Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
44/03
Nº Convencional: JTRC 01963
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: SUB-ROGAÇÃO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
Data do Acordão: 04/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 1º, 2º, 25º, 26º E 29º Nº1 ALS. A) E B) DO DECRETO-LEI Nº 522/85, DE 31 DE DEZEMBRO
ARTS. 592º Nº1 E 593º Nº1 DO C.C.
Sumário: I - Na sub-rogação legal, não há ou não se exige, acordo entre o terceiro que paga e o credor, ou entre aquele e o devedor, porquanto do simples facto do pagamento efectuado por terceiro, que é um garante, um responsável subsidiário, em lugar do devedor, que é o principal obrigado, dadas certas circunstâncias, é que a lei o considera como substituído nos direitos do credor.
II - Cumprindo o FGA - responsável subsidiário - a indemnização que foi condenado a pagar, por sentença homologatória de transacção, a favor dos lesados, na acção por estes instaurada contra ele e outros, tem o mesmo o direito ao reembolso do principal obrigado pelas quantias que satisfez, ainda que os lesados tivessem desistido do seu direito quanto a este.
III - Gozando os lesados da faculdade de demandar, apenas, o FGA, ou a este e ao obrigado principal, a desistência do pedido, quanto ao último, não implica, nem envolve, por arrastamento, a desistência do pedido, igualmente, quanto ao primeiro.
Decisão Texto Integral: