Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
125/11.7TBAVZ-G.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FREITAS NETO
Descritores: INSOLVÊNCIA
VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
PLANO DE INSOLVÊNCIA
Data do Acordão: 04/16/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: ALVAIÁZERE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 145.º; 146.º;148.º; 230.º, N.º 1, B); 233.º, N.º2, B) DO CIRE; ARTIGOS 484.º, Nº 1, 658.º, 666.º, Nº 2, E 784.º, TODOS DO CPC
Sumário: O encerramento do processo decorrente da aprovação do plano de insolvência não impossibilita ou inutiliza a marcha da acção destinada à verificação de créditos sobre a insolvência que nesse momento se encontre pendente.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

Por apenso à insolvência de A..., LDA, veio B..., LDA, instaurar contra a devedora, a massa insolvente e os credores da massa insolvente que identifica, uma acção declarativa para verificação ulterior de créditos, sob a forma de processo ordinário, alegando ser igualmente credora daquela devedora da importância de € 38.043,62, correspondente a € 37.960,00, valor relativo a prestação de trabalhos de escavação e transporte a vazadouro, € 14,56, valor de despesas com um cheque devolvido e € 60,06 de juros vencidos desde a data da declaração de insolvência. Remata pedindo se considere reconhecido este crédito, como crédito comum, além dos juros vencidos desde a factura que titulou o fornecimento dos serviços, e vincendos até efectivo e integral pagamento, valendo este crédito como subordinado.

Ordenada a citação dos Réus – sendo a dos credores nos termos dos art.ºs 146, nº 1 e 148, ambos do CIRE – não houve contestação.

Entretanto foi proferido em 29/10/2012 um despacho do seguinte teor:

“Por sentença, datada de 06/09/2012, já transitada em julgado, foi homologado o plano de insolvência da devedora A..., Lda, – cfr. fls. 548 -549 – tendo-se aí introduzido alterações aos créditos da mesma.

Assim sendo e observando o princípio do contraditório, notifique a A. para, em querendo e no prazo de 5 dias, se pronuncie sobre o prosseguimento dos presentes autos de verificação ulterior de créditos.”

Notificada por carta datada de 30 de Outubro de 2012, veio a A. B..., em 5 de Dezembro do mesmo ano, atravessar o requerimento de fls. 53 em que declara informar que pretende o prosseguimento dos autos de verificação ulterior de créditos.

Comunicado este requerimento aos restantes sujeitos processuais, conforme despacho de fls. 65, não houve daqueles qualquer pronunciamento.

Em 10 de Janeiro de 2013 é então prolatado o despacho de fls. 159-160, no qual se julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, considerando-se ser “impossível a satisfação do crédito credor demandante no âmbito desta acção, uma vez que a satisfação da generalidade dos créditos da insolvente já se mostra prevista no predito plano de insolvência.”

Irresignada, deste veredicto recorreu a A. B..., recurso admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Dispensados os vistos cumpre decidir.

                                                                                  *

Os pressupostos de facto a ter em consideração são os que defluem do relatório que antecede.

                                                                                  *

A apelação.

Nas conclusões com que encerra a respectiva a alegação, a recorrente levanta como única questão a de saber se, em lugar de julgar a instância extinta por inutilidade superveniente da lide, o Tribunal a quo devia antes ter proferido sentença a reconhecer o crédito da recorrente, nos termos do art.º 145 do CIRE e 484, nº 1, 658, 666, nº 2, e 784, todos do CPC.

Não houve qualquer contra alegação por banda dos Réus.

Apreciando.

Em foco no vertente recurso está, em abstracto, a posição a tomar sobre a sorte das acções em que esteja em causa a verificação ulterior de créditos sobre a massa insolvente, ou seja, a declaração e reconhecimento dos créditos que hajam sido peticionados posteriormente ao prazo das reclamações, dentro do condicionalismo previsto nos nºs 1 a 4 do art.º 146 do CIRE, uma vez homologado o plano de insolvência por decisão já transitada, e após ter sido proferido o despacho de encerramento a que alude o art.º 230, nº 1, al.ª b) do CIRE.

Entendeu a 1ª instância que, homologado o plano de insolvência e encerrado o processo, já não seria possível a satisfação do crédito da Autora.

Cremos, no entanto, que não terá julgado bem.

Se não vejamos.

O que verdadeiramente se discute no presente recurso é o apurar se o encerramento do processo decorrente da aprovação do plano de insolvência impossibilita ou inutiliza a marcha da acção destinada à verificação de créditos sobre a insolvência que nesse momento se encontre pendente.

A declaração judicial do encerramento do processo de insolvência tem como hipotéticos pressupostos a liquidação da massa e o pagamento dos credores após o rateio; e a inutilidade ou carência de razão de ser da continuação dos autos respectivos (da insolvência) por várias circunstâncias.

Ao primeiro desses pressupostos possíveis – que poderíamos qualificar de pressuposto natural ou normal – se refere a alínea a) do nº 1 do art.º 230 do CIRE (realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no art.º 239, nº 6, do CPC). No segundo cabem, por sua vez, as situações descritas nas alíneas b), c) e d) do mesmo nº 1 daquele art.º 230.

Interessa-nos agora a situação da alínea b), que é aquela que se reporta ao “Trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste.”

No recurso sub judicio não estão propriamente impugnados a declaração de encerramento do processo ou o fundamento da aprovação do plano de insolvência por decisão transitada em julgado, que estão subjacentes à decisão recorrida (sendo que o primeiro foi objecto do despacho de fls. 53 acima referido, do qual não consta que tenha sido interposto recurso).

O que aqui é atacada é apenas a decisão de, com base nesse encerramento, julgar inútil a instância declarativa iniciada pela ora apelante para o reconhecimento do seu crédito, com vista à respectiva satisfação pelo produto da massa.

E com razão se insurge a apelante.

Nos termos do art.º 146, nº 1, al.ª b) do CIRE, a acção destinada à verificação de crédito sobre a massa que seja interposta para além do prazo das reclamações – a chamada verificação ulterior – pode ser exercida no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência ou no prazo dos três meses seguintes à respectiva constituição, caso termine posteriormente.

Em função desta margem de actuação, torna-se não só possível como provável que a sentença final a produzir em tal acção venha a ser prolatada após a aprovação do plano de insolvência e da realização da assembleia convocada com esse mesmo propósito. Não faria, pois, qualquer sentido que o credor que lançou mão da acção se visse coerciva e automaticamente remetido para a extinção da instância respectiva com a aprovação daquele plano e subsequente encerramento do processo de insolvência.

Daí o disposto no art.º 233, nº 2, alínea b), do CIRE, onde se preceitua:

“2 - O encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina:

a) (…);

b) A extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, excepto se já tiver sido proferida a sentença de verificação de créditos, ou se o encerramento decorrer do plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as acções cujos autores assim o requeiram, no prazo de 30 dias;

(…).

Resulta desta norma que a regra que advém da declaração de encerramento do processo de insolvência para as acções de verificação de créditos – instauradas durante ou após o prazo das reclamações – é da extinção da instância.

Mas essa regra tem dois importantes desvios, por assim dizer: um diz respeito aos recursos interpostos da sentença de verificação e graduação de créditos, que não findam ipso facto; o outro concerne às acções de verificação de crédito e restituição e separação de bens já liquidados, ainda pendentes (em que aparentemente a respectiva sobrevivência depende do requerimento dos autores para o seu prosseguimento em 30 dias) e deriva de alteração efectuada pelo DL 200/2004 de 18 de Agosto.

Este último desvio compaginou-se com a circunstância de naquele diploma – o DL 200/2004 – terem sido igualmente modificados os nºs 2 e 3 do art.º 209 do CIRE, de modo a ser permitida a aprovação de planos de insolvência a partir da preclusão do prazo de impugnação da lista de credores reconhecidos, prescindindo-se da prévia prolação da sentença de verificação e graduação de créditos, que até então era exigida.    

Não é, porém, claro o sentido a atribuir ao segundo dos identificados desvios.

Na verdade, o desvio ou excepção atinente ao encerramento decorrente da aprovação do plano de insolvência, que é válida para as acções de verificação de créditos sem sentença[1], foi apenas aditado pelo DL 200/2004 de 18 de Agosto, mantendo-se o substantivo “caso” no singular. E dada a alteração introduzida poder-se-ia questionar se o pensamento do legislador foi o de querer a continuação das acções até decisão final mesmo sem a manifestação de vontade dos autores em tal sentido. Mas tal como ficou a redacção do preceito parece não ser defensável tal interpretação, sendo de exigir, por conseguinte, que o prosseguimento das acções de verificação sem decisão final só tenha lugar mediante requerimento dos autores respectivos em 30 dias[2].

Ocorrendo esta manifestação de vontade, a acção de verificação de créditos tem de prosseguir, apesar da declaração de encerramento do processo principal.

Não diz a lei se o autor tem de ser notificado para demonstrar a vontade de continuar com a acção. Se bem que no caso dos credores que foram notificados para reclamar os seus créditos se possa argumentar que, porque são notificados da decisão de encerramento (art.º 230, nº 2, do CIRE), não deveriam ser objecto de notificação para o prosseguimento das acções respectivas, já se nos afigura que no caso da acção prevista no art.º 146 do CIRE outra não poderia ser a solução.

Ora, no caso em apreço, a A. foi expressamente notificada para se pronunciar sobre o prosseguimento da acção, tendo requerido a continuação desta no prazo legal de 30 dias (não obstante só lhe ter sido concedido o prazo de 5 dias).

Neste quadro, a acção teria de prosseguir com a tramitação que lhe competisse.

Donde que a decisão recorrida se não possa manter.

Pelo exposto, na procedência da apelação, revogam a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos presentes autos.

Custas pela massa insolvente.

                                 

Freitas Neto (Relator)

Carlos Barreira

Barateiro Martins   


[1] Havendo já sentença, os recursos prosseguem, mas por força da primeira excepção. 
[2] É esta a visão sustentada por Luís A. Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, Lisboa, 2006, Quid Júris, Vol. II, páginas 177-178, com a qual concordamos.