Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1637 | ||
| Relator: | HÉLDER ROQUE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO LEI APLICÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. | ||
| Legislação Nacional: | D.L. Nº 293/77 DE 20 DE JULHO; ARTº 12º Nº2 E 1093º Nº1 AL. A) DO CÓDIGO CIVIL; | ||
| Sumário: | I - Reportando-se o início de um contrato de arrendamento a data anterior à da entrada em vigor do RAU, apesar da causa de resolução contratual e dos factores atendíveis ao diferimento da desocupação terem acontecido já no âmbito da vigência daquele, é aplicável à resolução do litígio o D.L. nº 293/77 de 20 de Julho, e bem assim o artigo 1093º nº1 al. a) bdo Código Civil, sendo a chamada "lex contratus" que regula todos os efeitos do contrato de arrendamento, aplicando-se, designadamente, às suas causas de resolução, por força do disposto pelo artigo 12º, nº 2, do Código Civil. II - Apesar de a ré não possuir, imediatamente, outra casa de habitação e de carecer de meios para, por si só, suportar o pagamento da renda de uma outra moradia, com o mesmo número de divisões, dispondo de alternativas viáveis para, dentro de um curto prazo, ultrapassar a situação, importa encontrar uma solução de justo equilíbrio, por forma a não impor um sacrifício excessivo ao locador, em benefício desnecessário da locatária. III - Tendo a ré alcançado, por força da interposição do recurso, mais do dobro do prazo do diferimento da desocupação que a sentença lhe concedeu, atingiu, por linhas travessas, o objectivo que se propôs com a apelação, pois continua a manter-se na fruição do prédio locado, não obstante estarem decorridos mais de três anos sobre a data da propositura da acção. | ||
| Decisão Texto Integral: |