Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | TÁVORA VÍTOR | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO REQUERIMENTO CÔNJUGE | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DO FUNDÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 825º DO CPC E DL 200/2003, DE 10/09 | ||
| Sumário: | O exequente que pretende invocar a comunicabilidade da dívida tem de indicar no requerimento inicial o cônjuge que não figura no título executivo como executado, por força do preceituado pelo DL 200/2003, de 10/09. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO.
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra. A... instaurou a presente acção executiva para pagamento de quantia certa contra B... e mulher C..., apresentando como título executivo o cheque n° 1586894644, do Banco BPI, SA, emitido em Viseu. O cheque em questão encontra-se apenas assinado e titulado por B.... Porque a executada C... não figura do cheque como sacadora, a Sra. Juiz invocando o disposto no artigo 55º nº 1 do Código de Processo Civil, julgou-a parte ilegítima e absolveu-a da instância. Daí o presente recurso de agravo interposto pelo exequente A..., o qual no termo da sua alegação pediu que se revogue o despacho em crise, substituindo-se o mesmo por outro que reponha o prosseguimento do processo contra a executada, por ser parte legítima na execução. Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões. 1) Das instruções de preenchimento do requerimento executivo, resulta que caso pretenda o exequente invocar a comunicabilidade da dívida, deve indicar o cônjuge do devedor também como executado. 2) Referindo, inclusivamente, o Anexo C5 no quadro 15 que “Caso pretenda invocar a comunicabilidade da dívida ao cônjuge deverá preencher este quadro. Tenha em atenção que deverá preencher um anexo C3, aí identificando o cônjuge como executado.” 3) Assim, o ora agravante ao invocar a comunicabilidade da dívida ao cônjuge do devedor, não teria outra possibilidade senão preencher um outro anexo, neste caso o C3 e aí identificá-lo como executado. 4) O ora agravante respeitou na sua pretensão não só a estrutura do requerimento executivo, mas também as instruções de preenchimento deste 5) O que necessariamente implica o prosseguimento do processo contra a executada C..., por ser parte legitima na presente execução. Não houve contra-alegações. A Sra. Juiz sustentou o seu despacho. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * 2. FUNDAMENTOS. 2.1. Os Factos. Os factos que interessam à decisão da causa constam do despacho de fls. 5 ss. Nesta conformidade não tendo os mesmos sido impugnados nem se nos oferecendo alterá-los, dão-se os mesmos por reproduzidos – artigo 713º nº 6 do Código de Processo Civil. + 2.2. O Direito. Nos termos do preceituado nos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos: - A execução pode ser instaurada contra o cônjuge do executado que não figura no título como tal? + 2.2.1. A execução pode ser instaurada contra o cônjuge do executado que não figura no título como tal? Insurge-se o agravante contra o despacho que julgou parte ilegítima o cônjuge do executado, C... e a absolveu da instância em virtude de aquela não figurar como sacadora no título dado à execução, no cheque de fls. 2 sacado sobre o BPI e a favor do exequente, no montante de € 37.409,84. Nos termos do preceituado no artigo 55º nº 1 do Código de Processo Civil – Diploma ao qual pertencerão os restantes normativos a citar sem menção de origem - “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”. É pelo título que se determinam em princípio o fim e os limites da acção executiva – artigo 45º. Trata-se de uma regra que sofre apenas as excepções a que se reportam os nsº 1 a 4 do artigo 56º e que se não referem ao caso vertente. Nesta conformidade tendo a acção sido intentada contra o cônjuge do executado que não subscreveu o cheque, o mesmo à partida não tem legitimidade passiva. O caso que analisamos ostenta porém uma peculiaridade: Trata-se de responsabilizar o cônjuge pelas dívidas contraídas pelo subscritor do título das quais resultou alegadamente proveito comum. O problema só poderia ser ultrapassado na plena vigência do Código de Processo Civil de 1961, intentando-se acção declarativa prévia contra o cônjuge do executado em ordem a obter sentença exequível contra ele, nomeadamente referindo que o título de crédito era o resultado de uma dívida que revertera em proveito comum do casal. Após a reforma introduzida no Código de Processo Civil pelo DL 2000/2003, veio o artigo 825º abrir a possibilidade de a execução prosseguir também contra o cônjuge não executado na fase processual a que se reporta o artigo 825º “1 – Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, sejam penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, cita-se o cônjuge do executado para, no prazo de que dispõe para a oposição, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida. 2 – Quando o exequente tenha fundamentadamente alegado que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, é ainda o cônjuge do executado citado para, em alternativa e no mesmo prazo, declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, baseada no fundamento alegado, com a cominação de, se nada disser, a dívida ser considerada comum, para os efeitos da execução e sem prejuízo da oposição que contra ela deduza. 3 – Quando a dívida for considerada comum, nos termos do número anterior, a execução prossegue também contra o cônjuge não executado, cujos bens próprios podem nela ser subsidiariamente penhorados; se, antes dos bens comuns, tiverem sido penhorados os seus bens próprios e houver bens comuns suficientes, pode o executado inicial requerer a substituição dos bens penhorados. 4 – Tendo o cônjuge recusado a comunicabilidade, mas não tendo requerido a separação de bens nem apresentado certidão de acção pendente, a execução prossegue sobre os bens comuns”. A alteração legislativa introduziu uma forma expedita de o exequente, a partir da fase da notificação do cônjuge do executado, conseguir a sua intervenção na lide sem a prévia acção declarativa que antes se destinava a tal fim. Mas não pretendeu derrogar os princípios fundamentais do processo executivo, nomeadamente aquele que preconiza que à partida não há execução sem título. O exequente no seu requerimento inicial alegou a comunicabilidade da dívida; assim, a seu tempo, penhorados que sejam eventualmente bens do casal, o cônjuge será citado para declarar se aceita a penhora, seguindo-se o previsto no normativo supracitado. Todavia o legislador vinculou por DL o exequente a indicar no requerimento como executado o cônjuge ainda que apenas para invocar a comunicabilidade da dívida – DL 200/2003. Não estando em causa discutir a forma por que o fez, haverá que concluir que na realidade o exequente devia obediência sob o ponto de vista formal ao Diploma citado, o que não significa que a indicação do cônjuge como executado tenha um alcance superior daquele que lhe é assinalado no artigo 825º nº 2. Na verdade, de acordo com o anexo de preenchimento a que se reporta o citado DL, e caso o cônjuge fosse ab initio “um executado pleno”, teria o exequente de preencher dois impressos C3; Cfr. as instruções ao formulário anexo ao DL 200/2003. Nesta conformidade, com os esclarecimentos supra-aludidos não poderá o despacho agravado manter-se, mau grado a menção do cônjuge como executado tenha apenas o sentido que lhe é atribuído pelas considerações supra-expostas. A execução deverá assim prosseguir contra o executado B..., observando-se apenas oportunamente quanto ao seu cônjuge o disposto no artigo 825º do Código de Processo Civil. * 3. DECISÃO. Pelo exposto acorda-se em conceder provimento ao agravo e revogando o despacho agravado ordena-se o prosseguimento da execução contra o executado B..., observando-se oportunamente quanto ao seu cônjuge o disposto no artigo 825º do Código de Processo Civil. Sem custas – artigo 2º nº 1 alínea g) do Código das Custas Judiciais. |