo, não estando verificados os pressupostos da responsabilidade civil em relação ao réu (apelado), deverá o recurso improceder, com as consequências legais.


***

III – DECISÃO.

Pelo exposto, decide-se julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas pela apelante.


Coimbra, 18 de Fevereiro de 2025

(assinado digitalmente)

Luís Manuel de Carvalho Ricardo

(relator)

Luís Miguel Caldas

(1º adjunto

Francisco Costeira da  Rocha

(2º adjunto)



[1] Não apresentação do título que justificava a reclamação apresentada no âmbito do processo executivo referido nos autos.
[2] Arguida pelo 1º réu.
[3] A redacção proposta pela apelante é a seguinte: “a. A Autora desistiu da instância porque àquela data existiam duas reclamações de créditos por parte da Autora sobre o mesmo crédito e perante a mesma Exequente e fê-lo no pressuposto de que a primeira reclamação apresentada pelo 1º R. como seu mandatário tinha sido aceite e o crédito graduado ou para ser graduado;
c. O crédito da Autora à data de 8 de Abril de 2008 era de €115.780,09;
d. A Autora não recebeu qualquer valor no âmbito da execução 1793/04...., e que o valor de €96.000,00 recebido no âmbito da execução 360/06.... por conta da adjudicação do imóvel que aí foi vendido lhe foi feita, não foi suficiente para pagamento do seu crédito, e que à data, de acordo com a nota discriminativa da Sr.ª AE era até de valor superior ao valor reclamado de €18.280,09.”.
[4] Não foi transcrito integralmente o depoimento na parte em que a instância esteve a cargo do 1º réu.
[5] Designadamente, a entrega do documento referido no ponto 13 dos factos assentes.
[6] Ano de 2006.
[7] O declarante apenas mencionou factos que lhe terão sido relatados pelo Dr. CC, não tendo tomado conhecimento directo dos mesmos.
[8] O art. 67º, nº1, do Estatuto da Ordem dos Advogados apresenta-nos o conceito de mandato forense, nos seguintes termos: “Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores, considera-se mandato forense:
a) O mandato judicial para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz;
b) O exercício do mandato com representação, com poderes para negociar a constituição, alteração ou extinção de relações jurídicas;
c) O exercício de qualquer mandato com representação em procedimentos administrativos, incluindo tributários, perante quaisquer pessoas coletivas públicas ou respetivos órgãos ou serviços, ainda que se suscitem ou discutam apenas questões de facto.”.
[9] Estamos perante um caso que se enquadra no domínio da designada “perda de chance”,
Sobre esta matéria cf., a título meramente exemplificativo, os Acórdãos, ambos do STJ , de 1/7/2014 e 19/12/2018, disponíveis em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/597eea8446b7be9080257d090034f717?OpenDocument e m https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/762207ca2abf36058025836800519b6c?OpenDocument, respectivamente.
Na doutrina, cf. Patrícia Isabel Neves dos Santos, “A PERDA DE CHANCE NA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO”, 2015, dissertação de mestrado que se encontra disponível em https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/34944/4/Patricia%20Santos.pdf, Ariana Alexandra da Silva Almeida, “Perda de chance e a responsabilidade civil: suprimento do nexo causal ou nova espécie de dano?”, 2022 dissertação de mestrado disponível em http://repositorio.ulusiada.pt/bitstream/11067/6433/1/md_ariana_almeida_dissertacao.pdf, e Patrícia Cordeiro da Costa, “A perda de chance – dez anos depois”, artigo publicado na revista Julgar, nº42, 2020, e que se encontra disponível em https://julgar.pt/a-perda-de-chance-dez-anos-depois/.
[10] Art. 342º, nº1, do Código Civil: “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.”.
Sobe a problemática do ónus da prova nestes casos, cf. o Acórdão da Relação de Coimbra de 13/12/2023 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/52320610f99d119b80258aa5003e9afb?OpenDocument), cujo sumário é o seguinte:
I – Na obrigação de meios, ao credor incumbe provar, para além da ilicitude, que o devedor cumpriu mal e que isso causou a não obtenção do resultado definidor da prestação.
II – Por sua vez, ao devedor compete o ónus da prova de que o incumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua.
III – A indemnização por perda de chance traduz-se na probabilidade de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo, representando, por conseguinte, o desaparecimento de uma posição favorável preexistente que integrava a esfera jurídica do lesado.
IV – O dano da perda de chance, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade.”.
O Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão nº2/2022, publicado no DR nº18/2022, I Série, de 26/1/2022, fixou a seguinte uniformização de jurisprudência: "O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade".