Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC198/1 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | PROVA REQUERIDA EM JULGAMENTO EM TRIBUNAL COLECTIVO INDEFERIMENTO FORMA DE REACÇÃO CONTRA AQUELA DECISÃO COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | 120º, 340º E 432º CPP E 666º CPC. | ||
| Sumário: | I. A decisão que indefere requerimento de produção de prova, apresentado em audiência, com o fundamento de que a diligência de prova requerida é impertinente, deve ser impugnada mediante recurso e não através de arguição da nulidade prevista na al. d), do n.º 3, do art. 120º, do CPP ( omissão de diligência que possa reputar-se essencial para a descoberta da verdade). II. Tendo o julgamento sido efectuado por Tribunal Colectivo e sendo interposto recurso do acórdão proferido para o Supremo Tribunal de Justiça, é este tribunal o competente para co-nhecimento do recurso intercalar interposto nos termos da al. d), do art. 432º, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |