Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FONTE RAMOS | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS INTERESSE DO MENOR CONVÍVIO ENTRE PAI E FILHO | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CANTANHEDE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA POR UNANIMIDADE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 1906.º, N.ºS 5 E 8, DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I - Nos processos tutelares cíveis, com a natureza de jurisdição voluntária, o tribunal deve proferir a decisão que lhe pareça mais equitativa (mais conveniente e oportuna), a que melhor serve os interesses em causa. II - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste. III - Nos termos do n.º 8 do artigo 1906.º do Código Civil, o tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Fonte Ramos Adjuntos: Alberto Ruço Vítor Amaral Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. Em 29.9.2021, AA pediu a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais (RERP) contra BB, relativamente à criança CC, filho de ambos, no que concerne ao regime de visitas/convívio e no sentido do seu alargamento. Na conferência dos pais de 29.10.2021 (sem acordo), foi fixado regime provisório de alteração do regime de convívios vigente. Requerente e requerido apresentaram alegações. Realizado o julgamento - na primeira sessão, de 27.5.2022, determinou-se a alteração provisória da regulação de convívios entre o requerente e o menor[1] -, o Tribunal a quo[2], por sentença de 19.6.2022, decidiu julgar procedente a alteração deduzida, determinando-se a alteração da RERP vigente, no que aos convívios entre o requerente e a criança diz respeito, nos seguintes termos: 1) Entre junho e agosto de 2022, ambos inclusive, o pai terá a criança na sua companhia todas as quartas e sextas feiras, entre as 17 e as 20h30 de quarta-feira e as 21 horas de sexta-feira, levantando-a - ou outrem sob a sua responsabilidade - no estabelecimento de ensino e entregando-a na residência da mãe, já jantada, respetivamente. Quando a criança não estiver a frequentar o estabelecimento de ensino, o pai - ou outrem sob a sua responsabilidade - recolhê-la-á pelas 17h00 na residência da mãe da mesma criança. 2) Entre setembro e novembro de 2022, ambos inclusive: 2.1 . o pai - ou outrem sob a sua responsabilidade - irá buscar a criança ao fim de semana, alternadamente, ao Sábado ou ao Domingo, tendo-o na sua companhia das 10h00 às 20h30, vindo a mãe - ou outrem sob a sua responsabilidade - buscá-lo a casa do pai pelas 21h00, já jantado e com o banho tomado; 2.2. o pai terá a criança na sua companhia todas as quartas-feiras, entre as 17 e as 20h30, levantando-a - ou outrem sob a sua responsabilidade - no estabelecimento de ensino e entregando-a na residência da mãe, já jantada, respetivamente. Quando a criança não estiver a frequentar o estabelecimento de ensino, o pai recolhê-la-á pelas 17h00 na residência da mãe da mesma criança. 3) Entre dezembro de 2022 e maio de 2023, ambos inclusive: 3.1. o pai - ou outrem sob a sua responsabilidade - irá buscar a criança de quinze em quinze dias, ao sábado às 10h00, a casa da mãe, pernoitando com o pai, sendo a mãe - ou outrem sob a sua responsabilidade - a recolhê-la na residência do pai no domingo subsequente, pelas 20h30, já jantada e com o banho tomado. 3.2. o pai terá a criança na sua companhia todas as quartas-feiras, entre as 17 e as 20h30, levantando-a - ou outrem sob a sua responsabilidade - no estabelecimento de ensino e entregando-a na residência da mãe, já jantada, respetivamente. Quando a criança não estiver a frequentar o estabelecimento de ensino, o pai recolhê-la-á pelas 17h00 na residência da mãe da mesma criança. 4) A partir de junho de 2023, inclusive: 4.1. o pai - ou outrem sob a sua responsabilidade - irá buscar a criança de quinze em quinze dias, desde sexta-feira, no final das atividades letivas, na escola, ou na residência da mãe, caso não a esteja a frequentar, pelas 17h00, pernoitando com o pai, que - ou outrem sob a sua responsabilidade - a entregará na segunda-feira subsequente na escola, ou na residência da mãe, caso não a esteja a frequentar, pelas 9h00. 4.2. o pai terá a criança na sua companhia todas as quartas-feiras, entre as 17 e as 20h30, levantando-a - ou outrem sob a sua responsabilidade - no estabelecimento de ensino e entregando-a na residência da mãe, já jantada, respetivamente. Quando a criança não estiver a frequentar o estabelecimento de ensino, o pai recolhê-la-á pelas 17h00 na residência da mãe da mesma criança. 5) O pai terá a criança na sua companhia no dia de aniversário do pai e no dia do pai, entre as 10h00 e as 20h30, sem prejuízo das obrigações escolares e extracurriculares da criança, sendo aquele - ou outrem à sua responsabilidade - a proceder ao transporte da mesma; 6) O pai terá a criança na sua companhia para uma das refeições principais no dia de aniversário da criança; sem prejuízo das obrigações escolares e extracurriculares da criança, sendo aquele - ou outrem à sua responsabilidade - a proceder ao transporte da mesma; 7) Cada um dos progenitores terá a criança na sua companhia na véspera e no dia de Natal e na véspera e no dia de Ano Novo, de forma anual e alternada, sendo o dia 24 de dezembro de 2012 e o dia 1 de janeiro de 2023 com o pai, desde as 10h00 às 21h00, sendo este - ou outrem à sua responsabilidade - a proceder ao transporte da mesma; 8) Cada um dos progenitores terá a criança na sua companhia desde sexta-feira Santa até domingo de Páscoa, de forma anual e alternada, sendo em 2023 com o pai, entre as 10h00 de sexta-feira até às 21h00 de domingo, sendo este - ou outrem à sua responsabilidade - a proceder ao transporte da mesma; 9) Cada um dos progenitores terá a criança na sua companhia 15 dias de férias seguidos ou interpolados por ano, a avisar por cada um deles ao outro até 31 de maio de cada ano, sendo excecionalmente em 2022 tal aviso até 31 de julho de 2022. Inconformada, a progenitora/requerida interpôs a presente apelação formulando as seguintes conclusões: 1ª - A decisão recorrida é nula por violação do disposto no art.º 205º da Constituição da República Portuguesa e no art.º 154º do Código de Processo Civil (CPC). 2ª - Na verdade, a decisão recorrida é completamente omissa em termos de fundamentação. Não explicita porque se altera o regime provisório fixado, para um regime substancialmente diferente, causador de perturbação na criança pela afetação dos seus horários, assim como, da sua própria segurança. 3ª - Não se conhece, pois, em face dos factos apurados, qual o enquadramento lógico que levou o tribunal a passar de uma situação em que o menor estava com o pai sempre na presença da mãe ou dos senhores técnicos do CAFAP, para uma situação em que a criança fica completamente a mercê do pai, sem qualquer supervisão ou auxílio, quando o pai não revela ter competências parentais, pelo menos para já, para cuidar sozinho do menor. 4ª - Impondo ainda, que a criança fique até dezembro de 2022 acordada até às 21 horas, data em que o Recorrido a deverá entregar na residência da mãe, após o exercício do seu direito de visitas. 5ª - E, que a partir da data acima referenciada passe esta criança a pernoitar e passar férias quinzenais com o pai, quando o contexto familiar e habitacional do pai não é propício ao crescimento saudável e harmonioso do menor. 6ª - O regime homologado é nitidamente perturbador para a vida do menor, desencadeando instabilidade na rotina da criança, comprometendo os seus períodos de descanso, para além da sua própria segurança, expondo esta criança aos cuidados de um pai que não sabe os cuidados básicos a ter com a mesma. 7ª - A decisão recorrida é totalmente omissa na referência às razões que, à luz dos princípios legais aplicáveis, - a defesa do superior interesse da criança - justificariam a mesma, pelo que há que concluir pela falta de fundamentação e, por consequência, pela nulidade da decisão recorrida nos termos do art.º 615º, n.º 1, alínea b) do CPC. 8ª - E é pacífico, pois, considerar, que uma criança de tão tenra idade necessita de estabilidade, de uma rotina diária sem percalços ou possíveis incidentes, de forma a permitir-lhe um crescimento são e harmonioso. Remata pedindo que se declare a nulidade da decisão recorrida com as legais consequências e a revogação da sentença, mantendo-se o regime de convívios anterior. O M.º Público respondeu concluindo pela improcedência do recurso. Por despacho de 13.10.2022, a Mm.ª Juíza do tribunal a quo admitiu os recursos interpostos a 01.6.2022 (este, relativamente à decisão provisória proferida a 27.5.2022) e 04.7.2022, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa reapreciar, principalmente: a) nulidade da sentença; b) decisão de mérito (alteração do regime de convívio). * II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: a) CC nasceu a .../.../2018, sendo filho de requerente e requerida. b) Por sentença transitada em julgado, proferida em 02.8.2018, nos autos principais, foi homologado o acordo sobre o exercício do poder paternal do menor. c) Nos termos do referido acordo, a criança ficaria a residir com a mãe; as responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente e dos atos do quotidiano da criança iriam ser decididas por quem a tivesse consigo em cada momento; as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança iriam ser exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo em caso de urgência manifesta. d) Quanto ao regime de visitas, ficou consignado: - que o pai poderia visitar a criança uma vez por semana, à 4ª feira, entre as 18h00 e as 19h00, podendo fazer-se acompanhar de todos os seus familiares diretos; - que se o pai não pudesse visitar o menino à 4ª feira, avisaria e combinaria com a mãe um outro dia, com a antecedência de uma semana, mantendo-se, o horário estabelecido das 18h00 às 19h00; - que a requerida mãe se obrigava a, uma vez por mês, levar a criança a visitar a avó do pai, ou seja a bisavó paterna do menor, fosse na residência, fosse no lar. e) Por sentença transitada em julgado, de 04.01.2019, foi homologada a alteração da visita semanal de 1h00 para 1h45, ou seja passou a ser das 18h00 às 19h45. f) Desde a regulação de 2018, o pai da criança tem-na visitado na residência da mãe, tendo o CC estabelecido consigo uma relação de afinidade. g) A criança nutre afeto para com o pai e, nos dias das visitas, no momento da despedida, manifesta vontade de estar com o mesmo mais tempo. h) O CC já não mama. i) O pai/requerente coabita com a sua mãe e os seus dois avós maternos / bisavós paternos do menor. j) O CC tem família direta paterna, a saber avó, tio, bisavós, com quem não tem qualquer contacto. k) Não é possível para os familiares paternos da criança estar presentes em casa da requerida mãe, para as visitas em vigor. l) Aquando da regulação do exercício das responsabilidades parentais, ficou consignado que a requerida levaria o menor a visitar os bisavós maternos, na residência destes ou no lar, o que, desde agosto de 2018, só aconteceu duas vezes. m) O pai da criança já pediu algumas vezes à requerida para visitar este filho na companhia de alguns amigos que queriam conhecer o menor, amigos estes que inclusivamente são conhecidos da requerida e esta nunca autorizou, afirmando que tal pretensão não estava prevista no acordo formulado em Tribunal. n) O pai do CC trabalha na fábrica da Acuinova com o horário das 6h00 às 14h00, não trabalhando ao fim de semana. o) O pai do CC conta com a ajuda da sua mãe, que é doméstica. p) Na conferência de 29.10.2021, em ordem a ultrapassar o minimalismo convivencial vigente, nos termos do art.º 28º do RGPTC, foi determinado: “1 - Mantém-se o regime de convívios homologado a 02/8/2018 com as alterações introduzidas a 04/01/2019 do apenso A); 2 - A acrescer ao ponto 1, o pai terá a criança na sua companhia todas as semanas, em qualquer dia da semana, incluindo fins-de-semana, em moldes a definir pelo ..., em sistema de ponto de encontro e para mediação entre os progenitores. 3 - O pai contactará com a criança por videoconferência diariamente entre as 18:45 e as 19:00 horas, devendo a mãe viabilizar tais contactos.” q) Na sessão de audiência de 27.5.2022, foi alterado o regime provisório nos seguintes termos: “O pai terá a criança na sua companhia todas as quartas e sextas feiras, entre as 17 e as 21 horas já jantado, levantando a criança no estabelecimento de ensino e entregando-a na residência da mãe, respetivamente, com início na próxima quarta feira dia 01/6/2022. Notifique, sendo também o estabelecimento de ensino frequentado pela criança, a quem se determina que seja a criança entregue sem entraves ao pai, às quartas-feiras e sextas-feiras, bem assim que, sem prejuízo das atividades letivas e do regulamento interno, seja permitido ao pai do CC conviver com o filho no interior do estabelecimento de ensino. Determina-se ainda que o estabelecimento de ensino reporte, às quartas-feiras e sextas-feiras, caso tenham lugar, eventuais entraves à concretização da obrigação de entrega agora determinada pelo tribunal, sob a cominação da prática do crime de desobediência por parte do responsável do estabelecimento de ensino ou, não o havendo, do diretor do agrupamento escolar a que tal estabelecimento de ensino pertença.” r) A cerimónia do