Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
400/2001
Nº Convencional: JTRC1323
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: FIXAÇÃO DE PRAZO
ACÇÃO
Data do Acordão: 02/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: .
Área Temática: PROCESSO CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 777º, Nº2, 1409º, Nº2, 1410º, 1456º, 1457ºDO CPC
ART. 410º, Nº1 DO CC
Sumário: I - No âmbito do processo de jurisdição voluntária de fixação de prazo, o requerente apenas tem que justificar o pedido de fixação de prazo, pois nele a controvérsia não pode ir além dessa questão e nele não cabe a indagação de questões de carácter contencioso como seja a inexistência ou nulidade da obrigação.
II - É irrelevante que o terreno prometido vender pelos promitentes vendedores não seja propriedade sua, já que o contrato promessa apenas produz efeitos inter partes e tem eficácia meramente obrigacional.
Decisão Texto Integral: