Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
48/22.4PAACB.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULO GUERRA
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
APLICAÇÃO DO PERDÃO
Data do Acordão: 01/22/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE ALCOBAÇA)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 77º E 78º CP; 3º, N.º 4, E 7º, N.º 3, DA LEI 38-A/2023
Sumário: I. No caso em que tenham sido englobadas em cúmulo jurídico penas excluídas do perdão e outras que beneficiam do mesmo, haverá que averiguar se as penas que beneficiam de perdão são iguais ou superiores a um ano, de modo a não fazer incidir um perdão em medida maior do que as penas que dele beneficiam, averiguando-se ainda qual a pena mais elevada das que integram o cúmulo jurídico que não beneficia do perdão, não podendo a aplicação do perdão ter como resultado a redução da pena única abaixo da medida dessa pena.

II. No caso de cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas por crimes não abrangidos pela amnistia, em que apenas um deles está excluído do perdão, a conjugação dos artigos 3º, nº 4, e 7º, nº 3, da Lei nº 38-A/2023, de 2/8, impõe, sem mácula de possível inconstitucionalidade, que o remanescente da pena única resultante da aplicação àquela do perdão não pode ser inferior à pena parcelar aplicada pelo crime excluído do perdão.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, na 5ª Secção - Criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra:

            I - RELATÓRIO
           
           1. O DESPACHO RECORRIDO

No processo comum singular nº 48/22.... do Juízo Local Criminal de Alcobaça, foi proferido o seguinte DESPACHO quanto à aplicação da Lei de Amnistia às penas impostas ao arguido AA, despacho esse datado de 27 de Junho de 2024. (transcrição):  
«Por decisão proferida nestes autos em 24.05.2023, transitada em julgado em 04.06.2024, foi o arguido AA condenado, pela prática em autoria material, de:
1. um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291.º, nºs 1, b) do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 (cinco) meses;
2. um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro na pena de 6 (seis) meses de prisão;
3. duas contra-ordenações p. e p. pelo artigo 55.º, n.º 1 e n.º 6 e art. 145.º, n.º 1, al. p), do Código da Estrada, na coima de €300,00 (trezentos euros) por cada uma delas e na sanção acessória de inibição e conduzir por 3 (três) meses e pela prática de uma contra ordenação p. e p. pelo art. 4.º, n.º 1 do Código da Estrada, na coima de €300,00 (trezentos euros).
Em cúmulo jurídico de penas referidas em 1 e 2, condenar o arguido AA, na pena única de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses e em cúmulo material de sanções referidas em 3 condenar o arguido AA, na coima única de €900,00 (novecentos euros) e na sanção acessória de inibição de conduzir por 6 (seis) meses, a cumprir sucessivamente
            Nos termos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto (Perdão de penas e amnistia de infrações praticadas por jovens), com entrada em vigor no dia 1 de setembro de 2023, no seu art. 2º: “ 1 - Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º. “
          O artº 3º, nº 1, dispõe que, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos
          Nos termos do artº 3º, nº 4, em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única.
          Repete-se que o limite máximo do perdão é de 1 ano, por força do artº 3º, nº 1. Caso o remanescente por cumprir seja inferior a 1 ano de prisão, o perdão é apenas na medida dessa parte da pena ainda não cumprida.
          Quanto às contra-ordenações, estatui o artigo 2.º, n.º 2, al. a) da referida Lei que “Estão igualmente abrangidas pela presente lei as: a) Sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 5.º”, preceituando este que “são perdoadas as sanções acessórias relativas a contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda 1000 €”.
          Assim, a referida delimitação subjetiva estabelecida para as infrações e sanções penais não é aplicável às sanções acessórias relativas a contraordenações e às infrações disciplinares (cfr. arts. 5.º e 6.º). Na verdade, quanto a estas, sob o ponto de vista da delimitação temporal, não existe qualquer diferença em relação às infrações e sanções penais: a presente Lei aplica-se às infrações praticadas até à meia-noite de dia 18-06-2023. Contudo, ao contrário do que se passa com as infrações e sanções penais, no que se refere às sanções acessórias relativas a contraordenações e às infrações disciplinares, a Lei em apreço aplica-se às infrações praticadas até à meia-noite de dia 18-06-2023, independentemente da idade do agente à data dos respetivos factos
          Ora, no caso em apreço, verificamos que os factos que conduziram à condenação do arguido ocorreram em 18.03.2022, sendo anteriores a 18.06.2023.
          O arguido AA, à data dos factos tinha 30 anos de idade, reunido, assim, os pressupostos previstos no art.º 2.º, n.º 1, daquele  diploma legal.
          No que respeita aos crimes pelos quais o arguido foi condenado, englobados no cúmulo realizado nos presentes autos verifica-se que os mesmos não se encontram abrangidos pela amnistia prevista no artigo 4.º, atenta a moldura penal aplicável.
          Por outra via, o art.º 7.º da Lei 38-A/2023 de 2 Agosto estabelece o elenco de tipos de crime que não beneficiaram do perdão ou amnistia ali prevista.
          Neste sentido, resulta evidente que não beneficia do perdão a que se refere o art.º 3.º, n.º 1, o crime de condução perigosa de veículo rodoviário em que o arguido foi condenado – cfr. art.º 7.º, n.º 1, alínea d) ii).
          Contudo, o arguido AA pode beneficiar do perdão de pena quanto ao crime de condução sem habilitação legal em que foi condenado.
Assim, importa salientar que, nos termos do art. 3.º, n.º 4, da Lei, em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única, e que, nos termos do art. 7.º, n.º 3, da Lei, a exclusão do perdão previsto nos números anteriores não prejudica a aplicação do perdão previsto no art. 3.º relativamente a outros crimes cometidos.
A este propósito Pedro Brito salienta “Por outro lado, ainda no caso de cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas por crimes não abrangidos pela amnistia, em que apenas um deles está excluído do perdão, afigura-se que a conjugação dos arts. 3.º, n.º 4, e 7.º, n.º 3, da Lei em apreço impõe que o remanescente da pena única resultante da aplicação àquela do perdão não pode ser inferior à pena parcelar aplicada pelo crime excluído do perdão. É certo que a pena única sobre a qual incide o perdão é uma nova e autónoma pena que se distingue das penas parcelares. Contudo, seria ilógico aplicar um perdão na pena única em medida superior à medida da pena parcelar aplicada pelo único crime que demanda a aplicação de tal benefício. Por outro lado, perante um único crime, caso o mesmo esteja excluído do perdão, entendeu o legislador que a respectiva pena não deveria ser reduzida. Desta forma, seria ilógico que, após a aplicação do perdão à pena única, o condenado tivesse que cumprir um remanescente inferior à medida da pena parcelar aplicada pelo único crime excluído de tal benefício”.
          Assim, importa declarar perdoados 3 meses da pena de prisão a que foi condenado o arguido.
          Já quanto às contra-ordenações pelas quais foi condenado são as mesmas anteriores a 19/06/2023, e nenhuma delas é punível com coima superior a €1000,00, nem se encontram excluídas da aplicação das medidas de clemencia (art. 7.º, n.º 1, al. l da Lei).
          Assim, importa declarar perdoadas as sanções acessórias de inibição de conduzir a que foi condenado o arguido.
          Face ao exposto:
o declaro, nos termos dos artigos 2º e 3º, n.º 1 e 2 Lei n.º 38-A/2023, de 3 de Agosto, perdoados 3 (três) meses da pena de prisão a que foi condenado o arguido AA,
o declaro perdoadas as sanções acessórias de inibição de conduzir a que foi condenado nestes autos;
          Tudo sob a condição resolutiva de não praticar infracção dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da referida Lei, nos termos do artigo 8.º da citada Lei.
Notifique.
Após trânsito, remeta boletim ao registo criminal (cfr. art.º 6.º, al. f), da Lei n.º 37/2015, de 05 de maio).
Proceda à emissão de mandados de detenção do arguido para  cumprimento do remanescente de 1 ano e 2 meses de prisão».

            2. O RECURSO
Inconformado, o arguido AA recorreu deste despacho, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):

«A - O recorrente viu-lhe incorretamente aplicada a Lei 38-A/2023, por ter sido entendimento do tribunal a quo que o mesmo apenas poderia beneficiar do perdão de 3 meses da pena de prisão a que foi condenado em cúmulo jurídico.
B - O Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação da Lei, no que diz respeito às situações de penas aplicadas em cúmulo jurídico.
Porquanto,
C - Em nenhum dos crimes pelos quais foi condenado e que reportam a situações contempladas pelo perdão da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto, ao recorrente foi aplicada qualquer pena superior a 8 anos, sendo certo que, a condenação em cúmulo jurídico de todos os crimes foi de 1 ano e 5 meses de prisão.
D - A Lei da Amnistia diz que o perdão terá de incidir sobre a pena aplicada em cúmulo, ou seja, aos 1 ano e 5 meses de prisão, ao qual deverá ser perdoado 1 ano.
E - A Lei diz, claramente, que o desconto de 1 ano, caso o haja, deverá ser aplicado sobre a pena em cúmulo.
F - E tem sido este o entendimento de vários tribunais de 1ª instância.
G - Nem faria sentido que, pela aplicação do cúmulo, que é reconhecidamente um instituto favorável ao arguido, venha agora a ser vedada a possibilidade de beneficiar da Lei da Amnistia.
H - Não poderemos conceber um instituto jurídico que seja concomitantemente favorável ao arguido e obstativo da aplicação do perdão.
I - Sendo certo que, se dúvidas existissem na interpretação da lei, sempre seriam em benefício do arguido e não contra ele.
J - A lei é igual para todos e tem de ser aplicada nas mesmas circunstâncias para todos.
K - Existe uma franca desigualdade na aplicação da Lei da Amnistia e, dessa forma, estão a ser violados os direitos e princípios constitucionalmente consagrados, desde logo, o art.º 13.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, que dita que “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei”.
L - Bem como o art.º 26.º da CRP, que garante que a todos são reconhecidos os direitos (...) e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.
M – Concluindo-se, ainda, que existe uma clara violação do disposto no art.º 3.º da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto, ao ter sido aplicado o perdão de 3 meses e não de 1 ano à pena cumulatória, como estabelece a Lei.

Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido por V. Exas., deve conceder-se provimento ao presente recurso, sendo aplicado ao recorrente o perdão de 1 ano à pena cumulatória a que foi condenado, fazendo-se a costumada JUSTIÇA!».


            3. O Ministério Público em 1ª instância respondeu ao recurso, opinando que o recurso não merece provimento, defendendo o decidido em 1ª instância.

4. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora da República pronunciou-se neles, corroborando as contra-alegações do Magistrado do Ministério Público de 1ª instância, sendo seu parecer no sentido do não provimento do recurso.

5. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, doravante CPP, foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419º, nº 3, alínea b) do mesmo diploma.

            II – FUNDAMENTAÇÃO
           
1. Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso

Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [cfr. artigos 119º, nº 1, 123º, nº 2, 410º, nº 2, alíneas a), b) e c) do CPP, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242, de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271 e de 28.4.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág.193, explicitando-se aqui, de forma exemplificativa, os contributos doutrinários de Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335 e Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113].
           Assim, é seguro que este tribunal está balizado pelos termos das conclusões formuladas em sede de recurso.
Também o é que são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar - se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões.
Assim sendo, é esta a questão a decidir por este Tribunal:
· Deveria ter sido perdoado ao arguido UM ano de prisão da pena concreta de cúmulo que lhe foi aplicada?

2. Sobre a sequência de factos processuais:
A) Por sentença de 24/5/2023, transitada em julgado em 4/6/2024, foi o arguido   condenado no seguinte:
1. pela prática, em autoria material, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291.º, nºs 1, b) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 (cinco) meses.
2. pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão;
3. pela prática duas contraordenações p. e p. pelo artigo 55.º, n.º 1 e n.º 6 e art. 145.º, n.º 1, al. p), do Código da Estrada, na coima de € 300 por cada uma delas e na sanção acessória de inibição de conduzir por 3 (três) meses e pela prática de uma contraordenação p. e p. pelo art. 4.º, n.º 1 do Código da Estrada, na coima de € 300,00 (trezentos euros).
4. Em cumulo jurídico de penas referidas em 1 e 2, na pena única de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses e em cúmulo material de sanções referidas em 3, na coima única de € 900,00 (novecentos euros) e na sanção acessória de inibição de conduzir por 6 (seis) meses, a cumprir sucessivamente.
B. Por força da entrada em vigor da Lei nº 38-A/2023, de 2/8, foi decidido o seguinte no despacho recorrido:
· nenhum dos crimes foi amnistiado face à moldura penal abstracta de cada um deles (artigo 4º);
· não beneficia do perdão a que se refere o art.º 3.º, n.º 1, o crime de condução perigosa de veículo rodoviário em que o arguido foi condenado – cfr. art.º 7.º, n.º 1, alínea d) ii);
· pode ele beneficiar do perdão de pena quanto ao crime de condução sem habilitação legal em que foi condenado;
· declarou perdoados apenas 3 meses da pena de prisão – em cúmulo jurídico - a que foi condenado o arguido, entendendo-se que seria ilógico que, após a aplicação do perdão à pena única, o condenado tivesse que cumprir um remanescente inferior à medida da pena parcelar aplicada pelo único crime excluído de tal benefício.
C. O arguido nasceu no dia ../../1991 e os factos dos autos remontam a 18 de Março de 2022.
D. Recorre o arguido, entendendo que deveria ter sido perdoado à pena unitária um ano de prisão e não só 3 meses.
           
3. APRECIAÇÃO DO RECURSO

           3.1. Está em causa decidir qual o quantum da pena de prisão a perdoar ao arguido, por força da aplicação da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto.
Dir-se-á, previamente, como bem afere o MP de 1ª instância, que a peça recursiva incorre em manifesto lapso quando delimita o objecto do recurso – de facto, a peça diz que ele incide «sobre o Acórdão proferido em Primeira Instância, que julgou o arguido autor de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, duas contraordenações, p. e p. pelo artigo 55.º, n.º 1 e n.º 6 e artigo 145.º, n.º 1, al. p), do Código da Estrada, e uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 4.º, n.º 1 do Código da Estrada, pretendendo a recorrente a reapreciação das seguintes questões, nos termos e com os seguintes fundamentos».
Ora, a sentença que está na base da condenação do arguido foi proferida em 24 de Maio de 2023, tendo havido recurso dela por parte do arguido AA para este Tribunal da Relação que, por acórdão datado de 6 de Março de 2024, decidiu negar provimento a tal recurso.
Se assim é, há muito – desde 4 de Junho de 2024 - que está transitada a sentença datada de 24 de Maio de 2023, estando aqui, pois, apenas em causa o despacho datado de 27/6/2024, como bem se depreende do pedido final feito em sede recursiva.

