Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01956 | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA DEFEITOS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 798º, 908º, 909º, 913º Nº1 E 915º DO C.C. | ||
| Sumário: | I - O direito à indemnização, como sucedâneo pecuniário, não funciona como alternativa aos diversos meios jurídicos facultados ao comprador, em caso de defeito da coisa vendida, importando antes observar uma sequência lógica, não arbitrária, segundo a qual, em primeiro lugar, o vendedor está obrigado a eliminar o defeito da coisa e, não sendo possível ou apresentando-se como demasiado onerosa a sua reparação, a substituir a coisa vendida e, frustradas estas pretensões, exigir a redução do preço, ou, não sendo este meio satisfatório, pedir a resolução do contrato. II - O direito à indemnização, de natureza subsidiária, quer seja exercido, em conjunto com qualquer dos outros meios, quer de forma isolada, assume uma função complementar dos demais aludidos quatro meios jurídicos, com os quais, porém, se pode cumular, tendo sempre por objecto, necessariamente, outros prejuízos que não sejam reparados com a eliminação dos defeitos, a redução do preço ou a resolução do contrato, só se justificando a sua exigência , na medida em que os restantes se não possam efectivar, ou em relação a prejuízos que não tenham ficado, totalmente, ressarcidos. III - Não se provando que o vendedor assegurou aos compradores a qualidade dos imóveis vendidos, não fazendo parte integrante do conteúdo negocial das duas fracções prediais em causa, a questão seria de erro, e não de cumprimento defeituoso. IV - Não se devendo equiparar a situação do comprador que ignora o defeito da coisa vendida à daquele que tem consciência do mesmo, ou que dele não sabe, por negligência, só a existência de defeitos ocultos, e não de defeitos aparentes, é susceptível de fazer incorrer em responsabilidade civil o vendedor de coisas defeituosas. | ||
| Decisão Texto Integral: |