Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
52/23.5JACBR-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
Descritores: CONCLUSÕES DO RECURSO
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 02/06/2024
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: LEIRIA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – J2)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Legislação Nacional: ARTS. 412º, N.º 1, 414º, N.º 2, E 420º, N.º 1, AL. C), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário: A mera reprodução da motivação do recurso nas conclusões redunda na ausência de conclusões; a formulação de conclusões relativas a matéria não incluída na motivação equivale à ausência de motivação, que conduz à rejeição do recurso.
Decisão Texto Integral: *

            Nos termos dos artigos 417º, nº 6, alínea b) e 420º nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal (CPP), passa a proferir-se

DECISÃO SUMÁRIA

                  I.

No processo comum coletivo que, com o nº 52/23...., corre termos pelo juízo Central Criminal ... foi proferida decisão que, no âmbito do reexame da medida de coação prisão preventiva imposta ao arguido/recorrente AA, manteve a medida anteriormente imposta.

                                                                       *

            Inconformado com a decisão, interpôs o arguido recurso em cujas conclusões repetiu ipsis verbis o texto da motivação, com o seguinte teor (transcrição):

            EM CONCLUSÃO:

A- Presentemente, o Recorrente vem dizer que existem alterações de facto, que devem Revogar a Douta Decisão, que decidiu submeter o ora Recorrente a Prisão Preventiva por outra medida de coação mais

adequada e proporcional.

Ora Vejamos

B-O Recorrente não tem qualquer condenação no seu registo criminal, ou seja é um cidadão primário nestes tipos de crimes.

C- O Recorrente é uma pessoa que não põe em perigo a tranquilidade pública, nem muito menos a perturbação do inquérito e não há qualquer risco quanto à sua segurança pessoal nem para com os terceiros.

D - A questão essencial é saber se há um risco sério de voltar a acontecer o que aconteceu?

E - Parece – nos, que não há qualquer perigo de o Recorrente poder vir a voltar a “importunar” a ofendida / sua ex -esposa, pelo seguinte:

F - Atualmente, o Recorrente encontra – se detido no Estabelecimento Prisional ....

G- Quando o Recorrente reunir as condições e os pressupostos para a aplicação da Obrigação de Permanência em Habitação, com vigilância eletrónica , irá para sua casa, na cidade ....

H - A ofendida / sua esposa, vive na cidade ..., desta cidade à cidade ... são pelo menos 60 km.

I - Presentemente, o Recorrente não tem qualquer veiculo automóvel, porque já o destruiu, conforme foi referido no processo, nem possuicondições económicas para poder vir adquirir um outro qualquer veiculo automóvel qualquer que seja.

J - Quer isto dizer, que não existe qualquer meio de locomoção para que o Recorrente possa ir ao encontro da vitima.

L -Na verdade, o Recorrente necessita de voltar a poder ir trabalhar, é servente de pedreiro de profissão e,

M - Ao encontrar-se privado da liberdade, está a impedi-lo de poder honrar os seus compromissos financeiros, bem como de poder a ajudar a contribuir para a alimentação e bem estar da sua filha BB com três anos de idade.

N - Quer isto dizer, que os fundamentos da Prisão Preventiva nos termos do artigo 202.º do C.P.P., já não se encontram preenchidos.

O -Não há perigo de continuação da atividade criminosa, nem de perturbação do inquérito.

P - Pode o Recorrente perfeitamente, apresentar – se diariamente ou semanalmente no Posto Policial da área de residência, ou então;

R -Aguardar os trâmites processuais, em sua casa, na cidade ..., sob o regime de obrigação de permanecia na habitação, mas com a possibilidade de se ausentar de casa para trabalhar durante os

dias úteis.

II–MATÉRIADEDIREITO

 S- Perante os factos ora aqui narrados, verifica – se a necessidade de revogar ou alterar os pressupostos que determinaram a aplicação da medida de coação.

T -O Douto Despacho proferido pelo Tribunal “a quo” encontra – se em conflito com o artigo o n.º 2 do Artigo 18.º da C.R.P., não interpretando a norma no sentido seguinte: - “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar – se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”

U - A C.R.P., diz – nos que a Prisão Preventiva tem carácter excecional, nunca deve ser utilizada como forma de punir.

Nestes termos:

Deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência:

- Deve ser Revogado o Douto Despacho que aplicou a medida de coação de Prisão Preventiva, e vir a ser aplicado ao Recorrente a obrigação de apresentação periódica, diariamente ou semanalmente no Posto Policial da sua área de residência, nos termos do Artigo 198.ºdo C.P.P.,

ou; caso V.ª Exas, não entendam,

- Deve ser aplicado ao Recorrente a possibilidade de aguardar os trâmites processuais, em sua casa na cidade ..., sob o regime de Obrigação de Permanecia na Habitação, mas com a possibilidade de se ausentar de casa para trabalhar durante os dias úteis.

- Deve ainda, ser reconhecida a Inconstitucionalidade do Despacho que mantém a medida de coação da prisão preventiva, face à violação do artigo 18.º, n.º 2 da C.R.P..

VOSSAS EXCELÊNCIAS, PORÉM, FARÃO A COSTUMADA E ESPERADA JUSTIÇA

*

            O recurso foi recebido em 1ª instância e a ele respondeu o Ministério Público pugnando pela sua improcedência.

                                                                 *

            Remetidos os autos a este Tribunal, o Ministério Público entendeu dever o recurso ser rejeitado por manifesta improcedência, uma vez que posteriormente à decisão recorrida foi proferido acórdão que condenou o arguido a 8 anos de prisão e manteve a situação de prisão preventiva, razão pela qual, o objeto do recurso perdeu atualidade e substância pelo que nenhum efeito útil poderá ter a sua resolução.

                                                                *

            Cumprido que foi o disposto no nº 2 do art. 417 do CPP, foi, então, proferido o seguinte despacho (transcrição):

            O recurso foi interposto por quem tem legitimidade, tempestivamente, mostrando-se corretamente fixados o momento de subida e o efeito do recurso.

Uma questão, contudo, obsta ao seu conhecimento que é a seguinte:

As conclusões de um recurso não se destinam a reproduzir em parágrafos o texto da motivação que as precede.

Uma vez que é a partir delas que se aprecia a pretensão do recorrente devem as conclusões ser objetivas, claras, sintéticas, até em menor número que os pontos da motivação (não bastando para tanto copiar nas conclusões o texto da motivação e substituir os números por letras), neles se condensando o que antes se argumentou.

Repetir, integralmente, o texto da motivação do recurso traduz-se numa duplicação inútil, sem concisão, que afeta o cumprimento do ónus de concluir e, portanto, o conhecimento do recurso.

E assim é porque, sobre o recorrente recaem dois ónus: o de motivar e o de concluir. Na motivação são as expostas as razões da discordância com o decidido; nas conclusões são resumidas as razões. Dito de outro modo e usando as palavras intemporais do Professor Alberto dos Reis in CPC anot, V, Coimbra Editora 1981, 359: “as razões ou fundamentos (do recurso) são primeiramente expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta.

É claro que para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.”

Uma vez que é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigo 412º CPP) as mesmas não podem limitar-se a reproduzir o texto da motivação integralmente – o que ocorre no recurso em apreciação – mesmo que substituindo numeração por letras em sequência alfabética, uma vez que o mesmo texto não pode ser, simultaneamente, “motivação” e “conclusões”.

Assim, nos termos do artigo 417º, nº 3 do Código de Processo Penal, convida-se o recorrente - caso mantenha ainda interesse no recurso, em face da tramitação processual entretanto ocorrida – a apresentar, em 10 dias, conclusões que verdadeiramente sintetizem a motivação, sob pena de o recurso ser rejeitado.

                                                                *

            Apresentou o recorrente novo texto de conclusões nos seguintes termos (transcrição):

            AA, Recorrente no processo acima identificado, vem a V.ª Exa., nos termos do artigo 417º, nº 3 do Código de Processo Penal, completar e esclarecer as conclusões formuladas do Recurso que antecede,

O que o faz nestes termos;

EM CONCLUSÃO:

A - O Tribunal “a quo” baseou a sua decisão na prova produzida e analisada em audiência de julgamento, e, também nas regras da experiência, aliás como o impõe o Artigo 127º, do Código de Processo Penal.

B – Porém, lido e analisado o Douto Acórdão recorrido de uma forma lógico-sistemática, verifica-se que houve uma excessiva valorização da decisão da matéria de facto provada, que na realidade nunca deveria ter acontecido no qual culminou com uma decisão mais gravosa ao Recorrente.

C- Que por sua vez, ao que respeita à qualificação jurídica dos factos que se provaram em audiência de julgamento, diga-se que o Tribunal “ a quo” deveria ter qualificado tais factos do modo mais adequado e conforme à culpa do Recorrente.

D - Constam do Douto Acórdão todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de homicídio qualificado, tendo o arguido sido condenada pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, dos artigos p. e p. nos artigos 22º nºs 1 e 2 als. a) e b), 23º nºs 1 e 2, 73º nº 1 als. a) e b), 131º e 132º nºs 1 e 2 als. b), e) e j), do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão.

E- Constam do Douto Acórdão todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de um crime de violação na forma consumada, p. e p. no artº 164º nº 1 al a) do Cod. Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

F – Assim deste modo, verifica – se, que o Douto Acórdão está inquinado por vício ou nulidade, dos previstos nos artigos 374°, 379 e 410°, n° 2, do C.P.P., e foram violados o que dispõem os “artigos: 131.°, 132º nºs 1 e 2 als. b), e) e j), 133° 22.°, 23.°, 72.° e 73.°, n.° 1, arts° 40°, n.°s 1 a 3, 70°, 71°, do Código Penal, nem foi desrespeitado o Princípio do Direito à Integridade Pessoal, o Art.° 25° da Constituição da República Portuguesa, os artigos 5º e 25° n.°1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o artigo 7º do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos e o artigo 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, estando o Douto Acórdão de acordo com os preceitos legais aplicáveis de direito europeu, direito constitucional e direito criminal.

G - Questionada a medida concreta da pena, analisado o Douto Acórdão recorrido verifica-se que o Tribunal “a quo” não teve em consideração para a escolha e medida da pena a que foi condenado o Recorrente, violando assim, os critérios referidos nos Artigos 40º, 41º, 71º e 131º e 132º, do Código Penal, conjugados com os factos que se provaram em audiência de julgamento.

H- Deste modo, o Recorrente quer que lhe seja suspensa na execução a pena de prisão a que foi condenado.

I - Tendo em linha de conta que o Recorrente não tem antecedente criminais, está integrado socialmente e se divorciou da Assistente, indo viver para casa distinta, tem uma filha bebé para criar e está em prisão preventiva desde 11.01.2023 , daí se possa fazer um juízo de prognose favorável.

J- Entende-se, pois, que se enquadra na culpa do Recorrente a condenação seguinte:

1) Pelo um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 22º nºs 1 e 2 als. a) e b), 23º nºs 1 e 2, 73º nº 1 als. a) e b), 131º e 132º nºs 1 e 2 als. b), e) e j), todos do Cod. Penal, o Recorrente deve ser condenado na pena de 4 anos de prisão;

2) Pelo um crime de violência doméstica agravada, na forma consumada, p.e p. no artº 152º nº 1 al. a) e nº 2 al. a) do Cod. Penal, o Recorrente deve ser condenado na pena de 2 anos de prisão;

3) Pelo um crime de violação na forma consumada, p. e p. no artº 164º nº 1 al a) do Código Penal, o Recorrente deve ser condenado na pena de 2 de prisão.

4) Operando o respetivo cúmulo jurídico, condenam o arguido AA na PENA ÚNICA de 5 anos de prisão, suspensa por igual período com regime de prova da intervenção dos Serviços de Reinserção Social.

- Quanto à condenação na aplicação da pena acessória de expulsão do território nacional, a mesma deve ser Revogada.

- Uma vez determinada a culpa do agente e encontrada a medida concreta da pena de prisão (não superior a 5 anos) o Tribunal suspende a sua execução se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Nestes termos:

Deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência:

- Condenar, o Recorrente:

1) Pelo um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 22º nºs 1 e 2 als. a) e b), 23º nºs 1 e 2, 73º nº 1 als. a) e b), 131º e 132º nºs 1 e 2 als. b), e) e j), todos do Cod. Penal, o Recorrente deve ser condenado na pena de 4 anos de prisão;

2) Pelo um crime de violência doméstica agravada, na forma consumada, p.e p. no artº 152º nº 1 al. a) e nº 2 al. a) do Cod. Penal, o Recorrente deve ser condenado na pena de 2 anos de prisão;

3) Pelo um crime de violação na forma consumada, p. e p. no artº 164º nº 1 al a) do Código Penal, o Recorrente deve ser condenado na pena de 2 de prisão.

4) Operando o respetivo cúmulo jurídico, condenam o arguido AA na PENA ÚNICA de 5 anos de prisão, suspensa por igual período com regime de prova da intervenção dos Serviços de Reinserção Social.

5) – Revogar a condenação da aplicação da pena acessória de expulsão do território nacional.

VOSSAS EXCELÊNCIAS, PORÉM, FARÃO A COSTUMADA E ESPERADA JUSTIÇA

           

II.

            Cumpre apreciar e decidir.

            Dispõe o artigo 412º do CPP com a epígrafe “Motivação do recurso e conclusões” que:

            1. A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

            Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:

            a) As normas jurídicas violadas;

            b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e

            c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.

            (…).

            Nos termos do artigo 414º nº 2 do CPP o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não reunir as condições para recorrer, quando faltar a motivação ou, faltando as conclusões, quando o recorrente não as apresentar em 10 dias após ter sido convidado a fazê-lo.

            Tem sido entendido pela jurisprudência que, quando um recorrente não apresenta qualquer proposição sintética - como acontece quando se limita a reproduzir o que alegou no corpo da motivação, sem esforço de resumo ou síntese - não se está no plano da deficiência, mas sim no da pura e simples ausência de conclusões. De facto, como é dito no Ac STJ de 18.03.99 in CJSTJ, I, 242 perante a exigência legal de resumo das razões desenvolvidas no recurso é igual a nada, repetir o que se disse antes na motivação, mesmo que com algumas e irrelevantes diferenças de pormenor.

            Vejamos, agora, o que sobre o assunto diz a melhor doutrina a partir dos ensinamentos do Professor Alberto dos Reis no seu, sempre atual, Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981, pag.359, a que já se fez referência no despacho anteriormente proferido:

            “Como se satisfaz o ónus de concluir? (…) pela indicação resumida dos fundamentos por que se pede a alteração ou avaliação da sentença ou despacho. Mais simplesmente: pela enunciação abreviada dos fundamentos do recurso.

            A palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: que o despacho ou sentença deve ser revogado no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; há-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta (…). As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.

           

            Ora no recurso, oportunamente, interposto o recorrente limitou-se a repetir integralmente a motivação, o que justificou o convite que lhe foi feito.

            Só que nas novas conclusões que apresentou, em resposta a tal convite, o recorrente abandonou completamente as razões que o levaram a interpor o recurso que estava em apreciação, esqueceu a anterior motivação e apresentou conclusões tendo em conta a decisão final entretanto proferida no processo principal.

            Isto é, se antes estávamos perante uma motivação sem conclusões, agora estamos perante conclusões sem motivação. As conclusões agora trazidas à apreciação do tribunal, não respeitam ao recurso interlocutório interposto - e que visava tão só apreciar se era, ou não, de manter a medida de coação prisão preventiva -, mas dizem respeito ao acórdão final que veio a ser proferido e que não está a ser apreciado nestes autos, que foram instruídos apenas para apreciação do recurso da decisão de manutenção da medida de coação prisão preventiva. O inconformismo do recorrente relativamente à condenação final há de ser ( ou ter sido) expresso em recurso interposto dessa decisão e não aqui.

            Portanto, o recorrente não respondeu ao convite que lhe foi feito, continuou sem cumprir o ónus de concluir a partir da motivação anteriormente apresentada, não obstante a cominação de rejeição do recurso, vício que o afeta na totalidade, pelo que terá o mesmo de ser rejeitado (artigo 420º nº 1 alínea c) do CPP).

                                                                       *

            III.

            DECISÃO.

            Em face do exposto rejeita-se o recurso interposto por AA.

            Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.

            Notifique.

Coimbra, 6 de fevereiro de 2024

Maria Teresa Coimbra