Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1323 | ||
| Relator: | ANTÓNIO PIÇARRA | ||
| Descritores: | FIXAÇÃO DE PRAZO ACÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | PROCESSO CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 777º, Nº2, 1409º, Nº2, 1410º, 1456º, 1457ºDO CPC ART. 410º, Nº1 DO CC | ||
| Sumário: | I - No âmbito do processo de jurisdição voluntária de fixação de prazo, o requerente apenas tem que justificar o pedido de fixação de prazo, pois nele a controvérsia não pode ir além dessa questão e nele não cabe a indagação de questões de carácter contencioso como seja a inexistência ou nulidade da obrigação. II - É irrelevante que o terreno prometido vender pelos promitentes vendedores não seja propriedade sua, já que o contrato promessa apenas produz efeitos inter partes e tem eficácia meramente obrigacional. | ||
| Decisão Texto Integral: |