3.2. Temos como assente o seguinte:
a. A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução, tanto da pena e dos seus efeitos, como da medida de segurança (cfr. artº 128º, nº 1, do Código Penal).
b. O perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte (cfr. artº 128º, nº 3, do CP).
c. A amnistia prefere sempre à aplicação do perdão.
d. O perdão incide sobre a pena concretamente aplicada, não se referindo a qualquer pena abstracta.
e. Estão abrangidos pela amnistia e perdão estabelecidos pela Lei nº 38-A/2023, de 2/8, entrada em vigor em 1/9/2023, as infracções que, reunindo os demais pressupostos por ela estabelecidos, tenham sido praticadas até ao final do dia 18/6/2023, ou seja, até à meia-noite de 18/6/2023.
f. Se após a realização da audiência de julgamento existirem dúvidas sobre a data concreta em que a infracção que ficou demostrada foi praticada, dando-se como provado na decisão condenatória que, por exemplo, os factos foram praticados em data indeterminada de Junho de 2023, após a determinação da pena concreta deverá aplicar-se o perdão, se a ele houver lugar.
g. O agente, à data dos factos, tem de ter entre 16 e 30[1] anos de idade.
h. Nas infracções permanentes deverá atender-se ao dia em que cessar a consumação.
i. Nas infracções continuadas e nas infracções habituais, leva-se em conta o dia da prática do último acto.
j. Nas infracções não consumadas, atende-se ao dia do último acto de execução.
k. Ao contrário do que se passa com as infracções e sanções penais, no que se refere às sanções acessórias relativas a contraordenações e às infracções disciplinares, a Lei em apreço aplica-se às infracções praticadas até à meia-noite de dia 18-06-2023, independentemente da idade do agente à data dos respectivos factos.

3.3. Quanto à AMNISTIA, temos por seguro que são amnistiadas as infracções penais cuja pena aplicável (moldura penal abstracta) não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa, sempre só abrangendo os cidadãos entre os 16 e os 30 anos, à data do evento.
Ora, no nosso caso, foi o arguido condenado pelos seguintes CRIMES:
CRIME Nº 1 - um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º, nºs 1, b) do CP, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;
CRIME Nº 2 - um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão.
Nenhum dos crimes é amnistiável, temos por seguro (cfr. artigo 4º da lei em análise).

3.4. E que dizer do PERDÃO plasmado no artigo 3º da Lei nº 38-A/2023, de 2/8?
Temos neste campo como certo que:
a. Prevê-se um perdão até 1 ano de prisão em todas as penas de prisão aplicadas, a título principal, em medida inferior ou igual a 8 anos. Na verdade, se a pena de prisão aplicada for inferior a 1 ano terá que ser perdoada a totalidade da pena de prisão aplicada, na medida fixada. No caso de a pena de prisão aplicada ser superior a 1 ano, mas inferior ou igual a 8 anos, será perdoado 1 ano de prisão. Contudo, como é óbvio, em caso de pena de prisão já parcialmente cumprida no momento da entrada em vigor da Lei em apreço, caso o remanescente por cumprir seja inferior a 1 ano de prisão, o perdão é apenas na medida dessa parte da pena ainda não cumprida.
b. Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única.
c. No caso de o mesmo agente ter sido condenado em diferentes processos em diversas penas, existindo uma relação de concurso entre os factos em causa nas diversas condenações, o que conduz a um cúmulo jurídico das penas aplicadas, em primeiro lugar deverá proceder-se a este e só depois, se for o caso, deverá aplicar-se o perdão à pena única fixada.
d. Em caso de condenação, em cúmulo jurídico, numa pena única de prisão, e estando algum ou alguns dos correspondentes crimes abrangidos pela amnistia dever-se-á, em primeiro lugar, por despacho, declarar o crime ou crimes em causa amnistiados, bem como, no caso de a condenação já ter transitado em julgado, também declarar cessada a execução das penas parcelares correspondentes aos mesmos crimes.
e. Caso o referido cúmulo jurídico abranja apenas uma outra pena parcelar aplicada pela prática de um crime não amnistiado, desfeito o cúmulo em consequência daquele despacho, a dita pena parcelar recupera autonomia, devendo ser aplicada à mesma o perdão, se for o caso.
f. Caso o referido cúmulo jurídico abranja outras duas ou mais penas parcelares aplicadas pela prática de crimes não amnistiados, haverá, em seguida, que proceder à reformulação do cúmulo jurídico dessas penas, atenta, desde logo, a alteração da moldura abstrata, aplicando, por fim, se for o caso, o perdão à pena unitária fixada.
g. Para a reformulação do cúmulo jurídico, será necessário designar dia para a realização da competente audiência (cfr. artº 472º do Código de Processo Penal - CPP), com a prolação da subsequente decisão.
h. Não estando englobados no cúmulo jurídico penas parcelares aplicadas por crimes abrangidos pela amnistia, não sendo sequer variável a medida do perdão em função da medida concreta da pena de prisão aplicada, ao contrário do que se passou com a Lei nº 16/86, de 11 de Junho (cfr. artº 13º, nº 1, al. b), com a Lei nº 23/91, de 4 de Julho (cfr. artº 14º, nº 1, al. b), com a Lei nº 15/94, de 11 de Maio (cfr. artº 8º, nº 1, al. d) e com a Lei nº 29/99, de 12 de Maio (cfr. artº 1º, nº 1), não se verificando a alteração da moldura abstrata, não se impõe reformular o cúmulo jurídico de penas já efectuado, pelo que nada obsta à aplicação do perdão à pena única por despacho, sem necessidade de designar dia para a realização de nova audiência e subsequente prolação de decisão
i. São apenas merecedores do perdão aqueles que, nas demais condições previstas, tenham sido condenados numa pena de prisão não superior a 8 anos – a lei fala em todas as penas de prisão até 8 anos, esclarecendo que, em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única: assim, no caso de condenações sucessivas atende-se à medida de cada pena de prisão aplicada em cada decisão e, em caso de condenação em cúmulo jurídico, à pena única dado que, neste caso, o perdão incide não sobre a pena parcelar mas sobre a pena única.
j. É a pena efectivamente aplicada que se terá que ter em conta para decidir sobre a sua eventual substituição por outra pena e não o remanescente resultante da aplicação do perdão.
k. Não existindo entre várias condenações sofridas pelo mesmo agente uma relação de concurso geradora de cúmulo jurídico das penas aplicadas, tratando-se, pois, de uma situação de cumprimento sucessivo de várias penas, o perdão aplica-se a cada uma das penas, reunidos os demais pressupostos, seja qual for o número de processos em causa.
l. A aplicação do perdão à execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação fica sujeita aos limites estabelecidos no nº 1.
m. Para efeitos do disposto no artº 122º do CP (prazo de prescrição das penas), a pena que importa ter em conta é a pena em que o agente foi condenado e não o remanescente resultante da aplicação do perdão.
n. Como o perdão incide sobre a pena, extinguindo-a, no sentido segundo o qual, na parte em causa, não terá que ser cumprida, e não sobre a responsabilidade criminal, a condenação não é apagada, podendo ser valorada a primitiva condenação.
No nosso caso, é alvo de PERDÃO a pena unitária a que se chegou pelo cúmulo (o acórdão recorrido situou-a no 1 ano e 5 meses de prisão), tudo isto nos termos do artigo 3º, nºs 1 e 4 da Lei nº 38-A/2023, de 2/8.
Aqui chegados, pergunta-se:
Foi legal o perdão apenas de 3 meses - e não de 1 ano, conforme pretensão da defesa -  sobre a pena de cúmulo de 1 ano e 5 meses de prisão?
A resposta é afirmativa.
Neste ponto, também consideramos, como o tribunal recorrido, que se deverá manter intocável a pena de PRISÃO de 1 ano e 2 meses imperdoável.
E assim é porque aderimos à tese explanada no Acórdão da Relação do Porto, datado de 29/11/2000 (Pº 0010861), segundo a qual:
«I - Em caso de cúmulo jurídico, o perdão concedido pela Lei nº 29/99, incide sobre a pena única aplicada ao arguido, de harmonia com o nº 4 do seu artigo 1º.
II - Porém, se o arguido tiver sido condenado também por crime cuja pena está excluída do perdão (in casu, por homicídio, na pena de 17 anos de prisão), por força do artigo 2º, nº 2, alínea a) da dita Lei, a pena residual não pode ficar aquém de tal pena (no caso, os mencionados 17 anos de prisão)».
E damos o nosso pleno assentimento ao opinado por Pedro Brito no artigo acima citado, quando se refere ao nº 3 do artigo 7º da Lei da Amnistia:
«O preceito visa apenas esclarecer que, estando em causa vários crimes, a exclusão da amnistia e do perdão quanto a um ou alguns deles não prejudica a aplicação da amnistia e do perdão relativamente a algum ou alguns dos outros, verificados que estejam os necessários requisitos.
Contudo, em caso de cúmulo jurídico, haverá sempre que ter em conta que o perdão incide sobre a pena única aplicada (cfr. artº 3º, nº 4, da Lei em análise) determinada de acordo com as regras estabelecidas nos arts. 77º e 78º do C.P. e, assim, mesmo que englobando penas parcelares aplicadas por crimes excluídos do perdão e penas parcelares aplicadas por crimes dele não excluídos. Deste modo, nesses casos, o perdão não é afastado pela circunstância de no cúmulo jurídico estarem englobadas, para além de penas parcelares aplicadas por crimes dele não excluídos, pelo menos outra pena parcelar aplicada por crime dele excluído.
(…)
Deste modo, nos cúmulos jurídicos de penas a realizar que englobem penas parcelares correspondentes a crimes excluídos do perdão e penas parcelares dele não excluídos, não existe qualquer desvio às regras dos arts. 77º e 78º do C.P., sendo o perdão estabelecido pela Lei em apreço, se a ele houver lugar, aplicado à pena única.
(…)
Por outro lado, ainda no caso de cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas por crimes não abrangidos pela amnistia, em que apenas um deles está excluído do perdão, afigura-se que a conjugação dos arts. 3º, nº 4, e 7º, nº 3, da Lei em apreço impõe que o remanescente da pena única resultante da aplicação àquela do perdão não pode ser inferior à pena parcelar aplicada pelo crime excluído do perdão.
É certo que a pena única sobre a qual incide o perdão é uma nova e autónoma pena que se distingue das penas parcelares. Contudo, seria ilógico aplicar um perdão na pena única em medida superior à medida da pena parcelar aplicada pelo único crime que demanda a aplicação de tal benefício. Por outro lado, perante um único crime, caso o mesmo esteja excluído do perdão, entendeu o legislador que a respetiva pena não deveria ser reduzida. Desta forma, seria ilógico que, após a aplicação do perdão à pena única, o condenado tivesse que cumprir um remanescente inferior à medida da pena parcelar aplicada pelo único crime excluído de tal benefício».
O mesmo autor, em artigo[2] mais tarde publicado na mesma JULGAR, disserta assim, desenvolvendo a sua tese anteriormente adoptada:
«Por outro lado, ainda no caso de cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas por crimes não abrangidos pela amnistia, que englobe penas parcelares de prisão aplicadas por crimes não excluídos do perdão e apenas uma pena parcelar de prisão aplicada por crime excluído do perdão, a conjugação dos arts. 3º, nº 4, e 7º, nº 3, da dita Lei impõe que o remanescente da pena única de prisão resultante da aplicação àquela do perdão não pode ser inferior à pena parcelar de prisão aplicada pelo único crime excluído do perdão. Acresce que, caso tal cúmulo englobe várias penas parcelares de prisão aplicadas por crimes excluídos do perdão, por força da conjugação dos ditos preceitos legais e das regras de determinação da pena única em caso de cúmulo jurídico, o remanescente decorrente da aplicação do perdão não poderá ser inferior à mais elevada da pena parcelar de prisão aplicada por crime excluído do perdão.
É certo que a pena única sobre a qual incide o perdão é uma nova e autónoma pena que se distingue das penas parcelares. Contudo, seria ilógico aplicar um perdão na pena única de prisão em medida superior à pena parcelar de prisão aplicada pelo único crime que demanda a aplicação de tal benefício ou à soma das únicas penas parcelares de prisão aplicadas por diferentes crimes que determinam a aplicação desse benefício, caso a mesma seja inferior a um ano, que é a medida máxima do perdão estabelecido na Lei. Por outro lado, perante um único crime, caso o mesmo esteja excluído do perdão, entendeu o legislador que a respetiva pena de prisão não deveria ser reduzida. Desta forma, seria ilógico que, após a aplicação do perdão à pena única de prisão, o condenado apenas cumprisse um remanescente inferior à medida da pena parcelar de prisão aplicada pelo único crime excluído de tal benefício ou, no caso de serem várias as penas parcelares de prisão aplicadas por crimes excluídos de tal benefício, à mais elevada de tais penas.
Aliás, quando uma pena é englobada num cúmulo jurídico não perde a sua existência, as penas parcelares cumuladas são descritas nas decisões de punição do concurso, sendo que, apesar da efetivação do cúmulo jurídico, continuam a constar do registo criminal, são mencionadas e ponderadas individualmente no elenco dos antecedentes criminais do agente numa sentença condenatória, são novamente individualmente consideradas em caso de necessidade de reformulação do cúmulo jurídico, pelo que as punições parcelares integradas no cúmulo jurídico, apesar de perderem autonomia, não desaparecem da ordem jurídica.
Dos trabalhos preparatórios também é possível extrair que foi intenção do legislador que a aplicação da dita Lei fosse efetuada com os menores constrangimentos possíveis e, sobretudo, sem reformular cúmulos jurídicos já realizados, nos casos que não englobem penas parcelares abrangidas pela amnistia, mesmo que abranjam penas parcelares de prisão aplicadas por crimes excluídos do perdão e penas parcelares de prisão aplicadas por crimes que não estão excluídos do perdão.
(…)
Assim, no caso de um condenado numa pena única de prisão em cúmulo jurídico pela prática de um crime não excluído do perdão e pela prática de outro crime excluído do perdão, dever ter-se por referência, para efeitos de verificar se o mesmo beneficia ou não do perdão, a pena única de prisão aplicada, sobre o qual incidirá o perdão, caso se verifiquem os legais requisitos.
Deste modo, não deve “desfazer-se” o cúmulo e fazer incidir o perdão apenas sobre a pena parcelar de prisão aplicada pelo crime não excluído do perdão.
Já o condenado numa pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, englobando uma pena parcelar de 1 ano de prisão aplicada por um crime não excluído do perdão e uma pena parcelar de 5 anos de prisão aplicada por um crime excluído do perdão, apenas pode beneficiar do perdão de 6 meses na pena única a aplicar por despacho, sem necessidade de reformulação do cúmulo jurídico já realizado.
Na verdade, apesar de a única pena parcelar aplicada por crime não excluído do perdão, e que demanda a aplicação de tal benefício, ser de medida igual a 1 ano, a aplicação do perdão de 1 ano à pena única levaria a que o remanescente total decorrente da aplicação do perdão (5 anos e 6 meses – 1 ano = 4 anos e 6 meses) fosse de duração inferior à única pena parcelar aplicada por crime excluído do perdão (5 anos)».
Ou seja:
No caso em que tenham sido englobadas em cúmulo jurídico penas excluídas do perdão e outras que beneficiam do mesmo, haverá que averiguar se as penas que beneficiam de perdão são iguais ou superiores a um ano, de modo a não fazer incidir um perdão em medida maior do que as penas que dele beneficiam, averiguando-se ainda qual a pena mais elevada das que integram o cúmulo jurídico que não beneficia do perdão, não podendo a aplicação do perdão ter como resultado a redução da pena única abaixo da medida dessa pena (neste sentido, o recente aresto da Relação do Porto, datado de 10/1/2024, proferido no Pº 1697/21.3T8AVR-A.P1).
No nosso caso, nunca poderemos baixar do 1 ano e 2 meses de prisão, a pena efectivamente aplicada pela prática do crime mais grave não abrangido pelo perdão.
Sendo a pena mais elevada entre as que não beneficiam de perdão de 1 ano e 2 meses de prisão, e estando em causa uma pena única de 1 ano e 5 meses de prisão, a aplicação do perdão de um ano comprometeria aquela pena de 1 ano e 2 meses que, em respeito ao que resulta dos artigos 77º e 78º do CP, não poderá nunca ser afectada pelo perdão por constituir o limite mínimo da pena única.
Note-se que a igual conclusão se chegaria se se seguisse a regra segundo a qual, em caso de a pena única integrar um crime que beneficia do perdão e outro que dele está excluído, se deve desfazer o cúmulo jurídico, aplicar-se o perdão ao crime que dele beneficia e manter a pena do crime que dele está excluído (nunca poderíamos perdoar 1 ano e 2 meses de prisão).
Se assim é, o perdão de apenas 3 meses é legal, não tendo sido violado qualquer preceito da Lei nº 38-A/2023, de 2/8, mormente o nº 3 do artigo 7º.
Quanto às possíveis implicações constitucionais desta interpretação, demos voz ao acórdão da Relação de Guimarães, datado de 6/2/2024, proferido no Pº 771/17.5PBGMR-J.G1, a cuja tese aderimos com facilidade:
«Esta interpretação, diretamente resultante da conjugação dos artigos 3º, nº 4 e 7º, nº 3, ambos da Lei 38-A/20023, de 02.08, não padece da inconstitucionalidade que lhe atribui o recorrente, por violação do disposto nos artigos 13º (Princípio da igualdade) e 32º (Garantias de processo criminal) da Constituição da República Portuguesa.
Em primeiro lugar, o direito de graça ou de clemência, no qual se inclui a amnistia e o perdão genérico têm sempre uma natureza excecional, não comportando interpretação analógica nem extensiva, devendo ser interpretadas nos exatos termos em que estão redigidas. Como se pode ler a propósito, com inteira atualidade, no então designado Assento nº 2/2001, de 25.10.2001, publicado no DR 264 SÉRIE I-A, de 14.11.2001, “(…) o direito de graça subverte princípios estabelecidos num moderno Estado de direito sobre a divisão e interdependência dos poderes estaduais, porquanto permite a intromissão de outros poderes na administração da justiça, tarefa para a qual só o poder judicial se encontra vocacionado, sendo por muitos consideradas tais medidas como instituições espúrias que neutralizam e até contradizem as finalidades que o direito criminal se propõe.
Razão pela qual aquele direito é necessariamente considerado um direito de «excepção», revestindo-se de «excepcionais» todas as normas que o enformam.
É pela natureza excepcional de tais normas que elas «não comportam aplicação analógica» — artigo 11º do Código Civil —, sendo pacífico e uniforme o entendimento da doutrina e da jurisprudência de que, pela mesma razão, não admitem as leis de amnistia interpretação extensiva ou restritiva, «devendo ser interpretadas nos exactos termos em que estão redigidas» (…)”.
Assim sendo, respeitando a situação em apreço, como já se viu, a um caso de cúmulo jurídico de penas parcelares de prisão aplicadas por crime excluído do perdão e por crime dele não excluído, foram ambas englobadas no cúmulo, com aplicação do perdão na pena única de prisão fixada, mas sempre de modo a que o remanescente da pena única de prisão resultante da aplicação àquela do perdão fique em medida inferior à pena parcelar de prisão aplicada pelo único crime excluído do perdão, como impõem os artigos 3º, nº 4 e 7º, nº 3, da lei em análise.
De outro modo, a pena do crime excluído do perdão acabaria por beneficiar de uma redução não decretada na lei de clemência. Sendo por isso inconcebível que após a aplicação do perdão à pena única de prisão nos termos pretendidos pelo recorrente, ele viesse a cumprir um remanescente inferior à medida da pena parcelar de prisão aplicada pelo crime excluído de tal benefício.
O que não é suscetível de violar o princípio constitucional da igualdade, pois que o mesmo se impõe a todos os cidadãos na situação do recorrente e não assenta em critérios arbitrários.
Como tem vindo a ser repetidamente proclamado pelo próprio Tribunal Constitucional, «Numa perspetiva material ou substantiva, a igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais, devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser tratadas desigualmente, segundo a medida da diferença. Com efeito, a Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal, arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão nº 39/88: «A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29). O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes.
Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no nº 2 do artigo 13º.
Respeitados estes limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos diferenciados. O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.»
No fundo, segue-se a nossa posição já exarada no aresto desta Relação de 6/3/2024 (Pº 31/19.7JACBR.C2).
 
3.5. Se assim é, e pelos fundamentos acima descritos, só pode improceder este recurso.

            III – DISPOSITIVO       

            Em face do exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção - Criminal - deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso intentado pelo arguido AA, mantendo todo o teor da decisão recorrida.

Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs [artigos 513º, no 1, do CPP e 8º, nº 9 do RCP e Tabela III anexa].



Coimbra, 22 de Janeiro de 2025
(Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário, sendo ainda revisto pelo segundo – artigo 94º, nº2, do CPP -, com assinaturas eletrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do artº 19º da Portaria 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria 267/2018, de 20/09)
 
 Relator: Paulo Guerra
Adjunto: Alexandra Guiné
Adjunto: Sandra Ferreira


[1] Temos também para nós que esta «lei reveste carácter geral e abstracto, pois aplica-se a todos os arguidos que se encontrem na situação por si descrita, portanto em número indeterminado, a delimitação do seu âmbito de aplicação está devidamente justificado e não se mostra arbitrária, nem irrazoável, pelo que não padece de inconstitucionalidade a limitação constante do nº 1 do artigo 2º» (Ac. desta Relação, datado de 22/11/2023 – Pº 39/07.5TELSB-H.C1).
E, como bem disserta o aresto da Relação de Évora, datado de 23/1/2024 (Pº 3873/20.7T9FAR.E1):
«As leis de amnistia e perdão têm caracter de clemência, não é um direito dos cidadãos;
O Estado goza de grande liberdade conformativa no conteúdo das leis de amnistia e perdão, sendo que as suas razões e objetivos não estão concretizadas em lei;
Não podendo ocorrer o arbítrio ou discriminação infundada, o Estado pode escolher o momento da entrada em vigor da amnistia/perdão, que tipos legais ou condutas serão passiveis de amnistia/perdão, qual a abrangência da amnistia/perdão (penal, contraordenacional, disciplinar …), que grupos de indivíduos amnistiar/perdoar (Lei 9/96, de 23 de Março, conhecida pela Amnistia às FP25), isto é, desde que justificada a sua restrição não existe inconstitucionalidade.
Ora, no caso em apreço não se vislumbra qualquer arbítrio ou falta de fundamento material.
Na verdade, tratou-se de assinalar a vinda do Papa às JMJ, estabelecendo-se vários limites: idade, data da prática dos factos, tipos de infracções.
Tal e qual se estabeleceu em anteriores amnistias.
A fixação da idade dos 30 anos, e não de outra qualquer, mesmo que por referência a jovens, está também bem explicitada, parecendo desrazoável a discussão acerca da idade até à qual se pode considerar uma pessoa jovem. E muito menos por referência ao conceito de jovem para muitos outros efeitos (até para jovem agricultor!).
Tratou-se apenas de equiparar com a idade considerada para participação nas JMJ.
Por outro lado, é bem compreensível que se associe à vinda do Papa e às JMJ à concessão de um “benefício” a quem sendo jovem, mais facilmente merece “incentivo” para uma melhor ressocialização.
Resulta de tudo o exposto que com a fixação do limite dos 30 anos não se vislumbra qualquer contrariedade aos preceitos constitucionais ou da carta dos direitos fundamentais dos cidadãos da união europeia».

[2] «Mais algumas notas práticas referentes à Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude»