Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
135/10.1TALSA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Descritores: INSTRUÇÃO
REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
Data do Acordão: 06/06/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TIC DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 287º, N.ºS 2 E 3 CPP
Sumário: 1.- O requerimento de abertura de instrução tem que materializar uma verdadeira acusação.
2.- A omissão narrativa dos concretos factos fundamentadores da aplicação ao sujeito-arguido duma pena ou duma medida de segurança, gera uma verdadeira ineptidão e nulidade do requerimento de instrução, tornando juridicamente impossível a realização da fase instrutória, por falta de objeto, e inúteis, e como tal proibidos, quaisquer atos instrutórios que ainda assim se viessem a realizar.
3- Esta inadmissibilidade legal da instrução conduz á rejeição do respetivo requerimento.
Decisão Texto Integral: DECISÃO-SUMÁRIA[1]

I – INTRODUÇÃO


1 – W... –, LDA., inconformada com o despacho judicial – de Ex.ma Juíza de Instrução Criminal, (exarado na peça certificada a fls. 183/187) –, que, por pretensa inadmissibilidade legal, rejeitou o requerimento de abertura de instrução (doravante RAI) por si – na qualidade de assistente – formulado (na peça de fls. 161/168) na sequência de despacho de arquivamento processual produzido por Ex.mo magistrado do Ministério Público no termo do inquérito realizado em decorrência de queixa própria contra A... (advogada, administradora de insolvência), por alegado cometimento de crime de furto de bens de sua pertença apreendidos e vendidos no âmbito de processo de insolvência da sociedade Z... –, Ld.ª por sua própria iniciativa (dela, administradora da insolvência) – aí (despacho de arquivamento) tido por indiciariamente irrevelado, (vide peça processual de fls. 153/157) –, pugnando pela respectiva revogação, dele interpôs o recurso ora avaliando, extraindo, para tanto, da referente motivação, (ínsita na peça de fls. 192/206), o seguinte quadro-conclusivo (por reprodução):
«[…]
A)
A remissão do nº 2 do art 287 do CPP para alíneas b) e c) do nº 3 do art 283 do mesmo diploma legal, não autoriza a conclusão, infelizmente muito generalizada, de que o requerimento para a abertura de instrução se confunde com uma "verdadeira acusação" conformadora da pronúncia.
B)
A ser assim, como a instância recorrida entende, não se compreenderia mesmo a utilidade da instrução, e da própria figura de um juiz de instrução sendo que, privilegiando as razões de celeridade processual sempre prementes no processo penal, contendo o requerimento da abertura de instrução uma verdadeira acusação formal, deveria ser dirigido ao juiz do julgamento.
C)
O que o processo consagraria seria afinal uma verdadeira acusação particular apenas travestida de requerimento de abertura de instrução e por isso consentindo, ao juiz de instrução, sem nenhuma investigação complementar decidir-se em acto instantâneo pela pronúncia do caso, como diz a instância recorrida, se "aceitasse as razões apresentadas pelo assistente" recebendo "a acusação implícita no requerimento para a abertura de instrução", "conformadora da pronúncia",
D)
Não é nem podia ser este obviamente o "bom fundamento" da remissão, que não pretende seguramente a defesa de um juiz inactivo.
E)
O art.º 287 do CPP, dispõe especificamente sobre o requerimento para a abertura da instrução que, nos casos em que o procedimento não dependa de acusação particular, pode ser requerida pelo assistente "relativamente a factos pelos quais o M.P. não tenha deduzido acusação".
F)
Ora o M.P. não deduziu acusação relativamente aos factos constantes da participação criminal, com o fundamento de que aqueles factos assumiriam "contornos meramente civis" interpretação juridicamente incorrecta. Como consequência deste seu erro na qualificação da factualidade elencada, dispensou-se de promover diligências de investigação, ordenando o arquivamento dos autos por insuficiência de indícios, o que poderá ser verdade, mas a sê-lo resulta apenas da sua própria insuficiência no desempenho da tarefa investigatória.
G)
O requerimento de abertura de instrução di-lo a própria lei "não está sujeito a formalidades especiais" devendo apenas conter e "em súmula" as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação. O legislador não afirma que tal requerimento deva substancialmente identificar-se com uma verdadeira acusação como com erro enorme afirma a instância recorrida.
H)
Deve ainda conter "sempre que for caso disso":
- a indicação dos actos de investigação que o requerente pretende que o juiz leve a cabo,
- a indicação dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito, e
- a indicação dos factos que através de uns e de outros se espera provar.
I)
No requerimento de abertura de instrução autonomiza-se "a preterição da realização de actos de inquérito pelo M.P.". A testemunha cuja audição foi requerida (A...), foi justamente quem contactou telefonicamente com a senhora administradora de insolvência informando-a, se é que já o não sabia, que os bens que esta teria arrestado não eram pertença da insolvente Z..., mas sim de uma outra sociedade comercial, a participante que não tinha qualquer "relação de parentesco" com a insolvente.
J)
A ofendida ora recorrente indicou especificamente os actos de instrução que pretendia que o juiz levasse a cabo, seja e concretamente as inquirições de A... e de B..., pelas razões de ciência supra referidas. Enumerou especificamente os meios de prova que foram desconsiderados no inquérito sejam as provas documentais de que se tratavam de pessoas colectivas distintas, sem terem sequer sócios comuns. Enumerou também a relação de bens pertencentes à ofendida ora recorrente.
L)
Tem a pretensão de provar através do que requereu ao juiz de instrução, por esse requerimento, no exercício de um direito reconhecido por lei, o dolo da arguida face ao conhecimento antecedente de que iria proceder à venda de bens alheios, porque subtraídos a um património de terceiro, justamente o da ofendida que agora por isso recorre.
M)
É obvio que o que a lei pretende com a remissão para as alíneas b) e c) do nº 3 do artº 283 do CPP não é senão a preservação do Princípio do Acusatório e da Estrutura Acusatória do Processo Penal, ou seja, da previa fixação do objecto do processo ao juiz instrutor não lhe consentindo como modernamente se impõe, as antigas vestes inquisitórias, para defesa dos direitos de quem é acusado.
N)
Exigência obviamente cumprida muito para além do legalmente exigível no requerimento para a abertura de instrução subscrito pela ofendida ora recorrente.
O)
No fundo o que importa é reapreciar por parte de uma instância com competência jurisdicional, a valoração por parte do M.P. da prova produzida e a recolha dos depoimentos que foi requerida pela assistente no sentido da clarificação do tema final a decidir, seja se os bens vendidos pela arguida eram como a ofendida afirma propriedade sua e não da Z... e se desse facto teve a arguida conhecimento em tempo de evitar a decisão, nesse caso dolosa, de vender bens alheios.
P)
É esta a factualidade que por delimitar com precisão o objecto do processo a lei exige que seja narrada ainda que de forma sintética no requerimento para a abertura de instrução, para a preservação da estrutura acusatória do processo, vinculando o juiz a este tema.
Q)
Por tudo quanto se disse fica claro que não faz qualquer sentido a razão "ou a falta dela" invocada para a rejeição do requerimento da abertura de instrução, por isso traduz uma frontal violação da Lei Penal e do Processo e da própria Constituição da República Portuguesa.
[…]»

2 – O Ministério Público – em 1.ª instância e nesta Relação – pronunciou-se pela insubsistência argumentativa e pela consequente improcedência recursória, (vide respectivas peças processuais – de resposta e parecer –, a fls. 208/210 e 220/223).


II – AVALIAÇÃO


1 – Decidindo-se o Ministério Público pelo arquivamento do processo de inquérito, o sujeito-assistente (posto, claro está, que, tendo para tanto legitimidade, assuma formalmente o respectivo estatuto), caso de tal discorde, tem duas vias processuais alternativas e facultativas à sua disposição tendentes à sujeição do(s) denunciado(s)/arguido(s) a julgamento:

a) O incidente de reclamação para o superior hierárquico do magistrado titular do inquérito, com vista à sua intervenção, no prazo de 20 dias, no sentido da determinação de dedução de acusação, do prosseguimento das investigações ou de realização de específicas diligências, (cfr. art.º 278.º do CPP);

b) Ou o requerimento de abertura de instrução (RAI), no prazo peremptório de 20 dias, contados da notificação do arquivamento, [cfr. arts. 69.º, n.º 2, al. a), e 286.º, ns. 1 e 2, e 287.º, n.º 1, al. b), do mesmo compêndio legal].

Sendo est’última a sua opção, ficará onerado à rigorosa observância das formalidades postuladas pelo n.º 2 do 287.º normativo do C. P. Penal, enunciando, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação, bem como, sendo caso disso, a indicação dos actos de instrução que pretenda que o Juiz (JIC) leve a cabo, os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito, e os factos concretos que através de uns e outros se espera provar, necessariamente ilustrativos dos elementos constitutivos, objectivos e subjectivos – com descrição do dolo ou negligência (nos casos em que a pertinente figura-de-delito contempla tal nexo de imputação subjectiva, bem entendido!) – de determinada/imputada infracção criminal, que haverá, outrossim, que expressamente identificar, bem como da enunciação da concernente liberdade de determinação do(s) agente(s) e do pessoal conhecimento/consciência da respectiva ilicitude comportamental, ou seja, da culpa – em sentido estrito –, precisando (se tal for revelado no inquérito) as circunstâncias de tempo, lugar e modo da comissão infraccional, a motivação da respectiva realização, o grau comparticipativo do agente (autoria – imediata/material, mediata/moral ou co-autoria – ou cumplicidade), e, ainda, quaisquer outras circunstâncias relevantes para a determinação da sanção aplicável, como, se for caso disso, as específicas menções ao passado criminal do alegado infractor, representativas, máxime, dos institutos jurídicos de delinquência por tendência, alcoolismo ou toxicomania (condicionantes de cominação de pena relativamente indeterminada), ou, subsidiariamente, de reincidência, (previstos nos arts. 83.º/85º, 86.º/88.º, e 75.º/76.º, respectivamente), tudo em conformidade com o estatuído no art. 283.º n.º 3, als. b) e c), do mesmo compêndio legal, para que remete o n.º 2 do citado preceito 287.º, [com referência ao art.º 1.º, al. a)], sob pena de nulidade do próprio acto, naqueloutro dispositivo expressamente cominada.

Tal actividade processual do assistente haverá, pois, que materializar uma verdadeira acusação – alternativa ao arquivamento decidido pelo M.º P.º.

Regendo-se o processo penal pelos princípios do acusatório e do contraditório, a necessidade de uma tal enunciação factual tem subjacentes duas ordens-de-razão: uma, inerente ao objectivo imediato da instrução, a comprovação judicial da pretensa indiciação – que, para que se possa demarcar o âmbito do objecto específico desta fase do processo e para que o arguido se possa defender, se tem que reportar à imputação de factos concretos; outra, implícita a uma finalidade mediata, mas essencial – no caso de se vir a decidir pelo prosseguimento do processo para julgamento –, a delimitação do próprio objecto do processo, reflexo da sua estrutura acusatória, com a correspondente vinculação temática do tribunal, que, por sua vez, na medida em que impede qualquer respectivo/eventual alargamento arbitrário, constituindo uma garantia de defesa do arguido, lhe possibilita a preparação da defesa, assim salvaguardando o contraditório.

Se o assistente não realizar devidamente tal ónus processual, qualquer eventual descrição factual que, complementarmente das lacunas observadas, porventura se viesse a fazer numa hipotética pronúncia, redundaria necessariamente numa alteração substancial do requerimento, inexoravelmente ferida da nulidade cominada no art.º 309.º do CPP.

Por conseguinte, a omissão narrativa dos concretos factos fundamentadores da aplicação ao sujeito-arguido duma pena ou duma medida de segurança, geradora de verdadeira ineptidão [vide ainda art.º 193.º, n.º 2, al. a), do C. P. Civil] e nulidade do requerimento de instrução, tornaria juridicamente impossível a realização da fase instrutória, por falta de objecto, e inúteis, e como tal proibidos, quaisquer actos instrutórios que ainda assim se viessem a realizar, (cfr. art.º 137.º do C. P. Civil, aplicável ao processo criminal por força do normativo 4.º do CPP)[2].

2 – Ora, com o devido respeito, percorrendo o requerimento de abertura de instrução (RAI) objecto do despacho recorrido, (ínsito na peça processual junta a fls. 161/168), apenas se lhe observam – sob o ponto n.º 13 (fls. 167) – muito vagas e conclusivas imputações comportamentais à id.ª cidadã A..., na qualidade de administradora de insolvência da sociedade Z... –, Ld.ª, potencialmente atentatórias do direito de propriedade da própria sociedade-assistente – meras alusões à indevida venda de bens da sua titularidade, pretensamente à guarda da própria id.ª administradora –, sem que, porém, e designadamente, nada se aduza quanto à concreta e compreensível caracterização dos convocados bens; da razão-de-ser do alegado dever da respectiva guarda pela dita administradora; do seu conhecimento da correspondente titularidade da sociedade W...; do seu intencional e voluntário propósito de os subtrair à referente dona, e do prejuízo assim virtualmente causado, deixando, pois, absolutamente destituída de necessário conteúdo descritivo-factual a operada assacação do cometimento dum crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º do Código Penal.

