Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01963 | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | SUB-ROGAÇÃO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 1º, 2º, 25º, 26º E 29º Nº1 ALS. A) E B) DO DECRETO-LEI Nº 522/85, DE 31 DE DEZEMBRO ARTS. 592º Nº1 E 593º Nº1 DO C.C. | ||
| Sumário: | I - Na sub-rogação legal, não há ou não se exige, acordo entre o terceiro que paga e o credor, ou entre aquele e o devedor, porquanto do simples facto do pagamento efectuado por terceiro, que é um garante, um responsável subsidiário, em lugar do devedor, que é o principal obrigado, dadas certas circunstâncias, é que a lei o considera como substituído nos direitos do credor. II - Cumprindo o FGA - responsável subsidiário - a indemnização que foi condenado a pagar, por sentença homologatória de transacção, a favor dos lesados, na acção por estes instaurada contra ele e outros, tem o mesmo o direito ao reembolso do principal obrigado pelas quantias que satisfez, ainda que os lesados tivessem desistido do seu direito quanto a este. III - Gozando os lesados da faculdade de demandar, apenas, o FGA, ou a este e ao obrigado principal, a desistência do pedido, quanto ao último, não implica, nem envolve, por arrastamento, a desistência do pedido, igualmente, quanto ao primeiro. | ||
| Decisão Texto Integral: |