Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01888 | ||
| Relator: | TÁVORA VÍTOR | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA COMPETÊNCIA UTILIDADE PÚBLICA CUSTAS | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 10º E 14º DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES ART. 3º Nº1 DO ETAF ARTS. 287º AL. E), 412º Nº1, 414º E 447º DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I - É só com a declaração de utilidade pública, "facto constitutivo da relação jurídica de expropriação" que surge a possibilidade de ser autorizada a posse administrativa (excepcionados os casos de expropriação urgentíssima a que alude o art. 16º do CE). II - Até este momento estamos em face de actos preparatórios que se encontram subtraídos ao foro administrativo, já que apenas existe à face do artº 10º do C.E., o pedido de declaração de utilidade pública, nada implicando necessariamente que o mesmo venha a ser deferido pelas entidades a quem cabe concedê-lo a que se reporta o artº 14º do citado Diploma legal. Não existe ainda litígio entre o expropriado e o expropriante, não existe com este último qualquer relação, nomeadamente de índole administrativa. III - As entidades de direito público agindo fora daquele condicionalismo não surgem investidas de ius imperii, mas equiparadas a qualquer particular. IV - Ora nesta medida e na sequência do exposto, não estando constituída a relação jurídico-administrativa, seria o Tribunal comum o competente para conhecer da providência cautelar intentada. V - Sobrevindo contudo na pendência da providência cautelar de embargos "a declaração de utilidade pública" que provoca a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do preceituado no artº 287º al. e) do Código de Processo Civil e não sendo aquela imputável a qualquer das partes mas antes directamente à entidade que a declarou, nos termos do preceituado no artº 447º do C.P.C. será a Autora a pagar as custas. | ||
| Decisão Texto Integral: |