Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3079/12.9TBCSC.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
GUARDA DO MENOR
CRITÉRIO DA FIGURA PRIMÁRIA DE REFERÊNCIA
ALIMENTOS
Data do Acordão: 10/06/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - INST. CENTRAL - 1ª SEC. F. MEN. - J1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.36, 69 CRP, 1878, 1885, 1906, 2004 CC, 180 OTM
Sumário: 1 - A fundamentação da sentença, «tout court», não deve confundir-se com a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, sendo que, para esta ser tida como fundamentada, não é exigível uma minuciosa escalpelização/dissecação da prova produzida, bastando a sua indicação e análise critica que, objetivamente, permitam controlar a (i)razoabilidade da convicção do juiz.

2.- A falta de fundamentação da sentença acarreta a sua nulidade, cominada na al. b) do nº1 do artº 615 CPC. A falta ou insuficiente fundamentação da decisão de facto implica o reenvio do processo à 1ª instância para que esta a efetive – al. d) do nº2 do art. 662 do CPC.

3.- Hodiernamente, e, vg., em função da maior participação das mulheres no mundo do trabalho e dos homens na vida familiar, o critério primordial para atribuir a guarda normal do menor, mesmo para crianças na 1ª infância, não é o da primazia maternal ( critério da preferência maternal), mas o do progenitor que possa assumir o papel de maior protetor do filho e seja para ele a figura primária de referência –Primary Caretaker-, e/ou que com ele mantenha e possa manter uma relação afetiva referencial e propiciadora de um desenvolvimento estável, são, harmonioso, e familiar e socialmente abrangente ( critério da figura primária de referência).

4.- Em sede de alimentos devidos a menores o aspeto essencialmente atendível, para a determinação do quantum alimentício, são as necessidades destes, e devendo os pais assegurar a satisfação das mesmas, atenta a sua condição social, mesmo que com compressão ou sacrifício das próprias.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.

1.

A Digna Magistrada do MºPº requereu contra  J (…) e P (…)   a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao filho de ambos T (…).

Alegou, para tanto, que os pais não vivem juntos e que não estão de acordo quanto a tal exercício.

Frustrou-se o acordo na legal conferência.

Foi proferida decisão provisória, tendo o menor sido confiado à mãe.

Tal regime, e em função das vicissitudes várias que se foram sucedendo, foi alterado, tendo, vg., em 18.02.2014, sido alargado o regime de visitas do progenitor ao menor.

Foram instruidos os autos com vários relatórios sociais e médico-psicológicos sobre os pais e alguns seus familiares.

Os pais produziram alegações.

Tendo a mãe ido trabalhar para o Qatar, em Outubro de 2014, alegou no sentido de ser autorizada a levar consigo o menor.

Ou que ele fique confiado à  sua tia M (…) e marido J (…), pessoas que convivem com o seu filho desde os 18 meses de idade,  pelo prazo de 3 semanas e até que a requerida faça prova nos autos das suas condições habitacionais e de apoio ao T (…).

No entanto, a guarda do menor foi alterada, tendo ele sido confiado ao pai.

2.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento após o que foi proferida sentença na qual foi decidido:

«1 – O menor deverá continuar a residir com o pai, a quem cabe a decisão sobre as questões da vida corrente do menor;

2 - O exercício das responsabilidades parentais no que tange às questões de particular importância para a vida do menor caberá, em conjunto, a ambos os progenitores;

3 - A requerida (progenitora) poderá visitar o menor e estabelecer contato, por telefone ou internet, com o menor, sempre que assim o entenda, sem prejuízo dos respetivos horários de descanso e escolares;

4 - A requerida (progenitora), enquanto se encontrar a residir no estrangeiro, sempre que venha a Portugal, poderá ter o menor consigo até um mês seguido, desde que avise o requerido (progenitor) com 15 dias de antecedência e sem prejuízo dos horários escolares do menor;

5 – A requerida (progenitora) deverá contribuir com o valor mensal, a título de alimentos, de €250, 00, a pagar até ao último dia de cada mês, com início no corrente mês de novembro.

6 - A pensão de alimentos fixada será atualizada anualmente (em Janeiro de cada ano) de acordo com a evolução do índice de inflação publicado pelo INE, com início em Janeiro de 2015.

7 - A progenitora deverá suportar metade das despesas escolares, médicas e medicamentosas, na parte não comparticipada, mediante exibição do competente recibo/fatura pelo progenitor e a liquidar com a prestação alimentícia do mês seguinte ao da exibição.»

3.

Inconformada recorreu a mãe.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

(…)

Contra alegaram o progenitor e a Digna Magistrada do Mº Pº, tendo, ambos, pugnado pela manutenção do decidido.

(…)

4.

Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção -, o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes:

1ª -  Nulidade da sentença por falta de fundamentação.

2ª – Alteração da decisão sobre a matéria de facto.

3ª – (Im)procedência da ação: atribuição, ou não, da guarda normal do menor à mãe.

5.

Apreciando.

5.1.

Primeira questão.

5.1.1.

A recorrente invoca a nulidade da sentença com base no artº 615º do CPC.

Porém, e bem vistas as coisas – cfr. fls.1152 - a nulidade a que ela se reporta é a nulidade da decisão sobre a matéria de facto.

Pois que entende que nesta não estão especificados os meios de prova, as razões por que lhe foi atribuida certa relevância e credibilidade, e o peso que tiveram na formação da convição.

E, não obstante, agora, com o NCPC, a decisão sobre a matéria de facto e respetiva fundamentação, não constituir decisão autónoma, antes sendo incluída na sentença, existe, e deve ser atendida, uma diferenciação entre a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e a fundamentação da sentença.

Diferenciação que já era perspetivada e defendida  no domínio do CPC anterior, por reporte aos artºs artº 653º nº 2 e a al. b) do nº 1 do artº 668º.

Já então se entendendo que: «aquele primeiro dever aponta exclusivamente para a justificação da concreta base de apuramento da matéria de facto «qua tale», enquanto que o segundo deixa subentender a justificação ou motivação da decisão final «vis a vis» o direito substantivo concretamente aplicável» - cfr. Ac. do STJ de 06.12.2004  dgsi.pt.p. 04B3896.

Este entendimento mantém-se atual, pois que, não obstante a alteração meramente circunstancial/formal de a decisão sobre a matéria de facto constar na sentença, lato sensu, é evidente, que as duas decisões – a sobre os factos provados e não provados e  a decisão final -  são,  na sua génese, natureza e finalidade, lógica e teleológicamente, diferentes, e por isso obedecendo  a critérios e requisitos especificos e não necessáriamente coincidentes.

E a tal autonomia aludindo, ou a mesma deles se retirando, os nºs 3 e 4 do artº 607º do CPC, sendo que aquele se reporta à sentença final, stricto sensu, e este se refere à anterior decisão sobre os factos.

Aliás, esta diferenciação repercute-se no sancionamento do vício da falta de fundamentação.

A falta de fundamentação da sentença acarreta a sua nulidade – al. b) do nº1 do artº 615º.

A falta  ou insuficiente fundamentação da decisão de facto implica o reenvio do processo à 1ª instância para que esta a efetive – al. d) do nº2 do artº 662º do CPC.

Já no que tange ao vício da omissão de pronúncia ele reporta-se à sentença na sua vertente final.

Assim sendo, apreciemos.

5.1.2.

Da falta  ou insuficiente fundamentação da decisão de facto.

Tal como o dever de fundamentação dos sentença, o dever de fundamentação da decisão sobre os factos é a decorrência lógica do disposto nos artºs 205º nº 1 da Constituição e 154º nº 1 do CPC que impõem  o dever  de as decisões sobre qualquer pedido controvertido ou sobre qualquer dúvida suscitada no processo serem sempre fundamentadas.

A motivação tem, essencialmente, uma dupla finalidade: por um lado convencer os interessados do bom fundamento e da correção  da decisão, o que implica a sua legitimação; por outro lado permitir ao tribunal superior, em caso de recurso, a possibilidade da sua sindicância.

Assim, e por um lado, a motivação da decisão sobre a matéria de facto não pode reconduzir-se ao mero enunciado  genérico dos meios de prova que conduziram ao resultado enunciado.

O que poderia descambar num mero juízo arbitrário de convicção e, como tal, insindicável, sobre a realidade, ou não, de um facto.

Antes devendo ser especificados os concretos meios de prova, submetê-los a uma análise crítica e explicitado o processo lógico-dedutivo que levou à convicção expressa na resposta, o como e o porquê dessa convicção – cfr. J. Pereira Batista, Reforma do Processo Civil, 1997, p.90 e segs. e Abílio Neto in Breves Notas ao CPC, 2005, p.189.

Mas, por outro lado, esta exigência não deve ser levada a limites de exagero.

Até porque uma fundamentação exaustiva e perfeita é de muito difícil e, por vezes, impossível, consecução.

Destarte, o julgador não é obrigado a descrever, de modo minucioso, o processo de raciocínio ou o iter lógico-racional que incidiu sobre a apreciação da prova submetida ao respectivo escrutínio; basta que enuncie, de modo claro e inteligível, os meios e elementos de prova de que se socorreu para a análise crítica dos factos e decidir como decidiu – cfr. Ac. da RC de 28.03.2000, CJ 2º, 22 e Acs. do STJ de 06.12.2004, dgsi.pt, ps. 04B3896, de 02.10.2008, p. 07B1829 e de 14.01.2009, p.08S934 .

Assim: «…o que deve e pode exigir-se do julgador é a explicação das razões que objectivamente o determinaram a ter ou não por averiguado determinado facto. Quando o juiz decide que certo facto está provado é porque foi levado a esta conclusão por um raciocínio lógico, que tem de ter, na sua base, elementos probatórios produzidos. O que se determina nesta disposição é que o juiz revele essa motivação, de modo a esclarecer o processo racional que o levou à convicção expressa na resposta…» -  Rodrigues Bastos, Notas ao CPC. vol. III, ed. de 2001, em anotação ao artigo 653º.

Ou seja: «o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão…» - M. Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, págs. 348.

 Decorrentemente pode considerar-se que se cumpriu a exigência do segmento normativo do nº4 do artº 607º do CPC quando o juiz procedeu a uma explicitação dos diversos meios de prova que serviram para formar a  sua convicção, bem como da sua valoração, o que passa pela menção da sua relevância e da razão da credibilidade que lhe  mereceram.

 O que, repete-se, pode efetivar de uma  forma não  necessariamente exaustiva, mas suficientemente convincente, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica.

Podendo entender-se que estão satisfeitas as exigências legais de fundamentação quando, vg., é indicada a razão de ciência das testemunhas, são referidos os motivos por que mereceram a credibilidade do Tribunal, e é feita a articulação dos depoimentos prestados com os outros meios de prova– cfr. Ac. do STJ de 25.03.2004  cit.

Pois que, nestes casos -  e mesmo que na decisão exista alguma deficiência ou insuficiência - ela não poderá taxar-se de arbitraria e será, em todo o caso, e que é o que realmente interessa, sindicável.

Acresce que já no domínio do CPC anterior a doutrina entendia  que o então artº 712º nº5 do CPC apenas tinha aplicação: «…quando a resposta não fundamentada seja essencial para a decisão da causa e não hajam, sequer, sido indicados os meios concretos de prova que serviram para formar a convicção do julgador…» - A. Neto, ob. cit. p.214.

Ou seja, este segmento – que hoje tem correspondencia no artº 662º nº2 al.d) – tinha um campo de aplicação e abrangência ainda mais restritos do que o então artº 653º nº2 – hoje 607º nº 4 -, apenas emergindo quando inexistisse fundamentação ou esta fosse notória e concludentemente escassa, de tal sorte que, meridianamente, não permitisse a mínima sindicância sobre a formação da convicção do juiz.

Esta doutrina, dada a correspondência dos preceitos citados, continua válida.

Ademais, importa considerar que não é de boa técnica nem satisfaz a exigência legal, uma motivação em bloco, reportada a todos os factos objeto da prova, mediante mera indicação das provas relevantes para a formação da convicção do juiz.

Mas o preceito em análise não exige que a fundamentação das respostas aos quesitos seja indicada separadamente em relação a cada um deles - cfr. Ac. do STJ de 25.03.2004, dgsi.pt, p.02B4702.

Esta discriminção/autonomização é, porém, e por obvias razões de ordenamento e cabal esclarecimento,  preferível.

E sendo que a possibilidade de fundamentação conjunta de mais que um facto é possível e, até, aconselhavel, nos casos em que os factos se encontrem ligados entre si e tenham sido objeto, no seu núcleo essencial, dos mesmos meios de prova - cfr. Ac. do STJ de 25.03.2004, dgsi.pt, p.02B4702 e Ac. da RC de 7.11.2012, p. 781/09.6TBMGR.C1.

5.1.3.

No caso vertente a Srª Juíza fundamentou a decisão nos seguintes, nucleares, termos:

«O tribunal valorou criticamente o conjunto da prova pré-constituída e constituenda que consta do processo, sendo, quanto à primeira, designadamente, os relatórios de fls. 162, 382-383, 403-404, 452, 457-458, 476, 907-908, relativos ao decorrer das visitas do progenitor ao Tomás, em contexto institucional ( no jardim de infância e na instituição); os relatórios sociais de fls. 796-798, 893-896, 919-922, os documentos (não impugnados) de fls. 944, 947, 949, 979-984, 985-993 e tradução de fls. 994-998, 969 (declaração do Centro Paroquial do Estoril de 17 de novembro de 2014), as informações de fls. 276 e 317, os relatórios periciais de fls. 247 e ss., 329 e ss. - a que o relatório psiquiátrico de fls. 927-938 nada adiantou, frisando o autocentralismo e imaturidade do requerido, aliás, também com base no exame psicológico que esteve subjacente ao primeiro relatório e com data (novembro de 2014) que não corresponde à verdade, antes decorre do fato de o mesmo não haver sido junto quando devia, vindo a sê-lo naquela data por insistência da parte do tribunal.

Mais foram, nomeadamente, valorados os esclarecimentos periciais de fls. 361, bem assim o relatório de perícia psicológica de fls. 569-602, destacando-se, quanto a este, o teor permanentemente analítico ao nível da especialidade (psicologia). Releva, igualmente, pela sua atualidade (meados de 2014), sendo o mais recente à pessoa do progenitor.

Já quanto ao relatório psicológico de fls. 329-331…(passando, depois, a analisar, criticamente, tal relatório, em função dos esclarecimentos prestados pela sua subscritora, mencionando, vg. que, quando em tal relatório se conclui que o pai tem um “funcionamento autocentrado e imaturo”, «não se compreende onde reside a diferença relativamente à progenitora…»).

Valorámos igualmente, os requerimentos de fls. 622 e 661 e o processado de fls. 620-621 e 623, bem assim o relatório de fls. 208-209, do apenso de promoção e proteção, da autoria do SNIPI, e o relatório de acompanhamento de fls. 550-551.

No que à prova constituenda diz respeito, da parte do pai do T (…) verificou-se a sedimentação do que o mesmo sempre alegou no processo como fundamento para a não colocação de barreiras à sua convivência com o filho, bem assim à sua pretensão de ter o filho a residir consigo, a partir do momento em que progenitora passou a residir no Qatar.

Assim, a Sra. Educadora (…)…» (e, depois, descrevendo e analisando criticamente os restanrtes depoimentos).

Perante este discurso argumentativo conclui-se que a decisão não se mostra infundamentada.

Na verdade, foram invocados meios probatórios que, escalpelizados e criticamente valorados pela  Srª. Juíza, no  seu entender a alicerçam.

Questão diversa, é saber se tal invocação e análise probatória se mostram as mais conformes à prova produzida.

Tal quid não é  meramente formal, atinente à elementar postergação de uma exigência legal, mas antes substancial, ou seja, respeitante a saber se a atuação indagatória da julgadora e os argumentos probatórios por ela aduzidos são os mais conformes e curiais.

O que infra se apreciará.

5.2.

Segunda questão.

5.2.1.

No nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido -artº607 nº5  do CPC.

Perante o estatuído neste artigo exige-se ao juiz que julgue conforme a convicção que a prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3º, 3ªed. 2001, p.175.

O princípio da prova livre significa a prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente; mas apreciada em conformidade racional com tal prova e com as regras da lógica e as máximas da experiência – cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 3ª ed.  III, p.245.

Acresce que há que ter em conta que as decisões judiciais não pretendem constituir verdades ou certezas absolutas.

Pois que às mesmas não subjazem dogmas e, por via de regra, provas de todo irrefutáveis, não se regendo a produção e análise da prova por critérios e meras operações lógico-matemáticas.

Assim: «a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» - Cfr. Ac. do STJ de 11.12.2003, p.03B3893 dgsi.pt.

Acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída, dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais – AC. do STJ de 20.09.2004 dgsi.pt.

Nesta conformidade - e como em qualquer atividade humana - existirá sempre na atuação jurisdicional uma margem de incerteza, aleatoriedade e erro.

Mas tal é inelutável. O que importa é que se minimize o mais possível tal margem de erro.

O que passa, como se viu, pela integração da decisão de facto dentro de parâmetros admissíveis em face da prova produzida, objetiva e sindicável, e pela interpretação e apreciação desta prova de acordo com as regras da lógica e da experiência comum.

E tendo-se presente que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade acrescido, já que por virtude delas entram, na formação da convicção do julgador, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova, e fatores que não são racionalmente demonstráveis.

Sendo que estes princípios permitem ainda uma apreciação ética dos depoimentos - saber se quem depõe tem a consciência de que está a dizer a verdade– a qual não está ao alcance do tribunal ad quem - Acs. do STJ de 19.05.2005  e de 23-04-2009  dgsi.pt., p.09P0114.

Nesta conformidade constitui jurisprudência sedimentada, que:

«Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. – Ac. do STJ de.20.05.2010, dgsi.pt p. 73/2002.S1.

5.2.2.

Ademais, e em termos de direito positivo, urge atentar que o impugnante da decisão sobre a matéria de facto tem de cumprir, desde logo liminarmente e com o maior rigor possível, as exigências formais do artº 640º do CPC.

Das mesmas sobressai a indicação – nº 1 al. b) - dos «concretos meios probatórios constantes no processo ou do registo ou gravação nele realizada que impunham decisão… diversa…»

Sendo que, como constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, o recorrente não pode limitar-se a invocar mais ou menos abstrata e genericamente, a prova que aduz em abono da alteração dos factos.

E, assim, querendo impor, em termos mais ou menos apriorísticos, a sua subjetiva convicção sobre a prova.

Porque, afinal, quem julga é o juiz.

Por conseguinte, para obter ganho de causa neste particular, deve ele efetivar uma concreta e discriminada análise objetiva, crítica, logica e racional da prova, de sorte a convencer o tribunal ad quem da bondade da sua pretensão.

 A qual, como é outrossim comummente aceite, apenas pode proceder se se concluir que o julgador apreciou o acervo probatório com extrapolação manifesta dos cânones e das regras hermenêuticas, e para além da margem de álea em direito permitida e que lhe é concedida.

E só quando se concluir que a natureza e a força da prova produzida é de tal ordem e magnitude que inequivocamente contraria ou infirma tal convicção, se podem censurar as respostas dadas.

Sendo que, repete-se, a intolerabilidade destas tem de ser demonstrada pelo recorrente através de uma concreta e dilucidada análise hermenêutica de todo o acervo probatório produzido ou, ao menos, no qual se fundamentou a resposta.

5.2.3.

O caso vertente.

Quanto às alíneas conclusivas B) e C).

Pretende a recorrente, desde logo, que não se dê como provado o facto constante em AAA.

Diz, para o efeito, que uma promessa de contrato não passa disso mesmo, não sendo um contrato real e efetivo. E que tal contrato não é exequível, pois que o pai aufere 625,00 euros e tem despesas de 63,62 euros com a creche.

Os argumentos não colhem.

Versus o que a recorrente expende, o tribunal não deu como provado que  o recorrido efetivamente já contratou (ao tempo da alegação, ao qual, naturalmente, o provado se reporta).

 Devidamente interpretado o plasmado em tal alínea, tem de concluir-se que o que foi dado como provado, - ainda que, concede-se, com imperfeita expressão – é que foi celebrada uma promessa de contrato.

Tal prova é alicerçada pelo documento de fls. 841 que consubstancia esse contrato promessa.

Quanto à inexequibilidade do eventual contrato definitivo, ela não pode ser posta já em causa.

Quer porque não se sabe se o mesmo foi celebrado; quer porque os proventos que a recorrente aventa como diminutos, não são, só por si e sem que se conheçam mais factos nesse sentido - vg. outras despesas do recorrido que, no total ultrapassem os rendimentos por ele auferidos -, bastantes para fundamentarem tal juízo prognóstico de inexequibilidade.

No atinente à conclusão D), pretensão da não prova do facto apurado em EEE, a saber: «Estes tios paternos do menor avançam a possibilidade de poderem, eventualmente, participar na sua educação e rotinas, mudando-se para casa do seu filho, ao momento a residir e a trabalhar em Inglaterra, no mesmo prédio em que reside o requerido, em São João do Estoril.»

Bem vistas as coisas, o que a recorrente coloca em crise não é a prova de tal facto, mas antes a relevância que ele deve ter para a decisão da causa, maxime considerando a  alegada desconformidade de a casa do filho dos tios paternos do requerido não se situar no mesmo prédio da casa deste – Alcoitão- Alcabideche - mas noutra localidade -  São João do Estoril.

Assim sendo, obviamente que  o problema não se coloca em sede de alteração da decisão sobre a matéria de facto, mas antes na dilucidação da relevância deste facto para a boa decisão da causa.

No respeitante à pretensão vertida nas conclusões F) e G).

O relatório de fls. 329 e sgs. é de cariz científico, no sentido em que nele constam factos e conclusões deste jaez os quais se alcandoram em conhecimentos e análises outrossim deste cariz.

Logo, tais factos e conclusões, se não forem infirmados por outra prova, maxime com força e dignidade de igual cientificidade, devem ser tidos como bons, e, se tiverem interesse para a decisão, considerados.

E não valendo aqui a fundamentação da julgadora que desvalorizou tal relatório porque a perita que o elaborou  não deu em audiência  «exemplos concretos de disfuncionalidades que poderão ter lugar…» e que  «confrontada com o comportamento do requerido perante o menor Tomás, em contexto de visitas…bem assim os desenvolvimentos do processo a partir do momento em que a progenitora se ausentou para o Qatar, sobretudo o fato de a criança ter sido entregue aos cuidados da avó materna e, face à situação de doença …a perspetiva colocada pela progenitora, de, provisoriamente, ser entregue à guarda e cuidados dos tios-avós maternos, expressou: “Coitadinho deste menino!” (e que) A sua conclusão, foi, então, no sentido de que devia ser dada uma oportunidade a este pai, pois que só experimentando ser pai a 100%, poderia aferir-se da sua competência para o efeito…».

Na verdade, tal relatório pericial, e perante a sua força acrescida, vale por si quanto aos factos  de cariz científico que forem relevantes; e não sendo bastante para os desvalorizar, as opiniões e conclusões posteriores dimanantes de factos ou situações que não encerrem tal valor científico.

Destarte, tal relevância alcança-se quanto ao facto nele constante de que o pai « apresenta um elevado valor de stress parental ( 99 em 100 – percentil) associada a M ( referente ao relacionamento entre pai/mãe) percentil 85 “».

No entanto, este facto não pode ser considerado apenas de per se ou isoladamente, pois que, assim, ele ficaria  desvirtuado no seu sentido.

Isto porque está plasmado em tal relatório que o Índice de Stress Parental (PSI) «permite avaliar o investimento intrínseco que a figura parental tem no seu papel, neste caso de pai».

O facto deve, pois, ser considerado na sua globalidade e com o seguinte teor, a saber:

Sendo que o Índice de Stress Parental (PSI) permite avaliar o investimento intrínseco que a figura parental tem no seu papel, no caso vertente, o pai apresenta um elevado valor de stress parental ( 99 em 100 – percentil) associada a M ( referente ao relacionamento entre pai/mãe) percentil 85.

Já no atinente ao facto de o requerido revelar «um certo grau de procura de sensações e excitação.O gosto de discussões e de situações de emergência. Não se importando de estar no centro das atenções.», bem como ao facto de «o sujeito apresenta muita dificuldade em aceitar a sujeitar-se a avaliação recorrendo a diversas estratégias no sentido de influenciar a mesma», eles vislumbram-se como irrelevantes, ou, no mínimo, inócuos para a boa decisao da causa.

Importa não descurar, em benefício de uma decisão escorreita e percetível, a necessidade de uma seleção sintética – posto que suficiente e abrangente – dos factos estritamente relevantes para o efeito.

Fito este que, diga-se em abono da verdade, a decisão em causa não consecutiu, pois que ela encerra vários juízos de valor e asserções conclusivas, bem como alguns factos meramente circunstanciais e até excrescentes.

Nesta conformidade, urge atentar que tais caraterísticas idiossincráticas do requerido não são nem abonatórias, nem desabonatórias, para  aquilatar da (im)profícuidade para o menor, do exercício dos seus poderes/deveres parentais.

Isto porque, até certo ponto, em certa medida e em certas circunstâncias,  são comuns à generalidade das pessoas.

E não se apurando o grau e a intensidade  com que o pai as revela, bem como as circunstancias em que o faz, para, em função de tal envolvente, se poder censurar, ou não, a sua conduta e postura, tais factos, são, repete-se, inócuos.

Ademais, os mesmos, bem como o facto pretendido de que: «Apresenta dificuldades na gestão da frustração pois utiliza como estratégia a agressividade no sentido de resolver o conflito»  estão já vertidos, ainda que em termos e acutilância diversa, nos factos dados como provados  nos pontos N)  «A personalidade do requerido é também pautada pela presença de alguns traços ansiosos e narcísicos» ,  O) : «O requerido manifesta algumas dificuldades ao nível da integração e elaboração das suas emoções na sua dinâmica funcional…» e  P): « poder revelar(se) algo intolerante face a situações que possam afetar as suas idealizações.»  e X) «O requerido apresenta dificuldades na gestão da frustração, tendendo a utilizar a agressividade verbal como estratégia para tentar resolver o conflito, quando confrontado com o estado do exercício das suas funções parentais. »

No concernente à conclusão H), pretende a requerida que se dê como provado que o requerido: «não revela quaisquer condições de estabilidade emocional, para, com segurança, manter o menor a seu cargo, admitindo-se o plasmado a fls 1067, 199, 205, 107º e relatório pericial».

Obviamente que tal não é possível, pois que se trata de uma conclusão que apenas pode ser retirada de factos concretos e da interpretação que deles deve ser efetivada.

E mesmo que tal conclusão conste de relatório pericial, tal é irrelevante, pois que esta é da exclusiva competência do munus jurisdicional, e sendo que mesmo a prova pericial é livremente apreciada pelo julgador, não o vinculando ou se lhe impondo inelutavelmente.

No que tange à al. I), ou seja, a prova de que  o progenitor possui uma personalidade autocentrista e imatura… pautada por traços de desconfiança, hipersensibilidade a críticas, rigidez ( dificuldade em aceitar outros pontos de vista e ser contrariado) e uma grande necessidade de controlo, valem aqui, mutatis mutandis, as considerações já expendidas quanto às als. F) e G).

Sendo de realçar que os factos dados como provados nas alíneas mencionadas supra quanto à personalidade do requerido, são já suficientes para se poder concluir sobre a sua natureza e as implicações que pode ter, no relacionamento com o filho e na sua capacidade para poder, ou não, exercer adequadamente os poderess/deveres funcionais inerentes às responsabilidades parentais.

A assim não ser, e se se considerassem todos os elementos que constam nos relatórios e restantes documentos, teriam de atenter-se a outros que neles são plasmados.

Como sejam, por exemplo, e considerando o documento de fls. 550/1, que o requerido, para além dos traços de personalidade que revelou e ora invocados pela recorrente: «apresenta também um forte sentido de dever e obrigação…relativamente ao filho…tem encetado muitos esforços para estar com ele regularmente, demonstrando um grande sentimento de afeto pelo mesmo…».

Quanto à al.J) a pretensão da recorrente mostra-se contraditória com o por ela pugnado nas als. F) e G) e com o relatório de fls. 329 e sgs.

Pois que além quis que se desse como provado – e deu-se – que o pai estava imbuído de um elevado PSI; e, aqui, pretende o seu contrário.

Aliás, o aventado «envolvimento menor do que seria de esperar (do requerido)  com o seu filho» no relatório de fls. 550,  não tem acolhimento na generalidade da demais prova constante nos autos, a qual revela ou indicia suficientemente que, antes pelo contrário, o requerido se relaciona adequadamente, ou dentro de parametros admissíveis, com o menor, e sempre quis estar com o filho, nomeadamente quando estavam separados por cerca de duas centenas de Kms, visitando-o com regularidade.

Relativamente à al. K), a mesma não se compreende.

Pretende-se que se dê como provado um facto que  foi provado pela julgadora e que consta na al. B) dos provados.

No respeitante à al L).

Vale aqui o já expendido quanto à necessidade de seleção apenas de factos essenciais à boa decisão da causa e à irrelevância de certos factos que não se revelem como tal.

Aliás, a recorrente parece confundir a prova de factos com a prova dos fundamentos aduzidos na decisão para alicerçar os factos dados como apurados.

Esta sua pretensão atém-se à prova de tais fundamentos, pois que ela não concorda com o expendido pela julgadora em tal fundamentação, na parte em que qualifica como arrogante a  sua postura de que a tia A(...) não tinha de dar ao pai informações sobre o menor, querendo que se prove o por ela ora impetado, para convencer da bondade da recusa informativa – cfr. fls. 1148.

Mas o que tem de ser provado ou não provado, é o facto relevante,  que não os fundamentos aduzidos para o provar, ou não provar.

Ademais, tal aspeto alicerçante mostra-se, para além de irrelevante, desatualizado, já que, presentemente, quem tem o exercício do poder paternal é o pai, pelo que, em termos de normalidade, se alguém tem de dar informações sobre o menor, é aquele.

Quanto à al. N).

Os factos nucleres de tal pretensão são asseverados no relatório técnico da Segurança Social de Abril de 2013.

Ademais, no relatório  da mesma instituição de fls. 903 afirma-se que  próprio pai admitiu – o que se aceita como verídico -  que «o T (…) está afetivamente mais vinculado à mãe, pois foi com ela que sempre viveu.»

Tais factos têm interesse para a decisão da causa. Logo, eles devem ser dados como provados, com o seguinte teor:

O T (…) mantém com a mãe uma forte vinculação, representando esta para o filho uma referência afetiva securizante, e apresentando-se a progenitora  atenta e preocupada com o filho.

No que tange às als. O), P), Q) e R).

As três primeira alíneas reportam-se à postura do pai que parece salientar o conflito entre a díade parental.

Porém tal conflito não é o cerne da questão decidenda e apenas muito lateralmente pode influenciá-la.

Ademais, o conflito está claramente patente e refletido  em todo o processo, pelo que, se for necessário chamá-lo à colação em sede decisória, tal é o bastante.

Enfim, o conflito não é unidirecional/unilateral mas bidirecional/bilateral.

Assim, estar a relevar a posição do pai com omissão da mãe, seria sobredimensionar negativamente a postura daquele, quando é também certo, e os autos assim o indiciam suficientemente, que esta outrossim tomou atitudes e posturas que contribuiram para o acirrar das divisões.

Nesta conformidade, o plasmar e evidenciar, adrede, em sede de factos provados, a posição do pai, revelar-se-ía não apenas desnecessária, como não equidistante, e, assim e até certo ponto, inadequado e injusto.

A quarta alínea reflete uma mera opinião dos tios do pai, a qual não é assertiva e factualmente densificada  - «percurso de vida algo atribulado» «feitio especial» -, pelo que tal não assume dignidade e relevância para ser considerada, até porque factos atinentes à personalidade do progenitor já estão vertidos no acervo factual apurado.

5.2.4.

Nesta conformidade, e no parcial deferimento desta pretensão, os factos a considerar são os seguintes:

A)

T (…) nasceu a 17 de setembro de 2010, sendo filho dos requeridos.

B)

A requerida progenitora, em termos de personalidade, é uma pessoa pouco ansiosa, racional no agir e sempre na perspetiva de proceder de modo eficaz em relação ao meio envolvente, não gosta de ser controlada, cultiva a independência como modo de vida.

C)

A requerida, a partir do momento em que engravidou do T (…), sentiu que passou a ser mais controlada pelo requerido, o que a desagradou, mesmo após o nascimento do T (…), alegando que o mesmo era sufocante na forma como controlava as suas rotinas e descuidado com as regras de segurança básicas relativas ao T (…).

D)

A requerida não padece de doença mental, nem transtorno de personalidade, no sentido rigoroso dos conceitos, pelo que, do ponto de vista clínico-psiquiátrico e psiquiátrico-forense, inexistem razões de natureza psiquiátrica que impeçam a progenitora de exercer plenamente os direitos, incluindo ter o T (…) na sua companhia sem qualquer supervisão e por períodos de tempo prolongados.

E)

Quando o menor contava cerca de 8 meses de idade, os progenitores deixaram de viver juntos, mas permaneciam a residir, cada um em sua casa, no Estoril.

F)

Até março de 2012, o requerido progenitor deslocava-se amiúde à residência da requerida a fim de estar com o menor, o que foi progressivamente desagradando à requerida progenitora, por causa da insistência do primeiro e dos horários inconvenientes a que aparecia.

G)

A progenitora, por forma a afastar-se do requerido, na ocasião em que se mudou para a Figueira da Foz (em março de 2012), deixando o Estoril, comunicou àquele que iria deixar o apartamento no Estoril, alegadamente por não conseguir pagar os encargos com a casa nesta cidade.

H)

Já na Figueira da Foz, em execução do primeiro regime provisório fixado pelo tribunal, o requerido passou a visitar o Tomás de 15 em 15 dias, durante três dias seguidos, pernoitando na casa da requerida – mediante autorização desta -, o que acabou por a desagradar, por sentir que ele continuava a intrometer-se na sua vida.

I)

Algumas das tentativas do pai do T (…) em ver o filho, na residência da mãe do menor, na Figueira da Foz, foram objeto da intervenção da entidade policial, a  pedido desta última, por alegadamente o primeiro não estar a respeitar os termos previstos no regime provisório fixado, já no tribunal da Figueira da Foz, em 14 de dezembro de 2012.

J)

Nas visitas em contexto institucional, ao longo de dois anos, primeiro no jardim de infância X... e, depois, durante os 15 meses seguintes e consecutivos, nas instalações da associação « Y...», tem sido notória a interação positiva entre o T (…) e o pai e a felicidade com que se acarinham mutuamente.

K)

A requerida progenitora tem conhecimento e não tem – nem teve no passado, depois do nascimento do Tomás - dúvidas acerca da referida interação.

L)

O progenitor não conseguiu estar com o menor, designadamente nos dias 24 e 25 de fevereiro de 2014, porque a criança não foi levada às instalações da associação « Y...», alegadamente, por razões de doença há dois dias, quando a instituição apenas foi avisada no próprio dia 24, estando o pai já a caminho da Figueira da Foz, o mesmo sucedendo no dia 3 de março de 2014, apesar de autorizada a visita desse dia.

M)

Nas provas standardizadas efetuadas ao requerido, não se apurou sintomatologia clínica com gravidade, nem traços de personalidade que possam ser considerados impeditivos ou restritivos para que possa exercer as competências e responsabilidades associadas à sua função de cuidados.

N)

A personalidade do requerido é também pautada pela presença de alguns traços ansiosos e narcísicos, mas sem sinais de disfunção psicopatológica.

O)

O requerido manifesta algumas dificuldades ao nível da integração e elaboração das suas emoções na sua dinâmica funcional, que estão associadas a importantes carências afectivas e necessidades de suporte e apoio, mas  não significa que o mesmo requerido não tenha capacidade para gerir os conteúdos mais ansiosos da sua personalidade.

P)

O requerido é capaz de uma adequada adaptação psicossocial, apesar de se poder revelar algo intolerante face a situações que possam afetar as suas idealizações.

Q)

O requerido possui recursos internos suficientes e capacidades parentais adequadas para que consiga captar, identificar e responder tanto às necessidades físicas como às necessidades psicoafetivas do seu filho.

R)

O requerido apresenta um estilo parental que se pode caraterizar como democrático, onde se observa uma integração do afeto e da disciplina, permitindo o questionamento por parte do filho e fomentando o processo de internalização de regras e limites de uma forma geralmente adequada.

S)

É visível a existência de um vínculo e de um investimento emocional significativo entre o requerido e o seu filho, sentindo o mesmo como uma fonte de reforço positivo para si, o que fortalece o vínculo existente e contribui para uma maior disponibilidade e facilidade na satisfação das necessidades emocionais do seu filho.

T)

Quanto às práticas educativas, o requerido revela possuir um conhecimento adequado sobre as práticas educativas consideradas adequadas na educação de uma criança, valorizando as estratégias de negociação e comunicação, em detrimento de estratégias punitivas.

U)

Não se vislumbra a existência de qualquer impedimento ao nível do funcionamento psíquico do requerido para que possa ter o filho na sua companhia, o que só poderá ser benéfico para o desenvolvimento psicológico saudável do menor.

V)

O requerido exerce a atividade de rececionista no Hotel (...) , no regime nocturno (das 00h00 às 7h00) e de folgas rotativas, que depois passou para a 2ª feira, desde o dia 5 de julho de 2013;

W)

O T(…) é uma criança que tem dificuldade em aceitar a implementação de regras e, quando contrariado, reage com gritos, choro e/ou agressividade física. Durante esses momentos, estando presente o pai, a criança fica calma, sendo que o pai sabe utilizar as estratégias adequadas à resolução do conflito. Após esses momentos de maior tensão que o progenitor procura estabelecer regras, o T (…) volta a interagir com o pai de forma positiva.

X)

O requerido apresenta dificuldades na gestão da frustração, tendendo a utilizar a agressividade verbal como estratégia para tentar resolver o conflito, quando confrontado com o estado do exercício das suas funções parentais.

Y)

O requerido pediu o afastamento da Srª Juíza Dra. (…)

Z)

A Dra. (…) escreveu no requerimento de escusa perante a Relação de Coimbra que tinha apresentado 3 queixas por crime de difamação agravada.

AA)

O requerido remeteu fax à Exma. Senhora Coordenadora ECJ de Cascais, Instituto da Segurança Social, IP, no dia 21.05.2014, nos seguintes termos, reportando-se a ele próprio: “não está disponível para qualquer tipo de contacto com a técnica (…), devido a incompatibilidade de natureza ética e moral”.

BB)

Na sequência da notificação que foi remetida ao aqui requerido, datada de 13.06.2014, por este tribunal, no sentido de “informar se dá consentimento a que a Sra. Dra. Psicóloga, que vem fazendo o seu acompanhamento, tenha conhecimento do teor do seu relatório psicológico do INML”, o mesmo requerido respondeu a 30 de junho de 2014 que não dava o seu consentimento.

CC)

Por ocasião da avaliação psicológica a que o requerido progenitor foi submetido em maio de 2014, este apresentava “uma postura algo tensa e emocionalmente reactiva, com um discurso algo disperso e impulsivo, o que é compreensível face às temáticas abordadas no exame pericial”, como escreve o Sr. Perito psicológico Dr. (…) (Fls. 599).

DD)

Ao nível cognitivo, o requerido progenitor apresenta um funcionamento intelectual global de nível superior, não evidenciando indicadores de deterioração mental, revelando uma boa capacidade para focar a atenção e para manter concentração com adequada tolerância às tarefas propostas.

EE)

A mãe do T (…), por ter estado desempregada, desde data anterior a abril de 2012, procurou emprego, tendo surgido a oportunidade de trabalho no Qatar, em setembro/outubro de 2014, para auferir cerca de 4.770,00€.

FF)

Os termos propostos à mãe do T (…) para o contrato de trabalho eram, em parte, os seguintes:

“O seu pacote total de remuneração será QAR 15.000 ( quinze mil Qatari Riyais ) para um (1) mês a pagar sem atraso transferido para a sua conta bancária Qatar durante ou antes do último dia útil do mês .

Sua remuneração mensal total será ajustada para QAR 22 000 ( Vinte e Dois Mil Qatar Riyais ) após o primeiro mês no emprego a tempo inteiro .

AlojamentoTemporário

A companhia irá fornecer ao empregado um quarto mobiliado privativo ( com casa de banho privativo ), numa casa da empresa compartilhada por um (1 ) único mês . O funcionário não terá de estabelecer ligações externas ou quaisquer taxas associadas a viver neste alojamento .Wi fi e limpeza das áreas comuns na casa são a cargo da empresa, sem nenhum custo para o empregado.

Esta empresa fornece ao empregado o transporte de e para o escritório através de transporte próprio todos os dias úteis durante um ( 1) único mês . O tempo de saída do alojamento ( para o cargo a desempenhar) será de  aproximadamente 8h30 da manha e o horário de partida do escritório ( para a acomodação) será aproximadamente 7h da tarde. O tempo de viagem varia entre 15-20 minutos .

As horas de trabalho

As horas de trabalho normal será 9h00-18:30h , de domingo a quinta-feira . No entanto, o pessoal pode esperar para trabalhar horas adicionais ( não pagos ) em relação às condições e necessidades locais.

Período de estágio

Como pela lei do trabalho, no Qatar o seu período de estágio será de quatro (4 ) meses, após o que o seu desempenho e adequação dentro da empresa serão revisados e avaliados. Qualquer licença médica ou licença pessoal durante este período é equivalente a um mês de salário, dividido pelo número de dias de calendário.

Banco de horas

Após a conclusão bem-sucedida do período de estágio de seis meses, você terá direito a férias anuais remuneradas (em proporção) de 21 dias úteis. A licença anual será calculada em proporção.

Rescisão

Durante os (6) seis meses de estágio, qualquer das partes pode rescindir o contrato , dando uma (1) semana de aviso prévio por escrito. Após os (6) seis meses ,qualquer das partes deve dar um (1) mês de aviso prévio por rescrito. Caso  a Comitê de Engenharia da Professional não aprove a experiencia certificada de sete ( 7) anos do empregado, a companhia pode cancelar o contrato, ficando esta com os quatro (4) meses de experiência.

Documentação para Visa, autorização de residência e do Comitê de Engenharia Profissional

De acordo com os requisitos da legislação de trabalho do Qatar, faremos o possível para processar autorizações de residência o mais rápido possível . Antes do processamento de uma autorização de residência no Qatar , a empresa pré-providencia um visto de negócios que dá o direito ao empregado para entrar no país e trabalhar”.

GG)

M (…) e marido J (…) são reformados e residem em habitação com 5 quartos ( confinantes com o quarto onde o casal dorme).

HH)

A residência destes dista cerca de 150m do infantário que o T (…) frequenta na Figueira da Foz e cerca de 200m da casa em que G(...) reside (pessoa que, normalmente, procedia ao transporte do T (…) de e para a escola).

II)

G(…) trabalha 3 meios dias por semana, há mais de 23 anos, na casa do casal constituído por M (…) e marido J (…), sendo que os outros 2 dias trabalha em casa dos filhos do casal (para além de dar apoio à avó materna do T (…)).

JJ)

Caso o T (…) viesse a ser entregue aos cuidados da tia avó (…), esta tencionaria continuar a pagar à dita G (…) designadamente para levar e buscar o T (…) à escola.

KK)

O pai do T (…) tem pago a pensão de alimentos provisória fixada nos autos.

LL)

Com as deslocações do Estoril à Figueira da Foz e estadia, nesta cidade, de segunda para terça-feira, o pai do T (…) de cada vez, gastava, pelo menos, cerca de €130, 00.

MM)

A mãe do T (…) encontra-se no Qatar desde 12 de outubro de 2014.

NN)

A avó materna do menor – (…) – e a requerida progenitora, ao longo do tempo, tem registado oscilações, com períodos prolongados de ausência de contatos. Face a tal circunstancialismo e ao distanciamento relacional registado entre mãe e filho, a avó materna não teve a oportunidade de acompanhar o processo de desenvolvimento do neto, que apenas conheceu há cerca de um ano e meio relativamente a outubro de 2014.

OO)

A avó materna do T(…) vive sozinha há cerca de 20 anos, gere de forma autónoma o seu quotidiano, mas tem problemas de saúde associados à idade, nomeadamente problemas cardíacos «angina de peito», de tiróide; é asmática, tem problemas auditivos com registo de síndrome vertiginoso, já foi operada duas vezes a um pé, foi operada aos olhos, tem dificuldades em dormir, tomando medicação à noite.

PP)

A avó materna do menor T(…) toma medicação diária específica para as problemáticas de que sofre, o que se repercute no seu desempenho social quotidiano, sobretudo da parte da manhã, com tonturas, perda de equilíbrio, a pontos de nem conseguir, em certos dias, tomar banho.

QQ)

A avó materna do T (…) por vezes, tem que alterar as suas rotinas, por causa de crises de asma e taquicardia.

RR)

A avó materna do T(…) tem carta de condução e conduz a sua viatura, o que lhe garante alguma autonomia. Tem empregada doméstica uma vez por semana para lhe assegurar a limpeza da casa e outras tarefas que exijam maior esforço, pois tem também problemas de coluna.

SS)

A avó materna do menor habita em casa própria, de tipologia T3, localizado no perímetro urbano da cidade da Figueira da Foz, no terceiro andar de um prédio, com dois elevadores de acesso e escada de serviço. No entanto, os elevadores, por alegada falta de manutenção, encontram-se parados, sendo necessário utilizar as escadas, sem gradeamento de proteção adequado a crianças, pois o corrimão é constituído por tubos com espaços laterais amplos sem qualquer proteção.

TT)

A residência da avó materna do T (…) tem condições de salubridade, divisões amplas, com luz natural e devidamente arejadas, as únicas divisões sem janela para o exterior são as duas casas de banho. Em termos de equipamento, a referida residência tem um dos quartos mobilado para criança, destinada ao T (…), situado no extremo da casa, zona distante do quarto onde a avó dorme, havendo uma área (corredor e porta para a a sala comum) que permite uma independência daquele espaço relativamente aos outros dois quartos que se situam no extremo oposto e, caso a criança pernoitasse nesse espaço, se chorar durante a noite, o adulto que dormir no outro extremo não ouvirá o choro da criança.

UU)

A avó materna do T (…) gere o seu quotidiano com a pensão de reforma que recebe, cujo valor não especificou, mas que rondará os €700, 00.

VV)

A própria avó materna considera a sua situação económica suficiente para faz face aos encargos e ao eventual sustento do neto (alimentação diária, sem encargos de colégio e outras despesas).

WW)

A avó materna do T (…) fala com carinho e afeto do neto T (…), considerando-o uma criança comunicativa e carinhosa, que expressa livremente os seus sentimentos.

XX)

A avó materna do T (…) já teve oportunidade de ver o T (…) acompanhado pelo pai, num espaço público, onde se cruzaram ocasionalmente e a criança veio ter com a avó, tendo o pai aprovado a atitude do filho e reagido educadamente com a D. (…)

YY)

A progenitora requerida contratou uma empregada – (…) -, que vem assegurando a entrega do T (…)nos dias em que este privava com o progenitor, e bem assim para, de futuro, levar e buscar o menor, mas não como suporte permanente para avó e neto.

ZZ)

A própria avó materna verbalizou ter dificuldades em assegurar algumas das tarefas inerentes à gestão do dia a dia de uma criança de 4 anos, devido às suas limitações de saúde, mas, não obstante, teve-o a residir consigo antes (durante tempo concretamente não apurado, mas não excedente a 2 meses, também na companhia da requerida progenitora) e depois de 12 de outubro de 2014 (até data concretamente não apurada, mas que não ultrapassou 14 de novembro, data em que, por alteração do regime provisório vigente, o T (…) passou a residir com o requerido progenitor).

AAA)

O requerido progenitor contratou (…), antes de novembro de 2014, residente na Rua (...) Alcabideche, uma promessa de contrato de trabalho a termo certo, tendo em vista o exercício de funções de cuidadora de criança, assim que o seu filho comece a residir com o mesmo, prestando o seu trabalho na sede do primeiro outorgante, pernoitando e cuidando do filho do primeiro, e auferindo a quantia de 300 euros por mês.

BBB)

O requerido, antes de novembro de 2013, inscreveu o T (…)em estabelecimento de ensino pré-escolar - Centro Z... - , sendo a mensalidade de €63, 62.

CCC)

O T (…) frequenta o dito estabelecimento desde 17 de outubro de 2014.

DDD)

Os tios paternos do requerido progenitor – J(…), com 71 e 80 anos, aposentados, respetivamente – residem em habitação dotada de condições suficientes (2 quartos, cozinha, sala e 2 instalações sanitárias, sendo espaços amplos).

EEE)

Estes tios paternos do menor avançam a possibilidade de poderem, eventualmente, participar na sua educação e rotinas, mudando-se para casa do seu filho, ao momento a residir e a trabalhar em Inglaterra, no mesmo prédio em que reside o requerido, em São João do Estoril.

FFF) Apesar da idade e da situação de saúde desta tia do requerido progenitor (sofreu 5 intervenções cirúrgicas, do foro oncológico, tendo os tratamentos sido concluídos há 7 anos e com situação de saúde tratada), ambos os tios se mostraram com energia e vontade, apresentando um discurso aparentemente adequado e conhecedor do bom desenvolvimento de uma criança em crescimento.

GGG)

Ao longo dos últimos anos, foram estes tios quem participou na educação dos sobrinhos netos (hoje com 14 e 9 anos de idade).

HHH)

Este casal mantém bom relacionamento com os familiares, encontrando-se integrado no meio social envolvente e contam com o apoio do filho e pessoas amigas.

III)

O requerido progenitor reside numa habitação, propriedade da avó paterna do menor, constituída por dois quartos, sala, cozinha e instalações sanitárias.

JJJ)

Na mencionada casa, o quarto destinado ao T (…) estava mobilado com cama para uma pessoa, adequada à idade da criança, estante e roupeiro.

KKK)

À data da visita domiciliária à habitação do requerido, não obstante a marcação não tenha sido feita com a antecedência (mais de uma semana), a casa não se apresentava higienicamente cuidada.

LLL)

M (…) e J (…), casados entre si, nasceram em 1935 e têm uma vivência conjugal de 56 anos, vivendo sozinhos, num apartamento de tipologia T5, de que são proprietários, situado no perímetro urbano da cidade da Figueira da Foz.

MMM)

Este casal tem sido saudável, estando aposentado, com rotinas estruturadas, ligadas à organização de tarefas domésticas, jardinagem, caminhadas diárias e convívio social com familiares próximos e amigos, aparentando ambos boa mobilidade e discurso coerente, com capacidade crítica e perceção das necessidades de uma criança de tenra idade. São avós de 3 anos, já maiores de idade, tendo acompanhado o seu processo de crescimento. Além do suporte familiar de retaguarda dos filhos, o casal conta ainda com a colaboração regular de uma empregada doméstica, Dª (…), que vem assegurando algumas tarefas inerentes ao quotidiano do T (…).

NNN)

A requerida progenitora mantém com a D. (…) um relacionamento privilegiado, elegendo-a como elemento de referência a quem confidenciava a sua vida e com quem partilhava sentimentos.

OOO)

O T (…) tem mantido contatos regulares com o referido casal, desde os 18 meses de idade.

PPP)

No dia 3 de novembro de 2014 , a avó materna (…) sentiu-se mal, estando sozinha com o menor, foi conduzida ao hospital. Cerca da meia-noite, deslocou-se a casa e uma vizinha, pedindo que telefonassem à D. (…) porque não se sentia bem. Fi socorrida pelo INEM e conduzida ao Hospital Distrital da Figueira da Foz, onde ficou internada em observações.

QQQ)

Nesta última ocasião, foi a D. (…) quem ficou a acompanhar o T (…)

RRR)

Ninguém em chave da casa da avó materna do T (…)

SSS)

O T (…) já conhece a casa da D. (…) e percorre o seu interior com à vontade.

TTT)

A atual entidade patronal da requerida progenitora autoriza que o menor T (…) possa morar com a mãe, no Qatar.

UUU)

O menor T (…) tem vaga reservada na K... Inernational School de Doha a partir de janeiro de 2015.

VVV)

A requerida progenitora pagou 4000 QAR pela inscrição do menor T (…) na referida instituição de ensino, no dia 10 de novembro de 2014.

WWW)

A requerida progenitora enviou emails entre 23.07.2014 e 12.08.2014 para entidades eventualmente ofertantes de emprego, em Portugal e no estrangeiro.

XXX)

No dia 12 de outubro de 2014, a requerida progenitora assinou contrato de trabalho com a sua atual entidade patronal ( W... Architects), nos termos da proposta acima referida, com as seguintes nuances:

- a data de início efetivo do emprego é 12.10.2014;

- a vigência do contrato é de dois anos a partir da data de início efetivo;

- o contrato poderá ser renovado por mútuo acordo e por escrito entre as partes, até 30 dia s antes da expiração do mesmo;

- o período de aprovação governamental (Lei do Estado do Qatar) para o funcionário ter autorização (residencial para aí viver) é de seis meses a contar de 12.10.2014. No final do período de experiência, a entidade patronal tem o direito de cessar o emprego da requerida progenitora, com três dias de antecedência, sem qualquer compensação ou indemnização e o presente contrato será considerado encerrado;

- a entidade patronal terá o direito de mudar o local de trabalho da requerida progenitora no interior do Estado do Qatar, sem que a esta última correspondam direitos ou vantagens de qualquer natureza;

- a requerida progenitora poderá, de quando em vez, viajar para fora do Qatar por curtos períodos de tempo;

YYY)

O T (…) apresenta um perfil de desenvolvimento, de uma forma geral, acima do esperado para a sua idade cronológica. No que diz respeito à área de locomoção estar abaixo da sua faixa etária, estará relacionado com algum receio em fazer determinadas coisas sozinho, com medo de se magoar, o que se vislumbra ultrapassável.

ZZZ)

O T (…) não apresenta critérios para ser acompanhado pelo SNIPI.

AAAA)

M (…), em nome da sua saúde e, alegadamente, por não querer estar sujeita a peripécias à porta do prédio onde reside, como acontecia entre os progenitores do T (…) na Gala (onde a requerida progenitora residia), garantiu ao tribunal que – no presente e caso o T(…) fosse entregue à sua guarda - não atende, nem atenderá, os telefonemas do pai do T (…) não lhe responde, nem lhe responderá, às mensagens escritas e não o autoriza, nem o autorizará, a dirigir-se à sua habitação.

BBBB)

Ao vir para a Figueira da Foz, em março de 2012, a requerida também pretendia afastar-se do pai do T (…).

CCCC)

O requerido progenitor possui dois cães.

DDDD)

O requerido apresenta um forte sentido de dever e obrigação.

EEEE)

A requerida, numa ocasião em que se cruzou com o pai do T (…), nas instalações da Associação Y..., mesmo perante os técnicos presentes, dirigindo-se a este último, exclamou: “O filho é meu! Não tenho que te dar explicações sobre o meu filho!” (sic.).

FFFF)

O T (…) mantém com a mãe uma forte vinculação, representando esta para o filho uma referência afetiva securizante, e apresentando-se a progenitora  atenta e preocupada com o filho.

GGGG)

Sendo que o Índice de Stress Parental (PSI) permite avaliar o investimento intrínseco que a figura parental tem no seu papel, no caso vertente, o pai apresenta um elevado valor de stress parental ( 99 em 100 – percentil) associada a M ( referente ao relacionamento entre pai/mãe) percentil 85.

Nos termos do artº 611º do CPC adita-se o seguinte facto:

HHHH)

A requerida  iniciou trabalho na firma (…), no Qatar,  em 12.10.2014 e deixou de trabalhar em tal firma em 04.12.2014.

5.3.

Terceira questão.

5.3.1.

Como é consabido, o poder paternal -  presentemente designado, desde a  Lei n.º 61/2008 de 3.10., que acolheu o trabalho realizado pela Comissão de Direito da Família Europeu cujo objectivo foi o de harmonizar o Direito da Família na Europa, responsabilidades parentais -  é um poder/dever, um poder funcional.

O qual encerra um conjunto de faculdades a exercer não egoísticamente, mas antes com sentido altruísta, e, em certa medida, de forma vinculada, na parte necessária à promoção e proteção dos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral e harmonioso.

Na verdade, e como bem se refere na sentença, em citação doutrinal, o menor «é um ser em relação… com os pais, irmãos, escola, adultos e com o Estado (e)…é um ser humano em formação, com autonomia, aspirações e personalidade próprias, que importa preparar e orientar para a vida, tendo em vista um crescimento e desenvolvimento sãos e normais, por forma a que possa ser cidadão válido…»

O conteúdo do exercício das responsabilidades parentais e as traves mestras da sua regulação, aparecem-nos esparsadamente plasmados em várias disposições.

Assim:

Artº 69º nº1 da Constituição:

« As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.»

Artº 36º nº5 da Constituição:

«Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.»

Artº 1878º nº1 do CC:

«Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens».

Artº 1885º nº1 do CC:

«Cabe aos pais, de acordocom as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos».

Artº 180º nº1 da OTM:

 « Na sentença, o exercício do poder paternal será regulado de harmonia com os interesses do menor, podendo este, no que respeita ao seu destino, ser confiado à guarda de qualquer dos pais, de terceira pessoa ou de estabelecimento de educação ou assistência.

2 - Será estabelecido um regime de visitas, a menos que excepcionalmente o interesse do menor o desaconselhe. »

Artº 1906º nº 7 do CC:

«O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores…».

Destarte, verifica-se, como é consabido e aceite, que a pedra de toque, o objetivo primeiro e último da decisão neste processo, é definir um quadro vivencial  que para o menor se tenha como o mais adequado e, assim, concecuta a defesa, o mais abrangente possível, dos seus direitos e interesses.

E sendo o «interesse do menor» uma asserção ou conceito vago e indeterminado, urge concretizá-lo/densificá-lo.

Perante os preceitos supra citados tem-se como pertinente e adequada a nuclear asserção vertida na sentença, aliás alcandorada em doutrina e jurisprudência abalizadas,  no sentido de que os interesses do menor estarão defendidos quando se lhe proporcionarem as condições necessárias « ao integral desenvolvimento físico, intelectual e moral… ao respeito pelas suas ligações psicológicas profundas e pela continuidade das suas relações afectivas».

Nesta conformidade:

«A escolha do progenitor a quem o menor deve ser confiado deve recair no que esteja em melhores condições de lhe assegurar um desenvolvimento sadio, a nível físico, psíquico, afectivo, moral e social, bem uma correcta estruturação da personalidade» - Ac. da RC de 02.06.2009, p. 810/08.0TBCTB.C1 in dgsi.pt.

Ou, noutra nuance, mas no mesmo sentido:

«No que respeita à guarda, as crianças devem ser confiadas ao progenitor que demonstre ter mais condições para garantir o seu desenvolvimento harmonioso, numa atmosfera de afecto e segurança moral e material» – Ac. da  RL 09.06.2009, p. 321/05.6TMFUN-C.L1-7

5.3.2.

Por outro lado urge atentar que, presentemente, a diretriz instituida no Princípio VI da Declaração Universal dos Direitos da Criança na parte em que rege: «salvo circunstâncias excepcionais, não se deverá separar a criança de tenra idade de sua mãe», bem como as teses jurisprudenciais e doutrinais afins, estão, na nossa ordem jurídica e noutras ordens jurídicas europeias, derrogadas pela nova lei, a qual é emanação das hodiernas circunstâncias ético sociais.

Tal dimana do disposto no artº 1906º, rectius dos seus nºs 1 e 2, na redação que lhe foi dada pela  Lei n.º 61/2008 de 31.10,  do qual se extrai que  «A abstracta igualdade parental afastou definitivamente a regra da primazia da mãe quando se trata de definir a residência do filho» - Ac. da RL 24-10-2013, p. 5358/11.3TBSXL-8.

Ou, por outras palavras: « O critério da preferência maternal não pode ser hoje, por si só, o critério determinante para fixar a residência do menor, nos casos de tenra idade. Este elemento tem que ser conjugado com todos os outros elementos disponíveis a fim de se apurar da capacidade de cada um dos progenitores para ter o filho a viver consigo.» -  Ac. da RP 13.05.2014, p. 5253/12.9TBVFR-A.P1.

Na verdade, este critério da preferência maternal encontra-se hoje, tendencialmente, subsituido por um critério neutro em relação ao sexo do progenitor, qual seja o da presunção a favor do progenitor que desempenhou o papel de referencia afetiva para o menor, do designado,  em inglês, «Primary Caretaker».

Efetivamente: «hoje, tanto nos EUA, como na Europa, faz-se apelo ao instinto parental, não em função do sexo, mas do mundo afetivo de cada um, tendo…em conta a evolução dos costumes no sentido de uma partilha de tarefas entre o homem e a mulher, causada pela entrada das mulheres no mundo do trabalho e por uma maior participação dos homens na vida familiar…O fundamento desta presunção consiste na ideia de que a continuidade da primeira relação da criança é um elemento essencial para o seu bem estar.

Contudo, a aplicação deste critério não facilitará a actividade dos juízes nos casos em que ambos os pais participaram na educação da criança» - Maria Clara Sottomayor, in Exercício do Poder Paternal Relativamente à Pessoa do Filho Após o Divórcio ou a Separação…, Ed. da Universidade Católica, Porto, 1995, p.91.

Este entendimento tem vindo a ser sufragado na jurisprudência.

Assim: «modernamente, tem-se entendido que o factor relevante para determinar esse interesse é constituído pela regra da figura primária de referência, segundo a qual a criança deve ser confiada é pessoa que cuida dela no dia-a-dia.» - Ac. do STJ de  04.02.2010, p. 1110/05.3TBSCD.C2.S1

Ou, noutra perspetiva: « O objectivo das normas sobre a regulação do poder paternal não é promover a igualdade entre os pais ou a alteração das funções de género, mas sim garantir à criança a continuidade da relação afectiva com a pessoa de referência» - Ac. da RC de 01.11.2011, p. 90/08.8TBCNT-D.C1.

(sublinhado nosso)

5.3.3.

No caso vertente a Srª Juíza fundamentou a sua decisão, na parte da definição da guarda e residência do menor, nos seguintes, essenciais, termos:

«ambos os progenitores se preocupam com o menor.

…se até a requerida progenitora ir para o Qatar, deveríamos considerar estar perante dois «progenitores psicológicos…na deslocação da progenitora para o Qatar…fez uma opção muito clara (ainda que igualmente muito sofrida) entre o continuar a ser a própria a satisfazer as necessidades do menor, desde logo o respetivo acompanhamento diário, ou o delegar dessa função em outrem…

Mas os filhos são dos pais! A presunção, desde logo de direito, joga a favor deles. Só perante a demonstração de incapacidade parental se devem ponderar outras alternativas.

O raciocínio neste processo tem estado invertido, muito à conta – ao que nos parece – do estilo desabrido e impulsivo do pai do T (…) quando confrontado com o que sente ser a injustiça e inverdade com que é apreciada a sua postura parental.

Este estilo choca com muita fleuma reinante. Mas este pai revelou-se carinhoso, protetor, educador, securizante com o filho, ao longo de mais de dois anos de convivência imposta pelo tribunal e que, à luz do homem comum, é «sobrehumana».

Quanto à prezada independência da progenitora, dir-se-á que ter um filho é ter que aceitar a perda de parte da independência…. Pensar de forma diferente é continuar um egoísmo incompatível com o verdadeiro amor maternal.

Eis porque igualmente se não retiram ilações negativas, quanto às competências parentais, do fato de o requerido apresentar dificuldades na gestão da frustração.

É caso para perguntar como reagir numa situação em que estivéssemos privados de estar ou de conviver ou, sequer, de saber notícias dos nossos filhos! …

Portanto, para desempatar a situação, há, por conseguinte, que recorrer a critérios objetivos, que, no problema sub judice, a nosso ver, não podem deixar de ser os referenciais de proximidade do menor e a sua história pessoal, no que ao relacionamento com os progenitores diz respeito.

A mãe está no Qatar, a vivenciar uma situação profissional experimental/de estágio…

Mas não temos mais …para além de toda a novidade que significaria para o T (…), sem que pudéssemos formular um juízo de prognose quanto ao futuro próximo.

Por outro lado, não seria difícil antecipar - face à litigiosidade entre estes progenitores – que os contatos entre pai e filho seriam dificultados por todas as razões (falta de predisposição da mãe e custos financeiros associados à distância).

Quanto ao pai, a dimensão afetiva entre ambos está solidificada, constituindo este pai uma figura de referência para este filho.

Certamente – até por ser o seu único filho -, este pai terá que aprender a sê-lo 24 horas por dia, diretamente ou com a ajuda de terceiros. Vontade, pelos vistos, não lhe falta e é essencial para o sucesso desta empreitada – a relação paterno-filial. Afinal de contas, estamos também perante um pai com forte sentido de dever e obrigação, e, na relação paternal, batem-se bem os direitos e os deveres.

É certo que o dinheiro não abunda, mas isso não é critério.

É certo também, que, por enquanto, tem que trabalhar de noite, socorrendo-se de terceira pessoa para cuidar do menor, mas não temos razões para duvidar que seja ele o primeiro a preocupar-se com o devido acautelamento dessa situação. Na verdade, só isso é compatível com a sua obstinação em sentir o filho bem.

Quanto a retaguarda familiar, é a possível e a requerida não a tinha melhor. Ao argumento de que os tios-avós (…)l e esposa mal conhecem o menor, o processo bem pode explicar o porquê: se até o pai apenas pode ver o menor e tê-lo consigo de forma condicionada, certamente estes tios não iriam sujeitar-se a uma tal situação…

De qualquer forma, o regime de convivência entre o progenitor não guardião (a mãe) e o menor exercerá um papel muito enriquecedor para todos, sobretudo para o menor, bem assim a qualidade e intensidade do relacionamento com o progenitor não guardião e respetiva família alargada.».

Este entendimento apresenta-se adequado, ou, pelo menos, aceitável, atentos os factos provados, as normas e princípios aplicáveis e a sua análise exegética operada pela doutrina e jurisprudência, em súmula supra mencionadas.

Na verdade, tudo visto e ponderado, conclui-se que ambos os progenitores, cada um à sua maneira, atenta a propria idiossincrasia, e com maiores ou menores vicissitudes, relacionam-se adequadamente com o filho, são para ele suficentemente protetores, e constituem ambos para o menor  figuras de referência.

Certo é que o pai se assume como mais emocional/impulsivo e a mãe como mais racional.

Mas, para o que ora está em causa, qual seja, apurar se o progenitor reúne, ou não, condições pessoais/subjetivas e materiais/objetivas para cumprir o seu poder/dever de guarda do filho, a resposta não pode deixar de ser afirmativa.

Assim no-lo indicam, vg., o teor factual das alíneas O) in fine, P), Q), R), S), T), U), DD), III), e JJJ).

Certo é que esta conclusão não se nos apresenta como atinente a uma situação vivencial do progenitor inequívocamente consolidada e inabalável.

 Mas, no efémero e provisório que a estrutura dialética das hodiernas sociedades encerra e até exige, ela alcança-se como suficiente.

E apenas podendo ser postergada por um quadro vivencial da progenitora que, inequívoca e consistentemente, se evidenciasse mais apropriado para salvaguardadar e acudir  aos direitos e interesses do T (…).

A nível das  qualidades/competências pessoais é defensavel que tal se verifique.

Mas tal não se alcança desde logo no que tange ao acompanhamento do filho e ao estabelecimento com ele de uma relação afetiva sedimentada, constitutiva de uma figura referencial.

Nesta vertente, e quando muito, os pais estão numa situação similar ou de paridade.

Pois que enquanto nos primeiros anos, o menor mais privou com a mãe, no quase último ano – periodo que é mais relevante, porque mais presente e, assim, marcante para o menor – tem privado muito mais com o pai.

Depois, muito menos se enxerga uma superioridade da mãe no que tange a uma estabilidade vivencial, sempre exigível, pois que ela se repercute na muito desejavel estabilidade do menor.

Na verdade, a mãe, quiçá infelizmente porque, dadas as circunstancias, presumivelmente contra a sua vontade, e como muitas centenas de milhares de outros compatriotas nos últimos anos, teve necessidade de emigrar, o que, legitimamente efetivou.

Porém, fê-lo para um país longínquo, com hábitos, costumes, tradições e comportamentos diferentes – alguns diametralmente opostos – aos da sociedade em que o menor está inserido.

Sem que tal constitua a emissão de qualquer juízo de valor sobre tal sociedade e as conceções ético-morais em que está estruturada, é razoavel concluir que uma mudança para a mesma se apresentaria, objetivamente, intoleravelmente arriscada para o normal desenvolvimento do T (…), pois que ele seria, num país distante e sem qualquer apoio alargado conhecido, confrontado com um modus vivendi ao qual não está habituado.

Ademais, e como bem frisa a julgadora, a distância certamente que dificultaria os normais e sempre desejáveis contactos  do menor com o pai, enquanto progenitor não guardião.

O que, em princípio e tendencialmente, já não se verificará na situação inversa, ou seja, assumindo a mãe esta última qualidade, pois que, sendo ela portuguesa e tendo  as suas raízes e a sua família em Portugal, com mais assiduidade, facilidade, vontade e profícuidade  aqui se deslocará, e onde, concretamente, poderá contactar com o filho.

Ora, no seguimento do já supra expendido, não é demais reiterar que constitui jurisprudência uniforme, na sequência de estudos científicos nesse sentido, que:

«Em caso de separação de facto do casal, o interesse dos filhos a que alude o n.º 7 do artigo 1906.º do Código Civil e o n.º 1 do artigo 180.º da Lei Tutelar de Menores, aponta no sentido da decisão judicial sobre a guarda dos filhos coincidir com aquela que promova uma relação que construa, preserve e fortaleça os vínculos afectivos positivos existentes entre ambos os pais e os filhos e afaste uns e outros de um ambiente destrutivo de tais vínculos.» - Ac. da RP de 09.07.2014, p. 1020/12.8TBVRL.P1.

(sublinhado nosso)

Há que convir que, face aos dados factuais e objetivos apurados nos autos, não é muito, nem inultrapassável, o que, neste momento, faz pender a balança para o lado do pai.

Na verdade, a mãe assume-se como uma progenitora interessada e, na medida do possível, presente, para o filho, mantendo com ele uma forte vinculação, representando para o menor uma referência afetiva securizante, e apresentando-se  atenta e preocupada– cfr. al. FFFF).

O quid diferenciador fulcral é a estabilidade vivencial que, nas presentes circunstâncias, não lhe pode proporcionar, ou, no mínimo, a colocação de tal estabilidade em sério risco.

Sendo de notar, neste ponto, que a propria situação laboral da mãe no Qatar tem sofrido vicissitudes, cessando a reportada por ela no processo em Dezembro passado, e não se sabendo qual o presente ponto da situação relativamente à mesma – cfr. al. GGGG).

Não sendo ainda de descurar que a saida do menor para o Qatar implicaria uma rutura, ou suspensão, da relação emocional e afetiva com a família alargada – avós e tios – que tem em Portugal.

 O que, à partida e em princípio – e não obstante alguns parentes se terem apresentado, pelo menos em certos periodos de tempo, algo ausentes -, não seria benéfico para ele, pois que, como é consabido e pacificamente aceite, estes elos afetivos são ou podem ser profícuos para um normal e são desenvolvimento psiquico/emocional  dos menores e para a  sua integração comunitária e social.

Não obstante, urge ter sempre presente que, por via de regra – de que o presente caso não constitui exceção -  na regulação do exercício do poder paternal, o progenitor não guardião não fica despojado do poder paternal, do qual continua a ser titular, mas apenas se lhe tolhe o exercício dos poderes deveres  atinentes aos aspetos  mais comezinhos da sua vida corrente.

E conservando ainda faculdades relevantes e eminentes, que efectivamente pode e deve exercitar, quais sejam o direito de participar nas decisões respeitantes às magnas questões da vida do filho, e  o direito de informação, de contacto, de visita  e de vigilância.

Tudo conforme o estatuido no artº 1906º do CC.

O menor não fica pertença do progenitor residente, e este não fica seu dono: continua a ter dois progenitores.

A este direito do progenitor não residente subjaz uma forte componente humana e de direito natural, pretendendo-se com ele que pais e filhos, unidos entre si por laços familiares, jurídico-formalmente reconhecidos, se possam, outrossim, relacionar pessoal e afectivamente, partilhando os seus sentimentos de amizade, as suas emoções, ideias e valores mais íntimos – Cfr, Maria Clara Sottomayor, in Regulação do Exercício do Poder Paternal em Caso de Divórcio, 2ª ed., Almedina, p.44 e segs.

Assim, salvo circunstâncias excepcionais que o impeçam, a regulação do exercício do poder paternal deve assegurar, com a maior certeza e estabilidade possíveis, amplos contactos do menor com o progenitor não guardião, de sorte a que também ele possa continuar a exercer cabal e proficuamente, os seus poderes/deveres relativamente ao filho –cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 13.03.2007, in p.9678/2006-1  in dgsi.pt, de que o presente também foi relator.

Ademais e finalmente, importa interiorizar que em sede de regulação e exercício das responsabilidades parentais, o sentenciado ou anteriormente anuído, pode  a todo o tempo, ser alterarado, quer por acordo os progenitores, quer jurisdicionalmente, se circunstancias supervenientes tal justificarem.

Tal alteração é admissível/aceitavel/exigível, porque assenta na presunção de que os pais, porque supostamente presentes e acompanhantes do quotidiano dos filhos, conhecem as suas necessidades e anseios acima de qualquer pessoa ou entidade, querem o melhor para eles,  e, assim, sendo de presumir que as alterações operadas  são, em função das novas circunstancias, benéficas para o menor.

À míngua de acordo, naturalmente que os progenitores têm de cumprir conforme se vincularam ou foi  jurisdicionalmente decidido.

5.3.4.

Dos alimentos.

5.3.4.1.

Nos termos do artº 36º nº5 da Constituição e do artº 1878º do CC, os pais têm o dever de manter e de prestar alimentos  aos filhos menores.

E, por imposição do disposto no artº 2003º deste diploma, devem contribuir - numa interpretação declarativa lata de tal preceito - para as despesas havidas com o seu sustento, habitação, saúde, vestuário, calçado, instrução, educação, cultura e lazer e todas as que sejam necessárias para o seu normal e são desenvolvimento físico e psíquico-emocional.

Na verdade: «Os alimentos devidos aos filhos menores compreendem as despesas com o sustento, segurança, saúde e educação, mas o conceito de sustento é mais vasto que a simples necessidade de alimentação, não se aferindo pelo estritamente necessário à satisfação das necessidades básicas, mas o indispensável à condição de vida necessária ao seu desenvolvimento integral» -Ac. da RC de  21.06.2011, p. 11/09.0TBFZZ.C1.

Certo é que determina o artº 2004º que a medida dos alimentos deverá ser concretizada, de um modo proporcionado e equitativo, em função das possibilidades económicas do obrigado e das necessidades do credor.

Não obstante, em sede de alimentos devidos a menores, este preceito deve ser interpretado cum granno sallis.

Efetivamente, o dever de alimentos dos pais para com os seus filhos menores assume uma enorme magnitude e é eivado, inclusive, por laivos de cariz ético-moral e atinente a princípios de direito natural, só se podendo o devedor a ele eximir, em circunstâncias especialíssimas e extremas.

Assim, em sede de alimentos devidos a menores deve entender-se que o critério primeiro, fulcral e primordial para a determinação do quantum alimentício, são as necessidades destes.

O que significa e acarreta como consequência prática uma certa desvalorização ou, no mínimo, compressão, do outro critério legal referencial – meios económicos do devedor – pois que aos pais – dentro de  certos parâmetros e atentos critérios de razoabilidade – é exigível, perspectivadas normas e princípios de cariz legal e de direito natural e vinculações ético-sociais – que façam algum esforço e até sacrifício para cumprirem cabal e dignamente a sua eminente e relevante função de protecção e amparo para com os seus entes. – cfr. entre outros, os Acs. da RL de 21.11.2002 , p. 0084376 de 19.06.2007, p. 4823/2007-1, e de 17.01.2012, p. 3946/08.4TBBRR.L1-7, todos in dgsi. pt.

Plasmando-se adrede, neste último aresto, que: «Na fixação da quantia concreta da prestação de alimentos tem supremacia e é prioritária a necessidade do filho sobre a possibilidade do seu progenitor; a este competindo criar as condições que lhe permitam realizar inteiramente a sua responsabilidade parental…»

5.3.4.2.

In casu a julgadora pronunciou-se, neste particular, e nuclearmente, nos seguintes termos:

«Uma das mais conhecidas fórmulas de cálculo da obrigação de alimentos é a fórmula de MELSON. Assenta ela nos seguintes pressupostos:

- Os pais têm o direito de manter um rendimento suficiente para satisfazer as suas necessidades básicas, em ordem a encorajar o  trabalho;

- Até às necessidades básicas das crianças serem satisfeitas, os pais não deveriam reter mais rendimento do que o requerido para  providenciar às suas necessidades de auto-sobrevivência, ou «reserva essencial»13;

- Quando o rendimento seja suficiente para cobrir as necessidades básicas dos pais e de todos os seus dependentes, os filhos têm o direito de partilhar o rendimento adicional dos pais para que possam beneficiar do nível de vida destes.

Portanto, “o primeiro passo consiste em determinar o rendimento líquido dos pais. (...) O segundo passo garante a cada um dos pais uma reserva mínima de auto-sobrevivência. O terceiro estabelece as necessidades primárias da criança. Por último, imputa-se a cada um dos pais a satisfação de uma parte desta necessidade com base na proporção de rendimento disponível de cada um, depois de subtraída a sua reserva mínima de auto-sobrevivência.

Por fim, a fixação de alimentos adicionais deverá ser feita em função dos rendimentos disponíveis de cada um dos pais. Desta forma se pretende uma distribuição equitativa entre os pais dos encargos com a educação dos filhos, fazendo estes beneficiar dos acréscimos de rendimento dos pais, relativamente ao mínimo de sobrevivência…

Revertendo para os autos, temos que a prestação que foi fixada, em termos provisórios se afigura manifestamente insuficiente, face às necessidades normais de crianças da idade do Tomás, bem assim as possibilidades financeiras do requerido e da requerida.

Assim, fazendo o balanço entre os rendimentos do requerido, suas despesas e as disponibilidades monetárias da mãe (emprego bem remunerado e comodidades associados ao contrato de trabalho que se traduzirão em economias para si), entendemos ajustada a prestação alimentícia reclamada pelo progenitor, ou seja, €250, 00 mensais…»

Esta fundamentção apenas em parte coincide com o supra expendido.

Pois que, independentemnete de os pais terem, ou, não asseguradas as suas proprias necessidades básicas, têm o dever de, mesmo com sacrifício das mesmas, assegurarem as dos seus filhos menores.

Não obstante, o quantum final alcançado como obrigação alimentícia da progenitora – 250,00 euros mensais – não merece censura, por excessivo.

Na verdade, apurou-se que ela foi ganhar para o Qatar cerca de 4.770,00 euros.

Independentemente das despesas que possa ter, é aceitável a conclusão que lhe restará um rendimento disponivel mensal que seguramente ultrapassa o milhar de euros. Caso contrário mal se compreenderia a sua saga migratória para tal local remoto.

O pai é rececionista de hotel, não tendo sido dado como provados os seus proventos.

Mas deitando mão das regras da experiência e por apelo a critérios de normalidade relativamente à remuneração de tais funções, não se andará longe da verdade, ou, ao menos, não se cairá em erro crasso, se se admitir  o recebimento de cerca de mil euros mensais.

Não tem despesas de habitação, pois que reside em casa da mãe.

Todavia, em função do seu horário de trabalho, que é rotativo, e de não ter familiares que, pelo menos de um modo permanente e consequente, cuidem do filho, já se verá compelido a  pagar a pessoa que, pelo menos, acuda a necessidades em tal sentido e supra as lacunas destes.

E, outrossim, será obrigado a pagar a estabelecimento de ensino ou jardim de infância, pois que a idade e o adequado desenvolvimento do T (…) assim o exigem.

O que, tudo somado, acarretá  despesa da ordem de algumas centenas de euros.

Por outro lado, o menor, em função do padrão económico social dos pais, insere-se no estrato  económico social que pode qualificar-se de médio.

Acarretando, e sendo exigível aos pais, que proporcionalmente, suportem as inerentes despesas.

As quais, em função de tal condição social, não se compadecem com a sua satisfação por limites minimos ou minimalistas, mas exigem um pouco mais, nomeamente, ao nível da educação, da cultura, e, se possível, da vertente hedonista.

Nesta conformidade, não é arriscado admitir que o menor acarrete uma despesa mensal que ronde ou até ultrapasse os quatrocentos euros mensais.

Pelo que, e para operar uma distribuição proporcional e equitativa de tal montante por ambos os progenitores, em função dos seus rendimentos, e sendo que os da mãe se apresentam mais vultuosos do que os do pai, é meridianamente evidente que a quantia de 250 euros a cargo desta se apresenta suficientemente ajustada, porque ínsita dentro de parâmetros admissíveis.

Em conclusão final: improcede o recurso.

6.

Sumariando.

I - A fundamentação da sentença, «tout court», não deve confundir-se com a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, sendo que, para esta ser tida como fundamentada, não é exigível uma minuciosa escalpelização/dissecação  da prova produzida, bastando a sua indicação e análise critica que, objetivamente, permitam controlar a (i)razoabilidade da convicção do juiz.

II - Hodiernamente, e, vg., em função da maior participação das mulheres no mundo do trabalho e dos homens na vida familiar, o critério primordial para atribuir a guarda normal do menor, mesmo para crianças na 1ª infância, não é o da primazia maternal, mas o do progenitor que possa assumir o papel de maior protetor do filho e seja para ele a figura primária de referência –Primary Caretaker-, e/ou que com ele mantenha e possa manter uma relação afetiva referencial e propiciadora de um desenvolvimento estável, são, harmonioso, e familiar e socialmente abrangente.

III - Em sede de alimentos devidos a menores o aspeto essencialmente atendível, para a determinação do quantum alimentício, são as necessidades  destes, e devendo os pais assegurar a satisfação das mesmas, atenta a sua condição social, mesmo que com compressão ou sacrifício das próprias.

7.

Deliberação.

 Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença.

Custas pela recorrente.

Coimbra, 2015.10.06.

Carlos Moreira ( Relator )

Anabela Luna de Carvalho

João Moreira do Cramo