Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
927/98
Nº Convencional: JTRC151/1
Relator: BARRETO DO CARMO
Descritores: CRIME DE DESCAMINHO OU DESTRUIÇÃO DE OBJECTOS COLOCADOS SOB O PODER PÚBLICO - DEPOSITÁRIO DE BEM PENHORADO - CONCEITO DE SUBTRACÇÃO
Data do Acordão: 01/27/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 335º E 348º CP.
Sumário: I. Subtrair é, como ensina Luís Osório, etimologicamente, tirar às escondidas, tirar sem consentimento, tirar ilegitimamente, da esfera, não necessariamente patrimonial em que se encontra para fazer entrar na esfera patrimonial do agente, interrompendo a detenção (guar-da) alheia da coisa e fundar uma detenção (guarda) própria.
II. O depositário de bem penhorado que tenha sido notificado judicialmente para o apre-sentar, e não o apresente, pode estar a agir de modo que implique comportamentos distintos.
III. Assim, age de modo a concluir-se querer apropriar-se da coisa - e pratica o crime de abuso de confiança; ou age «subtraindo», dando descaminho à coisa - e pratica o crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público; ou não quis cumprir a ordem de apresentação da coisa - e pratica o crime de desobediência
Decisão Texto Integral: