Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1398/99
Nº Convencional: JTRC253/2
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
Descritores: HONORÁRIOS AO DEFENSOR
Data do Acordão: 09/06/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 66º, 5 CPP E DL 102/92 DE 30 DE MAIO.
Sumário: I.A remuneração de honorários ao advogado, nomeado defensor, é distinta da compen-sação por despesas feitas directamente com o patrocínio. Aquela remunera o munus próprio de defensor e estas compensam os gastos de quantias em actos materializados necessários ao patrocínio.
II.A remuneração de honorários não precisa de nota de despesas.
Decisão Texto Integral: