Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | SILVA FREITAS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EXTINÇÃO PROMOÇÃO CREDOR RECLAMAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE VISEU – 4º J CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 919º E 920º DO CPC | ||
| Sumário: | I. A lei não faz depender o prosseguimento da execução da admissão liminar dos créditos reclamados, como não depende de já existir sentença de verificação e de graduação dos créditos, nem do seu trânsito em julgado. II. O que a lei exige é que o credor, cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto dos bens penhorados, que não chegaram entretanto a ser vendidos, nem adjudicados, requeira, no prazo de 10 dias contados da data da notificação da decisão que declara extinta a execução, o prosseguimento desta para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra No 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu, corre termos o processo de execução comum n.º 728-A/2001, para pagamento de quantia certa, em que é Exequente A..., com domicílio em ......, Porcari (Lu) , na Itália, e é executada B..., com domicílio em Av. ....., na Freguesia de Fragosela, Concelho de Viseu. Foi efectuada a citação da executada, na pessoa do sócio-gerente C..., e foi lavrado auto de penhora. **** A exequente A..., apresentou um requerimento que deu entrada no Tribunal Judicial de Viseu em 20 de Abril de 2006, em que informou o Ex.mo Juiz de Direito que desistia da instância, devendo ser julgada extinta a execução, sem necessidade de aceitação dos demais credores reclamantes, inclusive por nenhum dos créditos reclamados ter sido ainda admitido, outrossim objecto de sentença, transitada em julgado, a conhecer da sua existência e a graduá-los. **** A executada B..., veio informar que nada tinha a opor à desistência da instância/execução pelo exequente, com custas finais a seu cargo. E mais requereu a dispensa do pagamento das custas judiciais, face ao estatuído no artigo 66.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro. **** Foi, depois, proferida sentença pela Mm.ª Juíza de Direito, a julgar válida a desistência da execução, homologando-a pela mesma sentença, e declarando extinta a execução, nos termos do artigo 918.º, do Código de Processo Civil. Mais determinou que as custas ficavam dispensadas, atento o disposto no artigo 66.º, n.º 1, da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e que se procedesse à notificação nos termos do artigo 919.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, com atenção aos credores reclamantes. **** O Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Segurança Social de Viseu, credor reclamante, veio requerer o prosseguimento da execução para efectivo pagamento do crédito reclamado, mais requerendo que, para o efeito, fosse realizada a venda dos bens penhorados nos autos. **** O Ministério Público, em representação da Fazenda Pública, notificado do despacho de extinção da execução, veio requerer, na qualidade de credor reclamante e ao abrigo do artigo 920.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o prosseguimento da execução para efectivo pagamento do seu crédito. **** Foi proferido despacho, nos termos do artigo 920.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a determinar o prosseguimento da execução para verificação, graduação e pagamento dos créditos da Fazenda Nacional e do Instituto da Segurança Social de Viseu. **** A executada B..., não se conformando com a decisão de prosseguimento da execução, veio interpor recurso da mesma decisão. **** Por despacho proferido a fls. 114 dos autos, foi o recurso admitido como recurso de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, atento o acordo das partes quanto ao prejuízo para a recorrente, caso não fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso – artigos 740.º, n.º 3, 734.º, n.º 2 e 736.º, todos do Código de Processo Civil. **** A Recorrente apresentou doutas alegações em que formulou as seguintes Conclusões: A) Ao não recorrerem da Sentença de homologação, que declara extinta a execução conformando-se com a cessação do processo, aquela transitou em julgado, o que per si, torna inadmissível legalmente a tramitação ulterior do processado, que deve ser julgado extinto. Quando assim não se entenda: B) Não é processualmente válido o pedido de prosseguimento da execução, efectuado pelo ISSocial de Viseu e Fazenda Nacional, respectivamente a fls. 94 e 95, por os seus créditos não terem sido conhecidos por sentença de verificação e graduação transitada em julgado, anterior à Sentença de homologação. C) É a sentença de verificação e graduação dos créditos que lhes confere força executiva, sendo ilegal o prosseguimento da execução, fora deste condicionalismo, para pagamento de créditos, não graduados. D) Foram violados os artigos 295.º, n.º 2; 287.º, n.º 1, alínea d); 868.º, n.º 2; 919.º, n.º 1 e 2 e artigo 920.º, n.º 2, todos do CPCivil. Nestes termos e nos mais de Direito, deve dar-se provimento ao presente recurso nos termos supra concluídos, assim se fazendo Justiça. **** A Ex.ma Magistrada do Ministério Público, em resposta ao recurso interposto por B..., veio apresentar a sua motivação em que formulou as seguintes Conclusões: 1- A execução em causa foi intentada em 2 de Junho de 2004, logo, à luz do já vigente DL 38/2003 de 8/03, que veio introduzir alterações significativas nas acções executivas. 2- Dispõe o art. 919º, no seu nº 1 que a execução extingue-se logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 917.º, ou depois de pagas as custas, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda ou ainda quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva, acrescentando-se no nº 2 que a extinção é notificada ao executado, ao exequente e aos credores reclamantes. 3- Por seu turno, preceitua, o art. 920º do mesmo diploma legal, no seu nº 2, que também o credor cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, no prazo de dez dias contados da notificação da extinção da execução, o prosseguimento desta para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito, acrescentando-se no seu nº 3, que o requerimento faz prosseguir a execução, mas somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente, que assumirá a posição de exequente. 4- É admissível o pedido de prosseguimento da execução, sem prejuízo dos créditos dos credores reclamantes ainda não estarem conhecidos por sentença de verificação e graduação de créditos. 5- Na redacção emergente do DL nº 38/2003, de 08/03, não é impedimento ao impulso da execução pelo credor reclamante o facto de o seu crédito ainda não ter sido admitido, bastando que o crédito esteja vencido. 6- Acontece, porém, que não só a lei não faz depender o prosseguimento da execução da admissão liminar do crédito, como também não depende nem de já existir sentença de graduação de créditos nem do seu trânsito, pelo que só um evidente desconhecimento da lei pode justificar as alegações do recorrente. Por todo o exposto, falece qualquer razão ao recorrente, não se oferecendo acrescentar qualquer outra consideração tal a manifesta improcedência da retórica argumentativa utilizada pela recorrente, mas V. Exªs não deixarão seguramente de fazer a costumada Justiça, decidindo pela total improcedência do recurso. **** A Mmª Juíza manteve o despacho recorrido e determinou a subida dos autos a este Tribunal da Relação. **** Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes-Adjuntos, pelo que nos cumpre decidir. **** A situação de facto é a que ficou exposta no precedente relatório e que aqui consideramos como reproduzida para os devidos efeitos legais. No entanto, analisando os autos, devem ser também atendidos os seguintes elementos com relevância para a decisão que recair sobre o presente recurso. - Em 31 de Janeiro de 2006, deu entrada no Tribunal Judicial de Viseu uma petição para reclamação de créditos, deduzida pela Ex.ma Magistrada do Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, por apenso ao processo de execução n.º 728-A/2001, com os seguintes fundamentos: 1º A quantia global de 331.318,41 Euros resultante do IVA respeitante aos períodos e anos a seguir indicados, a que acrescem juros, devida pela executada: - Abril de 2003, a quantia de 22652,32 Euros, acrescida de juros de mora no valor de 6514,72 Euros; - Maio de 2003, a quantia de 24000,37 Euros, acrescida de juros de mora no valor de 480,00 Euros; - Junho de 2003, a quantia de 20814,38 Euros, acrescida de juros de mora no valor de 416,28 Euros; - Julho de 2003, a quantia de 17865,40 Euros, acrescida de juros de mora no valor de 5180,85 Euros; - Setembro de 2003, a quantia de 30953,85 Euros, acrescida de juros de mora no valor de 8357,58 Euros; - Dezembro de 2003, a quantia de 18742,61 Euros, acrescida de juros de mora no valor de 4498,32 Euros; - Fevereiro de 2004, a quantia de 19095,27 Euros, acrescida de juros de mora no valor de 4200,90 Euros; - Março de 2004, a quantia de 21542,56 Euros, acrescida de juros de mora no valor de 4524,03 Euros; - Junho de 2004, a quantia de 20217,22 Euros, acrescida de juros de mora no valor de 3639,06 Euros; - Novembro de 2004, a quantia de 25708,48 Euros, acrescida de juros de mora no valor de 3342,04 Euros; - Dezembro de 2004, a quantia de 19224,20 Euros, acrescida de juros de mora no valor de 2306,88 Euros; - Janeiro de 2005, a quantia de 17563,63 Euros, acrescida de juros de mora no valor de 1932,04 Euros; - Março de 2005, a quantia de 25271,03 Euros, acrescida de juros de mora no valor de 2274,39 Euros. 2º IRC no valor global de 39.788,96 Euros respeitante aos anos a seguir indicados: - ano de 2002, a quantia de 9086,91 Euros, acrescida de juros de mora no valor de 2148,00 Euros; - ano de 2003, a quantia de 6812,56 Euros, acrescida de juros de mora no valor de 756,96 Euros; - ano de 2004, a quantia de 19818,73 Euros, acrescida de juros de mora no valor de 1165,80 Euros. 3º IRS no valor global de 1637,34 Euros respeitante aos anos a seguir indicados: - ano de 2005, a quantia de 461,21 Euros, acrescida de juros de mora no valor de 32,27 Euros; - ano de 2005, a quantia de 454,21 Euros, acrescida de juros de mora no valor de 22,70 Euros; - ano de 2005, a quantia de 629,21 Euros, acrescida de juros de mora no valor de 37,74 Euros. 4º Imposto de selo no valor global de 2493,09 Euros respeitante aos anos a seguir mencionados, a que também acrescem juros: - ano de 2005, a quantia de 730,34 Euros, acrescida de juros de mora no valor de 36,50 Euros; - ano de 2005, a quantia de 669,30 Euros, acrescida de juros de mora no valor de 40,14 Euros; - ano de 2005, a quantia de 950,31 Euros, acrescida de juros de mora no valor de 66,50 Euros. 