Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2562/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
MUDANÇA DE SERVIDÃO
Data do Acordão: 11/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DA GUARDA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: -
Legislação Nacional: ARTº 1568º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I – As expressões “antecessores” e “passagem” integram matéria de facto, dado que o seu significado verdadeiro não depende da aplicação de um conceito jurídico, tratando-se de vocábulos utilizados na linguagem corrente, apreensíveis pelo cidadão comum.
II – Não é possível mudar uma servidão de passagem, exigida pelo proprietário do prédio serviente, se a mesma implicar o estreitamento da passagem de dois para um metro, prejudicando os interesses do proprietário do prédio dominante, com violação do disposto no artº 1568º do Código Civil.
Decisão Texto Integral: