Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ELISA SALES | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DE TORRES NOVAS | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 57º, N.º 1 E 2, DO C. PENAL | ||
| Sumário: | I. O prazo para cumprimento da obrigação condicionante da suspensão da execução da pena não pode ser superior ao da própria suspensão. II. O n.º 2, do art.º 57, do CPP pressupõe que o incidente por falta de cumprimento dos deveres esteja já pendente antes de terminar o período da suspensão da execução da pena. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
I - RELATÓRIO A... e B... , arguidos nos autos, vieram interpor recurso do despacho proferido a fls. 333/336 em que se declara revogada a suspensão da execução das penas de prisão que lhes foram impostas. E, da respectiva motivação extraíram as seguintes conclusões: 1- Ao ter-se prorrogado por duas vezes, por um ano, o prazo do cumprimento da condição da suspensão que era de 2 anos, sem prorrogar o período da suspensão que era de 3 anos, quando decorreu o prazo da suspensão - 26/11/2004 - não havia motivos que pudessem conduzir à revogação da suspensão, pelo que a pena deve ser declarada extinta e, consequentemente, ser a decretada revogação da execução da pena declarada ilegal, por violação do n.º 1 do art. 57º do C.P. 2- Apesar de ter sido ordenado a fls. 305 a notificação aos arguidos conforme a promoção de fls. 304, tendo sido solicitado posteriormente ao Centro de Emprego e à Segurança Social informações sobre os arguidos e não tendo sido dada oportunidade a estes para se pronunciarem sobre as informações prestadas por tais entidades a seu respeito, não puderam os arguidos exercer, plenamente, o direito a serem ouvidos, não lhes tendo sido assegurada todas as garantias de defesa que o processo criminal consagra, com destaque para o consignado no n.º 1 do art. 32º da C.R.P., nomeadamente o princípio do contraditório, tendo, assim, sido violado o disposto no art. 495º, n.º 2 do C.P.P., estando-se perante uma nulidade insanável prevista na al. c) do art. 119º do C.P.P.. 3- A Decisão recorrida não elencou factos idóneos que justificassem a revogação da suspensão, pelo que violou o princípio da culpa, elemento estruturante do sistema penal português e explicitado, nomeadamente, no n.º 2 do art. 40º do C.P., cuja norma foi violada. PELO EXPOSTO, Deve esse Venerando Tribunal revogar a Decisão recorrida, declarando a pena de prisão extinta e, se assim não for entendido ordenando ao Tribunal recorrido que faça diligências no sentido de averiguar se, efectivamente, os arguidos tinham condições para no período das prorrogações do prazo do cumprimento da obrigação de indemnizar, concretizar o pagamento. * A Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou resposta, pronunciando-se pela manutenção da decisão recorrida. Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo que «o recurso dos arguidos deverá obter provimento, revogando-se assim o despacho que lhes revogou a suspensão da pena e determinou o cumprimento das mesmas, o qual deverá ser substituído por outro que, não só determine a elaboração de relatório do IRS, bem ainda mesmo proceda a nova audição dos arguidos, ou até, eventualmente, mandar proceder a outras diligências mais precisas conducentes a determinar as suas exactas posturas face à condição de suspensão da pena que lhes foi concedida». Os autos tiveram os vistos legais. *** II – FUNDAMENTAÇÃO É do seguinte teor o despacho recorrido: “ Compulsados os autos verifica-se que: Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 31.10.2001 (fls. 195), transitado em julgado, A... e B... foram condenados, respectivamente, além do mais, nas penas únicas de 4 meses de prisão suspensa na execução por 3 anos, e 2 meses e 15 dias de prisão suspensa na execução por três anos (beneficiando do alargamento dos prazos concedido ao co-arguido). A referida suspensão foi decretada sob condição de no prazo legal de 2 anos A... pagar ao lesado C... a quantia de 40.000$00, e ainda ambos os condenados pagarem solidariamente aos lesados o montante total de 1.209.617$00. Decorrido o período da suspensão os condenados não procederam ao pagamento das referidas quantias, invocando dificuldades económicas pelo que, por despacho de fls. 251 e 255, datado de 15.01.2004, foi prorrogado o período de cumprimento da condição de suspensão por mais 1 ano. Decorrido este prazo A... efectuou o pagamento de € 250 correspondente à dívida da sua exclusiva responsabilidade para com C... (fls. 274), e alegou dificuldades económicas para não ter procedido a qualquer outro pagamento. B... continuou a não efectuar o pagamento de qualquer quantia aos lesados, invocando também dificuldades de cariz económico (fls. 276). Por despacho de fls. 284, datado de 20.01.2005, foi prorrogado o período de cumprimento da condição de suspensão por mais 1 ano. Por requerimentos datados de 08.03.2006 vêm novamente os condenados alegar insuficiência económica para procederem aos pagamentos objecto da condição de suspensão. Efectuadas diligências para apuramento da situação económica dos mesmos, resultou que (fls. 313, 317, 318 e 323): - B... inscreveu-se no Centro de Emprego em 02.09.1998, tendo a sua inscrição sido anulada pelo facto de não ter comparecido à convocatória em 09.11.1998; em 03.07.2003 efectuou reinscrição a qual foi anulada em 27.11.2003 devido a “colocação por meios próprios”; - A... possui registos de descontos para a Segurança Social nos períodos de 01/2002 a 12/2003, 09/2004 a 05/2005, e de 09/2005 em diante, apresentando valores superiores ao salário mínimo nacional e, inclusivamente, em alguns meses, quantias superiores a € 900 de retribuição (sem contar com os subsídios de Natal). Já em 11.05.2006, depois de as referidas informações já constarem dos autos, A... juntou cópia de missiva remetida nesse mesmo dia aos lesados mencionando a junção de cheque no valor de € 750 para abatimento da dívida. Decidindo: As razões justificativas apresentadas pelos condenados não procedem. Já decorreram 4 anos e 6 meses sobre a data da prolação do acórdão pela Relação de Coimbra sem que os condenados tivessem pago os montantes em que foram condenados a título de condição para não cumprirem prisão efectiva. O pagamento de € 250 efectuado em 2004 pelo A... é manifestamente insuficiente para demonstrar vontade em reparar o mal do crime. E a quantia de € 750 agora remetida, nas circunstâncias em que ocorre, permite concluir que não é mais que a tentativa desesperada de evitar a revogação da suspensão, dadas as informações obtidas quanto à sua situação económica. A...a esteve efectivamente a trabalhar durante a maior parte do tempo do período da suspensão, nos termos já acima referidos. B... deixou de estar voluntariamente inscrito no Centro de Emprego por motivo de colocação no mercado de trabalho por meios próprios não sendo por isso de aceitar acriticamente o fundamento de falta de condições económicas quando passado tanto tempo nem um tostão pagou aos lesados. Esgotadas todas as oportunidades e mais algumas, não esquecendo a gravidade dos factos praticados (que por si só deixam antever uma prógnose desfavorável em relação à personalidade dos condenados), e ainda que do outro lado estão verdadeiras vítimas dos crimes perpetrados, impõe-se o cumprimento efectivo das penas aplicadas nos autos. Em face do supra exposto é de concluir que as finalidades que determinaram a suspensão da execução das penas de prisão se mostram frustradas. Assim sendo, e considerando o teor da douta promoção antecedente, declaro revogadas as suspensões das penas de prisão, na respectiva execução, aplicadas neste processo a A... e B... – art. 56º, 1, b) e 2, do CP. Notifique. (…) ” *** APRECIANDO Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas limitam o seu objecto, são as seguintes as questões suscitadas: - a extinção das penas impostas aos arguidos, por ter decorrido o prazo de suspensão da execução das mesmas; - a nulidade do despacho recorrido por omissão de notificação dos arguidos para se pronunciarem sobre as informações prestadas a seu respeito pelo Centro de Emprego e pela Segurança Social, como determina o n.º 2 do art. 495º do CPP; - a não verificação nos autos do incumprimento culposo dos arguidos quanto à condição da suspensão da execução da pena, pelo que não poderia ser revogada tal suspensão. * Por acórdão proferido nos autos foram os arguidos, ora recorrentes, condenados em penas de prisão, cuja execução ficou suspensa na sua execução pelo período pelo período de 3 anos, na condição de, no prazo de 2 anos, indemnizarem os lesados. Por não se mostrar satisfeita tal condição, por despacho de 15-1-2004 foi prorrogado, por 1 ano, o prazo do cumprimento da condição da suspensão; prazo que voltou a ser prorrogado por despacho de 20-1-2005. Ou seja, aquando da segunda prorrogação, o prazo de cumprimento da condição da suspensão (que no total, passou para 4 anos), ultrapassou o período da suspensão da execução da pena, que foi fixado em 3 anos, prazo este que não foi prorrogado. Com base nestes pressupostos vem a primeira questão suscitada pelo recorrente, a saber: “tendo o período da suspensão da pena decorrido sem que a obrigação se revelasse cumprida, mas tendo o Tribunal concedido prazo para o seu cumprimento que ía muito para além do termo do período da suspensão, só há que declarar extinta a pena de prisão aplicada, conforme dispõe o n.º 1 do art. 57º do CP.”. Nos termos do n.º 1 do art. 57º do CP «A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação». Acrescentando o n.º 2 que «Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente (…) incidente por falta de cumprimento de deveres (…), a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão». Face ao teor deste preceito verificamos que efectivamente assiste razão aos recorrentes. Desde logo, quando foi concedida a primeira prorrogação do prazo para cumprimento da condição da suspensão deveria, necessariamente, ter sido alargado o período da suspensão. Esse porém não foi o entendimento do Mmº Juiz. E é assim que, no despacho de 15-1-2004 (fls. 251) determinou “a prorrogação, pelo período de um ano, da suspensão da execução da pena de prisão aplicada aos arguidos nos presentes autos”, mas veio este despacho a ser rectificado em 20-1-2004 (fls. 255), alegando “tratar-se de mero lapso de escrita, pois o que se queria determinar era a prorrogação do prazo de cumprimento da condição da suspensão”. Na verdade, não foram correctamente concedidas as prorrogações do prazo para cumprimento da condição da suspensão, porque não acompanhadas do alargamento do período da suspensão. Como se refere no Ac. do STJ de 5-11-97 (1) “Os deveres fixados como condição da suspensão da pena só são efectivamente condicionantes da suspensão enquanto esta se mantiver. Terminado o período fixado para a suspensão esta deixa, obviamente, de estar subordinada ao cumprimento, pelo arguido, dos deveres que a condicionavam. Consequentemente, o prazo para o cumprimento de obrigação condicionante da suspensão da execução da pena não pode ser superior ao da própria suspensão”. Ora, tendo sido concedida nova prorrogação para cumprimento da condição, estando a decorrer em simultâneo o período da suspensão da execução da pena, quando este terminou, ou seja, completados os 3 anos e no decurso destes 3 anos, não infringiram os arguidos quaisquer deveres porquanto ainda estavam em tempo para cumprir a obrigação. Pelo que, após o decurso dos 3 anos deveria a pena ter sido declarada extinta, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 57º do CP. Por outro lado, não tem aqui aplicação o disposto no n.º 2 do mesmo preceito, dado que o mesmo pressupõe que o incidente por falta de cumprimento de deveres estivesse já pendente antes de terminar o período da suspensão da execução da pena. E, in casu a ter-se verificado o incumprimento, ele já se dá depois da extinção da pena. Procede, assim, a argumentação dos recorrentes. * Deste modo, as penas impostas aos arguidos nos presentes autos mostram-se extintas, o que deverá ser declarado, ficando prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso. *** III - DECISÃO Face ao exposto, acordam os juízes da secção criminal deste Tribunal da Relação em: - Conceder provimento aos recursos e, em consequência: a) revoga-se o despacho recorrido; b) declaram-se extintas as penas impostas aos arguidos nestes autos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 57º do Código Penal. Sem tributação. |