Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2387/16.4T8CBR-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: CITAÇÃO
SOCIEDADE
CITAÇÃO PESSOAL
NULIDADE DA CITAÇÃO
Data do Acordão: 03/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JUÍZO EXECUÇÃO - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.191, 223, 233, 245 CPC
Sumário: 1. - A citação de uma sociedade nos termos do disposto no art.º 223.º, n.ºs 1 e 3, do NCPCiv., é considerada citação pessoal dessa sociedade.

2. - Em tal citação de sociedade, operada por via postal, por ser considerada na própria pessoa societária, não tem aplicação a advertência do art.º 233.º nem a dilação do art.º 245.º, n.º 1, al.ª a), ambos do NCPCiv..

3. - A nulidade da citação do executado deve ser arguida, incidentalmente, na ação executiva ou, ao menos, na petição de embargos de executado, onde deve ser concentrada toda a defesa contra a execução.

4. - Podendo a nulidade da citação ser arguida no prazo indicado para defesa, ou, na falta de tal indicação, até à primeira intervenção do citado no processo (cfr. art.º 191.º, n.º 2, do NCPCiv.), no caso tal arguição teria como limite temporal o prazo para dedução dos embargos.

5. - Assim, nada tendo sido arguido na petição de embargos, mas apenas em subsequente recurso, o vício invocado, a existir, só pode ter-se por sanado.

Decisão Texto Integral:







Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório

Por apenso aos autos de execução de sentença para pagamento de quantia certa ([1]) que lhe move – e a outro – “M (…) Ld.ª”, com os sinais dos autos,

veio a executada “O (…), Ld.ª”, também com os sinais dos autos,

deduzir oposição a tal execução (mediante embargos de executado),

alegando factos e alinhando exceções para concluir, designadamente, pela procedência dos embargos e consequente:

a) Rejeição liminar da instância executiva; ou

b) Improcedência da execução.

Em despacho liminar, datado de 16/06/2016, exarou-se assim na 1.ª instância:

«A executada “O (…) Ldª.” foi citada no dia 15 de Abril de 2016 para, em 20 dias, deduzir embargos à execução ou pagar, pelo que o prazo de 20 dias para apresentar os embargos terminou já a 5-05-2016.

Assim, e tendo os presentes embargos sido enviados via eletrónica em 12.05.2016, os mesmos são extemporâneos, pois, nessa data, estava já ultrapassado o prazo para deduzir embargos, bem como os três dias úteis posteriores (que são os dias 6, 9 e 10 de Maio), durante os quais o acto poderia ainda ser realizado mediante o pagamento das multas previstas no art. 139º, do Novo Código de Processo Civil.

Pelo exposto, indefere-se liminarmente os embargos à execução apresentados pela executada “O (…), Ldª.”, por extemporâneos, ao abrigo do disposto na al. a), do nº 1, do art. 732, do Novo Código de Processo Civil.».

Inconformada, a Embargante recorre do assim decidido, apresentando alegação, onde formula as seguintes

Conclusões ([2]):

«I

Nos termos do artigo 223º n.º 1 do C.P.C os incapazes, os incertos, as pessoas coletivas, as sociedades, os patrimónios autónomos e o condomínio são citados ou notificados na pessoa dos seus legais representantes, sem prejuízo do disposto no artigo 19º.

II

Consagrando o n.º 2 do mesmo preceito, que as pessoas coletivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.

III

Por outro lado decorre do n.º 1 do artigo 246º que em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica-se o disposto na subsecção anterior, com as necessárias adaptações.

IV

Ou seja, ao abrigo do artigo 245º n.º 1 a) do mesmo diploma, ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando: a) A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos dos n.ºs 2 do artigo 228.º e 2 e 4 do artigo 232.º;

V

Acontece porém, consultado os autos, constata-se que o AR, isto é, a Citação foi recebida e assinada por K... , o qual nem é gerente, nem é trabalhador nem representa a Embargante seja de que forma for, não estando igualmente autorizado pela mesma de receber as respectivas Citações, cfr. doc.3.

VI

Pelo que, tendo a Citação sido recebida por terceiro, sem prejuízo de ao prazo de defesa, designadamente, Oposição por dedução de Embargos, acrescer uma dilação de 5 dias, para além dos 20 dias legais, nos termos das normas supra citadas, o AE tinha de cumprir o preceituado na norma contida do artigo 233º do C.P.C. O que não fez, sendo a mesma nula o que se invoca com todas as legais consequências.

VII

Sem prescindir, tendo o AR sido assinado a 15/04/2016, o prazo para a dedução de Embargos terminava a 10 de Maio e não a 5, acrescido da possibilidade de prática do acto nos 3 dias úteis seguintes desde que paga a respectiva multa nos termos do artigo 139º n.º 5 do C.P.C.

VIII

A Recorrente apresentou os Embargos em juízo no dia 12 de Maio, tendo desde logo autoliquidado a respectiva multa, por terem dado entrada no tribunal no segundo dia útil após o términus do prazo legal.

IX

Termos em que improcede a decisão do indeferimento liminar dos Embargos por extemporaneidade, devendo os mesmos ser admitidos por apresentados em prazo conforme supra exposto.

XI

São estas as razões de Direito que motivam o nosso recurso.

XII

Há por isso erro na Interpretação e Aplicação do Direito.

XIII

Na sequência do nosso modesto raciocínio, consideramos que o Senhor Juiz a quo violou os artigos 139º n.º 5, 191º 223º n.º 1 e 2, 245º n.º 1 a), 246º n.º 1, n.ºs 2 do artigo 228.º e 2 e 4 do artigo 232.º e 233º todos do C.P.C, entre outros.

Termos em que nos Doutamente supridos e nos mais de Direito, devem Vossas Excelências julgar procedente o presente Recurso, e proferir Douto Acórdão que declara a nulidade da Citação nos termos expostos, e se assim não se entender, julgue improcedente o decisão do indeferimento liminar dos Embargos, ordenando a admissão dos mesmos por tempestivos pelos motivos invocados, assim se fazendo Justiça!!!».

Juntou documentos.

Não se mostra junta contra-alegação de recurso.

O recurso foi admitido como de apelação, com o regime e efeito fixados no processo ([3]), tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido tal regime e efeito fixados. 

Nada obstando, na legal tramitação recursória, ao conhecimento do mérito da apelação, cumpre apreciar e decidir.

II – Âmbito do Recurso

Sendo o objeto dos recursos delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo fixado nos articulados das partes – como é consabido, são as conclusões da parte recorrente que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([4]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 –, está em causa na presente apelação saber, no essencial:

a) Se deve ser admitida a junção de prova documental na fase recursória;

b) Se os embargos são extemporâneos, obrigando ao seu indeferimento liminar;

c) Para o que cabe apreciar se a citação foi devidamente efetuada e se opera/acresce (ao prazo) a dilação de cinco dias prevista no art.º 245.º, n.º 1, al.ª a), do NCPCiv..

III – Questão prévia

Da admissibilidade da junção de documentos na fase de recurso

A Apelante juntou diversos documentos na fase recursória, o que levou o Relator a proferir o seguinte despacho de convite:

«Compulsada a peça recursória, constata-se que a parte recorrente juntou, com a sua alegação de recurso, “3 documentos” (cfr. fls. 31 a 34 dos autos em suporte de papel), sem que, porém, tenha formulado qualquer requerimento de junção nesse sentido e sem, assim, motivação para tal junção apenas nesta altura.

Ora, a junção de documentos tem de ser requerida, com explicitação do objetivo probatório visado, e na fase de recurso é, não livre, mas excecional ([5]), pelo que não pode a parte apresentante limitar-se a fazer acompanhar a sua alegação de recurso de documentos de cariz probatório, antes devendo, desde logo, alegar/motivar no sentido de demonstrar que a junção é admissível/tempestiva (ante os parâmetros legais do art.º 651.º do NCPCiv.) e que é útil/pertinente.

            Assim, notifique, por ora, a Recorrente para, em 10 (dez) dias, requerer o que tiver por conveniente ou tomar a posição que lhe aprouver nesta matéria, sob cominação de desentranhamento dos documentos aludidos.».

          Perante isso, veio a Apelante formular requerimento de junção de tais documentos, alegando serem os mesmos necessários para aferição dos fundamentos do recurso, de molde a demonstrar que o aviso de receção (A/R) referente à citação da sociedade Embargante/Apelante foi assinado por terceira pessoa (que nem é sócio-gerente nem trabalhador/funcionário da sociedade).

          Apreciando, dir-se-á que os documentos em causa são:

          a) Certidão permanente da sociedade Recorrente, datada de 06/07/2016 (fls. 32 e seg.);

          b) Documento de pesquisa junto da Segurança Social de trabalhadores da sociedade Recorrente (cfr. fls. 33 v.º e 47 e seg.);

          c) Cópia do A/R referente à citação da mesma sociedade (cfr. fls. 34, semelhante, aliás, ao que veio a ser certificado a fls. 44 e seg.).

          É questão nuclear deste recurso saber se, perante o teor do A/R de fls. 34 (certificado a fls. 44 e seg.), a sociedade Embargante/Recorrente se deve, ou não, considerar pessoalmente citada, na pessoa de seu legal representante ou empregado que se encontrasse na sede ou local onde funciona normalmente a administração, nos moldes do disposto no art.º 223.º, n.ºs 1 e 3, do NCPCiv..

          Na decisão recorrida entendeu-se devidamente efetuada a citação, com o que não se conforma a Apelante.

          Assim, os documentos juntos são relevantes para apreciação do mérito do recurso, devendo também considerar-se ainda tempestivos à luz do disposto no art.º 651.º do NCPCiv..

          Por isso, vão admitidos.

IV – Fundamentação

         A) Matéria de facto

Os factos a considerar são os que resultam do antecedente relatório, a que se acrescentam os seguintes ([6]):

1. - De acordo com certidão permanente da sociedade Apelante (datada de 06/07/2016), são seus sócios A (…) e M (…) sendo gerente aquele A (…);

2. - O A/R para citação da Executada ora Embargante foi assinado por P (…), em 15/04/2016, que, para além de não constar como legal representante da citanda, também não consta na lista de trabalhadores/empregados dessa sociedade, de acordo com documento de pesquisa junto da Segurança Social, datado de 03/01/2017;

3. - Desse A/R. consta que foi assinado por “pessoa a quem foi entregue a carta e que se comprometeu após a devida advertência a entrega-la prontamente ao Destinatário;

4. - Em petição de embargos de executado conjunta da dita sociedade Apelante e do outro executado/embargante – o aludido sócio e gerente A (…) com data de apresentação em juízo de 12/05/2016, não consta a invocação de qualquer vício na citação da sociedade.   

B) Matéria de direito

1. - Da (in)validade da citação e dilação de cinco dias prevista no art.º 245.º, n.º 1, al.ª a), do NCPCiv.

1.1. - Após o indeferimento liminar dos embargos de executado apresentados, no concernente à Executada/Embargante sociedade, por extemporaneidade, veio esta, só então, em recurso, arguir a nulidade da sua citação.

Para tanto, invoca que o A/R para a sua citação foi assinado por terceiro, pessoa que nem era seu legal representante, nem seu empregado, do que resulta inobservado o disposto no art.º 223.º, n.ºs 1 e 3, do NCPCiv., quanto à citação das sociedades.

Por isso – acrescenta –, teria de ser cumprido o disposto no art.º 233.º do NCPCiv., o que não foi feito, vício que configura nulidade da citação, tal como teria de ser-lhe concedida a dilação de cinco dias prevista no art.º 245.º, n.º 1, al.ª a), do mesmo diploma legal.

Ora, deve dizer-se, desde logo, que a citação de uma sociedade nos termos daquele art.º 223.º, n.ºs 1 e 3, do NCPCiv., é considerada citação pessoal dessa sociedade.

E já no quadro do anterior CPCiv. se entendia que, “I - Atento o disposto no art. 231.º, n.º 3, do CPC, a citação na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou no local onde funciona normalmente a administração da pessoa colectiva ou sociedade é tida como citação pessoal da própria pessoa colectiva ou sociedade, sendo certo que o disposto no art. 236.º, n.º 2, do mesmo Código apenas se aplica às pessoas singulares. II - Assim, havendo uma sociedade comercial sido citada ao abrigo do disposto no art.º 231.º, n.º 3, do CPC, não beneficia da dilação prevista no art.º 252.º-A, n.º 1, al. a), do mesmo Código.” ([7]).

Àquele anterior art.º 236.º, n.º 2, corresponde hoje o n.º 2 do art.º 228.º do NCPCiv., resultando de ambos – quanto à citação de pessoa singular por via postal – que “A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.”.

Assim, esta norma apenas tem aplicação à citação de pessoas singulares, o que também afasta a aplicação à citação das sociedades do disposto no art.º 233.º do NCPCiv. (correspondente ao art.º 241.º do CPCiv. revogado, com expressa previsão de aplicação a situações em que a “citação não haja sido na própria pessoa” do citando) e do disposto no art.º 245.º, n.º 1, al.ª a), do NCPCiv. ([8]), a que correspondia o anterior art.º 252.º-A, n.º 1, al. a), do CPCiv. revogado ([9]).

Em suma – e salvo o devido respeito por diverso entendimento –, na citação das sociedades (sempre considerada na própria pessoa societária), que só pode fazer-se nos moldes previstos no art.º 223.º, n.ºs 1 e 3, do NCPCiv., não tem aplicação a advertência do art.º 233.º nem a dilação do art.º 245.º, n.º 1, al.ª a), ambos do NCPCiv..

Donde que não possa acompanhar-se a argumentação da Apelante no sentido de dever acrescer ao prazo para oposição uma dilação de cinco dias e de ter sido indevidamente omitido o cumprimento do disposto naquele art.º 233.º.

Improcedem, pois, nesta parte as conclusões da Recorrente em contrário.

1.2. - Invocando ilegalidade da citação, por efetuada a terceiro (a pessoa que assinou o A/R), em vez de em legal representante da sociedade, ou nalgum seu empregado, a Apelante esgrime com aberta violação do disposto no art.º 223.º, n.ºs 1 e 3, do NCPCiv..

Apurou-se que o A/R foi assinado por quem não era legal representante da sociedade, sabendo-se que o foi por P (…), que a Apelante alega agora – apenas em sede de recurso – que era um terceiro/estranho à sociedade.

É certo que aquele P (…) não consta em lista de trabalhadores dessa sociedade, de acordo com documento de pesquisa junto da Segurança Social, datado de 03/01/2017, junto na fase recursória, constando, por outro lado, do A/R que aquele o assinou, recebendo a carta de citação, e se comprometeu, “após a devida advertência”, a entregá-la prontamente à citanda sociedade.

E esta também não alega que não lhe tenha sido entregue, tanto mais que, como dito, não fez qualquer reparo à maneira como foi citada na sua petição de embargos, petição esta conjunta com o outro Executado, o seu sócio e gerente A (…), que viu os seus embargos serem considerados tempestivos, não aproveitando o prazo deste à sociedade Apelante por força do disposto no art.º 728.º, n.º 3, que afasta o preceito do art.º 569.º, n.º 2, ambos do NCPCiv..

Quer dizer, não há notícia de que a ora Recorrente, como executada, tenha invocado a nulidade da sua citação no âmbito da ação executiva, tal como nada invocou nesta vertente na sua oposição (petição de embargos).

Foi apenas na fase recursória, inconformada com a decisão recorrida, que veio arguir, finalmente, os ditos vícios da sua citação postal, bem sabendo que era na 1.ª instância que deveria arguir tal nulidade, logo no âmbito da ação executiva, incidentalmente, ou, ao menos, na própria petição de embargos – onde devia concentrar toda a sua defesa em termos de oposição à execução –, para, nessa sede, poder fazer a prova de que a pessoa que assinou o A/R era, anomalamente, um terceiro/estranho à sociedade, nem sequer um seu empregado/funcionário.

Com efeito, haveria de poder, com razoabilidade, fazer-se a prova, na sede própria, sobre quem é aquele P (…) e dos motivos pelos quais, a ser um “terceiro”, se encontrava no local e ali recebeu a citação ([10]), não bastando, obviamente, a apresentação, em derradeiro esforço, de uma lista de trabalhadores inscritos junto da Segurança Social (de acordo com documento de pesquisa junto), para se poder concluir com segurança que de um mero estranho se tratava, sendo que não se esperará que seja na 2.ª instância que se irá fazer a prova cabal do que devia ter-se alegado e provado na 1.ª instância.

Ademais, a carta de citação não deixou de ser entregue à destinatária, posto que a oposição foi deduzida e nada se objetou nela à citação da sociedade ([11]).

Ora, o prazo para arguição da nulidade da citação “é o que tiver sido indicado para a contestação” – no caso, oposição mediante embargos –, ou, na falta de tal indicação, “a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo” (cfr. art.º 191.º, n.º 2, do NCPCiv.), o que sempre nos reconduziria, no limite, para a petição de embargos ([12]).

Como nesta nada foi arguido quanto à nulidade da citação, o vício invocado, a existir, só pode ter-se por sanado.

 

2. - Da extemporaneidade da oposição

Como visto, a decisão em crise foi no sentido de serem os embargos extemporâneos, obrigando ao seu indeferimento liminar, como tal decretado.

Ora, sanada a eventual nulidade da citação, não sendo aplicável a dilação pretendida e sendo o prazo legalmente previsto de vinte dias para formulação da oposição por embargos (art.º 728.º, n.º 1, do NCPCiv.), resta concluir que tem razão a 1.ª instância.

De facto, citada em 15/04/2016, o prazo de vinte dias terminava em 05/05/2016 e, com os três dias úteis a que alude o art.º 139.º, n.º 5, do NCPCiv., o limite era, com multa legal, o dia 10/05/2016.

Os embargos conjuntos foram, porém, deduzidos a 12/05/2016, tempestivamente para o Embargante A (…) mas irremediavelmente fora de prazo para a co-Executada sociedade.

Donde que só possa, salvo o devido respeito, confirmar-se o juízo de extemporaneidade constante da decisão recorrida.

Improcede, pois, a apelação.

***

V – Sumário (art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.):

1. - A citação de uma sociedade nos termos do disposto no art.º 223.º, n.ºs 1 e 3, do NCPCiv., é considerada citação pessoal dessa sociedade.

2. - Em tal citação de sociedade, operada por via postal, por ser considerada na própria pessoa societária, não tem aplicação a advertência do art.º 233.º nem a dilação do art.º 245.º, n.º 1, al.ª a), ambos do NCPCiv..

3. - A nulidade da citação do executado deve ser arguida, incidentalmente, na ação executiva ou, ao menos, na petição de embargos de executado, onde deve ser concentrada toda a defesa contra a execução.

4. - Podendo a nulidade da citação ser arguida no prazo indicado para defesa, ou, na falta de tal indicação, até à primeira intervenção do citado no processo (cfr. art.º 191.º, n.º 2, do NCPCiv.), no caso tal arguição teria como limite temporal o prazo para dedução dos embargos.

5. - Assim, nada tendo sido arguido na petição de embargos, mas apenas em subsequente recurso, o vício invocado, a existir, só pode ter-se por sanado.

***
VI – Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida.

Custas da apelação a cargo da Embargante/Apelante, sem prejuízo do eventual apoio judiciário.

Escrito e revisto pelo relator.

Elaborado em computador.


Coimbra, 07/03/2017

        

Vítor Amaral (relator)

Luís Cravo

Fernando Monteiro


([1]) Registados sob o n.º 2387/16.4T8CBR.
([2]) Que se transcrevem.
([3]) Com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
([4]) Excetuadas, naturalmente, questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado.
([5]) Sobre o tema, mormente as subjacentes razões de superveniência, cfr. Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, pags. 83 e seg., bem como Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, ps. 184 e seg..
([6]) Extraídos dos documentos juntos pela Apelante (fls. 32 a 34) e da certidão judicial de fls.44-45.
([7]) Assim o Ac. TRE, de 24/02/2000, BMJ, 494.º - 407, citado por Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anot., 20.ª ed., Ediforum, Lisboa, abril/2008, p. 344.
([8]) Com a seguinte redação: “1- Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando:
a) A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos dos n.ºs 2 do artigo 228.º e 2 e 4 do artigo 232.º; (…)”.
([9]) Como também refere Abílio Neto, op. cit., p. 366: “O Ac. n.º 518/00 do TC, de 29.11.2000 (DR, II, de 24.1.2001, pág. 1543, e Acs. TC, 48.º - 497), não julgou inconstitucional a norma constante do art. 252.º-A, n.º 1, al. a), do CPC, interpretada no sentido de não ser aplicável às pessoas colectivas citadas por via postal na pessoa de um empregado ou funcionário (…)”.
([10]) O que levaria até, naturalmente, a pensar que se trata de pessoa ligada à sociedade, devendo, nesse contexto, saber-se por que ali se encontrava, o que ali fazia e por que foi ele, e não outrem, a receber a carta e a assinar o A/R – cfr. neste particular o Ac. TRC, de 08/05/2007, Proc. 1486/04.0TBAVR.C1 (Rel. Garcia Calejo), em www.dgsi.pt, aludindo, em nota, que “uma pessoa que se encontra em funções num estabelecimento (…), por presunção natural, deve ser considerado empregado ou funcionário do titular desse espaço”.
([11]) Veja-se até o Ac. TRP, de 21/04/1997, BMJ, 466.º-585, citado também por Abílio Neto, op. cit., p. 350: “A citação pelo correio de uma sociedade comercial considera-se regularmente efectuada se a carta foi entregue no endereço respectivo, desde que este local seja, efectivamente, o da sede da sociedade comercial, não importando saber quem recebeu a carta.”.
([12]) Cfr. Ac. STJ, de 20/09/2016, Proc. 439/14.4TBVFX.L1.S1 (Cons. José Rainho), em www.dgsi.pt, em cujo sumário pode ler-se que a nulidade da citação “não pode proceder se não foi arguida no prazo da defesa nem aquando da primeira intervenção do citado no processo”.