batizado do CC está agendada para agosto de 2022. s) A namorada do Requerente também, por vezes, dorme na residência deste. t) À data de 07.6.2022, o CC ainda não tinha uma cama individual para si e um quarto autónomo na residência do requerente. u) A avó do Requerente é uma pessoa dependente, requerendo cuidados acrescidos de saúde. v) O avô do Requerente padece da doença de Alzheimer. w) O Requerente pode aceitar trabalhos ao fim de semana. x) No dia 23.3.2022, o RT[3] faltou à visita e não avisou atempadamente. y) O Requerente não esgotava o tempo de visita na residência da Requerida, chegando, por vezes, atrasado. z) No dia 23.02.2022, o Requerente deu de jantar ao filho, na residência da Requerida. aa) No dia 02.3.2022 (data da visita seguinte), o Requerente não conseguiu dar de jantar ao CC. bb) No dia 02.3.2022, o Requerente brincou com o filho, mas não conseguiu dar-lhe o jantar. cc) Nessa semana, o Requerente encontrava-se a fazer o horário das 6h - 14h. dd) No dia 02.3.2022, o Requerente chegou à residência da Requerida às 18h50. ee) 0 Requerente nunca participou num aniversário do filho, como também nunca ofereceu qualquer tipo de presente/lembrança em datas festivas (Natal, aniversário, Páscoa). ff) O Requerente tem um irmão, que vive em ..., cidade onde trabalha e habita, tendo lá um apartamento arrendado, não vivendo nem dormindo na casa onde o Requerente habita. gg) O quarto onde dorme o Requerente permite que seja colocada uma cama de grades, para a criança dormir na companhia do pai. hh) Foi consignado no relatório do SATT, em relação à habitação do requente[4]: “A casa habitada pela família foi doada por DD às duas filhas (EE e irmã desta). Trata-se de uma habitação rés-do-chão de construção antiga e modesta. Apresenta razoável estado de conservação, embora as paredes estejam a dar sinais de infiltração de humidade. É composta por duas salas - a primeira dá acesso ao espaço habitacional e a segunda é mais utilizada no inverno -, três quartos, cozinha e casa de banho. Na parte lateral da casa há uma marquise que dá acesso à cozinha e ao quintal, bem como funciona como espaço de lazer e arrumação. Cada uma das divisões apresenta o mobiliário necessário à função a que se destina, ainda que modesto. A cozinha apresenta-se completamente equipada – fogão, micro-ondas frigorífico e outros pequenos eletrodomésticos. O quarto ocupado por AA apresenta-se equipado por uma cama de casal, roupeiro, móvel de televisão. Na data da visita domiciliária o espaço habitacional apresentava-se organizado e limpo. Em redor da casa existe um quintal, onde estavam os cães e animais para consumo doméstico. O avô de AA dorme num anexo, construído no referido quintal da casa.” ii) Em jeito de síntese, foi consignado neste último relatório: “As condições habitacionais de AA apresentam-se modestas, quer em termos das características da construção, quer do equipamento, mas pareceu-nos estar dotada das principais condições de habitabilidade e conforto. Por outro lado, na data da visita apresentava-se organizada e limpa. As condições habitacionais de BB, por comparação com as de AA indicam tratar-se uma construção mais recente, dotada de infraestruturas proporcionadoras de condições de habitabilidade e conforto. Por outro lado, na data da visita domiciliária o espaço habitacional parecia limpo, mas algumas divisões denotavam fraca organização/desarrumação.” jj) Os convívios supervisionados do requerente com o filho CC, nas instalações da Associação ..., na ..., foram notados de positivo pelo CAFAP, com introdução de autonomização progressiva, a saber, idas ao parque, à casa de banho e realização de lanches, a pontos de ser proposta a cessação dessa mesma supervisão. kk) A criança esteve com o pai nos dias 1 e 3 de junho de 2022, nos termos determinados no regime provisório fixado a 27.5.2022, convivendo, então, também com a namorada deste último, bem assim com a avó paterna e os bisavós paternos. ll) A mãe da criança verbalizou, na sessão de audiência de 07.6.2022, aceitar o regime provisório de 27.5.2022. 2. E deu como não provado: 1) O menor, no momento da despedida, fica sempre muito triste e ansioso. 2) Nas últimas visitas o menor ficou mesmo a “choramingar”, pois não queria que o pai se fosse embora. 3) Fruto das suas ausências, o Requerente nunca conseguiu construir uma relação de cumplicidade com o menor, demonstrando o mesmo intranquilidade com a sua presença. 4) A Requerida sempre pugnou pelo convívio do Requerente com o filho, bem como assegurar que a criança mantenha laços afetivos com a família paterna. 5) A Requerida sempre colocou os familiares do progenitor completamente à vontade para visitarem a sua casa, independentemente do horário e dia que havia sido estipulado pelo tribunal. 6) A Requerida tentou abordar várias vezes o tema do batizado da criança com o Requerente, no entanto, o mesmo nunca se mostrou interessado nem disponível para o fazer. 7) O irmão do Requerente também passa temporadas, fins-de-semana e férias na residência deste último. 8) A mãe do Requerente não tem uma vida pessoal estável, disfrutando de boémia com muitas saídas à noite. 9) O Requerente não tem um horário de trabalho fixo, pode ausentar-se tanto no período diurno como noturno. 10) O Requerente fazia gáudio em faltar às visitas na semana do Natal e Ano Novo. 11) A única razão que move o Requerente para propor a presente alteração é a vivência do filho como um troféu. 12) Desde que foi feita a regulação do exercício das responsabilidades parentais, o pai sempre cumpriu com o seu direito de visita, com exceção de umas 6 vezes durante estes 4 anos, na maioria das vezes esteve impossibilitado de visitar o menino por motivos profissionais, alteração do seu horário quando trabalhava na fábrica do carvão e pelo menos 2 vezes, porque não tinha veículo automóvel disponível para se deslocar. 3. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão. Antes de mais, refere-se que o recurso da decisão provisória proferida a 27.5.2022 [cf. II. 1. q), supra] não colhe a menor utilidade, quer em razão da prolação da subsequente decisão “definitiva” no âmbito da presente alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, quer porque a requerida/recorrente acabou por se conformar com o ali decidido, ou seja, com o regime provisório fixado no dia 27.5.2022 [cf. II. 1. ll), supra]. Acresce que, perante um novo e alargado objeto (sentença recorrida), parte substancial da argumentação aduzida no 1º recurso veio a ser transposta para o segundo, que recaiu sobre a sentença (de 19.6.2022), pelo que o (eventual) conhecimento daquele apenas anteciparia (duplicando) a reapreciação do decidido a final... 4. Na sentença, o exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia com os interesses da criança, devendo determinar-se que seja confiada a ambos ou a um dos progenitores, a outro familiar, a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento, aí se fixando a residência daquela (art.º 40º, n.º 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível/RGPTC, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08.9). É estabelecido regime de visitas que regule a partilha de tempo com a criança (n.º 2, 1ª parte). Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, (…), ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais (art.º 42º, n.º 1 do RGPTC). 5. Segundo o art.º 1906°, n.° 5, do CC (na redação conferida pela Lei n.° 61/2008), o tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro. E nos termos do n.º 8 (na renumeração da Lei n.º 65/2020, de 04.11) do mesmo art.º, o tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles. [5] 6. A lei não define o que deva entender-se por interesse do menor, cabendo ao juiz em toda a amplitude que resulta daqueles preceitos legais identificar e definir, em cada caso, esse interesse superior da criança, por alguns já definido como “o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”[6] ou como tratando-se de uma “noção cultural intimamente ligada a um sistema de referências vigente em cada momento, em cada sociedade, sobre a pessoa do menor, sobre as suas necessidades, as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento e ao seu bem estar material e moral”.[7] 7. As “responsabilidades parentais” não são “um conjunto de faculdades de conteúdo egoísta e de exercício livre, ao arbítrio dos respetivos titulares, mas um conjunto de faculdades de conteúdo altruísta que tem de ser exercido de forma vinculada, de harmonia com a função do direito, consubstanciada no objetivo primacial de proteção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral”.[8] Estão, pois, em causa o exercício de poderes-deveres visando a promoção do interesse da criança, a que se reportam diversos normativos da lei ordinária (cf. ainda, v. g., os art.ºs 1885º, n.º 1 e 1918º, n.º 1, do CC, que estabelecem o dever dos pais de promoverem o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos e de não colocarem em perigo a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor) e da Lei Fundamental (cf., v. g., os art.ºs 36º, n.º 5 e 69º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa/CRP, consagrando, o primeiro, o direito fundamental da criança à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral e, o segundo, o poder-dever dos pais de educação e manutenção dos filhos). 8. Os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária, pelo que há que atender à realidade pretérita e a todo o devir da vida do menor e seus progenitores, proferindo-se, sempre, a decisão mais conveniente e oportuna e dando o devido relevo às circunstâncias supervenientes[9] - cf. os art.ºs 12º do RGPTC e 987º e 988º, n.º 1, do CPC. 9. Na decisão sob censura, o Tribunal a quo começou por indicar, nomeadamente, alguma da doutrina nacional do direito da família e menores, os preceitos legais atinentes (v. g., art.ºs 1878º, n.º 1, 1885º e seguintes e 1918º, n.º 1, do Código Civil/CC; 36º, n.º 5 e 69º, n.º 1, da CRP e 42º, n.º 1 do RGPTC) e os princípios da jurisdição voluntária previstos nos art.ºs 897º e 988º do CPC. Depois, salientando a importância de a criança manter uma relação de grande proximidade com o progenitor a quem não haja sido confiada e considerando as posições dos progenitores expressas nos autos e no decurso do processo[10] e a factualidade apurada, expendeu, ainda, o seguinte (antecedendo o texto reproduzido no segmento injuntivo): «Considerando a prova produzida e face ao minimalismo do regime de RERP decidido nos autos principais, com a tímida extensão temporal homologada no apenso A), não se justifica cercear os convívios entre pai e filho, nem mesmo indefinir a duração do regime provisório ditado a 27.5.2022. Para o efeito, não há obstáculos residenciais - a modéstia das condições respetivas não é entrave, posto que a segurança e saúde da criança não estejam colocados em risco, o que não foi sequer suspeitado quanto à residência do requerente -, sendo certo que a residência do requerida[11] dispõe de espaço suficiente para a autonomização do quarto para a criança. Ora, tal projeto é compatível com o calendário progressivo dos convívios paterno-filiais. Por outro lado, não se pode acusar o requerente de inexperiência e receio nos cuidados primários a prestar ao filho quando o mesmo não dispõe da oportunidade de facto para o testar verdadeiramente. Por fim, no cenário atual e enquadramento familiar e afetivo do requerente, mesmo na sua impossibilidade temporária, dispõe de suficiente retaguarda de apoio ao filho. Tudo se trata de dar passos calculados, que não fatalistas «saltos no escuro» sic. (alegações da requerida). Nessa medida, à luz da jurisdição voluntária em que nos movemos, afigura-se-nos ponderada a proposta apresentada pelo requerente e complementada pelas suas declarações e secundada pelo Ministério Público, com as seguintes nuances e contornos definitivos: (...)» 10. A descrita fundamentação revela adequação, razoabilidade e bom senso, pois os elementos disponíveis [cf., designadamente, II. 1. f), g), k), m), o), gg), hh), ii), jj) e kk), supra] apontam no sentido de que se justifica(va), por um lado, a cessação de um regime de visitas supervisionado e, por outro lado, que a implementada progressiva autonomização dos contactos entre criança e o pai/requerente também aconselha(va) o alargamento dos tempos/períodos de contacto e convívio do menor com o requerente (o estabelecimento gradual de um convívio mais alargado)[12], comprometido com o crescimento saudável e harmonioso do filho. 11. Sendo evidente que a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo fundamentou a decisão recorrida (de facto e de direito), designadamente, a razão de ser do estabelecimento gradual de um convívio mais alargado [cf., principalmente, II. 9 e II. 10, supra], a invocada “total ausência de fundamentação” e consequente nulidade da sentença prevista no art.º 615º, n.º 1, alínea b), do CPC, não encontra o menor fundamento. 