Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3528/02
Nº Convencional: JTRC 01888
Relator: TÁVORA VÍTOR
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
COMPETÊNCIA
UTILIDADE PÚBLICA
CUSTAS
Data do Acordão: 01/21/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 10º E 14º DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES
ART. 3º Nº1 DO ETAF
ARTS. 287º AL. E), 412º Nº1, 414º E 447º DO C.P.C.
Sumário: I - É só com a declaração de utilidade pública, "facto constitutivo da relação jurídica de expropriação" que surge a possibilidade de ser autorizada a posse administrativa (excepcionados os casos de expropriação urgentíssima a que alude o art. 16º do CE).
II - Até este momento estamos em face de actos preparatórios que se encontram subtraídos ao foro administrativo, já que apenas existe à face do artº 10º do C.E., o pedido de declaração de utilidade pública, nada implicando necessariamente que o mesmo venha a ser deferido pelas entidades a quem cabe concedê-lo a que se reporta o artº 14º do citado Diploma legal. Não existe ainda litígio entre o expropriado e o expropriante, não existe com este último qualquer relação, nomeadamente de índole administrativa.

III - As entidades de direito público agindo fora daquele condicionalismo não surgem investidas de ius imperii, mas equiparadas a qualquer particular.
IV - Ora nesta medida e na sequência do exposto, não estando constituída a relação jurídico-administrativa, seria o Tribunal comum o competente para conhecer da providência cautelar intentada.
V - Sobrevindo contudo na pendência da providência cautelar de embargos "a declaração de utilidade pública" que provoca a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do preceituado no artº 287º al. e) do Código de Processo Civil e não sendo aquela imputável a qualquer das partes mas antes directamente à entidade que a declarou, nos termos do preceituado no artº 447º do C.P.C. será a Autora a pagar as custas.
Decisão Texto Integral: