Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
275/2001
Nº Convencional: JTRC1598
Relator: NUNES RIBEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE PELO RISCO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
BRISA
NEGLIGÊNCIA
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 05/15/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES
Legislação Nacional: ARTº 503º Nº1 E 508º Nº1 DO C.CIVIL
Sumário: I - Provando-se, unicamente, que antes do acidente dos autos houve um outro acidente causado por uma panela de escape abandonada na via , cujos interveniemtes reclamaram junto da portagem da auto-estrada, não é possível inferir que tenha havido negligência por parte da Brisa, uma vez que não se sabe quanto tempo mediou entre essa reclamação e o acidente em causa.
II - A projecção de uma panela de escape pela circulação de um veículo, embora peça caída de um outro veículo, não poderá ser tida por estranha aos meios de circulação terrestre, da mesma forma que o não seria a projecção de outro qualquer objecto ou de uma pedra caída de uma carrada mal acondicionada doutro qualquer veículo, ou o acidente provocado por uma mancha de óleo de outra viatura, devendo, por isso, considerar-se como um perigo ou um risco inerente à estrada e, como tal, próprio do veículo, para efeitos do disposto no artº 503º nº1 do C.Civil.

III - Assim, o condutor do veículo não pode deixar de ser responsabilizado, com fundamento no risco, pelos danos causados ao autor em consequência do acidente e, consequentemente, a seguradora, até ao limite fixado no nº1 do artº 508º do C.Civil.

Decisão Texto Integral: