Recorrente: AA
Recorrida: Banco 1..., S.A.
Acordam os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
I – Relatório
Banco 1..., S.A., na qualidade de exequente, instaurou ação executiva para pagamento de quantia certa contra BB, CC, DD e AA, todos melhor identificados nos autos, na qualidade de executados, para pagamento da quantia global em dívida no montante de €74.192,97, acrescida de juros vincendos até efetivo e integral pagamento, com origem em quantia mutuada, liquidável em prestações, para aquisição de imóvel, com garantia hipotecária sobre o mesmo, alegando incumprimento.
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Alegou que o imóvel hipotecado aí melhor identificado foi penhorado em execução no âmbito do proc. n.º 1282/08.... e, na qualidade de credor com garantia real registada - a referida hipoteca -, foi notificado para reclamar o seu crédito hipotecário naquela execução, o que fez, aí reclamando o valor global então em dívida, de €97.022,14, referente ao capital e juros.
Mais alegou no seu requerimento inicial executivo que no âmbito das diligências de venda do imóvel, em 04.03.2017, o banco exequente, ora recorrido, apresentou proposta de aquisição do imóvel pelo valor de €58.800,00, a qual foi aceite e em 26.04.2017 foi emitido título de transmissão, através do qual veio a adquirir o referido imóvel pelo valor proposto de €58.800,00. Mais alegou que contabilizados os juros de mora vencidos, às taxas e sobretaxas indicadas no requerimento executivo no quadro de liquidação, sobre os respetivos capitais em dívida, à data da adjudicação (26.04.2017) a quantia em dívida, em capital e juros, ascendia ao montante global de €123.198,17 e que imputado o valor da adjudicação ao montante então em dívida, o capital em dívida ascendia, àquela data, a €64.398,17, sendo esta, portanto, a dívida exequenda por representar o diferencial entre o montante global em dívida à data da adjudicação (€123.198,17) e o montante recebido em virtude da adjudicação (€58.800,00).
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A executada, ora recorrente, deduziu incidente declarativo de embargos de executado (Apenso A), concluindo pela improcedência da execução e pela sua absolvição da instância e do pedido.
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Por sentença de 18.03.2020, os embargos vieram a ser julgados improcedentes, determinando-se, em consequência, o prosseguimento da execução quanto à ora recorrente.
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A ora recorrente interpôs recurso dessa sentença (Apenso A), vindo a respetiva apelação a ser julgada improcedente por acórdão desta Relação tirado em 19.10.2020.
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A executada/recorrente, deduziu incidente de oposição à penhora do imóvel em causa (Apenso B), concluindo pela procedência dessa oposição e pala “improcedência da penhora”.
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Por sentença proferida em 09.05.2021, foi decidido julgar improcedente a oposição à penhora, mantendo-se a penhora cujo levantamento se pretendia.
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A executada/recorrente, por requerimento de 25.09.2023, pediu nos autos de execução a sua suspensão imediata e, consequentemente, da venda em curso do imóvel, alegando que o crédito exequendo se encontrava integralmente pago, mais requerendo o cancelamento imediato da penhora que incide sobre o referido imóvel e sobre o seu salário, requerimento sobre o qual veio a incidir o despacho proferido em 10.12.2023 que indeferiu o requerido.
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A executada/recorrente, inconformada com esta decisão, veio interpor recurso (Apenso I), vindo a respetiva apelação a ser julgada improcedente por acórdão desta Relação tirado em 10.07.2024, tendo este acórdão ordenado, ainda, em face do teor das contra-alegações do aí apelado que requerera a condenação da executada como litigante de má fé em multa e indemnização, a notificação para liquidar a indemnização pretendida, cumprindo-se o contraditório subsequente e prolação da respetiva decisão sobre o incidente.
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Cumprida a decisão desta Relação proferida no referido acórdão de 10.07.2024, e desenvolvido o demais processado, veio a ser proferida pelo tribunal recorrido, em 12.05.2025, a seguinte decisão:
«(…) Por determinação do douto acórdão proferido no Apenso I, cumpre proferir decisão sobre o pedido de condenação da executada AA como litigante de má fé.
A condenação de uma parte como litigante de má fé está dependente da verificação de elementos objetivos e subjetivos.
Os elementos objetivos reconduzem-se a uma das alíneas consagradas no art.º 542.º, nº. 2 do Código de Processo Civil, designadamente:
a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, não se incluindo aqui as lides temerárias;
b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Os elementos subjetivos consubstanciam-se no dolo ou negligência grave.
O dolo pode assumir as modalidades de dolo eventual, dolo necessário ou dolo direto.
A negligência grave é entendida como “imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um”.
É importante sublinhar que “a lei processual castiga a litigância de má fé, independentemente do resultado. Apenas releva o próprio comportamento, mesmo que, pelo prisma do prevaricador, ele não tenha conduzido a nada. O dano não é pressuposto da litigância de má fé.”.
São duas as possíveis consequências da litigância de má fé: uma opera oficiosamente, designadamente a condenação em multa; outra, demanda um pedido do beneficiário, a indemnização – cfr. art.º 543.º, nº. 1 do CPC.
A multa pode ser fixada entre 0,5 e 10 unidades de conta, nos termos do art.º 27º/1 e 2, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), estando reservas as últimas cinco unidades de conta aos casos especialmente graves.
Os critérios a considerar na determinação do quantitativo da multa são: os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa; a situação económica do agente; e a repercussão da condenação no património deste (cfr. art.º 27º, nº. 3, do Regulamento das Custas Processuais).
Por sua vez, a indemnização pode assumir duas modalidades: a) no reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos; b) no reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má fé (cfr. art.º 543º, nº. 1, al. a), do CPC).
A opção é da competência do juiz, em função da conduta do litigante de má fé – cf. art.º 543.º, nº. 2, do CPC.
Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, serão ouvidas as partes e fixar-se-á depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável – cf. art.º 543.º, nº. 3, do CPC.
No caso vertente, consideram-se verificadas grande parte das hipóteses previstas no art.º 542º, nº. 2 do CPC, pois a Executada AA usou de expedientes dilatórios com vista a protelar e evitar a venda do imóvel, invocando exatamente as mesmas questões julgadas anteriormente que agora invoca no mais recente recurso, e reiterando que o crédito exequendo se encontrava integralmente pago, o que não se verifica de todo.
Ao longo destes últimos anos, a referida executada e recorrente no apenso I foi constantemente apresentando no tribunal com requerimentos dilatórios, onde aproveitou para invocar diversas nulidades, mas nenhuma delas declarada procedente – v. despacho de 16/11/2021, com a ref.ª 86879404 e de 10/02/2022, com a ref.ª 87569458.
Todas as nulidades processuais elencadas pela executada e que invoca novamente no último recurso foram já devidamente decididas, mediante despacho de 12-04-2021 e Acórdão de 23-11-2021.
Outrossim, em 17-08-2022, a Sra. Agente de Execução apresentou a respetiva liquidação, encontrando-se em dívida, àquela data, o montante de € 38.117,51,
liquidação esta nunca impugnada pela executada AA. Estando a decorrer o leilão eletrónico, com uma licitação de € 159.696,66, a executada veio de novo invocar que a quantia exequenda já se encontrava devidamente liquidada, requerendo (outra vez) a suspensão da execução e, consequentemente, a suspensão da venda do bem imóvel e cancelamento da penhora que incide sobre o bem imóvel. O que voltou a fazer, porquanto apresentou recurso da decisão deste tribunal em 2023, que indeferiu o pedido de suspensão da execução e indeferiu também a suspensão da venda do imóvel.
Porém, todos os executados foram notificados das decisões tomadas pela Agente de Execução, bem como das diligências efetuadas pela mesma. As partes foram notificadas a 17-08-2022 da Liquidação de Julgado, com saldo devedor no montante de €38.117,51, não tendo a mesma sido objeto de reclamação por parte da executada.
Todavia, a executada volta a trazer temas que foram já apreciados e decididos pelo Tribunal e já transitados em julgado, pelo que o conjunto dos elementos constantes do processo foram devidamente apreciados e julgados pelo tribunal, dado que não foram atendidas as factualidades e pedidos formulados por aquela, que culminaram com o indeferimento “in totum”. Ou seja, concluiu-se pela inexistência de motivos que permitissem determinar a suspensão da execução e a consequente suspensão da venda do bem imóvel.
Por isso, a executada podia e devia ter atuado de forma diferente, não obstaculizando, de forma insistente, a venda do imóvel que permite a cobrança coerciva que o exequente deseja e peticionou na execução.
A conduta da executada é particularmente grave e censurável, quer no plano da ilicitude, quer no plano da culpa.
Assim, no plano da ilicitude, a má fé da executada reportou-se à alegação de factos que foram sendo sempre indeferidos pelo tribunal e que transitaram em julgado.
No plano da culpa, a executada agiu na modalidade mais grave, o dolo direto.
Assim, conjugando os elementos expostos, considera-se adequada uma multa correspondente a 2 unidades de conta.
A título de indemnização, tendo presente a modalidade prevista e concernente ao reembolso das despesas a que a má fé da litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos, sopesando os fatores e despesas da exequente, condena-se a executada AA a efetuar o pagamento de uma multa de 1.000,00 euros (mil euros).
Pelo exposto, decido:
- julgar, nos termos e ao abrigo do disposto nos artºs 542 e 543, ambos do Código de Processo Civil, a executada AA como litigante de má fé, condenando-a a pagar uma multa igual à soma de 2 (duas) UC´s e no pagamento de uma indemnização de mil euros à exequente. (…)».
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Desta decisão veio a executada, ora recorrente, interpor recurso de apelação, formulando, a final, as seguintes conclusões (transcrição):
(…).
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A... DAC (habilitado, enquanto adquirente, passando a ocupar a posição jurídica que cabia à primitiva exequente: vd. Apenso H), apresentou contra-alegações, concluindo pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II – Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se a lei o permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cf. art.s 608º-2, 635º-4 e 639º do Código de Processo Civil, doravante CPC).
Questões a decidir:
As questões a decidir que delimitam o objeto deste recurso, são as seguintes:
i. aferir se, face ao teor da decisão recorrida, o objeto do recurso abrange matérias ou questões não compreendidas naquela e, na afirmativa, extravasando-a, se inclui questões novas espúrias ao objeto de cognição desta Relação;
ii. discutido o ponto anterior, aferir se a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia.
iii. Aferir, por fim, se estão reunidos os pressupostos legais para a condenação da recorrente como litigante de má fé.
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III - Fundamentação de facto
Os factos a considerar decorrem da matéria adquirida nos autos e das vicissitudes processuais descritas no relatório que antecede.
Importa ainda, referenciar, no essencial, por se reputarem coadjuvantes à boa decisão do presente recurso, as seguintes ocorrências processuais (resultantes da consulta integral pelo Relator do processo principal de execução e respetivos apensos em suporte digital):
Processo de execução (autos principais):
a. Em 13.05.2019 foi proferido o seguinte despacho: «Requerimento executivo: Uma vez que o bem hipotecado a favor da exequente foi vendido no âmbito da execução n.º 1282/08...., que correu termos pelo Tribunal da Comarca de Coimbra, Juízo de Execução – Juiz1, deverá a exequente juntar certidão da LIQUIDAÇÃO do JULGADO, esclarecendo por que motivos a execução não prosseguiu e fundamento para a extinção desse processo, juntando também certidão da decisão do AE ou juiz quanto a esse “terminar” desses autos.».
b. A exequente/recorrida, informou nos autos, por req.º de 12.06.2019, que «(…) Deste modo, e após a imputação do valor da adjudicação (58.800,00 €) ao montante em dívida naquela data (123.198,17 €), remanesce, ainda, em dívida, o valor global de 64.398,17 €, a que acrescem os respectivos juros moratórios (…)».
c. Por req.º de 15.11.2021, a executada ora recorrente arguiu a nulidade do processo executivo por falta de citação.
d. Por despacho de 12.04.2021, após considerar-se que «(…) o que a executada pretende é a anulação de atos praticados no processo n.º 1282/08.... devido à omissão do ato legal da citação. No entanto, neste processo executivo a executada mostra-se regularmente citada (…) não tendo suscitado a anulação ou nulidade ou mesmo falta da sua citação. E na sequência desse ato (de citação), a executada deduziu embargos de executado sem ter levantado qualquer questão relativa à falta da sua citação (…)», foi julgada improcedente a arguida nulidade.
e. Desse despacho a executada/recorrente interpôs recurso de apelação, processado no Apenso D, a qual veio a ser julgada improcedente por acórdão de 23.11.2021 proferido por esta Relação.
f. Por req.º de 17.06.2021 a executada/recorrente requereu a inversão do ónus da prova, a cargo do exequente, por violação do dever de informação ao Banco de Portugal do pagamento da quantia exequenda.
g. Por despacho de 15.11.2021 foi considerado, além do mais, que «(…) a defesa efetuada pela executada (…) quando alega não ter sido notificada pela exequente da falta de entrega das prestações pelos mutuários e de desconhecer que estes não estavam a cumprir o contrato de mútuo versa matéria que deveria ter sido, em sede e tempo próprios, alvo de instauração de embargos de executado (…). Aliás, a executada instaurou embargos de executado – Apenso A -, que foram já julgados definitivamente pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Pelo exposto, o requerimento da executada é indeferido por falta de fundamento legal.».
h. Desta decisão veio a executada/recorrente interpor recurso, através do req.º de 21.12.2021, o qual, por despacho de 10.02.2022, não foi admitido.
i. Por despacho de 07.06.2022 foi determinada a concretização da venda do imóvel penhorado.
j. Por req.º de 09.11.2022 a executada/recorrente requereu ao tribunal da execução que os autos de execução fossem declarados «(…) extintos por inexistência de causa de pedir, sendo igualmente extintas todas as penhoras em curso, nomeadamente a penhora que recai sobre o vencimento da executada e aqui apelante, bem assim como a penhora do imóvel que é sua morada de família (…) As quantias penhoradas à ordem dos presentes autos ser devolvidas aos executados, acrescidos de juros vencidos e vincendos até ao pagamento integral (…) o exequente ser condenado por abuso de direito, que concorre com a litigância de má-fé, sendo condenado em multa e, a pagar à apelante indemnização, a liquidar oportunamente, bem assim como todas as despesas que a executada incorreu com este processo (…)»
k. Por despacho de 13.12.2022, o tribunal recorrido notificou o agente de execução «(…) para, em 10 dias, se pronunciar sobre os abatimentos feitos à dívida exequenda e esclarecer o atual montante que ainda permanece por pagar a título de capital e juros.».
l. Na sequência dessa notificação, o agente de execução veio aos autos informar que «(…) depois de imputados todos os pagamentos (…) permanece ainda em dívida a quantia total de 35.502,65€, sendo a título de capital a quantia de 31.328,28€, a título de juros vencidos e não pagos 46,68€, e o remanescente a título de honorários e despesas com Agente de Execução (…) e custos bancários.».
m. O tribunal recorrido, por despacho de 19.01.2023, indeferiu o requerido pela executada em 09.11.2022.
n. Por req.º de 04.05.2023 a executada/recorrente veio requerer ao tribunal recorrido a extinção da execução, alegando «(…) ilegitimidade processual do exequente (…) sendo extintas todas as penhoras (…) e as quantias penhoradas à ordem dos presentes autos ser devolvidas à executada, acrescidos de juros (…)».
o. Por req.º de 14.06.2023 a executada/recorrente requereu ao tribunal da execução o seguinte: «(…) impedir este abuso de direito (…) declarando se a AE devia ou não ter declarado a venda do imóvel e, nesse sentido, emitido o correspondente auto de extinção de dívida (…)», reportando-se ao processo n.º 1282/08.....
p. Por req.º de 25.09.2023, a executada/recorrente veio requerer ao tribunal da execução «(…) a suspensão imediata da presente execução, e consequentemente da venda em curso do imóvel da fiadora, através de leilão eletrónico (…), uma vez que o crédito exequendo se encontra integralmente pago (…) O cancelamento imediato da penhora que incide sobre o imóvel da fiadora e objeto da venda que se encontra pendente, bem como sobre o seu salário (…)».
q. Por req.º de 16.10.2023 a executada/recorrente requereu ao tribunal da execução «(…) a suspensão imediata da presente execução (…) e da venda em curso do imóvel da fiadora (…) uma vez que o crédito exequendo se encontra integralmente pago (…), o cancelamento imediato da penhora que incide sobre o referido imóvel, bem como sobre o seu salário (…)».
r. Por despacho proferido em 10.12.2023, o tribunal recorrido decidiu indeferir o pedido de suspensão da execução, bem como indeferir a suspensão da venda do bem imóvel, com os seguintes fundamentos: «Dos autos resulta, com pertinência para a decisão da questão, os seguintes factos:
- com base em dois contratos de crédito, celebrados mediante escritura pública, a 10-01-2003, pelos montantes respetivamente de € 59.856,00 e € 29.928,00, foi instaurada a execução; tinha sido constituída hipoteca voluntária, a favor do Exequente, do bem imóvel descrito no Requerimento Executivo.
- no processo n.º 1282/08...., foi o Exequente notificado na qualidade de Credor Reclamante com garantia real registada – hipoteca -, para reclamar o seu crédito hipotecário naquela execução. - em 28-06-2012, o Exequente reclamou o seu crédito hipotecário pelo valor global de € 97.022,14 (…) – v. cópia da reclamação de créditos junta aos autos a 24-05-2019.
- no âmbito do referido processo executivo, o bem imóvel foi adjudicado ao Exequente pelo valor de € 58.800,00 (…), tendo a 26-04-2017, a Agente de Execução procedido pela emissão do respetivo título de transmissão.
- à data da adjudicação do bem imóvel ao Exequente, o valor em dívida correspondente a capital e juros, ascendia a € 123.198,17 (…) – tudo conforme requerimento do Exequente de 12-06-2019.
- depois de imputado o valor da adjudicação (de acordo com o art.º 785.º, n.º 1, do CPC), em 26-04-2017, o montante em dívida respeitante àqueles contratos ascendia a € 64.398,17 (…).
- em virtude de o valor da adjudicação não ter ressarcido o montante em dívida ao Exequente, o mesmo intentou esta ação executiva pelo valor de € 64.398,17 – valor em dívida subtraindo o respetivo valor de adjudicação –, acrescido dos respetivos juros, contabilizados à taxa contratualmente estabelecida, desde 26-04-2017 a 02-05-2019, perfazendo assim o montante global de €74.192,97 (…).
- o Exequente foi notificado do despacho a 15-05-2019 para proceder à junção da liquidação do julgado no âmbito do processo n.º 1282/08...., esclarecendo devidamente os motivos pelos quais a mencionada ação executiva não prosseguiu e qual o fundamento para a extinção do referido processo.
- o Exequente procedeu pela junção da documentação do processo n.º 1282/08...., informando o Tribunal da forma como os valores foram adjudicados aos respetivos contratos hipotecários.
- após a junção dos respetivos requerimentos e respetiva documentação, a 24-05- 2019 e 12-06-2019, ordenou o Tribunal o prosseguimento da execução, considerando que a quantia exequenda, à data de 02-06-2019, correspondia ao montante de €74.192,97 (…).
- os Executados nunca reclamaram de tal questão, pelo que a Sra. Agente de Execução prosseguir com a venda do bem imóvel penhorado nos presentes autos – verba 2 do auto de penhora de 22-01-2021 – pertencente aos Executados e adjudicado a terceiros pelo valor de €50.000,00 (…).
- em 17-08-2022, a Sra. Agente de Execução apresentou a respetiva liquidação, encontrando-se em dívida, àquela data, o montante de €38.117,51 (…).
– essa liquidação não foi objeto de impugnação por nenhum dos Executados.
- uma vez que a quantia exequenda não se encontrava totalmente liquidada, procedeu a Sra. Agente de Execução pela venda de um outro bem imóvel – verba 1 do auto de penhora de 22-01-2021 –, com o intuito de liquidar o montante ainda em dívida. - no âmbito do artigo 812.º do Código de Processo Civil, a Sra. Agente de Execução determinou que a venda decorresse mediante a modalidade de leilão eletrónico pelo valor base de €138.125,00 (…).
- encontrava-se a decorrer o leilão eletrónico quando, na plataforma E-leilões.pt, ocorreu uma licitação no valor de €159.696,66 (…)»,
decidindo, a final, o seguinte: «Face a todo o exposto, não há motivos alicerçados na lei que permitam determinar a suspensão da presente execução e, consequentemente, a suspensão da venda do bem imóvel da executada e cancelamento da penhora que incide sobre o bem imóvel. Em conclusão, indefiro o pedido de suspensão da presente execução, e consequentemente, também indefiro a suspensão da venda do bem imóvel. Notifique.».
s. Deste despacho a executada/recorrente interpôs recurso de apelação, que integra o Apenso I, o qual foi julgado improcedente, por acórdão desta Relação tirado em 10.07.2024.
t. Por req.º de 15.01.2024, veio a executada/recorrente reclamar do ato de adjudicação, requerendo que fosse dada sem efeito a adjudicação do imóvel designado pela letra “B” correspondente ao artigo urbano ...92...-B.
u. Por despacho de 12.05.2025 o tribunal da execução proferiu o despacho recorrido (objeto do presente Apenso J), na sequência do determinado por acórdão desta Relação proferido no Apenso I, atinente à matéria relacionada com a suscitada litigância de má fé, suscitada pela exequente em sede de recurso.
Apenso A (embargos executado):
v. Por req.º inicial de 18.09.2019 a executada/recorrente deduziu embargos de executado, alegando insuficiência do título executivo e má fé da exequente, pedindo, a final, a sua absolvição da instância e do pedido.
w. Por sentença proferida em 18.03.2020 foi decidido «(…) Julgar totalmente improcedentes, por totalmente não provados, os presentes embargos de executado, determinando-se o prosseguimento da execução quanto à executada AA; e julgar improcedente o pedido de condenação da exequente como litigante de má fé.».
x. Interposto recurso dessa decisão, por acórdão desta Relação tirado em 19.10.2020, foi decidido «(…) Julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.».
Apenso B (oposição à penhora):
y. Por req.º inicial de 01.02.2021, a executada/recorrente deduziu oposição à penhora, peticionado, com base na alegada violação do direito à habitação, que fosse dada sem efeito a penhora efetuada sobre o supra identificado imóvel.
z. Por despacho saneador-sentença proferido em 09.05.2021, foi decidido: «(…) Julgo totalmente improcedente a presente oposição à penhora, decidindo manter a penhora da Verba n.º 1, efetuada através do auto de penhora de 22-01-2021 (…)».
Apenso D (apelação em separado):
aa. A executada/recorrente interpôs recurso do despacho que havia indeferido o seu req.º de 15-03-2021 no qual arguira a nulidade do processo, nos termos do artigo 851.º do CPC e que, por decisão de 12.04.2021 julgou improcedente a arguida nulidade.
bb. Por acórdão desta Relação, tirado em 23.11.2021, foi decidido julgar improcedente a apelação e manter a decisão impugnada.
Apenso E (oposição à penhora):
cc. Por req.º inicial de 16.09.2021, a executada/recorrente deduziu incidente de oposição à penhora, peticionando, a final, além do mais, a improcedência da execução e a anulação da ordenada penhora de 1/3 do seu vencimento mensal, bem como a suspensão da execução.
dd. Por saneador-sentença proferido em 28.09.2021 foi decidido julgar extinta a instância de oposição à penhora por inutilidade/impossibilidade superveniente da lide.
Apenso F (oposição à penhora):
ee. Por req.º inicial de 08.11.2021, a executada/recorrente deduziu incidente de oposição à penhora, peticionando, a final, além do mais, a improcedência da execução e a anulação da penhora de 1/3 do seu vencimento mensal, bem como a suspensão da execução.
ff. Por despacho proferido em 09.12.2021, foi decidido indeferir liminarmente a oposição à penhora.
Apenso G (reclamação de créditos):
gg. Por req.º inicial de 14.10.2022 a exequente/recorrida reclamou o seu crédito no alegado montante de €5.326,15, acrescido dos juros vincendos, para ser admitido, verificado e graduado.
hh. Por sentença proferida em 24.11.2022 que, em relação à Fração “B” penhorada no Auto de Penhora de 22/01/2021 no processo executivo principal, fossem graduados os créditos da seguinte forma a pagar com o produto da venda: custas (precípuas); o crédito hipotecário reclamado pela exequente e juros relativos a três anos; e o crédito exequendo - penhora de 16-12-2020.
Apenso I (apelação autónoma):
ii. A executada/recorrente, através do requerimento de 13.11.2023 e resposta de 24.11.2023, peticionou nos autos de execução a suspensão imediata da presente execução e da venda em curso do imóvel da fiadora, ao abrigo do disposto no art. 847º do CPC, alegando que o crédito exequendo se encontra integralmente pago.
jj. Sobre este req.º incidiu o despacho proferido em 21.05.2024, com o seguinte teor: «Indefiro o pedido de suspensão da presente execução, e consequentemente, também indefiro a suspensão da venda do bem imóvel.»
kk. A executada/recorrente interpôs recurso de apelação deste despacho, vindo esta Relação, por acórdão tirado em 10.07.2024, a julgar improcedente a apelação e a manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.
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IV – Fundamentação de Direito
Importa em primeiro lugar identificar a decisão recorrida sindicada pelo recurso, precisar o objeto do recurso e, em função disso, definir qual o objeto de conhecimento desta Relação.
Resulta dos autos que a decisão sindicada tem por alvo o despacho proferido pelo tribunal recorrido na data de 12.05.2025 que decidiu o seguinte (dispositivo): «Pelo exposto, decido: - julgar, nos termos e ao abrigo do disposto nos artºs 542 e 543, ambos do Código de Processo Civil, a executada AA como litigante de má fé, condenando-a a pagar uma multa igual à soma de 2 (duas) UC´s e no pagamento de uma indemnização de mil euros à exequente.».
É, portanto, deste despacho que a executada/recorrente, por não se conformar com o seu teor, decidiu interpor recurso.
Todavia, a recorrente, a título preambular, ao concretizar o objeto do recurso de apelação, fez constar o seguinte: «A presente apelação tem por objeto a decisão em matéria de direito e de facto, que: a) Condenou a Apelante como litigante de má-fé, impondo-lhe o pagamento de 2 (duas) unidades de conta; b) Indeferiu liminarmente o requerimento da Executada, que alegava a extinção da obrigação exequenda por pagamento; c) Desconsiderou a preterição dos deveres legais impostos à instituição bancária pela Lei, em especial a violação do art. 21.º do DL n.º 227/2012; d) Não apreciou, sequer, questão de conhecimento oficioso, como é a verificação de condição de procedibilidade da execução, e; e) Eventualmente, negou o efeito suspensivo da execução aplicável.».
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Salta à vista, digamo-lo assim, que a recorrente inclui no objeto do recurso que interpôs aspetos ou matérias que não foram tratadas, sequer abordadas, ainda que a latere, expressa ou tacitamente, na decisão recorrida, pelo que o objeto do recurso não as pode incluir. São elas as seguintes (concretizadas pela apelante no item que denominou de “Objecto da Apelação”):
(i) a decisão que alegadamente «indeferiu liminarmente o requerimento da Executada, que alegava a extinção da obrigação exequenda por pagamento;»
(ii) a decisão que alegadamente «desconsiderou a preterição dos deveres legais impostos à instituição bancária pela Lei, em especial a violação do art. 21.º do DL n.º 227/2012;»
(iii) a decisão que alegadamente «não apreciou, sequer, questão de conhecimento oficioso, como é a verificação de condição de procedibilidade da execução» e
(iv) a decisão que alegadamente «eventualmente, negou o efeito suspensivo da execução aplicável.».
Nenhuma destas questões, suscitadas no corpo das alegações e nas conclusões do recurso interposto pela executada/recorrente, foi objeto de decisão no despacho recorrido pelo que, ao colocá-las à apreciação desta Relação, extravasa o objeto da decisão recorrida.
A lei disciplina o âmbito da delimitação subjetiva e objetiva do recurso. Prescreve, quanto ao ponto, o art. 635º do CPC o seguinte:
«1 - Sendo vários os vencedores, todos eles devem ser notificados do despacho que admite o recurso; mas é lícito ao recorrente, salvo no caso de litisconsórcio necessário, excluir do recurso, no requerimento de interposição, algum ou alguns dos vencedores.
2 - Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre.
3 - Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente.
4 - Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso.
5 - Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.».
A lei admite a possibilidade de interposição de recurso de apelação autónoma, independentemente dos critérios gerais de recorribilidade (art. 629º-1 do CPC), de decisões que condenem a parte em multa ou outra sanção processual (cf. os art.s 542º-3 e 644º-2-e) do CPC).
É o caso dos autos: a recorrente foi condenada, como litigante de má fé em multa e indemnização. Tem, por isso, legitimidade para sindicar por via de recurso tal decisão, por lhe ser, naturalmente, desfavorável (art. 631º-1-2 do CPC).
No que respeita à delimitação objetiva do recurso, pode o recorrente isolar algum ou alguns dos segmentos decisórios e, não o fazendo, o recurso abarcará, em princípio, por defeito, toda a parte dispositiva da sentença que prejudica o recorrente (cf. António Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed. Almedina, 2022, p. 822).
Contudo, a recorrente delimitou objetivamente o seu recurso, insurgindo-se contra a condenação na multa processual como litigante de má fé, pelo que é este o segmento da decisão que constituirá o objeto de cognição desta Relação: «se o recorrente, de forma expressa ou tácita, restringir o âmbito do recurso, o tribunal ad quem não pode interferir na parte da sentença que ficou excluída da impugnação», ficando, portanto, «salvaguardados, em definitivo, os efeitos da decisão recorrida, na parte que não tiver sido objeto de recurso e que, por isso, já transitou em julgado» (vd. António Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8ª Ed. Almedina, 2024, p. 162. Cf. o art. 635º-2 do CPC).
Note-se que a recorrente, ao delimitar o recurso quanto a determinado segmento decisório, circunscreve, dessa forma, o âmbito do seu recurso e, desse jeito, passa a vincular e a condicionar a parte recorrida a rebater apenas o segmento impugnado, o que é lógico pois é sobre este que, afinal, se estende o contraditório, como previsto na lei: «o recorrido responde(r) à alegação do recorrente» (cf. o art. 638º-5 do CPC).
Aliás, mesmo do ponto de vista legal, nada obsta ao isolamento do segmento decisório em causa: a questão da multa imposta em contexto de litigância maliciosa constitui um objeto perfeitamente distinto e dissociável da indemnização aplicada a esse título, pois esta só se coloca se a parte contrária a requerer. A multa constitui uma reação punitiva a uma conduta ilícita e censurável - um delito processual -, cujo montante reverte a favor do Estado (cf. art.s 3º-2 e 27º do RCP). A indemnização obedece a um escopo diferente, porquanto visa ressarcir ou compensar um dano, neste se contabilizando despesas, honorários e outros prejuízos que a contraparte eventualmente sofra como consequência direta do comportamento malicioso (cf. art.s 542º-1 e 543º do CPC; cf. Paula Costa e Silva, Responsabilidade por Conduta Processual - Litigância de Má-fé e Tipos Especiais, Almedina, 2022, p. 567. Salientando o caráter não ressarcitório, mas sancionatório e compensatório da indemnização, com o conteúdo consagrado no art. 543º do CPC, o Ac. da RP de 10.12.2019, rel. Eugénia Cunha, proc. n.º 11964/17.5T8PRT.P1. Sobre o ponto relacionado com a indicação, pelo recorrente, da decisão que pretende impugnar, no caso de proferidas diversas decisões ou segmentos decisórios desfavoráveis, vd. António Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8ª Ed. Almedina, 2024, p. 157-158).
A lei veda, contudo, ressalvando as questões de conhecimento oficioso, que o recorrente possa suscitar, no âmbito do seu recurso, questões novas, nomeadamente quando daí decorra a alteração da causa de pedir ou do pedido, assim como proíbe que, nesse âmbito, retome a discussão de outras questões já cobertas pelo efeito do caso julgado anteriormente formado.
Compreende-se que assim seja, porquanto tanto o recurso de apelação como o recurso de revista apenas visam reapreciar ou reponderar a decisão posta em crise quanto a questões oportunamente suscitadas.
Os tribunais superiores têm vindo a alertar, repetidamente, para a circunstância de o tribunal de recurso não poder ultrapassar a barreira nos termos da qual o recurso se destina a impugnar as decisões da sentença (ou do acórdão, em caso de revista) recorrida e não a apreciar, nessa sede, questões não suscitadas pelas partes ou que não sejam de conhecimento oficioso e que não foram tratadas na decisão recorrida, surgindo, por isso, como questões novas (vd., sobre o ponto, inter alia, o Ac. do STJ de 12.11.2019, rel. Paulo Sá, proc. n.º 17085/15.8T8 LSB.L1.S2; o Ac. do STJ de 17.06.2021, rel. António Geraldes, proc. n.º 4456/16.1T8VCT.G2.S1; o Ac. do STJ de 11.06.2024, rel. Leonel Serôdio, proc. n.º 7778/21.6T8ALM.L1.S1; o Ac. da RP de 27.01.2025, rel. Eugénia Cunha, proc. n.º 3161/18.9T8PNF-E.P1; e Ac. da RP de 27.05.2025, rel. Artur Oliveira, proc. n.º 627/25.8T8PNF.P1).
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Verifica-se que a executada/recorrente abrangeu no objeto de recurso um conjunto de questões, acima elencadas, postas à reapreciação desta Relação, sendo claramente percetível que as mesmas não fazem parte do objeto analisado na decisão recorrida, a qual se limitou a apreciar os pressupostos da responsabilidade processual da parte ora recorrente como litigante de má-fé, analisando as vicissitudes processuais e concluindo pela necessidade de responsabilização da recorrente em multa e indemnização, condenando-a ao pagamento de determinadas quantias a esse título.
Pelo que as matérias suscitadas no recurso relacionadas com o indeferimento liminar do requerimento da executada/recorrente em que pedia a extinção da obrigação exequenda por pagamento; com a alegada desconsideração pela preterição dos deveres legais impostos à instituição bancária; com a verificação de condição de procedibilidade da execução; e com a não aplicação do efeito suspensivo da execução, são questões espúrias ao despacho recorrido, razão por que não deverão merecer o conhecimento desta Relação, uma vez que já foram, como resulta das ocorrências processuais acima destacadas, analisadas em sucessivas decisões proferidas pelo tribunal recorrido e, em via de recurso, por esta Relação, como decorre do conteúdo dos Apensos acima referenciados.
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Tal como estão configurados e gizados na nossa lei processual, os recursos destinam-se, exclusivamente, «à apreciação da legalidade da decisão recorrida, estando vedada a dedução de pedidos novos perante o tribunal ad quem. Na verdade, se assim se permitisse, o recurso já não seria de reponderação, mas sim de reexame. Ora, na ordem jurídica portuguesa, os recursos cíveis têm a estrutura de recursos de reponderação» (cf. Paula Costa e Silva, Poderes do Tribunal de Recurso sobre o Objeto do Processo, Cadernos de Direito Privado, n.º 1, Jan.-Mar, 2003, pp. 69-74. Sobre o ponto, em sentido convergente, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª ed., Lex, Lisboa, 1997, p. 458; e António Geraldes, Recursos em Processo Civil, cit., p. 165).
Pelo que, aqui chegados, é de concluir que a matéria aludida nas conclusões (I) a (XI), (XIII) a (XIX), (XXIII) e os “pedidos” deduzidos a final no recurso de “tutela provisória urgente para suspensão da execução” (vd. “alínea a)”), de “improcedência da penhora” (vd. alínea b)-3.), de “absolvição da executada da instância” (vd. alínea b)-7.), de “reconhecimento que a falta de cumprimento do PERSI constitui exceção dilatória” (vd. alínea b)-9.), de “declaração da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia sobre questão de ordem pública” (vd. alínea b)-10.), de reconhecer que “a controvérsia de natureza penal (…) poderão afetar a legitimidade e a continuidade do procedimento executivo ora em curso” (vd. alínea b)-12.) e de “suspensão da presente execução até trânsito em julgado da decisão penal (…)”, sendo espúrios e sem qualquer conexão com a matéria considerada na decisão recorrida, devem ser desconsiderados (o que, aliás, com razão, foi sinalizado pelo exequente/recorrido no art. 2º das suas contra-alegações. Note-se que, em reação a estas, e sem que a lei o permita, veio ainda a recorrente responder conforme consta do seu req.º de 20.08.2025. Ora, tal resposta à resposta, por se mostrar em contravenção às regras processuais, não pode deixar de ser também por esta Relação totalmente desconsiderada: cf. art.s 637º-1 e 638º-5 do CPC).
Nesta decorrência, é de concluir pela inexistência das invocadas nulidades da sentença que a recorrente aponta, por alegada omissão de pronúncia [cf. art. 615º-1-d) do CPC: quanto (i) ao req.º da recorrente em que pedia a declaração da extinção da execução em virtude de alegado pagamento integral da quantia exequenda (vd. conclusão XIX); e (ii) quanto à “questão de ordem pública” (vd. “pedido 10” do seu recurso), ambas sem qualquer conexão com o objeto apreciado pela decisão recorrida].
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Importa agora apreciar da legalidade da decisão recorrida que, qualificando a recorrente como litigante malicioso, a condenou no pagamento de uma multa no montante correspondente a duas UC (uma vez que, como vimos acima, a decisão de condenação no pagamento de uma indemnização à contraparte não foi objeto de recurso, pelo que esse segmento decisório se estabilizou).
Preceitua o art. 542.º do CPC o seguinte:
«1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3 - (…)».
O instituto da litigância de má-fé, previsto na norma acima indicada, articulado que está, aliás, com os deveres de boa-fé processual e de cooperação previsto no art. 8.º do CPC, visa lograr uma maior responsabilização das partes.
Partindo-se do princípio de que «o recurso legítimo aos tribunais não pode restringir-se àqueles que inequivocamente tenham a razão do seu lado», pois que «ao invés, a lei confere uma vasta amplitude ao direito de ação ou de defesa, de maneira que, para além da repercussão no campo das custas judiciais, não retira do decaimento qualquer outra consequência, a não ser que alguma das partes aja violando as regras e princípios básicos por que devem pautar a sua atuação processual», a condenação de uma parte como litigante de má-fé deve ser rodeada das maiores cautelas (cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa, Código do Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 3.ª Ed., p. 641).
Subjacente ao instituto em causa está, essencialmente, o comportamento processual da parte que tenha litigado temerariamente, quer a título doloso, quer na forma de negligência grave, não bastando, por isso, que se mostrem meramente preenchidas algumas das alíneas do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil.
A litigância de má-fé não se confunde todavia com a mera dedução de uma pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da prova; ou pela eventual dificuldade em a parte lograr apurar os factos alegados; ou pela discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos; ou pela diversidade de versões sobre certos factos; ou, ainda, pela defesa convicta e séria de uma posição, sem contudo a conseguir impor ao tribunal (cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa, Código do Processo Civil Anotado, I, cit., p. 641).
A má-fé de que trata a lei pode ser dolosa ou baseada em culpa grave e apresenta-se sob as vestes da litigância maliciosa substancial ou instrumental.
Na primeira, integram-se as condutas da parte que infringir o dever de não formular pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava ou não devia ignorar, a que alterar a verdade dos factos ou a que omitir factos relevantes para a decisão da causa (cf. alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 542º do CPC).
Na segunda, está em causa a violação grave do dever de cooperação ou da utilização dos meios processuais para os fins ilegítimos (cf. alíneas c) e d) da mesma norma) «como sucede com a sistemática interposição de recursos com vista ao protelamento do trânsito em julgado (…)», de sorte que, através da litigância de má-fé, «a lei sanciona a instrumentalização do direito processual em diversas vertentes, quer ela se apresente como uma forma de conseguir um objetivo considerado ilegítimo pelo direito substantivo, quer como um meio de impedir a descoberta da verdade, quer ainda como forma de emperrar ainda mais a máquina judiciária, com a colocação de obstáculos ou com a promoção de expedientes meramente dilatórios. Abarca ainda os casos em que se pretende impedir o trânsito em julgado da decisão e, deste modo, prejudicar a contraparte na tutela ou na realização do direito substantivo que através da decisão lhe seja reconhecido» (cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa, Código do Processo Civil Anotado, I, cit., p. 642).
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Considerou a decisão recorrida sub juditio estarem verificadas, no caso dos autos, parte das hipóteses previstas na norma do art. 542º-2 do CPC.
Aduziu, para tal, no essencial, o seguinte:
«(…) a Executada AA usou de expedientes dilatórios com vista a protelar e evitar a venda do imóvel, invocando exatamente as mesmas questões julgadas anteriormente que agora invoca no mais recente recurso, e reiterando que o crédito exequendo se encontrava integralmente pago, o que não se verifica de todo.
«Ao longo destes últimos anos, a referida executada e recorrente no apenso I foi constantemente apresentando no tribunal com requerimentos dilatórios, onde aproveitou para invocar diversas nulidades, mas nenhuma delas declarada procedente – v. despacho de 16/11/2021, com a ref.ª 86879404 e de 10/02/2022, com a ref.ª 87569458.
«Todas as nulidades processuais elencadas pela executada e que invoca novamente no último recurso foram já devidamente decididas, mediante despacho de 12-04-2021 e Acórdão de 23-11-2021.
«Outrossim, em 17-08-2022, a Sra. Agente de Execução apresentou a respetiva liquidação, encontrando-se em dívida, àquela data, o montante de € 38.117,51, liquidação esta nunca impugnada pela executada AA. Estando a decorrer o leilão eletrónico, com uma licitação de € 159.696,66, a executada veio de novo invocar que a quantia exequenda já se encontrava devidamente liquidada, requerendo (outra vez) a suspensão da execução e, consequentemente, a suspensão da venda do bem imóvel e cancelamento da penhora que incide sobre o bem imóvel. O que voltou a fazer, porquanto apresentou recurso da decisão deste tribunal em 2023, que indeferiu o pedido de suspensão da execução e indeferiu também a suspensão da venda do imóvel.
«Porém, todos os executados foram notificados das decisões tomadas pela Agente de Execução, bem como das diligências efetuadas pela mesma. As partes foram notificadas a 17-08-2022 da Liquidação de Julgado, com saldo devedor no montante de € 38.117,51, não tendo a mesma sido objeto de reclamação por parte da executada.
«Todavia, a executada volta a trazer temas que foram já apreciados e decididos pelo Tribunal e já transitados em julgado, pelo que o conjunto dos elementos constantes do processo foram devidamente apreciados e julgados pelo tribunal, dado que não foram atendidas as factualidades e pedidos formulados por aquela, que culminaram com o indeferimento “in totum”. Ou seja, concluiu-se pela inexistência de motivos que permitissem determinar a suspensão da execução e a consequente suspensão da venda do bem imóvel.».
Concluindo o tribunal recorrido, com base nestes considerandos, que:
«(…) a executada podia e devia ter atuado de forma diferente, não obstaculizando, de forma insistente, a venda do imóvel que permite a cobrança coerciva que o exequente deseja e peticionou na execução.
«A conduta da executada é particularmente grave e censurável, quer no plano da ilicitude, quer no plano da culpa.
«Assim, no plano da ilicitude, a má fé da executada reportou-se à alegação de factos que foram sendo sempre indeferidos pelo tribunal e que transitaram em julgado.
No plano da culpa, a executada agiu na modalidade mais grave, o dolo direto.».
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Importa atentar na matéria de facto que decorre do conjunto das vicissitudes processuais acima elencadas.
Com efeito, contra a recorrente foi instaurada ação executiva para pagamento de quantia certa, tendo sido, no desenrolar da tramitação, penhorado, quer o seu vencimento, quer o imóvel que constitui a sua casa de morada de família.
A exequente, questionada sobre o crédito exequendo ainda remanescente, na sequência da venda do imóvel hipotecado a seu favor noutros autos de execução - n.º 1282/08.... -, informou nos autos em 12.06.2019 encontrar-se ainda em dívida o montante de €64.398,17, e juros, na sequência do que veio a executada/recorrente arguir a nulidade do processo executivo por alegada falta da sua citação, tendo o tribunal recorrido julgado improcedente a nulidade invocada por despacho de 12.04.2021, do qual, por sua vez, interpôs recurso, vindo esta Relação a julgá-lo improcedente (Apenso D).
Requerida pela executada/recorrente a inversão do ónus da prova em prejuízo da exequente, foi esta sua pretensão desatendida por despacho de 15.11.2021, sendo certo que no Apenso A de embargos de executado, anteriormente instaurado em 18.09.2019 e onde havia alegado a insuficiência do título executivo, foi julgada a sua improcedência e determinado o prosseguimento da execução contra a executada/recorrente, decisão que, sindicada em recurso, viria a ser confirmada por esta Relação por acórdão de 19.10.2020.
Tendo sido determinada a concretização da venda do imóvel penhorado por despacho de 07.06.2022, veio a executada/recorrente insurgir-se nos autos requerendo a extinção da execução por inexistência de causa de pedir, requerendo igualmente a extinção de todas as penhoras, verificando-se que remanescia, ainda, a título de quantia exequenda, uma dívida no montante de €35.502,65, foi indeferida a sua pretensão por despacho de 19.01.2023.
Não obstante a tramitação antecedente e o teor das decisões judiciais já proferidas, veio de novo a executada/recorrente em 04.05.2023 insurgir-se contra as penhoras realizadas nos autos, peticionando a sua extinção, alegando no seu requerimento de 14.06.2023 abuso de direito e, depois, no seu requerimento de 25.09.2023, volta a insistir na suspensão da execução e venda do imóvel penhorado, alegando o pagamento integral do crédito exequendo, pedido que renovou depois em requerimento subsequente impetrado em 16.10.2023.
Cumprindo tomar posição quanto a este conjunto de requerimentos veio o tribunal recorrido, fazendo uma súmula desenvolvida do processo e da tramitação até aí desenvolvida, indeferir, por despacho de 10.12.2023, a reclamada suspensão da ação executiva, decisão da qual a executada/recorrente interpôs recurso, vindo a respetiva apelação a ser julgada improcedente por acórdão desta Relação tirado em 10.07.2024 e integrado no Apenso I (onde foi considerado que a impugnação do valor da quantia exequenda e a alegação do pagamento parcial da dívida exequenda são fundamentos de oposição à execução, meio processual através do qual tais factos deviam ser discutidos, pelo que, não tendo sido impugnados através do meio processual próprio, não podiam ser suscitados na fase da venda, por extemporâneos, como fez a recorrente).
Importa notar que o Apenso A de embargos de executado, iniciado em 2019, cuja causa de pedir se apoiava na insuficiência do título executivo, foi julgado improcedente ordenando-se o prosseguimento da execução, decisão que foi depois confirmada por esta Relação, como se referiu.
Por seu turno, no Apenso B de oposição à penhora, iniciado em 2021, cuja causa de pedir se baseava na violação do direito à habitação e onde se reclamava a extinção da penhora, veio a ser julgado improcedente pelo tribunal recorrido.
A suscitada nulidade do processo de execução, em 2021, veio a ser julgada improcedente pelo tribunal recorrido, decisão que veio a ser confirmada por esta Relação e que integra o Apenso D.
O Apenso E de oposição à penhora, iniciado em 2021, veio a ser julgado improcedente, resultado que veio a desaguar no Apenso F de oposição à penhora onde a executada/recorrente reclamava a extinção da penhora e a suspensão da execução.
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De toda esta atividade processual pode extrair-se que a executada/recorrente, em sucessivos requerimentos, desde 2019 até ao momento, incluindo, surpreendentemente, no presente recurso, argui nulidades e renova pretensões (falta de título, omissão de citação, ilegitimidade do exequente, suposta inexistência de crédito exequendo por alegado pagamento integral, inversão do ónus da prova, abuso de direito), que foram sendo indeferidas, apesar de conhecer, de ciência certa, a falta de fundamento das suas pretensões, atento o teor das decisões cujo teor ia sendo notificada, bem como da confirmação dessas decisões pelo Tribunal Superior em diversos recursos interpostos.
Ainda assim, a executada/recorrente não se coibiu ou se contra motivou em continuar a levantar questões e a suscitar a prolação de decisões judiciais, recorrendo a expedientes dilatórios infundados, bem sabendo que não lhe assistia razão nos pedidos que foi dirigindo ao tribunal - no essencial, de extinção da execução e no levantamento das penhoras realizadas nos autos -, demonstrando a intenção de estorvar a ação da justiça e protelar ou diferir, para momento o mais tardio possível, a efetiva cobrança coerciva do crédito exequendo.
Ainda assim, apesar de todo o exposto, improcedentes os embargos de executado e a oposição à penhora, e ciente das decisões proferidas por esta Relação nos sucessivos recursos tramitados nos Apensos D e I, a recorrente, de novo no âmbito do presente recurso, extravasando o teor do objeto da decisão recorrida, voltou a suscitar questões já anteriormente decididas como seja, por um lado, a suspensão da execução e “improcedência” da penhora, com base em decisão penal e, por outro, peticionando a sua absolvição da instância, com fundamento na falta de cumprimento do PERSI, como decorre dos diversos pedidos deduzidos a final no presente recurso, bem sabendo que o objeto da decisão recorrida se circunscreve, apenas e tão-só, à matéria da litigância de má fé. Ora, como tem vindo a afirmar a jurisprudência, «a litigância processual exige responsabilidade, probidade e prudência, não sendo aceitável ou admissível a utilização desenfreada e sem critério de todos os meios e expedientes de que a parte se lembre para prossecução e obtenção dos fins que a possam favorecer» (cf. Ac. do STJ de 13.07.2021, rel. Luís Espírito Santo, proc. n.º 1255/13.6TBCSC-A.L1-A.S1).
Não está em causa o direito de ação e de defesa que o Estado reconhece a todos os cidadãos em plano de igualdade (como é o caso do direito de defesa à executada, ora recorrente, no âmbito da ação executiva em causa), quer para sustentar as suas pretensões, quer para se defender das que terceiros eventualmente lhes oponham. Já afirmava, há muito, o Prof. Alberto dos Reis: «o Estado tem de abrir o pretório a toda a gente, tem de pôr os seus órgãos jurisdicionais à disposição de quem se arrogue um direito, corresponda ou não a pretensão à verdade e à justiça» (cf. J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª ed., reimpressão, C.ª Ed.ª, 1981, p. 259. Sobre a garantia de acesso aos tribunais, ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva e sobre a função do processo, vd. Pedro de Albuquerque, Responsabilidade Processual por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude de Actos Praticados no Processo, Almedina, 2006, pp. 103 e ss.).
Todavia, importa observar regras e condições para o efeito. Disso mesmo nos dá viva nota o Juiz Conselheiro António Geraldes: «Quem pretenda recorrer à via judicial (…) tem de se sujeitar às regras fixadas pelo Estado titular do poder soberano de administrar a justiça. (…) As partes ficam cientes de que (…) devem pautar-se pelas regras da cooperação intersubjectiva, pela lealdade e pela boa fé processual. (…) a lei reservou para os “litigantes” (e, em certas situações, para os seus mandatários) a aplicação das sanções inscritas no instituto da litigância de má fé. (…) Comportamentos dolosos ou gravemente culposos, materializados na dedução de pretensões ou de oposições manifestamente infundadas, assentes na alteração censurável da verdade dos factos, corporizados na grave violação do dever de cooperação ou, por fim, exteriorizados através de uso ilegítimo dos instrumentos do direito adjectivo, com vista à obtenção de objectivos ilegais, à ocultação da verdade ou ao entorpecimento ou retardamento da actividade dos tribunais, são considerados ilícitos e, por isso, merecedores de sanções de natureza cível, independentemente do resultado final da ação ou da execução» (cf. António Abrantes Geraldes, Temas Judiciários - 1. Citações e Notificações em Processo Civil 2. Custas Judiciais e Multas Cíveis, Vol. I, Almedina, 1998, pp. 304 e 306).
A condenação por litigância maliciosa não se integra no objeto do processo, estando para com este numa relação de acessoriedade, sendo suficiente que à luz dos factos concretos apurados - i. é da análise do comportamento processual da parte -, seja possível formular um juízo intenso de censurabilidade pela sua atuação em face dos pressupostos descritos na norma tipificadora (Cf. o Ac. do STJ de 31.10.2013, rel. Maria Clara Sottomayor, proc. n.º 4349/20.8T8LRS-C.L1.S1, aresto onde se concluiu pela má fé processual do agente que apresenta «sucessivos requerimentos com pedidos que não se enquadram na tramitação processual regular, com o único objetivo de evitar o prosseguimento do processo ordenado pela Relação, que rejeitou a exceção de prescrição invocada pelos réus». Tratando diversas situações, recolhidas da casuística forense, como seja o caso do uso reprovável da faculdade de recurso, o uso do recurso como expediente dilatório com vista a prolongar no tempo o julgamento definitivo da causa, a apresentação de esclarecimentos e documentos sobre factos alegados suscetíveis de induzir em erro o tribunal, entre outros, vd. António Geraldes, Temas Judiciários, vol. I, cit., p. 329. Paula Costa e Silva, Responsabilidade por Conduta Processual, cit,, p. 407 dá-nos o exemplo, entre outros, da parte que age formalmente bem ao deduzir exceções previstas na lei quando invoca a exceção de preterição do tribunal arbitral para ulteriormente invocar a incompetência do tribunal arbitral, litigando, afinal, de má fé ao impedir, com tal atuação, o proferimento de uma decisão).
Atentas as ocorrências processuais acima descritas, pode concluir-se, sem esforço, que a recorrente fez do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal e entorpecer a ação da justiça, protelando, sem fundamento sério, como se disse, a cobrança coerciva do crédito exequendo, usando de dolo e de má fé instrumental.
Assim, nenhuma censura deve ser dirigida à decisão recorrida ao qualificar a recorrente como litigante malicioso.
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No que respeita à condenação em multa, o montante oscila entre um mínimo de 2 UC e um máximo de 100 UC (cf. art. 27º-3 do RCP).
O juiz do processo deve graduar o montante da multa de acordo com o seu prudente arbítrio, embora dentro da moldura legal, de acordo com determinados fatores como sejam «os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste» (cf. art. 27º-4 do RCP). A doutrina destaca, a propósito da operação de graduação da multa, a maior ou menor intensidade do dolo ou da culpa grave, levando em conta a gravidade da litigância malévola, a extensão dos incidentes e demoras processuais causadas no processo e as condições económicas do agente (cf. J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, II, cit., p. 269; e António Geraldes, Temas Judiciários, I, cit., p. 335).
Tendo em conta que o tribunal recorrido aplicou o mínimo legal, nada importa sindicar a esse propósito.
Em consequência, improcede o recurso.
Caberá, por isso, à recorrente suportar o pagamento das custas processuais (cf. art.s 527º-1-2 e 607º-6 do CPC).
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Sumário (art. 663º-7 do CPC):
(…).
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V – Decisão
Atento o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante.
Registe e notifique.
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Coimbra, 10.12.2025.
Marco António de Aço e Borges
Luís Manuel Carvalho Ricardo
Luís Miguel Caldas