Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1304 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA PRÉDIO RÚSTICO REQUISITOS | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | ART. 18º DO DL 384/88 DE 25/10 ART. 1380ºDO CC | ||
| Sumário: | I - A norma do art. 18º do DL 384/88, de 25/10 alterou a solução consagrada pelo art. 1380º, nº1, do CC, relativamente ao direito de preferência a que está sujeita a alienação do prédio confinante: deixou de se exigir que o prédio objecto do direito de preferência tenha área inferior à unidade de cultura. II - Assim, basta que um dos prédios confinantes tenha área inferior à unidade de cultura para que, de forma recíproca, cada um deles tenha direito de preferência na alíenação do outro. | ||
| Decisão Texto Integral: |