Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
802/14.0GCVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
IN DUBIO PRO REO
Data do Acordão: 01/25/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU (JUÍZO LOCAL DE VISEU - SECÇÃO CRIMINAL - J1)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 32.º, N.º 2, DA CRP; ARTS. 127.º, 412.º , N.º 3, DO CPP
Sumário: I - Na impugnação da matéria de facto o recorrente deverá indicar a sessão de julgamento em que as declarações ou depoimentos constam e localizar a passagem em causa na gravação, entre os minutos em que produziu prova oralmente, de modo a deixar claro qual a parte da declaração ou depoimento que se quer que o Tribunal de recurso ouça ou aprecie.

II - Esta exigência integra-se no princípio da lealdade processual, pois o exercício do contraditório exige a definição, em termos concretos, do exato sentido e alcance da pretensão do recorrente.

III - O Tribunal da Relação, na reapreciação da matéria de facto a que se procede nos termos do art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, deve proceder a uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão tomada pelo Tribunal a quo quanto aos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, avaliando se as provas indicadas por este não só permitem, mas impõem, decisão diversa da recorrida.

IV - O Tribunal de recurso apenas pode censurar o uso feito do princípio in dubio pro reo, se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo - e não os sujeitos processuais ou algum deles - chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao arguido.

Decisão Texto Integral:




            Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

           

     Relatório

Pela Comarca de Viseu – Instância Local de Viseu, Secção Criminal – J 1, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o arguido

A... , divorciado, trolha, filho de (...) e de (...) , nascido a 15.03.1964, natural de (...) , residente na Rua (...) , Viseu,

imputando-se-lhe a prática de factos suscetíveis de integrarem a prática, em autoria material, de um crime de coação agravado, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 154.º, n.ºs 1 e 2, com referência ao artigo 155.º, n.º 1, alínea a) e artigos 22.º e 23.º, todos do Código Penal.

Realizada a audiência de julgamento – no decurso da qual foi comunicada ao arguido uma alteração não substancial dos factos –, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 26 de abril de 2016, decidiu julgar totalmente procedente, por provada, a acusação pública e, em consequência, condenar o arguido A... pela prática de um crime de coação agravada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 154.º, n.ºs 1 e 2, 155.º, n.º 1, alínea a), 22.º e 23.º, todos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão, substituída por 300 (trezentas) horas de trabalho a favor da comunidade, a prestar segundo o plano de trabalho que vier a ser elaborado pela DGRS e homologado pelo tribunal.

           Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido A... , concluindo a sua motivação do modo seguinte:

I. O arguido não concorda com a decisão de condenação proferida, entendendo que o Tribunal a quo não fez uma análise global e crítica de toda a prova produzida e não avaliou correctamente as declarações prestadas em audiência, designadamente da ofendida B... e do próprio arguido.

II. Na formação da sua convicção o Tribunal apenas se socorreu das declarações da Ofendida, cujo depoimento foi contraditório, falacioso, desprovido de lógica e coerência, demonstrando todo o rancor e temor que irracionalmente tem do arguido.

III. A Ofendida apresentou várias versões dos factos, que o Tribunal a quo entendeu serem fruto das falhas de memória e de pouca monta, mas que se o senso comum e as regras da lógica impunham entendimento diverso.

IV. A Ofendida começa por contar que os factos ocorreram antes da entrega do chá em casa dos seus avós, desenvolvendo um depoimento em que relata com pormenores os factos ocorridos: que no caminho foi confrontada pelo arguido que lhe dirigiu aquelas palavras, tendo contudo seguido para casa dos avós, tendo aí deixado o chá e ficado na conversa com aqueles acerca desse episódio e só depois voltou para sua casa.

V. Já após a leitura das suas declarações junto da GNR, a sua versão muda: afinal não foi antes de entregar o chá, foi depois ... não conseguindo contudo explicar a conversa pormenorizada que relatou ter tido com os avós.

VI. A Ofendida entrou ainda em contradição com o teor das palavras proferidas, dizendo na GNR uma coisa e outra em Tribunal, bem como no facto de o seu pai ter ou não confrontado o arguido, também as versões mudam.

VII. Não foi feita a ponderação devida do facto de a ofendida ter à data dos factos 13 anos e estar visivelmente influenciada por terceiros na imagem que tem do arguido e que desde pequena lhe incutem.

VIII. Não se ponderou a falta de lógica e coerência da versão contada, desde logo do facto de o arguido nunca se ter metido com a ofendida, nem antes, nem depois deste episódio e não se apurou qualquer motivo para que o fizesse!

IX. Além do depoimento da Ofendida, o Tribunal socorreu-se ainda no facto de o arguido ter admitido que se encontrava no local nas circunstâncias de tempo descritas. Tal admissão não pode só por si levar o Tribunal a concluir que a troca de palavras foi aquela.

X. Atento o temor que a Ofendida injustificadamente tinha pelo arguido, qualquer palavra que este tenha dito, mesmo não lhe sendo dirigida, poderia provocar aquela sua reacção.

XI. A falsidade dos factos denunciados é ainda visível na contradição da Testemunha C... , pai da Ofendida - que denuncia afinal factos que não ocorreram - desde logo a troca de palavras que disse ter com o arguido. Ficando por esclarecer em que momento disseram a verdade - se na denúncia apresentada se em julgamento, o que fere a sua credibilidade e a da Ofendida.

XII. Andou mal o Tribunal ao não valorar as declarações da testemunha D... , apenas e só porque “não esteve no local durante todo o tempo, podendo por isso os factos terem ocorrido enquanto se encontrava no interior da residência”, quando a mesma revelou um discurso coerente, esclarecedor e credível.

XIII. Entende o arguido que o Tribunal não poderia ter dado como provados os factos 3 a 6 atenta a ausência de prova clara e inequívoca da prática dos factos.

DO DIREITO:

XIV. A prova produzida em julgamento foi insuficiente, ténue, baseada unicamente no depoimento da Ofendida, que não merece qualquer credibilidade por parte do Tribunal atentas as divergências de grande monta tidas.

XV. Em causa está apenas a versão do arguido contra a versão frágil da Ofendida, que há falta de outros elementos de prova impunham a absolvição do arguido.

XVI.    Violou ainda o Tribunal a quo o princípio in dubio pro reo, que constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser procedente, revogando-se a decisão proferida e absolvendo-se o arguido da prática dos factos que lhe são imputados.

O Ministério Público na Comarca de Viseu, Instância Local de Viseu, respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pelo não provimento do recurso e confirmação integral da sentença recorrida.

            O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer  no sentido de que o recurso deverá improceder, mantendo-se integralmente a douta sentença condenatória.

Notificado deste parecer, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art.417.º do Código de Processo Penal, o recorrente nada disse.

            Colhidos os vistos, cumpre decidir.

     Fundamentação

            A matéria de facto apurada e respetiva motivação constantes da sentença recorrida é a seguinte:

1. Factos Provados

1. O arguido e seus familiares, irmãos e pais, encontram-se desavindos por razões concretamente não apuradas, o que motivou os factos em causa nos presentes autos.

2. Neste contexto, no dia 23 de outubro de 2014, cerca das 20h30, na Quinta do C (...), Rua da C (...), Viseu, B... , à data com 13 anos de idade, sobrinha do arguido, foi levar um chá a casa da sua avó paterna, K..(...) .

3. Naquelas circunstâncias, quando B... regressava a casa, ao passar no caminho junto da residência do arguido, este estava no terraço e de viva voz, em tom intimidatório dirigiu-se àquela e disse-lhe que não voltasse a passar a ali, senão levava um tiro.

4. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, ao proferir a citada expressão, sabendo que a mesma era objetivamente adequada a causar medo e a intimidar a ofendida B... como sucedeu, o que fez com o propósito de a afastar do local e constranger a não voltar a passar por ali a fim de se dirigir a casa de sua avó, visando impedir os contactos e proximidade entre ambas, o que apenas não conseguiu por motivos alheios à sua vontade, já que aquela B... continuou a frequentar a casa da sua avó, embora com especial cautela.

5. A ofendida ficou com medo de vir a ser molestada ou até atingida mortalmente pelo arguido, pelo que se sentiu mal e teve de ser assistida no Hospital.

6. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei e que incorria em responsabilidade criminal.

Mais se provou que

7. O arguido foi condenado por decisão de 16.09.2009, transitada em julgado em 16.10.2009, proferida no âmbito do processo 1263/06.3PBVIS, do extinto 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, pela prática, em 2006, de um crime de maus tratos e de um crime de detenção de arma proibida, nas penas, respetivamente, de 18 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período e 200 dias de multa à taxa diária de € 6,00.

8. O arguido exerce, por conta de outrem, a profissão de trolha, auferindo mensalmente entre € 590,00 a € 600,00 de salário.

9. Vive com a sua companheira, laboralmente ativa, em casa pertencente aos seus pais, sem qualquer encargo a título de renda. É proprietário de uma viatura automóvel Fiat Punto do ano de 1996.

10. Completou o 4.º ano de escolaridade.

2. Factos não provados

Não se provaram quaisquer outros factos que não os referidos.

3. A convicção do Tribunal

O Tribunal fundou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida e examinada em audiência, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, como preceitua o artigo 127.º do Código de Processo Penal.

O arguido, assumindo encontrar-se no local nas circunstâncias de tempo descritas na acusação, nega, porém, a prática dos factos, referindo que se limitou a dizer ao seu pai, avô da ofendida, para não se deslocar para o exterior, por causa do frio. Admite desentendimentos familiares com o seu irmão e cunhada, pais da ofendida, por se ter divorciado da sua ex-mulher, irmã da mulher do seu irmão, e também desentendimentos com os seus pais, com estes desde 2013 e sem encontrar explicação para tal. Refere a existência de outros processos de natureza criminal.

Esta negação dos factos pelo arguido, procurando convencer o Tribunal que proferiu uma expressão distinta, mas sonoramente semelhante, daquela que lhe é imputada, é, porém, contrariada pelas declarações da ofendida, sua sobrinha. Apesar da idade desta – 13 anos à data dos factos, conforme decorre da cópia do assento de nascimento junto a fls. 34 –, o seu depoimento, não obstante algumas contradições de pouca monta, porquanto referentes a questões de pormenor e totalmente justificadas pelo decurso do tempo e pelas limitações próprias da memória humana, revelou, de forma global, consistência e coerência, pelo que mereceu total credibilidade. Por ela foi referido que, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação, quando, após o jantar, se deslocou a casa dos seus avós paternos, que se situa junto da casa dos seus pais e bem assim do arguido, seu tio paterno, para levar um chá à sua avó, quando o seu tio, que se encontrava num plano mais elevado, no terraço de sua casa, e com o qual os seus pais se encontram desentendidos por questões familiares que se prendem com o divórcio dos seus tios (o arguido e a tia materna da ofendida), se lhe dirigiu dizendo-lhe para não mais ali passar, senão lhe dava um tiro. Referiu que ficou de tal forma abalada, com medo, que se sentiu mal, vomitou e teve de receber assistência hospitalar. Ainda antes desta assistência, voltou a entrar em casa e contou aos seus pais e também aos seus avós o sucedido. Referiu, de forma assertiva, que ficou de tal forma receosa que evita visitar a casa dos seus avós sem estar acompanhada.

Quanto às demais testemunhas de acusação inquiridas, o pai e avó da ofendida não escutaram a expressão proferida pelo arguido. Quanto à avó da ofendida, referiu ter escutado o arguido. Porém, considerando a sua idade já bastante avançada (77 anos à data do julgamento) e o patente desentendimento com o arguido, não valoramos, nesta parte, o seu depoimento. Consideramos, no entanto, os depoimentos destas testemunhas, na medida em que se revelaram assertivos e coerentes entre si e face à demais prova produzida, no sentido de a ofendida de imediato lhes ter transmitido aquilo que o arguido lhe dissera, nos moldes já descritos, e o estado de medo e nervosismo em que a mesma ficou, tremendo e vomitando, tendo por isso sido assistida no hospital.

Estes depoimentos não sofreram abalo pelo depoimento da testemunha de defesa, companheira do arguido, porquanto não se encontrava no local durante todo o tempo, podendo, por isso, os factos terem ocorrido enquanto se encontrava no interior da residência. Acresce que o seu depoimento foi prestado de forma lacunosa e imprecisa.

 Assim, e tudo analisado à luz das regras de experiência comum, foi com base nos depoimentos credíveis das testemunhas de acusação que o Tribunal deu como provados os factos acima descritos, ponderando ainda aprova documental junta aos autos, designadamente, o auto de denúncia.

Quanto aos antecedentes criminais do arguido, o Tribunal atendeu ao certificado de registo criminal junto aos autos.

No que concerne às condições pessoais e económicas da arguida, o Tribunal atendeu às declarações do próprio, que não nos suscitaram dúvidas ou reservas.

Em suma, foram as razões acima apontadas que estiveram na base da fixação da matéria de facto provada e não provada.


*

O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação. (Cf. entre outros, os acórdãos do STJ de 19-6-96   e de 24-3-1999   e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques , in Recursos em Processo Penal , 6.ª edição, 2007, pág. 103).

São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar , sem prejuízo das de conhecimento oficioso .

Como bem esclarecem os Cons. Simas Santos e Leal-Henriques, « Se o recorrente não retoma nas conclusões, as questões que suscitou na motivação, o tribunal superior, como vem entendendo o STJ, só conhece das questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no art. 684.º, n.º3 do CPC. [art.635.º, n.º 4 do Novo C.P.C.]» (in Código de Processo Penal anotado, 2.ª edição, Vol. II, pág. 801).  

No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recorrente A... as questões a decidir são as seguintes:

- se o Tribunal a quo não podia ter dado como provados os factos constantes dos pontos n.ºs 3 a 6 da sentença atenta a ausência de prova clara e inequívoca da sua prática; e

- se foi violado ainda pelo Tribunal a quo o princípio in dubio pro reo, pelo que se impõe a absolvição do recorrente do crime pelo qual foi condenado.


*

            Primeira questão: do erro de julgamento

            O Tribunal da Relação conhece de facto e de direito (art.428 do C.P.P.).

A situação mais comum de impugnação da matéria de facto, tendo em vista a sua modificação, entre as mencionadas no art.431.º do Código de Processo Penal, é a referida na alínea b), e foi a utilizada pelo recorrente A... para impugnar a matéria de facto.

Esta alínea b) do art.431.º do C.P.P., conjugada com o art.412.º, n.º3 do mesmo Código, impõe ao recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o dever de especificar:

  « a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados ;

     b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

     c) As provas que devam ser renovadas

O n.º 4 deste art.412.º, acrescenta que «Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do art.364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação

O recorrente deverá indicar a sessão de julgamento em que as declarações ou depoimentos constam e localizar a passagem em causa na gravação, entre os minutos em que produziu prova oralmente, de modo a deixar claro qual a parte da declaração ou depoimento que se quer que o Tribunal de recurso ouça ou aprecie.

« A referência a “passagens” corresponde a “excertos”, “partes”, “segmentos”, “trechos”, “expressões parciais”, não necessariamente descontextualizadas, de componentes extraídos do global discurso oral produzido em audiência, que foi gravado, e que, obviamente, têm de ter uma correspondência verbal e de sentido, com a base donde são extraídas, o que sempre será facilmente escrutinável.».[1]

Esta exigência integra-se no princípio da lealdade processual, pois o exercício do contraditório exige a definição, em termos concretos, do exato sentido e alcance da pretensão do recorrente.

Nos termos do n.º 6 do art.412.º do C.P.P., o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e, ainda, de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.

No presente caso, o arguido A... especifica, nas conclusões da motivação, os pontos de facto que consideram incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, mas já não indica as passagens em que funda a impugnação, através da indicação da sessão de julgamento em que os depoimentos constam.

Uma vez, porém, que na motivação do recurso o arguido A... localiza as passagens em causa na gravação, com transcrição dos segmentos que no seu entender impõem decisão diversa, por uma razão de economia processual, mesmo sem convite ao aperfeiçoamento das conclusões da motivação nos termos do art.417.º, n.º 4 do C.P.P., o Tribunal da Relação julga-se apto a modificar a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo e impugnada pelo recorrente, se concluir pela existência de erro de julgamento.

O recorrente defende que a factualidade dada como provada nos pontos n.ºs 3 a 6 da sentença recorrida foi incorretamente julgada, atenta a ausência de prova clara e inequívoca de que o mesmo praticou os factos ali descritos.

Alega para o efeito, no essencial, nas conclusões da motivação, o seguinte:

- Na formação da sua convicção o Tribunal apenas se socorreu das declarações da ofendida, que apresentou várias versões dos factos, que o Tribunal a quo entendeu serem fruto das falhas de memória e de pouca monta, mas o senso comum e as regras da lógica impunham entendimento diverso.

Assim, a ofendida começa por contar que os factos ocorreram antes da entrega do chá em casa dos seus avós, desenvolvendo um depoimento em que relata com pormenores os factos ocorridos: que no caminho foi confrontada pelo arguido que lhe dirigiu aquelas palavras, tendo contudo seguido para casa dos avós, tendo aí deixado o chá e ficado na conversa com aqueles acerca desse episódio e só depois voltou para sua casa. Já após a leitura das suas declarações junto da GNR, a sua versão muda: afinal não foi antes de entregar o chá, foi depois e não conseguiu explicar a conversa pormenorizada que relatou ter tido com os avós.

A ofendida entrou ainda em contradição no que respeita ao seu pai ter ou não confrontado o arguido.

Não foi feita a ponderação devida do facto de a ofendida ter à data dos factos 13 anos e estar visivelmente influenciada por terceiros na imagem que tem do arguido e que desde pequena lhe incutem.

Não se ponderou a falta de lógica e coerência da versão contada, desde logo do facto de o arguido nunca se ter metido com a ofendida, nem antes, nem depois deste episódio e não se apurou qualquer motivo para que o fizesse!

A admissão do arguido de que se encontrava no local nas circunstâncias de tempo descritas não pode só por si levar o Tribunal a concluir que a troca de palavras foi aquela. Atento o temor que a ofendida injustificadamente tinha pelo arguido, qualquer palavra que este tenha dito, mesmo não lhe sendo dirigida, poderia provocar aquela sua reação.

- A testemunha C... , pai da ofendida, denunciou factos que não ocorreram - desde logo a troca de palavras que disse ter com o arguido - ficando por esclarecer em que momento disseram a verdade - se na denúncia apresentada se em julgamento, o que fere a sua credibilidade e a da ofendida.

- Andou mal o Tribunal a quo ao não valorar as declarações da testemunha D... , apenas e só porque “não esteve no local durante todo o tempo, podendo por isso os factos terem ocorrido enquanto se encontrava no interior da residência”, quando a mesma revelou um discurso coerente, esclarecedor e credível.

Vejamos.

É entendimento pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que a documentação da prova em 1ª instância tem por fim primeiro garantir o duplo grau de jurisdição da matéria de facto, mas o recurso de facto para o Tribunal da Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada como se o julgamento ali realizado não existisse.

O recurso é um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.

Num Estado de Direito Democrático o princípio fundamental em matéria de prova, é princípio da livre apreciação da prova.

Este princípio, previsto no art.127.º do Código de Processo Penal, estabelece que “Salvo quando a lei dispuser de modo diferente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”.

As normas da experiência, a que se deve atender na apreciação da prova, são «...definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto “sub judice”, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade[2].

Quanto à livre convicção do juiz, ela não se confunde com a apreciação arbitrária ou contrária da prova efetivamente produzida.

Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, a convicção do juiz não pode deixar de ser “... uma convicção pessoal -  até porque nela desempenha um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais  -  , mas em todo o caso , também ela ( deve ser) uma convicção objetivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros.”[3] .

Este princípio assume especial relevância na audiência de julgamento, encontrando afloramento, nomeadamente, no art.355.º do Código de Processo Penal. É ai, na audiência de julgamento, que existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na receção direta de prova e se assegura o princípio do contraditório, garantido constitucionalmente no art.32.º, n.º5.

Reportando-se aos princípios da oralidade e imediação diz o Prof. Figueiredo Dias, que « Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efetivos  e estáveis na história do direito processual penal. Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de processo penal submetido predominantemente ao principio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tornar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento. (...) . Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais corretamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais.”[4].

Uma vez, porém, que o princípio da livre apreciação da prova tanto vincula o tribunal de 1.ª instância como o tribunal de recurso, e que a reforma do Código de Processo Penal de 1998 deixou inequívoco que se quis assegurar um recurso efetivo da matéria de facto, o Tribunal da Relação, na reapreciação da matéria de facto a que se procede nos termos do art.412.º, n.ºs 3 e 4 do C.P.P., deve proceder a uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão tomada pelo Tribunal a quo quanto aos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, avaliando se as provas indicadas por este não só permitem, mas impõem, decisão diversa da recorrida.

Se o Tribunal a quo, que beneficiou plenamente da imediação e da oralidade da prova, explicou racionalmente a opção tomada, e o Tribunal da Relação entender que da reapreciação da prova as provas indicadas por este não impõem decisão diversa da recorrida, nos termos do art.127.º do C.P.P., deve manter a decisão recorrida.

Retomando o caso concreto.

O Tribunal da Relação procedeu à audição da gravação dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo recorrente nas conclusões da motivação e dela resulta que os segmentos transcritos na motivação do recurso correspondem ao que efetivamente foi dito pelas mesmas.

Assim, a ofendida B... declarou, nomeadamente e no essencial, que em data que não se lembra, mas pensa que foi no Outono, quando andava no 8.º ano (agora anda no 9.º ano), depois dos avós paternos terem jantado em sua casa, a avó pediu à mãe para lhe levar um chá a casa. Esta, por sua vez, pediu à ofendida para ser ela a levar-lhe o chá. A ofendida vive com seus pais, na casa ao lado dos avós paternos e o arguido ao lado da casa dos avós.

Quando ia levar o chá à avó, o arguido, que estava no terraço, disse-lhe ou sais daqui ou levas um tiro, ou se voltasse a passar por esse lado que levava um tiro. Já não é a primeira vez que isso acontece e ficou com medo.

Ao chegar a casa da avó, foi o avô que lhe abriu a porta e como viu que estava nervosa perguntou-lhe o que tinha acontecido. Contou-lhe, deixou lá o chá e regressou a casa dos pais onde lhes disse que o arguido a ameaçou.

Depois foram a casa da avó e esta perguntou o que se tinha passado. Então entrou em estado de pânico, não conseguia respirar, não conseguia falar e andar, e o pai chamou o INEM.

Desde que o arguido começou a bater à tia da ofendida, irmã da mãe e mulher do arguido,  que existem problemas na família. A partir dos 5 anos e até aos 12 anos não dormia sozinha com medo, pois acordava de noite com os gritos do arguido e barulhos do mesmo a bater portões. Os avós paternos deixaram de falar ao arguido há uns 3 anos, desde que descobriram coisas dele.

Não se lembra se nesse dia houve uma discussão entre os seus pais e o arguido; só se lembra de entrar no Hospital; não se lembra se o pai se dirigiu ao arguido.

 Desde esse dia que só vai a casa da avó com companhia porque tem medo do arguido. Já antes lhe deitaram água da casa do arguido. Depois destes factos não aconteceu mais nada com o arguido.

Lidas as declarações prestadas pela ofendida perante a GNR, no dia 17 de dezembro de 2014 e tendo-lhe sido perguntado se as mesmas lhe avivaram a memória e queria corrigir alguma coisa, declarou que sim: “acho” que foi à vinda e não à ida a casa da avó que o arguido lhe dirigiu as palavras. À ida viu o arguido no terraço, o que a deixou nervosa, dado já o passado. O avô perguntou-lhe o que se passava e disse-lhe que tinha visto o arguido no terraço.

Quanto ao pai ter falado ao arguido, mantém que não se recorda.

Embora não o tenha referido nas suas declarações em audiência, naquelas declarações que prestou na GNR e lhe foram lidas em audiência, refere o facto de saber que o arguido era possuidor de uma arma, desconhecendo o seu tipo, como causa de ter entrado “ em choque”.

Quanto à testemunha C... , pai da ofendida, num depoimento algo sofrido face às sequelas que os factos causaram na filha, declarou, designadamente, que num dia talvez de junho, no final do dia, viu a sua filha B... regressar a casa a chorar muito, depois de ter ido levar um chá a casa mãe do depoente, dizendo que o arguido lhe tinha dito que lhe dava um tiro se passasse no curral. Foram depois a casa da mãe do depoente, onde a ofendida vomitou e depois de pagar nela “como morta” chamou o INEM, mas acabou por ser ele a levá-la ao Hospital. Já antes a filha tinha medo do arguido, pois havia água que vinha da casa do arguido quando ela ali passava, mas não sabia “se foi um ou outro”. As casas de todos são próximas, situando-se “tudo dentro do mesmo quintal”. Não se recorda de nesse dia, depois dos factos relatados pela ofendida, ter falado com o arguido.

Por fim, ouvido o depoimento da testemunha D... , companheira do arguido desde 2009, dele resulta, nomeadamente, que ouviu o arguido dizer, pelas 8/9 horas, da noite, ouviu o arguido dizer o pai que estava frio e para onde é que ia àquela hora. Chegou ao pé do arguido, estava a acabar de fumar no pátio do 1.º andar, e viemos para casa. Depois ouviu a ofendida B... “ a berrar”. Estava andava com o avô. Depois ouve barulho com o “pai da criança, mais a B... e assim”. Não saíram de dentro de casa, nem falaram com ninguém. A ofendida continuou a passar por ali, acompanhada pelo pai ou pela mãe, ou sozinha. Desde então não houve mais nada.

Será que face destas declarações, supra referidas, se impõe dar como não provada a factualidade constante dos pontos n.ºs  3 a 6 da sentença recorrida?

Resulta da fundamentação da matéria de facto da sentença recorrida - e tal não é questionado pelo arguido/recorrente - que o arguido A... assumiu que se encontrava no local dos factos, nas circunstâncias de tempo e local descritos na acusação, mas a única referência que fez foi dirigida ao seu pai, dizendo-lhe para não se deslocar para o exterior, por causa do frio.

Esta versão do arguido é de algum modo confirmada pela testemunha D... , sua companheira.

O ponto essencial é se na data e no local indicado na acusação o arguido dirigiu ou não à ofendida B... , em tom intimidatório, uma expressão no sentido de que não voltasse a passar junto à casa dele senão levava um tiro.

A Ofendida B... declarou que sim, no que foi corroborada pela avó, mas o Tribunal a quo não valorou este depoimento face à idade avançada e ao patente desentendimento que tem o arguido, seu filho.

O pai da ofendida, e de acordo com a fundamentação da matéria de facto também o avô da ofendida, declararam não ter ouvido a expressão proferida pelo arguido.

No entanto, confirmam a reação da ofendida nas circunstâncias em causa, transmitindo-lhes aquilo que o arguido lhe terá dito e o estado de medo e nervosismo em que ficou, tremendo e vomitando, tendo por isso de ser assistida no hospital.

É verdade que a ofendida B... começou por referir que os factos tiveram lugar quando ia a casa da avó levar-lhe um chá e que o avô até lhe perguntou o que tinha acontecido, por a ver nervosa, que lhe contou o que acontecera, após o que regressou a casa.

Lidas as declarações que prestara na GNR, mais próximas dos factos, foi ela que espontaneamente referiu que os factos ocorreram já depois de ter deixado o chá em casa dos avós e depois de ter respondido ao avô que estava nervosa porque acabara de ver o arguido no terraço.

Quanto ao seu pai ter ou não dito posteriormente alguma coisa ao arguido declara que não se lembra, realçando o estado de pânico em que ficou.

Como bem se refere na fundamentação da matéria de facto da sentença recorrida, a ofendida B... era uma criança com 13 anos de idade à data dos factos, resultando claro do seu depoimento que tem alguma dificuldade em se situar no tempo. Se acrescentarmos ao decurso do tempo e ao circunstancialismo traumatizante com que narra os factos, chegando a chorar durante o seu depoimento, nada tem de anormal que a mesma tenha num primeiro momento referido que os factos tenham ocorrido antes da entrega do chá e depois de lhe serem lidas as suas declarações prestadas na GNR terá espontaneamente corrido que os factos ocorreram quando já regressava a casa depois da entrega do chá.

Conhecendo a menor B... o passado criminal do arguido, como parece conhecer, onde pontua uma condenação por crime de crime de maus tratos e um por detenção de arma, e toda a problemática de conflitos familiares de que tem conhecimento direto, não é injustificável o medo que a criança do arguido.    

As palavras alegadamente dirigidas pelo arguido ao seu pai, nada têm de semelhante com as que a menor B... refere que aquele lhe dirigiu, nem quanto ao som, nem quanto ao sentido visado.

Por fim, diremos que é irrelevante para a discussão do objeto do processo saber se o pai da B... disse, ou não, algo ao arguido na sequência dos factos ocorridos na noite em causa – situação que o pai e filha disseram não recordar já. Nem tal facto tem de descredibilizar os seus depoimentos.

Em suma, a versão considerada provada, que é a da ofendida B... , conjugada com os depoimentos do seu pai e sua avó, tem pleno suporte nos meios de prova produzidos, e a sua valoração, nos termos em que foi feita, não revela a violação de qualquer regra da experiência comum, pese embora tenha implicado a desvalorização das declarações do recorrente no seu núcleo fundamental.

O Tribunal a quo, que beneficiou da imediação da prova, expôs e explicou racionalmente, a opção tomada, e o Tribunal da Relação entende que da reapreciação da prova resulta o acerto da decisão recorrida, por em nada violar o disposto no art.127º do C. Processo Penal.

Assim, improcede esta questão.

2.ª Questão : Da violação do princípio in dubio pro reo.

O recorrente A... entende ter sido violado, na sentença recorrida, o princípio in dubio pro reo, porquanto no caso concreto temos apenas a versão da ofendida, cheia de lacunas e divergências de muita monta, contra a versão do arguido que se revela mais coerente com as regras da experiência.

Uma análise cuidada das declarações da ofendida e das restantes testemunhas impunha uma decisão a favor do arguido. 

O Tribunal da Relação adianta, desde já, não ter razão o arguido.

O princípio in dubio pro reo estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido. Ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet.

O mesmo decorre do princípio da presunção da inocência, consagrado no art.32.º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa, que estatui que «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.».

A violação do princípio in dubio pro reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados. Como refere o Prof. Roxin, “o princípio não se mostra atingido quando, segundo a opinião do condenado, o juiz deveria ter tido dúvidas, mas sim quando condenou apesar da existência real de uma dúvida”.[5]

O Tribunal de recurso apenas pode censurar o uso feito desse princípio se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo - e não os sujeitos processuais ou algum deles - chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao arguido. 

Se na fundamentação da sentença oferecida pelo Tribunal, este não invoca qualquer dúvida insanável, ou, ao invés, se a motivação da matéria de facto denuncia uma tomada de posição clara e inequívoca relativamente aos factos constantes da acusação, com indicação clara e coerente das razões que fundaram a convicção do tribunal, inexiste lugar à aplicação do princípio in dubio pro reo.

No caso em apreciação, o recorrente, sob invocação do princípio in dubio pro reo o que questiona, realmente, é a suficiência da prova produzida em julgamento para dar como provada a factualidade que impugna, que defende não se verificar, o que é coisa bem diversa da não valoração em seu favor do non liquet pelo Tribunal a quo .

A suficiência de prova para dar os factos como provados foi já objeto de análise na questão anterior, no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, onde se concluiu que a prova produzida em julgamento suporta suficientemente, nos termos do art.127.º do Código de Processo Penal, os factos que o recorrente impugna. 

Lendo a fundamentação sobre a matéria de facto da douta sentença não se vislumbra nela que o Tribunal recorrido tenha chegado a qualquer estado de dúvida sobre a prática pelo arguido dos factos dados como provados, designadamente os por si impugnados no recurso.

O que resulta daquela é um estado de certeza do Tribunal recorrido relativamente à prática pelo arguido/recorrente A... dos factos dados como provados.

Está deste modo afastada a violação pelo Tribunal recorrido – e bem face à prova produzida – do princípio in dubio pro reo.

Improcedendo, como improcede esta questão, mais não resta que confirmar a douta sentença condenatória do arguido.

        Decisão

       

             Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A... e manter a douta sentença recorrida.

             Custas pelo recorrente, fixando em 5 Ucs a taxa de justiça (art. 513º, nºs 1 e 3, do C. P.P. e art.8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa


*

(Certifica-se que o acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.º 2 do C.P.P.).                                                                                                                                      
                                                                     
Coimbra,  25 de Janeiro de 2017

(Orlando Gonçalves – relator)

(Inácio Monteiro - adjunto)


[1] Cf. Acórdão do STJ, de fixação de jurisprudência n.º 3/2012, in DRE, I Série, de 18 de abril de 2012,

[2] Cf. Prof. Cavaleiro de Ferreira , in “Curso de Processo Penal”, Vol. II , pág.300.  
[3] Cf. Prof. Figueiredo Dias , “Direito Processual Penal”, 1º Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 203 a 205.
[4]  Obra citada, páginas 233 a 234

[5]Derecho Processal Penal”, Editores del Puerto, Buenos Aires, pág.111.