Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | NUNES RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL AUTO-ESTRADA CONCESSIONÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE AVEIRO – 2º J CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 443º, 445º E 799º N.º 1 DO C. CIVIL, ANEXO I AO DEC. LEI N.º 87-A/2000, DE 13 DE MAIO | ||
| Sumário: | I- A ora ré C... estava contratualmente obrigada a manter a segurança da circulação automóvel, designadamente vedando o acesso de animais às faixas de rodagem da auto-estrada, tanto ao longo destas, como nos nós de ligação ou acesso sujeitos à sua conservação e exploração, de molde a impedir a entrada de animais na via. E, se nesses nós isso não é possível fazer-se por meio de redes de arame ou de outro material, deverá então ser feito através de um qualquer meio de vigilância apto a tal fim. II- Por isso, ao permitir a entrada do animal, que esteve na génese do acidente, naquele troço de auto-estrada sujeita à sua gestão, a ré C... violou o dever, a que estava vinculada, de segurança para com o autor utente, incumprindo o contrato ou cumprindo-o defeituosamente. III- Incumbia-lhe, portanto, para se exonerar da obrigação de indemnizar o autor pelos prejuízos sofridos, atento o disposto no n.º 1 do art.º 799º do C. Civil, provar que o incumprimento ou o cumprimento defeituoso não procedia de culpa sua. IV- Não o tendo feito, a acção terá de proceder quanto a ela, na exacta medida da factualidade apurada. Mas só quanto a ela, e não também contra o B..., já que, por força do contrato de concessão, passou a ser era ela (C... a única responsável, desde 14 de Maio de 2000 ( art.º 6º do citado Dec. Lei n.º 87-A/2000), pela exploração do troço de auto-estrada onde ocorreu o acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A.... , residente em .....– Sever do Vouga, intentou acção sumária para efectivação de responsabilidade civil contra B... e contra C... , alegando, em síntese, que, no dia 1 de Novembro de 2001, pelas 22:30 horas, quando seguia pelo IP-5 conduzindo o seu automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula 40-83-JN, no sentido Viseu - Aveiro, circulando pela faixa mais à direita, considerando o sentido que levava e no respeito pelas regras de condução, ao km 15,750 surgiu-lhe na via, vindo da esquerda para a direita, um cão de grande porte, correndo desenfreadamente, que lhe cortou a trajectória, não lhe permitindo travar antes de nele embater, tendo de tal embate resultado danos, que descreve e quantifica. Mais alega que as redes de vedação da via naquela zona estavam completamente destruídas há vários dias, situação que era do conhecimento dos réus. Concluiu, pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 7 513,53 e ainda as importâncias que vierem a liquidar-se em execução de sentença pelos danos futuros previsíveis emergentes da paralisação e desvalorização do veículo, com juros, à taxa legal, desde a citação. O réu B...contestou impugnando e excepcionando a sua legitimidade concluindo, de qualquer modo, pela improcedência da acção. Improcedência pela qual também se bate a ré C...na sua contestação, onde impugna a matéria alegada pelo autor. Houve resposta do autor. De seguida foi proferido despacho saneador, onde após se conhecer da arguida excepção da ilegitimidade, que foi julgada improcedente, e se seleccionou a matéria de facto assente e a que passou a constituir a base instrutória, de que houve reclamação parcialmente atendida. Prosseguindo os autos seus ulteriores trâmites legais, foi proferida sentença, que julgou a acção totalmente improcedente. Inconformado, o autor interpôs a presente apelação, cuja alegação conclui impugnando a decisão da matéria dos art.ºs 10º, 11º, 12º, 20º 21º da base instrutória e sustentando a total procedência da acção, por, na sua tese, o acidente se ter ficado a dever exclusivamente a negligência e incúria de ambas as rés as quais, por isso e ao invés do decidido na sentença recorrida, deverão ser condenadas nos termos peticionados. Os réus contra-alegaram, pugnando ambos pela inalteração da decisão de facto e pela confirmação da sentença recorrida. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. ** Os Factos O tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: No troço do itinerário principal n.º 5 ao Km 15,750 a estrada é plana. - A) O pavimento encontra-se asfaltado e em bom estado de conservação. -B) A estrada apresenta uma recta com boa visibilidade. -C) Nesse local a estrada apresenta em cada um dos sentidos duas faixas de rodagem, com a largura de 7,20 metros cada uma.- D) As quais se encontram delimitadas por um separador central.- E) Cada uma das faixas de rodagem tem dois corredores de circulação no mesmo sentido, delimitadas por um traço descontínuo ao eixo da via. -F) A faixa de rodagem direita, atento o sentido Viseu - Aveiro, apresenta uma berma com 1,80 metros de largura do lado direito, marginada por uma valeta. -G) O veículo ligeiro de passageiros de matrícula 40-83-JN era propriedade do autor A... -H). O IP. 5 constitui parte da rede viária nacional afecta ao património do Estado. -I) A ré B...sucedeu à Junta Autónoma das Estradas passando ser responsável pela manutenção, obras de melhoramentos, alargamento, ampliação, compactação de terrenos marginais e bermas que integram o IP 5, bem como pelas respectivas vedações. -J) Em 19 de Maio de 2000 foi celebrado entre o Instituto nas Estradas de Portugal e a C..., Contrato de Concessão da Scut da Costa de Prata, de acordo com o qual passaram os lanços denominados por IP 5 Aveiro (Barra) - Albergaria (a-1) e IC-1 - Maceda - Miramar a ser conservados e mantidos pela concessionária desde as zero horas de 20 de Maio , assim como a prestação de assistência aos utentes. - L) O Km 15,750 do Itinerário Principal n° 5 (IP5) integra a concessão da Costa de Prata, sendo parte do Lanço IP 5 - Aveiro (Barra) - Albergaria (IP1/A1). -M) O lanço referido na al. M) já se encontrava totalmente construído e aberto ao tráfego em 19 de Maio de 2000, tendo sido transferida para a ré a responsabilidade relativa à sua conservação e exploração e a partir da referida data. -N) No dia 1 de Novembro de 2001, pelas 22:30 horas, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matricula 40-83-JN e um cão de grande porte -1º O acidente ocorreu no IP n° 5, ao Km 15,750, em zona de auto - estrada, no lugar de Taboeira, freguesia de Esgueira, concelho de Aveiro -2º Na altura do acidente o tempo estava bom -3.º No local não existia iluminação pública -4.º O veículo automóvel de matrícula 40-83-JN era conduzido pelo autor na ocasião do acidente –5.º O veículo JN circulava no sentido Viseu - Aveiro -6.º O JN circulava pela faixa mais à direita considerando o sentido de marcha Viseu - Aveiro -7.º Ao autor surgiu súbita e inesperadamente um cão -10.º O cão de forma repentina atravessou pela frente do veículo JN, cortando a faixa de rodagem por onde circulava o autor -12.º O autor não teve tempo de travar -13.º O autor colidiu violentamente com a parte da frente do JN, sobre o lado esquerdo, no referido cão -14.º O cão foi projectado para a valeta existente do lado direito, atento o sentido de marcha de Viseu - Aveiro -15.º O cão morreu -16.º O autor só conseguiu imobilizar o veículo JN, após o embate no cão -17.º O autor imobilizou o JN junto à berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha e a alguns metros à frente do local do acidente -18.º No local referido no facto 2.º a velocidade máxima permitida é de 120 Km I hora -19.º Os trabalhadores da ré C...que prestam assistência no local do IP n° 5 onde ocorreu o acidente passam no mesmo diariamente -25.º Em consequência do acidente o veículo do autor ficou com o “capot” e com a parte da frente danificada - 27.º Ficou ainda danificado no pára-choques da frente; os faróis de nevoeiro; a grelha do pára-choques; a chapa da matrícula; a blindagem por baixo do motor; a grelha da frente e respectivo batente; o radiador de água e a travessa da frente de apoio e os apoios superiores; o termo-ventilador; o tubo superior da água do radiador; o motor de depósito de agua dos esguichos; o deflector da entrada de ar na grelha do “capot”; a caixa do filtro de ar e as ópticas direita e esquerda- 28.º A reparação do veículo importa no valor de € 2.813,53. -29.º O veículo do autor esteve imobilizado desde 1.11.01 até 20.02.02 -30.º O autor é militar da GNR e encontra-se a prestar serviço em Aveiro -31.º O autor precisa de utilizar o veículo JN nas suas deslocações diárias para o emprego, o qual dista cerca de 40 Km da sua residência -32.º O autor necessita do veículo JN para se deslocar nos seus passeios, para ir às compras e para ir ao médico -33.º O autor para efectuar as suas deslocações teve necessidade de recorrer a veículo de terceiro –34.º Para resolver os problemas relacionados com o acidente e para obter a reparação pelos prejuízos sofridos o autor contactou por diversas vezes com ambas as rés, a G.N.R. e a oficina reparadora do veículo -35.º O autor teve que efectuar deslocações –36.º A ré B...colocou vedações nos terrenos marginais ao local do acidente –37.º No dia 1 de Novembro de 2000 e após ter sido comunicado pela GNR às 22 horas e 33 minutos a ocorrência de um acidente, deslocou-se ao local do IP 5, designado por “curva dos 100”, um oficial de Assistência e Vigilância da 2.ª ré -38.º O referido oficial informou a 2.ª ré que o veículo interveniente no acidente se encontrava situado ao ponto quilométrico 15+650, no sentido este/oeste -39.º O referido oficial informou que cão se encontrava ao ponto quilométrico 15+750, no sentido Este I Oeste -40.º O oficial de vigilância procedeu à verificação das vedações no local do acidente - 41.º As vedações existentes no local são as mesmas que foram recebidas pela 2.ª ré da 1.ª ré quando da transferência da exploração e conservação –44.º O IP n° 5 no local do acidente está rodeado por uma vedação, por um talude, por um pinhal e por um eucaliptal –45.º Os funcionários da segunda ré procedem diariamente ao patrulhamento das vias, sendo que não medeia mais de três horas entre cada passagem pelo no mesmo local -46.º Os nós de acesso à auto-estrada, mais próximos do local do acidente são o nó de Esgueira localizado a 3,5 Km e o nó de Angeja localizado a 4,5 Km -47.º Nos nós referidos no facto anterior não existem vedações nem praças de portagem encontrando-se a estrada nos referidos locais desimpedida -48. ** O Direito Como é sabido são as conclusões da alegação que delimitam o objecto do recurso (art.ºs 684 n.º 3 e 690º n.º 1 do C.P.Civil), não podendo o Tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso. O apelante, como acima se disse, além de impugnar a decisão da matéria de facto sobre os art.ºs 10º, 11º, 12º, 20º 21º da base instrutória – sustentando que, em face dos depoimentos das testemunhas Paulo Jorge Lemos Tavares, Armindo Matias Correia, Luís Filipe da Costa Santos e Abel Jorge Ribeiro Nunes e do que revelam as fotografias juntas as fls 27 e 28 dos autos, a resposta a todos eles deveria ter sido a de provado – defende, ainda, a total procedência da acção, por, na sua tese, o acidente se ter ficado a dever exclusivamente a negligência e incúria de ambas as rés, que não repararam ou mandaram reparar as redes de vedação da auto-estrada, nos locais onde a mesma se encontrava destruída, dando, assim, azo a que, na faixa de rodagem, surgisse o cão que esteve na origem do acidente. * 1 - O apelante começa por pôr em causa a decisão da matéria fáctica no que concerne à resposta aos quesitos art.ºs 10º, 11º, 12º, 20º 21º da base instrutória – defendendo, como se disse, que os depoimentos das testemunhas Paulo Jorge Lemos Tavares, Armindo Matias Correia, Luís Filipe da Costa Santos e Abel Jorge Ribeiro Nunes, e as fotografias juntas as fls 27 e 28 dos autos, impunham uma resposta totalmente afirmativa a todos eles, contrariamente o decidido. O tribunal a quo respondeu restritivamente aos art.ºs 10º e 12º e negativamente aos art.ºs 11º, 20º e 21º, pelo que a discordância do apelante quanto às respostas reside fundamentalmente no facto do tribunal recorrido não ter considerado provado que as redes de vedação se encontravam destruídas na zona do acidente nem que teria sido por aí que o cão teria entrado na auto-estrada. Ora, nos termos do corpo do n.º 1 e alíneas respectivas do art.º 712º do C.P.Civil, a Relação só pode alterar as respostas aos quesitos se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos, tiver sido impugnada, nos termos dos referido art.º 690º A, a decisão com base neles proferida; se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; ou se o recorrente apresentar documento novo superveniente que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. No caso, foi requerida a gravação dos depoimentos prestados em audiência, cuja transcrição foi junta aos autos pelas partes. A convicção do tribunal a quo quanto às respostas dadas aos quesitos, encontra-se suficientemente explicada na motivação de fls 302 e segs, onde se discriminam os doc.s relevantes para a decisão da matéria fáctica em causa e se identificam as testemunhas que mereceram credibilidade ao tribunal e as razões por que os respectivos depoimentos foram, e em que medida, convincentes. Também aí se esclarece, nomeadamente que “no dia do acidente nenhuma das testemunhas verificou o estado da vedações... (e que) nem sequer foi possível estabelecer qualquer relação segura entre o local indicado pelas testemunhas e onde existiria um rombo na rede, com o local onde foram tiradas as fotografias juntas aos autos a fls 27 e 28”. O objecto do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto – como se lê no preâmbulo do Dec. Lei n.º 39/95 de 15/2, que institui a gravação da prova produzida em audiência – não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova (que, aliás, embora em menor grau, sempre ocorreria, mesmo com a gravação em vídeo da audiência). A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, não pode subverter – como se afirma no Ac. desta Relação de 3-10-2000 in Col. Jur, tomo IV, pag 27 e segs – o princípio da livre apreciação das provas consagrado no art.º 655º n.º 1 do C. P. Civil, segundo o qual o juiz aprecia livremente as provas, decidindo de acordo com a sua prudente convicção acerca de cada facto. E daí que o tribunal de 2ª Instância – como também naquele citado Acórdão se diz – não tenha de ir à procura de uma nova convicção, mas antes à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova, (com os mais elementos existentes nos autos), pode exibir perante si. Ora, a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto, contrariamente ao sustentado pelos recorrentes, tem assento correcto na prova documental e testemunhal produzida. Com efeito, como se afirma na aludida fundamentação e resulta da transcrição da prova, as testemunhas agora indicadas pelo apelante, e em cujo depoimento o tribunal recorrido, aliás, alicerçou a sua convicção para responder à matéria agora impugnada, só verificaram o estado da vedação na manhã seguinte à ocorrência do acidente, tendo então constatado que, no sentido Aveiro - Viseu, “faltava para aí 10 metros de rede, estava a rede dobrada para trás assim num molho”, existindo ainda no local “rodados de máquinas e pegadas de cães” – segundo as palavras da testemunha Paulo Jorge Tavares e que a testemunha Armindo Matias confirma. E as fotografias, por sua vez, mesmo que não suscitassem dúvidas sobre o local a que respeitam e se pudesse sustentar a sua força probatória plena, que não possuem, porque só foram tiradas no dia ou dias posteriores ao acidente – como se conclui do depoimento da testemunha Luís Filipe da Costa Santos – também não permitem concluir que aquela ruptura já existisse no momento do acidente e, muito menos, que tivesse sido por aí que o cão entrou na auto-estrada. É a própria testemunha Luís Filipe da Costa Santos quem admite a possibilidade do cão poder ter entrado por um dos nós de acesso à auto-estrada. Quer dizer, além das testemunhas acima mencionadas pelo apelante não terem presenciado o acidente e só terem constatado a existência do buraco na rede na manhã seguinte ao acidente ( o que deixa em aberto a dúvida sobre se a rede, no espaço em falta, não teria sido retirada em momento posterior, em consequência de qualquer obra em curso, já que, como referem as testemunhas, eram visíveis “rodados” de máquinas no local ), são elas próprias a admitir, no seu depoimento, a possibilidade de o cão poder ter entrado por outro sítio, concretamente por um dos nós de acesso à auto-estrada. Não se vê, deste modo, onde esteja o invocado erro de apreciação da prova nem, consequentemente, motivo para alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto impugnada, a qual, por isso, se decide manter. Improcedem, assim, nesta parte, as conclusões do recurso.
2. Passemos, então, à 2ª questão suscitada nas conclusões do recurso. Entende o recorrente que os réus não podem deixar de ser responsabilizados pelas consequências do acidente, pois que teriam agido negligentemente ao descuidarem a reparação das redes de vedação marginais à via, no local onde a mesma se encontrava destruída, assim permitindo a entrada de animais, designadamente do cão que esteve na origem do acidente. Ao invés, a sentença recorrida concluiu não ser possível responsabilizar os réus, quer em sede de responsabilidade contratual, por não ser razoável exigir-se deles “que assegurassem a não presença do referido animal na via”, quer em sede de responsabilidade extracontratual por não se enquadrar “o referido facto em norma legal que àqueles imponha tal obrigação”; e que tal ocorrência também não poderia inserir-se na previsão do artigo 493.º do C. Civil, que regula a responsabilidade pelos “danos causados por coisas, animais ou actividades”. Daí que tenha absolvido ambos os réus do pedido. Adiante-se já que a decisão recorrida só em tese de responsabilidade extracontratual é, a nosso ver, defensável, dado o autor não ter feito prova de que a presença do cão em plena faixa de rodagem se devia a culpa de qualquer dos réus, quando era sobre si que impendia esse ónus, de acordo o art.º 487º n.º 1 do C. Civil. Encarada, porém, à luz do regime da responsabilidade contratual, em que o ónus da prova se inverte e passa a recair sobre o lesante, por força do disposto no art.º 799º n.º 1 do C. Civil, já a decisão recorrida se nos afigura insustentável, mesmo mantendo-se inalterada, nos termos acima expostos, a matéria de facto objecto de impugnação pela apelante. Isto para dizer que não é indiferente para a sorte da acção analisar a factualidade apurada à luz do regime da responsabilidade contratual ou, diversamente, na perspectiva da responsabilidade extracontratual. Interessa, por isso, começar por definir a natureza da responsabilidade dos concessionários de auto-estradas para com os utentes dos troços sujeitas à sua exploração, e mais precisamente das concessões SCUT, como é o caso dos autos. Já enfileirámos ( o relator ) pela tese da responsabilidade extracontratual, nomeadamente no Ac. R.C, de 12.10.99, CJ IV, 25, que subscrevemos como adjunto. Contudo, reflectindo melhor sobre esta problemática, pensamos hoje ( fundamentalmente após o Ac. STJ de 17-2-2000, in Col. Jur/STJ ano VIII, tomo I, pag 107 e do Ac. R.C de 8-5-2001, in Col. Jur. ano XXVI, tomo III, pag 9 e segs ) que é ao nível da responsabilidade contratual que a questão deve ser colocada e resolvida. Concordamos, efectivamente, que – como se concluiu no citados arestos – entre o utente e a concessionária de uma auto-estrada, em que o acesso dependa da obrigação de pagamento de uma taxa de portagem como contrapartida da sua utilização em comodidade e segurança, se estabelece, de forma tácita, um contrato inominado, cujo incumprimento ou defeituoso cumprimento fará incorrer a concessionária em responsabilidade civil perante o utilizador lesado em acidente resultante de qualquer falha da segurança rodoviária. E pensamos, por outro lado, que nas auto-estradas SCUT, isto é, nas auto-estradas com regime de portagem sem cobrança ao utilizador, como sucede no caso sub judice, em que o Estado concedente assume, nos termos do contrato de concessão, também o compromisso de suportar, em substituição de qualquer pessoa ou entidade interessada na utilização da auto-estrada, o pagamento da correspondente contrapartida ( portagem SCUT), o contrato assume, nessa parte, simultaneamente a natureza de contrato a favor de terceiro indeterminado ( vide art.ºs 443º e 445º do C. Civil ). Com efeito, quando a concessionária da construção, conservação e exploração da auto-estrada se compromete contratualmente perante o Estado a facultar, sem qualquer custo para o utente, “a utilização da auto-estrada a qualquer pessoa ou entidade”, e a “não discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre os utentes da mesma” – como no sucede na situação em análise, atento o teor da Base IV n.º 2 do Anexo I ao Dec. Lei n.º 87-A/2000, de 13 de Maio, que aprova a concessão celebrada com a ora ré C...– está simultaneamente a assumir perante terceiro não individualizado e estranho ao negócio de concessão a obrigação de pôr essa via à sua disposição, para a poder usar, sem qualquer encargo directo, quando quiser, isto é, está a atribuir a um conjunto indeterminado de pessoas ou entidades não intervenientes no negócio celebrado entre concedente e concessionária uma vantagem consistente na utilização gratuita dessa via rápida, vantagem que cada potencial utilizador aceita tacitamente ao decidir servir-se dela e cuja utilização a concessionária a nenhum poderá recusar, por estar contratualmente obrigada a nisso consentir. Mas mais, a concessionária ora ré obrigou-se ainda, por força do contrato, a garantir permanentemente a qualquer um desses utentes, salvo caso de força maior devidamente verificado, “boas condições de segurança e comodidade” durante a sua utilização, como decorre do estipulado nas Bases VIII e LIII n.º 3 do aludido contrato. Ora, resulta da matéria fáctica apurada que o acidente em análise ocorreu no dia 01 de Novembro de 2001, cerca das 22-30 horas, em zona de auto-estrada, concretamente ao Km 15,750 do IP n.º 5, no lugar de Taboeira, da freguesia de Esgueira, Aveiro, e consistiu no embate com um cão de grande porte, que apareceu, súbita e inesperadamente, a atravessar a faixa de rodagem da auto-estrada por onde circulava o autor ao volante do seu automóvel 40-83-JN, neste causando os prejuízos apurados nos autos, no valor total de € 2 813, 53. Ocorreu o sinistro, portanto – o que aliás as partes aceitam [alíneas L), M) e N) da matéria assente] – em troço de auto-estrada sujeita à conservação e exploração da ora ré C...T, já que nos termos da Base II n.º 3 do contrato, “constituem ainda objecto da concessão, para efeitos de conservação e exploração, em regime de portagem SCUT”, os lanços aí referidos embora não construídos pela concessionária. É certo que o autor não logrou provar que as vedações laterais na zona do acidente estivessem destruídas nem que tivesse sido por aí que o referido cão entrou na auto-estrada, pelo que se ignora por onde terá entrado o animal, se por qualquer buraco existente na vedação, ou se, como hipoteticamente admite a sentença recorrida, eventualmente por um dos nós de acesso à auto-estrada, já que os nós de Esgueira e Angeja se situam respectivamente a 3,5 Km e 4,5 km do local do acidente e neles não existem vedações nem praças de portagem. Mas certo é igualmente que, de acordo com a Base V n.º 3 do contrato de concessão, os “nós de ligação” fazem, também eles, parte da concessão, para efeitos de exploração e conservação. E verdade é ainda que, nos termos do n.º 4 al. a) da Base XXX do mesmo contrato, a concessionária ora ré estava obrigada a vedar “a auto-estrada... em toda a sua extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações a aprovar pelo IEP ”. A vedação, como é óbvio, visa impedir a intromissão de animais na faixa de rodagem, pelo perigo que eles representam para circulação automóvel a grande velocidade, como ocorre em auto-estrada, integrando-se, por isso, na componente segurança. Temos, pois, que a ora ré C...estava contratualmente obrigada a manter a segurança da circulação automóvel, designadamente vedando o acesso de animais às faixas de rodagem da auto-estrada, tanto ao longo destas, como nos nós de ligação ou acesso sujeitos à sua conservação e exploração, de molde a impedir a entrada de animais na via. E, se nesses nós isso não é possível fazer-se por meio de redes de arame ou de outro material, deverá então ser feito através de um qualquer meio de vigilância apto a tal fim. Por isso, ao permitir a entrada do animal, que esteve na génese do acidente, naquele troço de auto-estrada sujeita à sua gestão, a ré C...violou o dever, a que estava vinculada, de segurança para com o autor utente, incumprindo o contrato ou cumprindo-o defeituosamente. Incumbia-lhe, portanto, para se exonerar da obrigação de indemnizar o autor pelos prejuízos sofridos, atento o disposto no n.º 1 do art.º 799º do C. Civil, provar que o incumprimento ou o cumprimento defeituoso não procedia de culpa sua. Não o tendo feito, a acção terá de proceder quanto a ela, na exacta medida da factualidade apurada, contrariamente ao decidido pelo tribunal recorrido. Mas só quanto a ela, e não também contra o B..., já que, por força do contrato de concessão, passou a ser era ela ( C...) a única responsável, desde 14 de Maio de 2000 ( art.º 6º do citado Dec. Lei n.º 87-A/2000), pela exploração do troço de auto-estrada onde ocorreu o acidente. Donde dever proceder, em parte, a apelação do autor.
Decisão Nos termos expostos, acordam em: 1. julgar parcialmente procedente a apelação do autor; Custas por A e Ré C..., em ambas as instâncias, na proporção de 2/3 e 1/3 respectivamente. |