Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | EMÍDIO FRANCISCO SANTOS | ||
Descritores: | SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS DIVÓRCIO ANTERIOR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
Data do Acordão: | 12/13/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CÍVEL DA COVILHÃ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 715.º, N.º 1, 1688.º, 1689.º, N.º 1, E 1767.º DO CÓDIGO CIVIL | ||
Sumário: | I – Não é legalmente admissível a um ex-cônjuge requerer a separação judicial de bens depois de ter sido decretado o divórcio.
II – Estando a autora divorciada do réu, a ação de simples separação judicial de bens é manifestamente improcedente, pelo que a decisão que se impunha, findos os articulados, sem necessidade de mais provas, era a de improcedência da ação. | ||
Decisão Texto Integral: | Relator: Emídio Francisco Santos Adjuntos: Catarina Gonçalves Maria João Areias Processo n.º 1570/20.2T8CVL.C1
Acordam na 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra
AA, residente em ..., ... – ..., propôs contra BB, residente na Rua ..., ..., ..., acção de separação judicial de bens. Para o efeito alegou: Citado, o réu não contestou. Findos os articulados, o Meritíssimo juiz do tribunal a quo conheceu imediatamente do mérito da causa, julgando a acção improcedente e absolvendo, em consequência, o réu do pedido. O recurso A autora não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo se declarasse nula a sentença e se julgasse a acção totalmente procedente, sendo o réu condenado no pedido. Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: Não houve resposta ao recurso. * Seguindo a ordem das conclusões, as questões suscitadas pelo recurso são as seguintes: · Saber se o facto de o réu não contestar a acção implicava a sua condenação nos termos do artigo 567.º do CPC; · Saber se a não realização da audiência determinou a impossibilidade de tomada de depoimento de parte e declarações de parte que se revelavam manifestamente imprescindíveis para a boa decisão da causa; · Saber se há contradição insanável entre factos provados e não provado. Estava naturalmente indicado passar à resolução destas questões segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica. Sucede que, estando a autora e o réu divorciados desde 15 de Setembro de 2005 (facto plenamente provado através de certidão do assento de nascimento do réu), já não é admissível separação judicial de bens. Logo é inútil estar a conhecer das questões suscitadas pela recorrente. Vejamos. O artigo 1767.º do Código Civil, relativo aos fundamentos da separação, estabelece: “qualquer dos cônjuges pode requerer a simples separação judicial de bens quando estiver em risco de perder o que é seu pela má administração do outro cônjuge”. Apesar de não dizer expressamente que o requerimento deve ser feito na constância do casamento, é com este sentido que deve ser interpretado o preceito. Com efeito, a acção de separação judicial de bens visa uma modificação da relação matrimonial no que diz respeito aos bens, como o inculcam claramente as palavras da lei. A modificação consiste no essencial no seguinte: Como é bom de ver, a modificação do regime matrimonial só tem razão de ser no caso de o regime de bens do casamento ser um regime da comunhão de bens (comunhão de adquiridos ou comunhão geral) e no caso de ainda não terem cessado as relações patrimoniais entre os cônjuges. Se o regime de bens for o da separação será inútil a acção de separação. Se as relações patrimoniais entre eles já tiverem cessado já não poderão ser modificadas. Ora, no caso, as relações patrimoniais entre os cônjuges cessaram com o divórcio (artigo 1688.º do Código Civil). Admitir a separação judicial de bens depois de o casamento ter sido dissolvido por divórcio seria admitir a modificação do regime de bens depois de já não haver casamento, o que claramente não é admitido pela lei. Com efeito, o regime de bens do casamento resultante da lei pode ser modificado excepcionalmente nos casos previstos no n.º 1 do artigo 715.º do Código Civil, e nenhum deles compreende a modificação depois do divórcio. Quanto ao outro efeito da separação judicial de bens – o direito de partilhar o património comum como se o casamento tivesse sido dissolvido – ele já se produziu com o divórcio. Na verdade, cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges, o que se segue é a partilha dos bens comuns do casal, como o atesta o n.º 1 do artigo 1689.º do Código Civil ao dispor: “cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património”. Diga-se, por fim, ainda contra a pretensão da recorrente que o meio processual próprio para requerer a separação de bens a que se refere o n.º 1 do artigo 740.º do CPC é o inventário para partilha dos bens comuns do casal e não a acção de separação judicial de bens. Em síntese: Assim, embora por razões diferentes das da decisão recorrida, é de manter a mesma. * Decisão: Julga-se improcedente o recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida. * Responsabilidade quanto a custas: Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e a circunstância de a recorrente ter ficado vencida no recurso, condena-se a mesma nas respectivas custas. Coimbra, 13 de Dezembro de 2022
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