Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
191/06.7TAVNO.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BARRETO DO CARMO
Descritores: DENÚNCIA CALUNIOSA
Data do Acordão: 02/14/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE OURÉM
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 48º, 49º E 119ª, AL. B), DO C. P. PENAL; ARTIGO 365º DO C. PENAL
Sumário: Apesar de o ofendido se poder constituir assistente nos processos por crimes de denúncia caluniosa tal não transforma o crime público em crime particular pelo que o assistente, desacompanhado do M.º Público, não pode deduzir acusação
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Criminal da Relação de Coimbra:

______ O RECURSO:

Vem interpostos recursos pelo assistente
A....
e refere-se à decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial de Ourém que despacho que não recebeu a acusação pelo assistente deduzida, pelo crime de denúncia caluniosa.
Nas motivações, dizem nas conclusões:
1 — O art. 365° do Código Penal visa não só a protecção do bem público da administração justiça, mas também a honra e consideração devida aos lesados.
2 — Bem jurídico relevante e que deve ser exercido no âmbito do direito a segurança positiva que consiste no direito de acção contra as agressões ou ameaças de outrem.
3 — Direito de acção que considerada as pessoalidades da ofensa admite acusação particular, independentemente na actuação ou habitual inércia do Ministério Publico
4 — O entendimento de que o crime a art. 365° tem natureza exclusivamente publica, retira o direito de acção que a constituição confere.
5 — Sendo que aquele entendimento em concreto viola o disposto no artigo 27°, n° 1 da C.R.P. e como tal deve ser analisado e declarado.
6- Por violar o direito de segurança positivo consagrado como direito fundamental e o direito de tutela efectiva que aquele fundamental envolve.
Termos em que deve ser revogado o despacho recorrido, assim se fazendo justiça

___ A RESPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA COMARCA

O Senhor Procurador adjunto, considera que:
1° A posição do assistente nos crimes de natureza pública e semipública não é constitutiva nem independente, mas antes subordinada a do M°P°.
2° Nesses casos o assistente não tem legitimidade para por si só deduzir acusação particular se o M°P° não deduzir acusação.
3° Como o crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo art. 365 ° do CP tem natureza publica e nos autos o M°P° proferiu despacho de arquivamento e não de acusação nunca o assistente, ora recorrente, podia ter deduzido acusação pelo referido crime, por falta de legitimidade para o efeito.
4° Esta situação em nada prejudicou o assistente que poderia indicar provas ou requerer diligencias, bem como poderia ter reclamado hierarquicamente, requerido a abertura de instrução ou deduzido acusação particular pelo crime de difamação p. e p. pelo art. 180° do CP.
5° Bem decidiu o M° Juiz "a quo" ao não receber a acusação deduzida pelo assistente, pelo que tal despacho não deve ser revogado.
No entanto, V. Exas. melhor decidirão conforme for de justiça!"

____ A DECISÃO RECORRIDA E OS DADOS DO PROCESSO

Da decisão recorrida, retira-se:
O Tribunal e competente.
A...., assistente constituído nos autos, a fls. 88 e 89, deduziu acusação particular contra B...., imputando-lhe a prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365. do Codigo Penal.
Apreciemos.
Conforme resulta do disposto no artigo 49º, n.º 1, do Codigo de Processo Penal, quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, e necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Publico, para que este promova o processo. Quando, porem, o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, e necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular – artigo 50.°, n.º 1, do Codigo de Processo Penal.
Ora, decorre do artigo 365.° do Codigo Penal que o crime de denuncia caluniosa assume natureza publica, razão pela qual apenas o Ministério Publico tem legitimidade para deduzir acusação pela pratica desse tipo legal de crime, restando ao assistente, caso o Ministério Publico arquivasse o processo (tal como sucedeu no caso dos autos), requerer a abertura de instrução, conforme prevê o artigo 286.°, n.º 1, do Codigo de Processo Penal.
Desta feita, e tal como bem refere a Digna Magistrada do Ministério Publico, a fls. 90, o assistente carece legitimidade para deduzir acusação pelo crime em causa, pelo que a acusação particular e nula, atento o disposto nos artigos 48.°, 49.° e 119.°, alínea b), do Codigo de Processo Penal e artigo 365.° do Codigo, Penal.
Face ao exposto, e nos termos das disposições legais referidas, de harmonia com o disposto no artigo 311°, n.º 1, do Codigo de Processo Penal, declaro ferida de nulidade insanável a acusação particular deduzida pelo assistente A...., o que determina o seu não recebimento.
Custas pelo assistente.
Face ao exposto, fica prejudicada apreciação do pedido de indemnização civil deduzido nos autos.
Notifique.

___ PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NESTE TRIBUNAL

Expõe o Senhor Procurador Geral Adjunto segue s opinião do Digno Procurador da República.

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Correram os vistos.
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____________ DECIDINDO

As conclusões fixam o objecto do recurso – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/10/92, no Proc. nº. 40528 e, face ás conclusões acima transcritas,

discute-se neste recurso:
· A possibilidade do assistente deduzir acusação no crime de denúncia caluniosa.

Teremos de anotar os seguintes pressupostos:
- O Ministério Público arquivou o inquérito pelo crime de denúncia caluniosa.
- O recorrente foi admitido a intervir nos autos como assistente.

Tem vindo a admitir-se a extensão dos poderes do ofendido nos crimes de denúncia caluniosa.

Assim, o Assento 2/2006, veio permitir que o caluniado se pudesse constituir como assistente (cfr. www.stj.pt e DR 2229, S-II, de 2006/11/28.

A Constituição, impõe que, na administração da justiça, incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados (art. 202.°, n.º 2); competindo ao Ministério Publico, além do mais, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática (art. 219.°).
Por seu turno, no Codigo de Processo Penal (art. 48º CPP.) se normatiza que o Ministério Publico tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos arts 49." (procedimento dependente de queixa), 50.° (procedimento dependente de acusação particular) a 52." (concurso de crimes).
Neste diploma instrumental definem-se, assim, a posição e atribuições do Ministério Publico no processo,
No nosso ordenamento, o exercício da acção penal foi confiado a um órgão de Estado — ao Ministério Publico, pela forma especificada nos referidos dispositivos do Codigo de Processo Penal, de acordo com a concepção de que o jus puniendi e o correlativo jus procedendi são de interesse eminentemente publico. Mas não se esqueceu que para uma autentica protecção da vitima, mais decisivo ainda que o auxilio "social" em sentido amplo que lhe possa ser prestado é o conferir-Ihe voz autónoma, logo ao nível do processo penal, permitindo-lhe uma acção conformadora do sentido da decisão final [Figueiredo Dias, Sobre os Sujeitos Processuais no Novo Codigo de Processo Penal, in Jornadas de Processo Penal, CEJ pag. 10], pelo que manteve a figura do assistente.
Na verdade, a consideração de que o crime ofende principalmente interesses da comunidade «não pode fazer olvidar que em grande numero de crimes quem primeiro sofre o mal do crime são os particulares e, por isso, a sua participação activa no processo, permite dar-lhes satisfação pela ofensa sofrida convencendo-os da efectivação da justiça no caso, e trazer ao processo a sua colaboração» [Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, pag. 240].
Referia Luís Osório, que a atribuição da titularidade do exercício da acção penal ao Ministério Publico era o resultado de uma evolução regressiva quanto á intervenção nessa área dos particulares de sorte que, primitivamente a eles pertencendo tal exercício, a evolução se deu no sentido de lhes restringir esses poderes, mas não de os extinguir, pois que não deixando de ter presente que <<o individuo que foi ofendido com um crime não parece a pessoa mais própria para incarnar o interesse geral da repressão do crime)), é certo, no entanto, que <<os motivos que levaram o nosso legislador a manter o sistema existente e afastar-se dos outros geralmente referidos no estrangeiro, baseia-se na demonstração que a experiência nos patenteia do quanto é eficaz e benéfica a ampla colaboração dos particulares na acusação, pois que se bem que eles possam, muitas vezes, levar para o processo uma natural paixão que desvirtua a função da acusação, essa paixão pode e deve ser eficazmente contrabalançada pela imparcialidade tanto do Ministério Publico como do Juiz>> [Comentário ao Codigo de Processo Penal Português, I, pag. 192 e ss.].

Mas o facto de se ter evoluído para a admissão do ofendido, como assistente, na denúncia caluniosa, não transformou o crime de público, em particular.

Nestes termos e sem mais argumentos, transcrevendo aqui os da decisão recorrida, não tem qualquer fundamento o recurso.


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Nestes termos,
acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente com 10 Ucs.