 Por conseguinte, irrepresentando-se-de-lhe (do RAI) o indispensável conteúdo e virtualidade acusatória por bem-definida conduta jurídico-criminal – essencial à delimitação do objecto processual e da decisão-instrutória –, deixou-se esvaziada de sentido prático-jurídico a respectiva fase processual, assim incontornavelmente votada ao malogro, e, logo, à inexequibilidade, pela impossibilidade de realização do visado/legal desiderato de comprovação judicial da pretensa indiciação da dolosa e voluntária autoria comissiva de concreto/demarcado, típico, ilícito e culposo acto comportamental-criminal de tal cidadã, e à consequente determinação da pessoal sujeição a referente julgamento, nos seus precisos limites, já que, como supra se esclareceu, qualquer eventual complementarização descritivo-factual que em hipotética pronúncia fosse operada pelo juiz de instrução a inquinaria com o vício processual de nulidade, em conformidade com o postulado no art.º 309.º, n.º 1, do CPP, com referência ao conceito normativo ínsito no preceito 1.º, al. f), do mesmo compêndio.

Destarte, como assisadamente ajuizado no sindicado despacho, sempre se imporia à Ex.ma JIC a rejeição da peticionada instrução, por axiomática inutilidade e decorrente inadmissibilidade, em conformidade com o preceituado nos arts. 137.º do C. P. Civil e 287.º, n.º 3, do C. P. Penal, sem que, ademais, diversamente do conjecturado, lhe fosse lícito operar qualquer convite ao pertinente aperfeiçoamento, inequivocamente tradutor de ilegal concessão de oportunidade de renovação do próprio acto jurídico-processual, cuja proibição na actualidade se apresenta já juridicamente incontrastável, por efeito, máxime, do Acórdão de Fixação de Jurisprudência (AFJ) n.º 7/2005, do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/05/2005, (publicado no D.R. – I Série-A – n.º 212, de 04/11/2005), e do Acórdão n.º 389/2005, do Tribunal Constitucional, de 14/07/2005.

3 – Como assim, evidenciando-se o desmerecimento de relevante reparo à dissentida decisão, de tudo cabal/bastantemente explicativa, conclui-se pela manifesta improcedência do recurso e pela sua consequente rejeição, [cfr. art.º 420.º, n.º 1, al. a), do CPP].


III – DISPOSITIVO


         Pelo exposto – sem outras considerações, por inócuas –, em conformidade com o estatuído nos arts. 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.º 1, al. a), do CPP, decido:

         1 – A rejeição do recurso da id.ª sociedade-assistente W... –, LDA..

         2 – A sua condenação ao pagamento da sanção pecuniária equivalente a 4 (quatro) UC, nos termos do art.º 420.º, n.º 3, do CPP, a que acrescerá idêntico montante de 4 (quatro) UC, a título de taxa de justiça, pelo decaimento no recurso, (cfr. ainda normativos 515.º, n.º 1, al. b), do CPP, e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13/02).


***

         Despacho elaborado pelo signatário, (cfr. art. 94.º, n.º 2, do C. P. Penal).

***

Coimbra, 06/06/2012, (ac. de serviço).     

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(Abílio Ramalho – Juiz-desembargador-relator)


[1] Em conformidade com o disposto nos arts. 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.º 1, al. a), do C. P. Penal.
[2] Cfr., representativamente da uniforme interpretação doutrinal e jurisprudencial do regime jurídico ora traduzido, entre muitos outros, e por todos: Prof. Germano Marques da Silva, in Do Processo Penal Preliminar, págs. 218 e 241ss, e Curso de Processo Penal, I, 5.ª Edição (2008), págs. 359/388, e III, 1.ª Edição (1994), págs. 125 ss; Souto Moura in Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, Ed. Almedina, 1988, pág. 120/121; Ac. do TC n.º 389/2005, de 14/07/2005, in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos; da RP, de 15/12/2004, 22/09/2004, 01/03/2006 e 11/10/2006, in http://www.gde.mj.pt/jtrp; e desta RC, de 05/11/2003, 10/01/2007, 07/02/2007, 14/02/2007, 23/04/2008, 01/04/2009, 12/05/2010, 06/07/2011, 16/11/2011 e 07/03/2012, in http://www.dgsi.pt/jtrc.