12. A requerida denota, sobretudo, a intenção de refrear ou se opor ao alargamento dos contactos entre a criança e o pai, segundo a graduação estabelecida pelo Tribunal a quo, e assim aduz (mas não demonstra), nomeadamente, que o menor não se encontrará “familiarizado” com a presença do progenitor e que a este faltará “adquirir e desenvolver competências parentais, no sentido de conseguir cuidar e zelar da criança, de forma autónoma”. A primeira regulação do exercício das responsabilidades parentais verificou-se quando a criança tinha 2 meses de idade [cf. II. 1. b), supra]. Ocorreram sucessivas alterações - nas idades de 7 meses (1ª alteração), 3 anos e 5 meses (2ª) e 4 anos (3ª) [cf. II. 1. e), p) e q), supra]. A regulação inicial e as alterações tiveram, ao que tudo indica, uma razoável ou boa execução. 13. Desconhece-se a forma como foi executado o determinado nos pontos 1) (período de junho a agosto de 2022), 2) (período de setembro a novembro de 2022) e 9) (férias de verão) do regime de regulação fixado na sentença. No ponto 3) (período de dezembro/2022 a maio/2023) do mesmo regime, quando o menor completar 4 anos e meio de idade, estabelece-se que passará a pernoitar com o progenitor, de quinze em quinze dias. Aos 5 anos de idade, o período de convívio e pernoita quinzenal será alargado - cf. ponto 4), ibidem. Cremos, pois, que será de concluir pela razoabilidade e adequação do regime de regulação definido na sentença, cientes, ainda, de que o requerente/pai providenciará pela criação das condições para a pernoita e que não se justifica a (excessiva) apreensão quanto a eventuais riscos para o menor advindos da situação de doença do avô paterno (insuficientemente caracterizada), considerando, nomeadamente, os demais elementos do agregado familiar e a idade e progressiva autonomia da própria criança. 14. Não se podendo/devendo afirmar - como aventado pela requerida/mãe - que o requerente/recorrido “é uma pessoa impreparada e com parcas competências parentais, o que coloca esta criança numa situação de maior fragilidade, face ao novo regime de visitas”, importa, pois, dar a necessária relevância e concretização ao interesse superior do menor poder privar e manter contactos com ambos os progenitores - quando estes tenham capacidade para assegurar o desenvolvimento psico-afectivo da criança -, de modo a assegurar o seu bem-estar e desenvolvimento integral (art.º 1906º, n.º 8, do CC)[13], sabendo-se que o presente (e qualquer) regime poderá/deverá ser ajustado se e quando as circunstâncias o ditarem. 15. Convictos de que a decisão recorrida respeitará o indeclinável objetivo de alcançar “o melhor para a criança” (“é esta que conta em primeiro lugar”)[14] e que, como tal, não merece censura, caberá aos pais, requerente e requerida, no interesse daquela e do seu próprio interesse, manter a colaboração e a entreajuda necessárias visando aquele objetivo fundamental. 16. Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso. * III. Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela requerida/apelante, sem prejuízo do benefício de que goza (fls. 14). * 13.12.2022 [1] Cf. II. 1. q), infra, onde se reproduz o então decidido. [2] Fez-se constar da sentença que, «em sede de alegações orais: - o Ministério Público promoveu o deferimento da alteração pretendida, temporalmente progressiva; / - a mãe da criança pugnou pela convolação em definitivo do regime provisório fixado em 27.5.2022; / - o pai da criança requereu a alteração progressiva do regime convivencial deste seu filho consigo.» [5] Estatuição que faz lembrar os Princípios 2 e 8 da Recomendação n.º R (84) sobre as responsabilidades parentais, adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 28.02.1984, na 367ª reunião dos Delegados Ministeriais, e que havia sido preparada pelo Comité de Peritos sobre o Direito da Família instituído sob os auspícios do Comité Europeu de Cooperação Jurídica - Qualquer decisão da autoridade competente relativa à atribuição das responsabilidades parentais ou ao modo como essas são exercidas, deve basear-se, antes de mais, nos interesses dos filhos. O progenitor com quem a criança não reside deve, pelo menos, ter a possibilidade de manter relações pessoais com o filho, exceto quando essas relações prejudiquem seriamente os interesses deste. [6] Vide Almiro Rodrigues, Interesse do Menor – Contributo para uma Definição, Revista de Infância e Juventude, n.º 1, 1985, págs. 18 e seguinte. [9] Isto é, no dizer da lei, tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso (art.º 988º, n.º 1, 2ª parte, do CPC). [12] Como se expendeu no despacho de 27.5.2022, a prova pessoal produzida em audiência de julgamento permitia o juízo de prognose favorável ao estabelecimento gradual de um convívio mais alargado e não supervisionado entre a criança e o pai. |