Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JORGE ARCANJO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO ACÇÃO NEGATÓRIA CONFISSÃO JUDICIAL PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE MEDA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 352º. 355º, NºS 1 E 2, 356º, Nº 1, 360º, E 1311º, Nº 1, DO C. CIV. | ||
| Sumário: | I – A acção em que o autor pede a condenação do réus a absterem-se de praticar quaisquer actos turbadores do exercício pleno do seu direito de propriedade sobre o prédio, nomeadamente de transitarem pelo mesmo, é uma acção negatória, e não acção de reivindicação. II - Embora ambas as acções seja meios específicos de defesa do direito de propriedade, apresentam traços distintivos: Enquanto que a reivindicação visa a recuperação da posse da coisa, por o dono dela se encontrar privado, cujo pedido de entrega tem implícito o do reconhecimento do direito de propriedade (art.1311 nº1 do CC), a acção negatória (actio negatoria) destina-se a pôr fim aos actos de turbação do direito do proprietário, removendo os efeitos dos actos praticados e prevenindo a prática de actos futuros. III - Verifica-se uma confissão judicial espontânea complexa (arts.352, 355 nº1 e 2 e 356 nº1 do CC), quando o réu na contestação, conjuntamente com a confissão de certo facto (o acto de passagem) invoca um facto impeditivo do direito exercitado na acção (o direito de servidão de passagem). IV- O regime da indivisibilidade (art. 360º do CC) não é aplicável à confissão judicial complexa efectuada pelo réu na contestação, pelo que o autor continua a ter que provar os factos constitutivos do seu direito (excluídos aqueles que tiverem sido confessados) e o réu os respectivos factos impeditivos, modificativos ou extintivos. V - A Relação não pode modificar a resposta dada pelo tribunal a quo com fundamento numa presunção judicial, se não ocorrer qualquer das hipóteses do art. 712º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1. - Os Autores - A... e B.... – instauraram na Comarca da Meda acção declarativa, com forma de processo sumário, contra os Réus - C... e D.... Alegaram, em resumo: São donos de um prédio rústico, denominado “ Canais”, sito em Casteição, inscrito na matriz sob o art.1341, por o haverem adquirido por usucapião. Este prédio está separado do prédio rústico dos Réus por um muro divisório em pedra, que estes derrubaram, numa extensão de cerca de 5,50 metros, com vista a nele entrarem, fazendo daí passagem. Para além disso, cortaram um castanheiro e oito carvalhos do prédio dos Autores, causando-lhes prejuízos patrimoniais e não patrimoniais. Pediram cumulativamente a condenação dos Réus: a) - - A reconhecer que são proprietários do prédio identificado no artº 1º do seu articulado; b) – A absterem-se de praticar quaisquer actos turbadores do exercício pleno do seu direito de propriedade sobre o prédio identificado no artº 1º, nomeadamente de transitarem pelo mesmo; c) – A pagar-lhes uma indemnização no montante de € 520 com vista à reposição do muro divisório derrubado; d) – A pagar-lhes uma indemnização no montante de € 680 pelas árvores cortadas e apropriadas; e) - A pagar-lhes a quantia de € 1.000 a título de danos não patrimoniais. Contestaram os Réus, reconhecendo o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio, mas negaram o derrube do muro, visto que por aí passam em virtude de um direito de servidão de passagem, sendo que as árvores cortadas lhes pertencem, pelo que a acção deve ser julgada improcedente. No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância. 1.2. - Realizado o julgamento proferiu-se sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu: a) - Declarar os Autores proprietários do prédio rústico terra de pinhal e pastagem com castanheiros, denominada de “Canais”, sita na Freguesia de Casteição, a confrontar a Norte com Herdeiros de Luís Pissarra, a Nascente com Manuel Joaquim Galvinas, a Sul com caminho e a Poente com Aurélio Assunção Fonseca e Outro, inscrito na matriz sob o artº 1.341º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mêda com o nº 00248/040490; b) - Absolver os Réus dos demais pedidos. 1.3. - Inconformados, os Autores recorreram de apelação, com as conclusões que se passam a resumir: 1º) - Como justificação para a improcedência dos pedidos, a sentença disse que “ os Autores não lograram provar que os Réus praticavam actos turbadores do exercício do seu direito de propriedade, designadamente, de transitarem pelo mesmo “. 2º) – Contudo, ignorou-se que os Réus reconheceram na contestação a passagem pelo prédio dos Autores ( arts.5º e 6º ), pelo que tais factos devem considerar-se provados. 3º) – Perante isso, devem os Réus ser proibidos de passarem pelo prédio dos Autores. 4º) – A sentença deu como provado que os Réus cortaram 8 carvalhos e um castanheiro, bem assim o diâmetro de cada uma das árvores e o seu valor de mercado, mas não julgou assente a sua localização ( “ no topo divisório entre os dois prédios “ ). 5º) – Esta localização deve ter-se por assente, face à matéria da contestação, do relatório pericial e motivação. 6º) – Considerando os factos provados ( nº6 e 15 ), o prédio dos Autores deve ser considerado como estando murado em toda a volta, para efeitos do art.1371 nº3 c) do CC. 7º) – As presunções de facto levam à conclusão de que o muro é pertença exclusiva do prédio superior e que os oito carvalhos são propriedade dos Autores, pelo que impunha-se a condenação dos Réus na respectiva indemnização pelo abate. 8º) – Ainda que se concluísse pela natureza indivisa do muro, a sentença deveria responsabilizar os Réus pelo corte das árvores, ao menos na proporção de metade. 9º) – A propriedade alheia do prédio é admitida pelos Réus. Contra-alegaram os Réus, preconizando a improcedência do recurso. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Delimitação do objecto do recurso: As questões submetidas a recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, reconduzem-se, no essencial, a saber se existe erro de julgamento quanto à improcedência dos pedidos de condenação dos Réus a absterem-se de transitarem pelo prédio dos Autores e de indemnização pelo corte e apropriação das árvores. 2.2. – Os factos provados ( descritos na sentença ): 1) - A...e B..., aqui Autores, são donos e legítimos possuidores do prédio rústico terra de pinhal e pastagem com castanheiros, denominada de “Canais”, sita na Freguesia de ..., a confrontar a Norte com Herdeiros de Luís Pissarra, a Nascente com Manuel Joaquim Galvinas, a Sul com caminho e a Poente com Aurélio Assunção Fonseca e Outro, inscrito na matriz sob o artº 1.341º. 2) - Tal prédio acha-se inscrito a favor dos Autores através da inscrição nº ..../040490, G-2, da Conservatória do Registo Predial de Mêda. 3) - O prédio em questão vem sendo possuído pelos Autores e pelos seus antecessores há mais de 20 e até 50 anos, de forma continuada, no conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, e com o ânimo de quem possui coisa que por inteiro lhes pertence. 4) - C... e D..., aqui Réus, são donos do prédio rústico terra de batata, trigo, centeio, lameiro e pastagem com macieiras e castanheiros, denominada de “Canais”, sita na Freguesia de ..., a confrontar a Norte com Luís António Duarte, a Nascente com ribeiro, a Sul com João Albino Martins e a Poente com herdeiros de António Raúl Favia, inscrito na matriz sob o artº 1.345º. 5) - O prédio dos Autores é atravessado por um caminho para veículos de quatro rodas. 6) - Este prédio acha-se murado a toda a sua volta com um muro de pedra, com excepção do lado de cima do dito caminho, nos troços onde, no seu enfiamento, aparecem fragas. 7) - Do lado debaixo do caminho, os dois prédios acham-se separados pelo referido muro de pedra que é, mais ou menos paralelo ao mesmo caminho, o qual por sua vez corre paralelo à ribeira que delimita o prédio dos Réus pelo seu lado inferior. 8) - O referido muro divisório suporta as terras que constituem o prédio superior, dos Autores. 9) - O muro divisório tem 60 cm de largura, cerca de 1,80 m de altura em certos sítios e 1,38 m de comprimento. 10) - O desnível predominante entre a superfície inferior, do prédio dos Réus, e a superior, dos Autores equivale aproximadamente àquela referida altura. 11) - O gasto para execução do muro, numa extensão de 2 metros e meio, orça em € 520. 12) - Os Autores que têm feito a sua vida em Lisboa, onde residem há dezenas de anos, tinham os seus prédios entregues a um familiar, que tomava conta deles. 13) - Os Réus cortaram um castanheiro e oito carvalhos. 14) - O tronco do castanheiro tem 18 cm de diâmetro e o valor de € 30, o tronco de um carvalho com 45 cm de diâmetro tem o valor de € 60, o tronco de um carvalho com 45 cm de diâmetro tem o valor de € 60, o tronco de um carvalho com 45 cm de diâmetro tem o valor de € 60, o tronco de um carvalho com 35 cm de diâmetro tem o valor de € 50, o tronco de um carvalho com 35 cm de diâmetro tem o valor de € 50, o tronco de um carvalho com 30 cm de diâmetro tem o valor de € 45, o tronco de um carvalho com 30 cm de diâmetro tem o valor de € 45, o tronco de um carvalho com 16 cm de diâmetro tem o valor de € 25. 15) - O prédio dos Réus é murado por todos os lados, ao contrário do prédio dos Autores que não é murado na sua totalidade. 2.3. - 1ª QUESTÃO / O pedido de condenação dos Réus a absterem-se de transitarem pelo prédio dos Autores: A pretensão real dos Autores traduz-se na tutela do direito de propriedade sobre o prédio rústico e, como a todo o direito corresponde a acção adequada ( art.2º nº2 do CPC ), importa indagar da sua natureza. À semelhança de algumas legislações estrangeiras ( por ex., Código Civil Italiano ( arts.948 e 949 ) e Código Civil Alemão (§ 1004 ) ), também o nosso ordenamento jurídico permite dois meios específicos para defesa do direito de propriedade: a acção de reivindicação e a acção negatória. Enquanto que a reivindicação visa a recuperação da posse da coisa, por o dono dela se encontrar privado, cujo pedido de entrega tem implícito o do reconhecimento do direito de propriedade ( art.1311 nº1 do CC ), a chamada acção negatória ( actio negatoria ) destina-se a pôr fim aos actos de turbação do direito do proprietário, removendo os efeitos dos actos praticados e prevenindo a prática de actos futuros .[1 ] Na situação concreta, pese embora os Autores hajam pedido o reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio, que constitui a base comum a ambos os meios específicos de tutela, o certo é que não estamos perante uma acção de reivindicação, dado que não alegam estarem privados da posse, nem pedem a restituição, tratando-se antes de uma verdadeira acção negatória, como se evidencia pelo pedido de condenação dos Réus “a absterem-se de praticar quaisquer actos turbadores do exercício pleno do seu direito de propriedade sobre o prédio identificado no art.1º, nomeadamente de transitarem pelo mesmo”, a que acresce o pedido de indemnização. A sentença julgou improcedente este pedido por considerar que os Autores não comprovaram ( art.342 nº1 do CC ) terem os Réus praticado quaisquer actos de turbação do direito de propriedade, designadamente, de transitarem pelo mesmo. Objectam os apelantes que esse facto ( trânsito ) está admitido por acordo. Os Autores alegaram na petição que: Os Réus derrubaram o muro divisório no troço final da sua parte mais baixa, numa extensão de cerca de 2,50 metros ( art.9º ), levando a pedra e alisando o terreno dessa zona ( art.10º ) e desde então passaram a entrar para esse seu prédio por essa nova entrada, ora a pé, ora com tractor e animais ( art.11º ) transitando pelo prédio dos Autores ( art.12º ), sendo que antes de fazerem essa abertura, o muro, que é pertença dos Autores, não existia nenhuma passagem a ligar ambos os prédios ( art.13º ). A posição dos Réus na contestação: impugnaram o alegado nos arts.9º e 10º e 13º e alegaram que há mais de 60 anos que sempre existiu passagem no local ( art.3º ), que os Autores invocam como derrube do muro, o que é falso ( art.4º ), limitando-se os Réus a exercer o seu direito legal de servidão de passagem ( art.5º ), há mais de 30 anos que passam nessa entrada e há mais de 60 anos que os anteriores donos exerciam o direito de servidão de passagem ( art.6º ). O tribunal deu como não provados os factos alegados nos arts.9º a 13º da petição inicial ( fls.181 a 185 ). Considerando que o tribunal, aquando da decisão da matéria de facto ( art.653 do CPC ), julgou não provados os factos sobre a alegada violação do direito de propriedade, nomeadamente através do derrube do muro e trânsito, coloca-se a questão de saber se, ao fazer a análise crítica da prova, nos termos do art.659 nº2 do CPC, deveria tomar em conta o facto da passagem dos Réus pelo prédio dos Autores. As provas cujo exame crítico deve o juiz fazer na sentença não são aquelas de livre apreciação a que se reporta o art.655 do CPC, quando decide a matéria de facto ( art.653 do CPC ), mas tão só as que se impõe conhecer no momento da sentença, ou seja, as provas por presunção, as provas legais ainda não utilizadas, os factos admitidos por acordo ou por confissão. Porque a resposta negativa a um quesito não implique a prova do contrário, tudo se passando como se o respectivo facto não fosse alegado, vejamos se o facto da passagem deve ou não considerar-se provado. Sobre o ónus de impugnação ( art.490 nº1 e 2 do CPC ), a lei actual, no confronto com o regime imediatamente anterior, deixou de se reportar à necessidade de impugnação especificada dos factos articulados pelo autor e à proibição da contestação por negação e à possibilidade de a mesma poder operar por simples menção dos números dos artigos da petição inicial narrativos dos factos contestados. Porém, continua a exigir-se que o réu tome posição definida perante os factos articulados na petição, o que significa, como é natural, que a maleabilização do ónus de impugnação não a dispensa. A posição definida sobre os factos articulados na petição implica que o impugnante assuma uma posição clara, frontal e concludente sobre eles, embora se não exija que o faça sob a forma especificada, ou seja, facto por facto, podendo efectivar-se pela menção do número dos artigos inerentes dos factos narrados, sem necessidade de reprodução do conteúdo da alegação objecto de impugnação. Por conseguinte, a impugnação significa contrariar, refutar ou negar a veracidade de um facto, que a tomada de posição definida perante os factos articulados na petição implica a negação dirigida a determinada espécie factual, ou a um conjunto de factos, desde que assuma um recorte definido em função da sua densidade, heterogeneidade e extensão. Quando os factos alegados pelo autor estão em oposição com o conjunto da defesa, está-se perante uma impugnação indirecta, não se exige agora que a oposição seja “ manifesta “, bastando que em consequência de uma interpretação razoável do teor global da contestação, o facto não expressamente impugnado deva ter-se por questionado pelo réu. [2 ] A inobservância do ónus processual de impugnação tem como consequência darem-se como assentes no processo determinados factos alegados pela parte contrária, através da figura da admissão, entendida como pura omissão, conceitualmente autónoma da confissão judicial espontânea em articulado ( enquanto declaração de ciência expressa.[ 3] No caso concreto, os Réus impugnaram os factos alegados pelos Autores, negando o derrube do muro, e alegaram que passam pelo prédio destes, por lhes assistir o direito de servidão de passagem ( facto impeditivo ) sem que houvessem concretizado factualmente. Sendo assim, a posição assumida pelos Réus sobre a passagem pelo prédio dos Autores configura antes uma confissão judicial espontânea complexa ( arts.352, 355 nº1 e 2 e 356 nº1 do CC ), visto que conjuntamente com a confissão de certo facto ( o acto de passagem ) invocaram facto impeditivo do direito exercitado na acção ( o direito de servidão de passagem ). E porque o regime da indivisibilidade ( art.360 do CC ) não é aplicável à confissão judicial complexa efectuada pelo réu na contestação, o autor continua a ter que provar os factos constitutivos do seu direito ( excluídos aqueles que tiverem sido confessados ) e o réu os respectivos factos impeditivos, modificativos ou extintivos. [4] Daqui resulta que o facto dos Réus passarem (transitarem ) pelo prédio dos Autores está provado, dada a eficácia probatória da confissão ( art.358 nº1 do CC ), e como tal deveria ter sido valorado na sentença ( art.659 nº3 do CPC ), mas a Relação está legitimada a fazê-lo ( art.713 nº2 do CPC ). Pois bem, uma vez que os Réus, como facto impeditivo, se limitaram a alegar vagamente o direito de servidão de passagem, sem o necessário suporte factual, e daí que nem sequer foi objecto de decisão da matéria de facto, comprovando-se que passam pelo prédio dos Autores ( estando implicitamente demonstrado que o fazem sem o seu consentimento ), configurando violação do direito de propriedade destes, terá que proceder o pedido de condenação dos Réus, mas apenas a absterem-se de transitarem pelo prédio dos Autores. 2.4. - 2ª QUESTÃO / O corte das árvores e o ressarcimento dos danos: A sentença julgou improcedente o pedido de indemnização por os Autores não haverem comprovado ( art.342 nº1 do CC ) que as árvores lhes pertencesse, e os apelantes defendem que elas se situam no seu prédio. Os Autores alegaram que as árvores cortadas lhes pertencem, por se situarem no seu prédio, visto estarem plantadas no topo de muro de suporte, ao longo do mesmo ( arts.22 e 23 da petição ), o que não se provou, conforme respostas restritivas a estes artigos. Por sua vez, os Réus disseram serem os proprietários das mesmas ( art.13º da contestação ), mas também não se provou ( cf. resposta negativa ). Não se tendo provado a quem pertencem as árvores, é possível presumir judicialmente, face aos demais factos, que elas são propriedade dos Autores? Entendem os apelantes que sim, socorrendo-se da prova pericial ( fls.84 e 85), das dimensões das árvores cortadas e do facto do seu prédio estar murado por todos os lados (o que afasta a presunção de compropriedade ), devendo alterar-se as respostas aos arts.22 e 23 da petição, no sentido de que as mesmas se situavam no seu prédio. Ainda que no relatório de fls.85 se mencione que as “ árvores se encontram dentro do muro ( raízes) (…) “, o certo é que a prova pericial, por não ser tarifada, está sujeita ao princípio da livre apreciação ( arts.591 e 655 nº1 do CPC ), sendo que o tribunal valorou a prova testemunhal. É conhecida a clássica distinção entre prova directa e prova indirecta ou indiciária, incidindo aquela directamente sobre o facto probando, enquanto esta – também chamada de prova “circunstancial”, “de presunções”, de “inferências” ou “aberta” – reporta-se sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar. [5] As presunções judiciais, também designadas materiais, de facto ou de experiência ( art.349 do CC ), não são, em rigor, verdadeiros meios de prova, mas antes “ meios lógicos ou mentais ou operações firmadas nas regras da experiência “ ou, noutra formulação, “ operação de elaboração das provas alcançadas por outros meios “, reconduzindo-se, assim, a simples “ prova da primeira aparência baseada em juízos de probabilidade.[6 ] Na definição legal, são ilações que o julgador tira de um facto conhecido ( facto base da presunção ) para afirmar um facto desconhecido ( facto presumido ), segundo as regras da experiência da vida, da normalidade, dos conhecimentos das várias disciplinas científicas, ou da lógica. Porém, tendo o tribunal, aquando da decisão da matéria de facto ( art.653 do CPC ), julgado não provados os factos sobre a localização e propriedade das árvores seria um contra-senso permitir a prova por presunção judicial de um facto expressamente quesitado, cuja resposta foi negativa. [7 ] E se o tribunal da 1ª instância deu (ou não) como provado certo quesito e se para o efeito ele pôde utilizar prova testemunhal e máximas da experiência, também a Relação não pode alterar essa resposta devido exclusivamente a uma presunção, na medida em que a sua força probatória pode ter sido arredada devido aos depoimentos orais prestados pelas testemunhas perante o tribunal. Por isso, a Relação não pode modificar a resposta dada pelo tribunal a quo com fundamento numa presunção, se não ocorrer qualquer das hipóteses do art.712 do CPC [ 8 ] Em resumo, procede parcialmente a apelação, revogando-se em conformidade a sentença recorrida, sendo as custas suportadas por Autores e Réus, as da 1ª instância na proporção de 60% e 40%, respectivamente, e as do recurso na proporção de metade ( art.446 nº3 do CPC ). 2.5. - Síntese conclusiva: 1) - A acção em que o autor pede a condenação do réus a absterem-se de praticar quaisquer actos turbadores do exercício pleno do seu direito de propriedade sobre o prédio, nomeadamente de transitarem pelo mesmo, é uma acção negatória, e não acção de reivindicação. 2) - Embora ambas as acções seja meios específicos de defesa do direito de propriedade, apresentam traços distintivos: Enquanto que a reivindicação visa a recuperação da posse da coisa, por o dono dela se encontrar privado, cujo pedido de entrega tem implícito o do reconhecimento do direito de propriedade ( art.1311 nº1 do CC ), a acção negatória ( actio negatoria ) destina-se a pôr fim aos actos de turbação do direito do proprietário, removendo os efeitos dos actos praticados e prevenindo a prática de actos futuros . 3) - Verifica-se uma confissão judicial espontânea complexa ( arts.352, 355 nº1 e 2 e 356 nº1 do CC ), quando o réu na contestação, conjuntamente com a confissão de certo facto ( o acto de passagem ) invoca um facto impeditivo do direito exercitado na acção ( o direito de servidão de passagem ). 4) - O regime da indivisibilidade ( art.360 do CC ) não é aplicável à confissão judicial complexa efectuada pelo réu na contestação, pelo que o autor continua a ter que provar os factos constitutivos do seu direito ( excluídos aqueles que tiverem sido confessados ) e o réu os respectivos factos impeditivos, modificativos ou extintivos. 5) - A Relação não pode modificar a resposta dada pelo tribunal a quo com fundamento numa presunção judicial, se não ocorrer qualquer das hipóteses do art.712 do CPC III – DECISÃO Pelo exposto, decidem: 1) Julgar parcialmente procedente a apelação e, revogando-se, em parte, a sentença, condenar os Réus a absterem-se de transitar pelo prédio dos Autores, identificado no art.1º da petição inicial.2) Confirmar o demais decidido na sentença.3) Condenar Autores e Réus nas custas, sendo as da 1ª instância na proporção de 60% e 40%, respectivamente, e as do recurso na proporção de metade. ----------------------------------- [1] ( cf., neste sentido, ANTUNES VARELA, RLJ ano 116, pág.14 e segs.). [2] cf. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, vol.2º, pág.300; LOPES DO REGO, Comentário ao Código de Processo Civil, pág.328. [3] cf., para a distinção, LEBRE DE FREITAS, A Confissão no Direito Probatório, págs.472 e segs.). [4] ( cf., neste sentido, LEBRE DE FREITAS, Confissão, pág.218 e segs., TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág.293 ). [5] ( cf., por ex., MICHELE TARUFFO, La Prueba De Los Hechos, Editorial Trotta, pág.453 e segs. ). [6] Cf. VAZ SERRA, RLJ ano 108, pág.352 e ANTUNES VARELA, RLJ ano 123, pág.58 nota 2. [7] cf., neste sentido, CALVÃO DA SILVA, RLJ ano 135, pág.125. [8] cf., por ex., ANTUNES VARELA, RLJ ano 123, pág.49, em anotação ao Ac STJ de 13/2/85; TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., pág.416; Ac STJ de 21/9/95, C.J. ano III, tomo III, pág.15. |