Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1175/2000
Nº Convencional: JTRC05039
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL ENXERTADO NO PROCESSO CRIME
Data do Acordão: 05/24/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 71º, 377º, Nº 1, 82º, Nº 2, DO C.P.PENAL; 128º E 129º, DO C. PENAL; 483º, DO C.CIVIL.
Sumário: Depois do assento n.º 7/99, ficou claro que sendo o arguido absolvido do crime só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extra-contratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade contratual, uma vez que só pode ser condenado se resultar que os factos, fundamento da acusação-crime, como causa de pedir, fundamentam o direito à indemnização por perdas e danos, nos termos do art.º 483º, do C.Civil.
Decisão Texto Integral: