Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1566 | ||
| Relator: | ARAÚJO FERREIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 62º NºS 1 E 2, 66º, 67º, 101º, 102º, 103º E 105º Nº1 DO C.P.C.; ARTºS 85º AL. B) DA LEI 3/99 DE 13.1. | ||
| Sumário: | O direito de que um trabalhador se arroga a um complemento da pensão de reforma igual à diferença entre o vencimento que estava a ganhar e o somatório da pensão que passou a receber pela Caixa Nacional de Pensões, não tem outra natureza que não seja a de uma regalia laboral, ainda que só se venha a beneficiar dela aquando da reforma, ou seja, da cessação do vínculo laboral, pelo que o Tribunal competente é o Tribunal de Trabalho, e não como defende o recorrente, o Tribunal Comum. | ||
| Decisão Texto Integral: |