Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
441/04.4TBOVR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BARATEIRO MARTINS
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
Data do Acordão: 05/02/2012
Votação: DECISÃO SINGULAR
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA - OVAR
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Legislação Nacional: ART.º 24.º DA LOTJ
Sumário: A competência territorial dos tribunais da Relação continua a reportar-se aos perímetros territoriais estabelecidos nos Mapas I, II e V, aludidos nos artigos 1.º e 2.º nº 2 do DL nº 186-A/99, de 31 de Maio, até 31 de Agosto de 2014.
Decisão Texto Integral: Recurso próprio, tempestivamente interposto e recebido no efeito adequado.
Nada obsta ao seu conhecimento.
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Atenta a sua simplicidade, entendo ser de proferir, ao abrigo do disposto no art. 705º do CPC, decisão sumária; o que passo a fazer de imediato.

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Relatório

Nos presentes autos de expropriação judicial litigiosa, por utilidade pública urgente, em que é expropriante a EP Estradas de Portugal, S.A. e em que são expropriados A... e outros, todos com os sinais dos autos, veio a primeira entidade expropriar parte de dois prédios rústicos – a parcela n.º 179, com a área de 1.059 m2; e a parcela n.º 288.01, com a área de 672 m2 – descritos na CRP de Ovar sob os n.º 05501/070306 e n.º 05500/070306 e inscritos nas respectivas matrizes prediais rústicas sob os artigos 120.º e 121.º; para execução da obra “IC1-Sublanço Estarreja/Ovar”.

Foram realizadas as vistoria ad perpetuam rei memoriam, tendo a expropriante tomado posse administrativa das parcelas; e foram proferidas decisões arbitrais.

Entrado o processo no Tribunal Judicial de Ovar – e após apensação dos 2 processos expropriativos respeitantes, cada um deles, a uma parcela – foi proferida decisão, em 23/02/2006 (cfr. fls. 249), adjudicando à expropriante a propriedade das duas parcela, nos termos do art. 51.°, n.° 5, do C. E.

Após o que expropriante e expropriados interpuseram recurso da decisão arbitral.

Admitido o recurso, cumpridos os trâmites legais, designadamente, a obrigatória avaliação, foi proferida sentença.

Sentença de que, mais uma vez irresignados, expropriante e expropriados interpõem o presente recurso de apelação; recurso que, como se vê de fls. 570, foi recebido para este T. R. de Coimbra.


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Fundamentação de Facto

Os presentes autos correm, após avocação, no 3.º Juízo de Ovar, desde o final de 2003.

Tendo a decisão a adjudicar à expropriante a propriedade das duas parcela sido proferida em 23/02/2006 (cfr. fls. 249).

A sentença de que se recorre foi proferida em 25/10/2011


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Fundamentação de Direito

A nosso ver e salvo melhor opinião – coincidente, ao que parece, com a posição dos expropriados que no requerimento de interposição de recurso dizem que o interpõem para o T. da Relação do Porto (cfr. fls. 565) – o recurso devia ter sido admitido (e remetido) para o Tribunal da Relação do Porto, por ser este o territorialmente competente.

É verdade que quando a sentença de que se recorre foi proferida já se encontrava em vigor o art. 171.º, n.º 1, da Lei 52/2008, de 22 de Agosto; isto é, a comarca piloto do Baixo-Vouga já se encontrava em tal data instalada (o que aconteceu em 14/04/2009 – cfr. art. 47.º e 49.º do DL 25/2009, de 26-01).

Porém, é igualmente verdade – aspecto que, como o devido respeito, a remessa a este T. R. de Coimbra não toma na devida conta – que o art. 174.º da Lei 52/2008, de 22 de Agosto, também dispôs que “a competência territorial dos tribunais da Relação, tal como definida no DL n.º 186-A/99, de 31 de Maio, se mantém em vigor até 31 de Agosto de 2010”; sendo certo que, entretanto, tal competência territorial dos Tribunais da Relação foi de novo temporalmente alargada, desta vez até 01/09/2014 (cfr. redacção dada, pela Lei do Orçamento 2010 – Lei n.º 3-B/2010, de 28-04 – ao art. 187.º, n.º 5, da citada Lei 52/2008, de 22 de Agosto); isto é, até 31 de Agosto de 2014, para os tribunais da Relação, a composição do respectivo distrito judicial e a inerente competência territorial continuam a estar determinados nos Mapa I, II e V aludidos nos artigos 1.º e 2.º, n.º 2, do Regulamento à anterior LOFTJ (o referido DL 186-A/99) – o mesmo é dizer, a competência territorial dos tribunais da Relação continua a reportar-se, até 31/08/2014, aos perímetros territoriais em tais Mapas estabelecidos.

Ora – é este o ponto – em tais Mapas o perímetro territorial de Ovar está, em matéria de recursos, atribuído à competência territorial do T. da Relação do Porto, competência – que se fixa no momento da propositura (cfr. art. 24.º da actual LOFTJ) – que o citado art. 174.º da Lei 52/2008 e a Lei do Orçamento de 2010 veio manter, até 31/08/2014, no T. da Relação do Porto.


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Decisão

Face ao exposto, ao abrigo do art. 110.º, n.º 1, a), do CPC, declara-se este T. da Relação de Coimbra territorialmente incompetente para conhecer do presente recurso e declara-se competente, para dele conhecer, o T. da Relação do Porto.

Notifique.

Transitado, remeta para o Tribunal competente


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Barateiro Martins (Relator)