5º Tais quantias encontram-se em dívida e são da responsabilidade da ora executada. 6º A penhora dos autos incidiu sobre bens móveis. 7º Os créditos de IVA e Imposto de Selo referidos constituem um imposto indirecto e seus juros, gozando de privilégios mobiliários gerais, nos termos dos artigos 733.º, 735.º, n.º 2, 734.º e 736.º do Código Civil e ainda artigo 10.º do DL n.º 49 168, de 05-08-69, e do disposto no artigo 8.º do DL n.º 73/99, de 16-03. 8º Os créditos de IRC e IRS referido são impostos directos (e seus juros), gozando de privilégio mobiliário geral, nos termos dos artigos 734.º, 736.º, do Código Civil, e 93.º Cód. do IRC e 104.º Cód. do IRS. Assim, requereu a admissão liminar da reclamação, seguindo-se os demais trâmites do artigo 866.º do Cód. Proc. Civil, reconhecendo-se e graduando-se os mencionados créditos a final, no lugar que lhes competir. **** - Em 1 de Fevereiro de 2006, deu entrada no Tribunal Judicial de Viseu uma petição para reclamação de créditos, deduzida pelo Instituto de Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Viseu, com os seguintes fundamentos: 1.º O Instituto de Segurança Social, I.P., é uma pessoa colectiva de Direito Público. 2.º O Centro Distrital de Segurança Social de Viseu, tem como atribuições, nomeadamente, reclamar créditos da Segurança Social em sede de processos de insolvência e de execução de índole fiscal, cível e laboral, conforme resulta do disposto na alínea n) do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de Maio. 3.º O Executado encontra-se abrangido no âmbito daquele Instituto como Contribuinte do Regime Geral de Trabalhadores por Conta de Outrem, inscrito com o n.º 2000 414 1364. 4.º Como se alcança da certidão que se junta, o executado deve ao Instituto da Segurança Social I.P., Centro Distrital de Segurança Social de Viseu: Como Contribuinte: a) de contribuições, correspondentes aos meses de Abril, Julho, Novembro e Dezembro de 2004 e de Janeiro, Março, e Maio de 2005, a quantia de € 20 345,70 (vinte mil trezentos e quarenta e cinco Euros e setenta cêntimos); b) de juros de mora vencidos, sobre tal montante contributivo em dívida, a importância de € 2 759,58 (dois mil setecentos e cinquenta e nove Euros e cinquenta e oito cêntimos). 5.º O crédito reclamado ascende, assim, a € 23 105,28 (vinte e três mil cento e cinco Euros e vinte e oito cêntimos). 6.º Encontra-se vencido e goza de privilégio sobre os bens penhorados (art.ºs 10.º e 11.º do D.L. n.º 103/80, de 9 de Maio). Nos termos expostos, requereu a verificação e graduação do mencionado crédito reclamado de € 23 105,28 e respectivos juros vincendos, seguindo-se os demais termos legais. **** - Em 16 de Junho de 2006, foi proferida sentença em que se graduaram os créditos, relativamente ao bem móvel penhorado a fls. 47 a 49 dos autos de execução, da forma seguinte: 1º Créditos reclamados pela Fazenda Nacional; 2.º Créditos reclamados pelo C.D.S.S. de Viseu; 4.º Crédito da exequente. **** - Na referida sentença de verificação e de graduação de créditos, foi considerado que os créditos reclamados não foram impugnados e estão devidamente documentados, pelo que se julgaram aqueles créditos verificados, nos termos do artigo 868.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. Quanto à graduação dos créditos, a Mm.ª Juíza fundamentou-a nos seguintes termos: - A Fazenda Nacional, nos termos do art.º 736º nº 1 C.C., goza de privilégio mobiliário geral, em relação aos créditos reclamados por IVA e por imposto de selo, que, sendo um imposto indirecto, não está sujeito ao prazo estabelecido na parte final do n.º 1 do art.º 736º C.C. - Esse privilégio estende-se aos juros reclamados, os quais não estão sujeitos ao limite temporal do art.º 734º C.C., dado o disposto no art.º 8º do DL n.º 73/99, de 16/3. - Quanto aos créditos de IRC e IRS, tratando-se de impostos directos, goza o Estado de privilégio mobiliário geral para garantia dos mesmos, porquanto inscritos para cobrança no ano corrente à data da penhora, ou acto equivalente ou nos dois anos anteriores. - Esse privilégio estende-se também aos juros reclamados. - O crédito reclamado pelo C.D.S.S., incluindo os juros, goza de garantia mobiliária, conforme o disposto no art.º 10º do DL nº 103/80 de 9/5, graduando-se logo após os créditos por impostos, do art.º 747º nº 1 a) C.C., como resulta do citado art.º 10º. - O crédito da exequente, por seu turno, tem a seu favor a penhora efectuada nos autos de execução, a fls. 47 a 49, em 16/12/2005, que recaiu sobre bem móvel e lhe confere os direitos resultantes do art.º 822º C.C. **** A presente execução é uma execução comum para pagamento de quantia certa, tendo como título executivo um termo de transacção. O requerimento executivo deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu no dia 1 de Junho de 2004. As alterações do Código de Processo Civil, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, “só se aplicam nos ou relativamente aos processos instaurados a partir do dia 15 de Setembro de 2003”, de harmonia com a norma transitória prevista no artigo 21.º, n.º 1, desse Diploma Legal. Consequentemente, ao presente processo já se aplicam as alterações à acção executiva que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março. **** As disposições do Código de Processo Civil que importa considerar são as constantes dos artigos 919.º (Extinção da execução) e 920.º (Renovação da execução extinta). O artigo 919.º dispõe o seguinte: 1. “A execução extingue-se logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 917.º, ou depois de pagas as custas, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda ou ainda quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva. 2. A extinção é notificada ao executado, ao exequente e aos credores reclamantes”. O artigo 920.º estabelece, por seu turno: 1. “A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a acção executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente. 2. Também o credor cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução, o prosseguimento desta para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito. 3. O requerimento faz prosseguir a execução, mas somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente, que assumirá a posição de exequente. 4. Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento”. A causa normal de extinção da execução é o pagamento coercivo. Mas, tal como a acção declarativa se pode extinguir sem que se tenha atingido a sentença de mérito, também na acção executiva a extinção pode ter lugar por causas diferentes do pagamento coercivo, seja por extinção da obrigação exequenda, seja por motivos diferentes. O pagamento pode efectuar-se coercivamente na sequência dos actos executivos, ou por acto voluntário do executado ou de terceiro. A este se refere o artigo 916.º, n.º 1, do C. P. Civil. Embora o preceito se refira apenas ao pagamento das custas e da dívida exequenda, no cálculo da quantia a depositar há que entrar também em conta com os créditos reclamados, quando o requerimento for feito após a venda ou adjudicação de bens, cuja eficácia em nada é afectada pelo acto de pagamento que lhe seja posterior. A este pagamento voluntário se chama remição da execução. Além do pagamento (coercivo ou voluntário), a obrigação exequenda pode extinguir-se por qualquer outra causa prevista na lei civil: dação em cumprimento, consignação em depósito, compensação, novação, remissão, confusão (arts. 837º-873.º do C. Civil). Ocorrida extrajudicialmente a extinção, é junto ao processo documento que a comprove, após o que tem lugar a liquidação da responsabilidade do executado (quanto a custas ou, após a venda ou adjudicação de bens, também quanto aos créditos reclamados para serem pagos pelo produto da venda desses bens) e a subsequente extinção da execução. A execução pode ainda extinguir-se em consequência da revogação da sentença exequenda (em instância de recurso, que tenha efeito meramente devolutivo) ou da procedência da oposição à execução. Pode também o juiz, oficiosamente, extinguir a instância nos termos do art. 820º, do C. P. Civil, (rejeição oficiosa), até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados. Pode ainda o exequente desistir da instância ou do pedido, caso em que, porém, tal como acontece com as causas de extinção anteriormente referidas, serão pagos os credores graduados se já tiver havido venda ou adjudicação de bens (art. 918º). A desistência do pedido, tendo na acção executiva a mesma natureza de negócio de direito privado que tem na acção declarativa, não pode ser entendida como renúncia ao direito de executar o crédito (o que brigaria com a irrenunciabilidade do direito de acção), mas como renúncia ao próprio crédito exequendo. De particular tem, porém, que não é homologada por sentença, produzindo directamente, não só os seus efeitos de direito civil (como na acção declarativa), mas também o efeito processual de extinção da instância executiva. Podem, finalmente, dos casos de extinção da instância (em geral) indicados no art. 287º, do C. P. Civil, verificar-se na acção executiva a deserção e a transacção (com alcance paralelo ao da desistência do pedido) – (cf., sobre as causas de extinção da execução, Prof. J. Lebre de Freitas, in A Acção Executiva depois da Reforma, 4.ª edição, págs. 357 e seguintes). Até à reforma da acção executiva, a extinção da execução tinha lugar, salvo o caso de deserção da instância (art. 291º), mediante uma sentença que lhe punha termo e devia (tal como hoje a ocorrência da extinção automática da execução), ser notificada ao executado, ao exequente e aos outros credores graduados. Com a reforma da acção executiva, deixou de ter lugar essa sentença, produzindo-se automaticamente o efeito extintivo da instância (art. 919.º, n.º 1). A questão da formação de caso julgado no processo executivo deixou, pois, de se poder colocar – (cf. Prof. J. Lebre de Freitas, in A Acção Executiva depois da Reforma, 4.ª edição, págs. 359-361). **** A renovação da acção executiva: Depois de extinta, a acção executiva pode renovar-se no mesmo processo. Isso pode acontecer por quatro motivos: - por iniciativa do exequente para cobrança coerciva de prestações vincendas (art. 920-1); - por iniciativa de um credor que pretenda prosseguir com a execução (art. 920, n.ºs 2 a 4); - por iniciativa do adquirente dos bens penhorados, que deles tenha dificuldade em tomar posse efectiva (art. 901); - por iniciativa do executado, que requeira a anulação da execução, por falta ou nulidade da citação. Vejamos como o Prof. J. Lebre de Freitas esclarece as três primeiras hipóteses previstas na lei. A satisfação de prestações vincendas: O primeiro caso pode verificar-se quando a execução tem por base um título de trato sucessivo. Trata-se de um título executivo do qual conste uma obrigação periódica (ex.: obrigação de pagar os juros de um empréstimo) ou a pagar em prestações (ex.: prestações do preço de uma compra e venda). Vencidas novas prestações, a execução pode renovar-se no mesmo processo, a fim de nele se proceder à sua cobrança. A satisfação de crédito reclamado: “O segundo caso pode verificar-se quando a extinção da execução tenha lugar após a reclamação dum crédito já vencido, mas antes da venda ou adjudicação dos bens que o garantem. Pode então o credor requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução (art. 919-2), o prosseguimento desta para pagamento do seu crédito, após verificação e graduação (se estes actos ainda não tiverem tido lugar), por força dos bens sobre os quais tem garantia. O requerente assume a posição de exequente e a acção executiva prossegue, limitadamente a esses bens, pelo produto de cuja venda serão pagos, não só o novo exequente, mas também os credores para o efeito graduados”. E, em nota de rodapé, observa: “A referência do n.º 2 do art. 920 à «graduação… do seu crédito» não é enganadora: a graduação pressupõe a existência (ou possibilidade de existência) de vários créditos e, como é evidente, os credores reclamantes que, com o requerente, tenham sido ou venham a ser graduados, por terem garantia real sobre o mesmo bem penhorado, serão satisfeitos, em função dessa graduação, no processo renovado”. A entrega dos bens ao adquirente: O artigo 901.º concede ao adquirente dos bens penhorados o direito de requerer o prosseguimento da execução contra quem os detenha, enxertando assim na acção executiva para pagamento de quantia certa um pedido de execução para entrega de coisa certa. Não se trata de uma acção executiva para entrega de coisa certa nem da conversão de uma execução para pagamento de quantia certa em execução para entrega de coisa certa – (cf. A Acção Executiva depois da Reforma, 4.ª edição, págs. 362 e seguintes). **** Para o objecto do presente recurso, interessa considerar, em especial, o segundo caso previsto na lei. O artigo 920.º, do Código de Processo Civil, não teve sempre a mesma redacção. Na sua redacção originária, dispunha o seguinte: 1. “A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a acção executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente. 2. Também o credor, cujo crédito esteja vencido e tenha sido graduado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, até ao trânsito da sentença que declare extinta a execução, o prosseguimento da execução para pagamento do seu crédito. O requerimento faz prosseguir a execução, mas somente sobre os bens em que o crédito do requerente tenha sido graduado, assumindo o requerente a posição de exequente. Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores graduados e o executado são notificados do requerimento”. Depois, na redacção anterior ao início de vigência do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, o artigo 920.º preceituava o seguinte: 1. “A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a acção executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente. 2. Também o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja sido liminarmente admitido para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, até ao trânsito da sentença que declare extinta a execução, o seu prosseguimento para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito. 3. O requerimento faz prosseguir a execução, mas somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente, que assumirá a posi- ção de exequente. 4. Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento”. Na redacção originária do artigo 920.º, do Código de Processo Civil, o Cons. Eurico Lopes-Cardoso esclareceu a hipótese de prosseguir a acção executiva a requerimento de credor graduado, salientando que: “A acção executiva funciona, como qualquer outra acção, em exclusivo benefício de quem a propôs; a intervenção dos credores reclamantes tem como única finalidade expurgar de encargos os bens que foi preciso alienar para pagar ao exequente. Porque assim é, os créditos reclamados só podem ser pagos pelo produto dos bens que os garantem e são pagos mesmo que ainda não estejam vencidos. Se não chegarem a ser vendidos ou adjudicados bens penhorados sobre os quais tenham sido reclamados créditos, os titulares destes só os poderão cobrar depois de vencidos e, em princípio, mediante acções executivas por eles mesmos intentadas. Porque, estando os créditos vencidos, essas acções executivas poderiam ser propostas imediatamente e nelas se teriam de repetir actos já praticados naquela em que os créditos foram reclamados – citação do executado e dos credores, reclamação de créditos, etc. –, os artigos 899.º, n.º 1, e 920.º, n.º 2, estabelecem excepções à regra geral de que a acção executiva só em benefício do exequente funciona. O artigo 899.º, n.º 1, a que oportunamente se fez referência, autoriza o titular de crédito vencido e graduado com garantia de bens que não foi necessário vender, a pedir que também esses bens se vendam, para pagamento do seu crédito. O artigo 920.º, n.º 2, consente-lhe que, mesmo depois de julgada extinta a execução, requeira o prosseguimento dela. Este prosseguimento traduz-se também na venda ou adjudicação dos bens sobre os quais tenha garantia e a isso se limita. Não podem penhorar-se outros bens. O requerimento só pode fazer-se enquanto não transitar a sentença de extinção, cujos efeitos suspende, portanto. Pode ser feito mesmo que o requerente tenha deixado passar a oportunidade de pedir a continuação da venda, nos termos do citado artigo 899.º, n.º 1. A lei não distingue”. – (cf. Manual da Acção Executiva, 3.ª edição, 1964, págs. 691-692). Também o Dr. J. P. Remédio Marques esclareceu este caso de renovação da acção executiva, por iniciativa do credor reclamante: “devido a iniciativa do credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja sido liminarmente admitido, que pretenda prosseguir a execução para ser pago pelo produto dos bens penhorados (sobre que recaia a sua garantia) que, entretanto, não chegaram a ser vendidos nem adjudicados. É notória a vantagem que agora decorre da renovação da execução. Estando o crédito já vencido, o credor poderia, decerto, propor imediatamente autónoma acção executiva contra o que fora executado, devendo nesta repetir-se a citação deste, a nova penhora do bem sobre que incide a sua garantia e a convocação dos credores. Só que é patente a desnecessidade de repetição de actos que já foram praticados no processo que fora extinto. Assim, aquele credor reclamante pode subrogar-se ou substituir-se na posição jurídico-processual até aí ocupada pelo exequente (que fora entretanto pago), requerendo o prosseguimento da execução, que fora extinta pela sentença referida no artigo 919.º/2, tão-só em relação aos bens sobre que incida a sua garantia real. Dest`arte, aproveitam-se todos os actos já praticados na execução que fora declarada extinta (art. 920.º/4), notificando-se os outros credores e o executado. É bem de ver que, em rigor, não se dá uma renovação da instância executiva extinta, posto que o requerimento daquele credor reclamante deve ser apresentado até ao trânsito em julgado da sentença que tenha decretado a extinção da execução. Mas pode ser apresentado em momento anterior (v.g., logo que o executado se apresente a pagar voluntariamente, nos termos do artigo 916.º/1, do CPC). Só haveria, por conseguinte, renovação da execução se esse requerimento só pudesse ser apresentado em data posterior ao trânsito em julgado da sentença de extinção da execução” – (cf. Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Outubro/2000, págs. 427-428). Vejamos igualmente o que, relativamente à renovação da execução, considera o Dr. Rui Pinto: “O essencial do regime mantém-se após a Reforma, podendo a instância executiva ser renovada, quer pelo credor exequente, ao abrigo do n.º 1 do art. 920.º, quer pelo credor reclamante cujo crédito esteja vencido relativamente ao produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, com base no n.º 2 do art. 920º. Lembre-se que, neste caso, se extinguiu a execução, maxime por pagamento ao exequente, mas não se extinguiram as garantias do credor reclamante, pois não funcionou o sistema de caducidade do art. 824º, nº 2, CC. Enquanto que antes da Reforma se lia no nº 2 do art. 920º que o “credor cujo crédito esteja vencido e haja sido liminarmente admitido para ser pago” podia “requerer, até ao trânsito da sentença que declare extinta a execução, o seu prosseguimento”, lê-se agora que o “credor cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, no prazo de dez dias contados da notificação da extinção da execução, o prosseguimento desta”. Estas alterações resultam da supressão do despacho de admissão da reclamação e da supressão da sentença que declara extinta a execução” – (cf. A Acção Executiva Depois da Reforma, Lisboa, 2004, pág. 217). Das alterações de redacção ao artigo 920.º, do Código de Processo Civil, podem extrair-se, portanto, as seguintes diferenças quanto ao regime de renovação da execução: - Conforme se estabelecia na 1.ª parte do n.º 2 do artigo 920.º, no regime anterior à reforma processual de 1995/1996, exigia-se que o crédito reclamado já tivesse sido graduado; - Com a reforma processual de 1995/1996, passou a exigir-se que o crédito reclamado estivesse vencido e tivesse sido liminarmente admitido; - A partir das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, passou a exigir-se que o crédito esteja vencido e tenha sido reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados. **** Importa agora tentar resolver o caso concreto que é objecto de apreciação no presente recurso. No caso “sub judice”, foi apresentado nos autos um requerimento da exequente A..., a desistir da instância executiva. Essa desistência foi requerida ao abrigo do disposto no artigo 918.º, do Código de Processo Civil, onde se estabelece: 1. “A desistência do exequente extingue a execução; mas, se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens sobre cujo produto hajam sido graduados outros credores, a estes será paga a parte que lhes couber nesse produto. 2. Se estiver pendente oposição à execução, a desistência da instância depende da aceitação do opoente”. A executada B..., veio dizer que nada tinha a opor à desistência da instância/execução pelo exequente. Foi a mesma desistência julgada válida, declarando-se extinta a execução. E foi determinado que se notificasse a extinção da execução, nos termos do artigo 919.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, com atenção aos credores reclamantes. Com efeito, dispõe-se no artigo 919.º, n.º 2, do referido Diploma Legal: “A extinção é notificada ao executado, ao exequente e aos credores reclamantes”. Actualmente, não existe o despacho de admissão liminar das reclamações. No entanto, conforme se verifica dos autos apensos de reclamação de créditos, o Ministério Público tinha apresentado, em representação da Fazenda Nacional, uma reclamação de créditos com data de entrada em Tribunal em 31 de Janeiro de 2006. E o Instituto de Segurança Social, I.P., havia deduzido a sua reclamação de créditos com data de entrada em Tribunal em 1 de Fevereiro de 2006. O que a lei exige é que os credores reclamantes sejam notificados da decisão que declara extinta a execução, não sendo exigido que sejam expressamente notificados para requerer o prosseguimento da execução. Esse requerimento para o prosseguimento da execução deve ser deduzido pelos credores reclamantes, se assim o entenderem, depois da notificação da decisão que declara extinta a execução. É a conclusão que se extrai do artigo 920.º, n.º 2, do Código de Processo Civil: “Também o credor cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução, o prosseguimento desta para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito”. E é admissível o requerimento para o prosseguimento da execução, mesmo que os créditos dos credores reclamantes ainda não tenham sido conhecidos por sentença de verificação e de graduação de créditos. No caso em análise, mesmo antes de ter sido proferida a decisão que declarou extinta a execução, com base na desistência do exequente da instância executiva, já os credores reclamantes haviam apresentado as respectivas petições com as reclamações dos créditos, encontrando-se estes vencidos. Tal era suficiente para que os credores reclamantes pudessem vir requerer o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 920.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. A lei não faz depender o prosseguimento da execução da admissão liminar dos créditos reclamados, como não depende de já existir sentença de verificação e de graduação dos créditos, nem do seu trânsito em julgado. O Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, dispensou o despacho de admissão liminar das reclamações de créditos, o qual não fazia sentido desde que esse despacho liminar fora dispensado na acção declarativa com processo comum (art. 234.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), o que levou a uma modificação de redacção dos n.ºs 1 e 2, do artigo 866.º, do mesmo Código. O que a lei exige é que o credor, cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto dos bens penhorados, que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, requeira, no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução, o prosseguimento desta para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito. Ora, o Instituto de Segurança Social, I.P., foi notificado da decisão que declarou extinta a execução, nos termos do artigo 918.º, do Código de Processo Civil, por carta registada enviada com data de 11 de Maio de 2006. E o respectivo requerimento para o prosseguimento da execução tem a data de entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, no dia 19 de Maio de 2006. Por seu turno, a Digna Magistrada do Ministério Público foi notificada da mesma decisão que declarou extinta a execução em 15 de Maio de 2006, tendo o respectivo requerimento para o prosseguimento da execução, dado entrada no mesmo Tribunal Judicial em 25 de Maio de 2006. Estão, portanto, verificados os requisitos necessários para que a execução possa prosseguir a requerimento dos credores reclamantes: - Os créditos reclamados encontram-se vencidos e já foram mesmo verificados e graduados; - Os bens penhorados que respondem, na graduação, pelos créditos reclamados, ainda não foram vendidos ou adjudicados na execução; - A renovação da execução declarada extinta foi peticionada antes de transitar em julgado a decisão que declarou extinta a mesma execução. **** Em resumo, pode dizer-se que a redacção do n.º 2 do artigo 920.º, do CPC, foi modificada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março. Originariamente, a faculdade de fazer prosseguir a execução só era conferida ao credor graduado, que a podia exercer até ao trânsito em julgado da sentença de extinção da execução. Na revisão de 1995-1996, foi conferida a todos os credores reclamantes cujos créditos tivessem sido liminarmente admitidos. Com a reforma da acção executiva, tendo sido eliminado o despacho liminar no apenso de verificação e graduação de créditos, passaram a tê-la todos os credores, a partir do momento da reclamação; por outro lado, tendo sido suprimida a sentença de extinção da execução, o credor passou a ter o prazo de 10 dias após a notificação que lhe deve ser feita, nos termos do artigo 919.º, n.º 2, para requerer o prosseguimento da execução. Desde a alteração do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, o prosseguimento da execução deixou de ter apenas a finalidade do pagamento do crédito, para passar a ter também a de, anteriormente, o fazer verificar e graduar. A renovação da instância executiva para satisfação de um crédito reclamado tem como pressupostos que o crédito esteja vencido e que não tenha sido vendido ou adjudicado o bem que o garante (caso contrário, uma vez verificado e graduado, é pago, na medida em que o permita o produto da venda: art. 917-2). Apresentado o requerimento do credor, este assume a posição de exequente e a acção executiva prossegue, mas limitadamente a esses bens. Pelo produto da venda serão pagos, não só o novo exequente, mas também os credores para o efeito graduados, que não podem deixar de ser satisfeitos pelo produto da venda (ou adjudicação) do bem que os garante, em função da graduação dos créditos. A referência do n.º 2 do art. 920.º à “graduação… do seu crédito” significa que a graduação pressupõe a existência (ou possibilidade de existência) de vários créditos – (cf., neste sentido, Drs. J. Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º, 2003, págs. 635-637). **** Em suma: No caso “sub judice”, foi apresentado nos autos um requerimento da exequente A..., para desistir da instância executiva. Essa desistência foi requerida ao abrigo do disposto no artigo 918.º, do Código de Processo Civil. A executada B..., veio dizer que nada tinha a opor à desistência da instância/execução pelo exequente. Foi a mesmo desistência julgada válida, declarando-se extinta a execução. E foi determinado que se notificasse a extinção da execução, nos termos do artigo 919.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, com atenção aos credores reclamantes. Actualmente, não existe o despacho de admissão liminar das reclamações. No entanto, conforme se verifica dos autos apensos de reclamação de créditos, o Ministério Público tinha deduzido uma reclamação de créditos, em representação da Fazenda Nacional, com data de entrada em Tribunal em 31 de Janeiro de 2006. E o Instituto de Segurança Social, I. P., havia deduzido uma reclamação de créditos com data de entrada em Tribunal em 1 de Fevereiro de 2006. O que a lei exige é que os credores reclamantes sejam notificados da decisão que declara extinta a execução, não sendo exigido que sejam expressamente notificados para requerer o prosseguimento da execução. Esse requerimento para o prosseguimento da execução deve ser deduzido pelos credores reclamantes, se assim o entenderem, depois da notificação da decisão a declarar extinta a execução. No entanto, também se tem entendido que o requerimento do credor reclamante poderá ser apresentado em momento anterior (v.g., logo que o executado se apresente a pagar voluntariamente, nos termos do artigo 916.º/1, do CPC) – (cf., neste sentido, Dr. J. P. Remédio Marques, in Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Outubro, 2000, pág. 428). É admissível o requerimento para o prosseguimento da execução, mesmo que os créditos dos credores reclamantes ainda não tenham sido conhecidos por sentença de verificação e de graduação de créditos. A lei não faz depender o prosseguimento da execução da admissão liminar dos créditos reclamados, como não depende de já existir sentença de verificação e de graduação dos créditos, nem do seu trânsito em julgado. O Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, dispensou o despacho de admissão liminar das reclamações de créditos. O que a lei exige é que o credor, cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto dos bens penhorados, que não chegaram entretanto a ser vendidos, nem adjudicados, requeira, no prazo de 10 dias contados da data da notificação da decisão que declara extinta a execução, o prosseguimento desta para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito. Ora, o Instituto de Segurança Social, I.P., foi notificado da decisão que declarou extinta a execução, nos termos do artigo 918.º, do Código de Processo Civil, por carta registada enviada com data de 11 de Maio de 2006. E o respectivo requerimento para o prosseguimento da execução tem a data de entrada em Tribunal, no dia 19 de Maio de 2006. Por seu turno, a Digna Magistrada do Ministério Público foi notificada da mesma decisão a declarar extinta a execução, em 15 de Maio de 2006, tendo o respectivo requerimento para o prosseguimento da execução dado entrada em Tribunal no dia 25 de Maio de 2006. Consideramos que se verificam, assim, os requisitos necessários para que a execução pudesse prosseguir a requerimento dos credores reclamantes. **** Com fundamento nas razões expostas, julgamos que a decisão recorrida não violou os artigos 295.º, n.º 2, 287.º, alínea d), 868.º, n.º 2, 919.º, nºs 1 e 2, e 920.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, assim julgando improcedentes as conclusões das doutas alegações apresentadas pela recorrente. **** Nos termos expostos, acordam nesta Relação em negar provimento ao recurso de agravo, e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida. **** Custas pela agravante. |