Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3338/2000
Nº Convencional: JTRC1590
Relator: ARAÚJO FERREIRA
Descritores: PRESTAÇÃO
Data do Acordão: 04/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES.
Legislação Nacional: ARTº 428º Nº1, 804º , 813º E 815º Nº2 DO C. CIVIL
Sumário: I - Tendo os apelantes (executados/embargantes) recusado a prestação - sinalagmática - que lhes era oferecida pelos apelados (exequentes/embargados), em termos perfeitamente licítos, e sem motivo justificativo, caíram em mora ("mora creditoris"), nos termos do artº 813º do C.Civil.
II - Existindo uma relação prestante sinalagmática, nos termos do artº 815º nº2 do C.Civil (por analogia), os credores não ficam exonerados da contraprestação: a devolução da quantia exequenda.

III - Perdem, assim, direito à "exceptio" consignada no artº 428º nº 1 do C.Civil, porquanto se lhes contrapõe a verificação da sub-excepção emanente da parte final do mesmo normativo: a pré-existência da oferta de cumprimento por parte dos co-obrigados em sinalagma.

IV - Vendo os exequentes comprovada a não existência do pressuposto impediente da execução, na medida em que comprovaram a oferta da sua própria prestação e a respectiva "mora creditoris", não colhe, sobre os mesmos, o disposto no segmento final do nº 1 do artº 804º do C.P.Civil.

V - Passando a relação sinalagmática, para efeitos de impedimentos prestacionais unilaterais (ou seja, para efeitos da "exceptio non adimpleti contratus") a ser anódina, não pode falar-se em qualquer abuso de direito executivo.

Decisão Texto Integral: