Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC73/2 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO DILATÓRIA DE LITISPENDÊNCIA EM RECLAMAÇÃO DOS MESMOS CRÉDITOS DE DÍVIDAS DO ESTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO POR APENSO À EXECUÇÃO. | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 736º, Nº 1 DO CÓDIGO CIVIL, ARTº 494º, AL. I), 497º, 498º, 684º, Nº 1, 690º, Nº 1 E 4, 866º, Nº 2 E 920º Nº 1 E 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | I. Sendo os requisitos legais da litispendência, a repetição de acção idêntica a outra, quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir, entende-se que não existem os mesmos pedidos e causas de pedir, quando, sendo embora os mesmos créditos, as reclamações incidam sobre bens penhorados, mas diversos e em penhoras também efectuadas em momentos diferentes, tendo o Ministério Público sido notificado para as reclamações, após cada uma das penhoras, nos termos do disposto no artº 864º do Código de Processo Civil. II. É sobre cada um dos bens móveis do devedor que se podem fazer valer os privilégios mobiliários. Sendo certo que o privilégio mobiliário geral abrange todos os bens móveis, que sejam propriedade do devedor à data da penhora pode acontecer que os bens penhorados na 2ª e 3ª penhoras, ainda que na mesma acção executiva não sejam os mesmos que o devedor tinha à data da 1ª penhora e se assim acontecer, é óbvio que a causa de pedir é diversa, uma vez que, para além dos bens penhorados não serem os mesmos, eles nem sequer eram propriedade do devedor à data da 1ª penhora. III.A causa de pedir da 2ª petição é assim necessariamente diversa da 1ª, por incidir sobre bens diferentes nas sucessivas penhoras, não obstante os bens sejam ou possam ser do mesmo devedor. | ||
| Decisão Texto Integral: |