Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
196/99
Nº Convencional: JTRC198/1
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: PROVA REQUERIDA EM JULGAMENTO EM TRIBUNAL COLECTIVO
INDEFERIMENTO
FORMA DE REACÇÃO CONTRA AQUELA DECISÃO
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO RECURSO
Data do Acordão: 03/17/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 120º, 340º E 432º CPP E 666º CPC.
Sumário: I. A decisão que indefere requerimento de produção de prova, apresentado em audiência, com o fundamento de que a diligência de prova requerida é impertinente, deve ser impugnada mediante recurso e não através de arguição da nulidade prevista na al. d), do n.º 3, do art. 120º, do CPP ( omissão de diligência que possa reputar-se essencial para a descoberta da verdade).
II. Tendo o julgamento sido efectuado por Tribunal Colectivo e sendo interposto recurso do acórdão proferido para o Supremo Tribunal de Justiça, é este tribunal o competente para co-nhecimento do recurso intercalar interposto nos termos da al. d), do art. 432º, do CPP.
Decisão Texto Integral: