Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
162/99.8TACNT-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Descritores: DECISÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 12/10/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CANTANHEDE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Legislação Nacional: ART.º 417.º, N.º 8, DO CPP; ART. 652.º, N.º 3, DO CPC
Sumário: I - O direito de accionamento do mecanismo jurídico-processual de reclamação para a conferência (prevenida sob os arts. 417.º, n.º 8, do CPP – e 652.º, n.º 3, do CPC), e da consequente manifestação de vontade de desencadeamento de colegial revisão do acto reclamado não comporta e/ou pressupõe qualquer legitimação de eventual desautorização do relator.

II - Mas antes, evidentemente, tão-só a oportunidade para a respectiva submissão a plural escrutinação da sua (despacho reclamado) racional conformação à adequada legalidade, pela deliberativa avaliação de pertinente, esclarecida e precisa argumentação técnico-jurídica que o reclamante necessária e responsavelmente aduza no respectivo acto reclamativo no sentido demonstrativo da objectiva ilicitude da concernente decisão do relator.

III - A figura jurídica de reclamação – em qualquer ramo do direito cuja disciplina a contemple –, sempre se haverá que constituir numa especial prerrogativa legal-procedimental de controlo, de fundamentada impugnação do acto decisório a que se reporte, posta à disposição do destinatário que por ele se considere prejudicado, tendente à referente revogação, modificação ou substituição, por eventual ilegalidade, por si exercitável, se e enquanto se não tiver conformado – expressa ou tacitamente – com o atinente acto.

Decisão Texto Integral:

            Acordamem conferênciana 4.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – INTRODUÇÃO

1 – Pugnando pela respectiva revogação, recorreu o cidadão-arguido A... (pela peça de fls. 3825/3837 deste processo incidental, cujo teor nesta sede se tem por reproduzido) do despacho documentado a fls. 3802/3805, por cujo conteúdo se lhe irreconheceu a suscitada prescrição do respeitante procedimento criminal pelo assacado cometimento dum ilícito criminal de insolvência dolosa – p. e p. pelo art.º 227.º, n.º 3 [com referência aos ns. 1, als. a) e b), e 2], do Código Penal, na versão decorrente do D.L. n.º 48/95, de 15/03, por cuja autoria, por acórdão desta Relação de 30/08/2008, fora condenado à pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na respectiva execução por idêntico período –, em razão do convocado decurso do correspondente prazo máximo legal, de 10 anos e 6 meses, computado desde 24/03/1999, data (da declaração de falência) judicialmente considerada como relevante à consumação da referida infracção criminal.

2 – Realizado o pertinente exame preliminar, em conformidade com o estatuído no n.º 6, al. c), do art.º 417 do C. P. Penal, foi – pelo competente desembargador-relator – proferida pertinente decisão-sumária por cujo conteúdo – documentado na peça de fls. 3869/3872, e infra essencialmente reproduzido, para melhor compreensão – se reconheceu e declarou a efectiva operância jurídica da invocada excepção de prescrição:
«[…]

§ 2.º
1 – Com o devido respeito por diverso entendimento, impõe-se o incontornável reconhecimento do efectivo e operante esgotamento do assinalado prazo prescricional, e, assim, do acerto jurídico da avalianda tese recursória, pela seguinte ordem-de-razões:
1.1 – A infracção criminal por cujo cometimento o id.º sujeito ( A...) houvera sido condenado pelo referenciado acórdão desta Relação de 30/08/2008 ter-se-á consumado na referida data de 24/03/1999, [como então ajuizado, bem como no posterior acórdão deste mesmo tribunal de 02/04/2010, e no próprio despacho recorrido, (cfr. fls. 3690/3694 e 3802/3805)];
1.2 – Posto que abstractamente punível com pena de prisão de máximo equivalente a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, correspondia-lhe o prazo prescricional, normal, de 5 (cinco) anos, estabelecido sob o art.º 118.º, n.º 1, al. c), do Código Penal, na versão – aplicável – introduzida pelo D.L. n.º 48/95, de 15/03, e, por conseguinte, o respectivo – e subsequente (com referência a 24/03/1999) – máximo de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses, prevenido pela dimensão normativa emergente da conjugada interpretação dos arts. 119.º, n.º 1, 120.º, ns. 1, al. b), 2 e 3, e 121.º, ns. 1, als. a) e b), 2 e 3, 1.ª parte, do mesmo compêndio (e versão) legal, cujo termo, dessarte, se fixou em 24/09/2009, como, de resto, foi criteriosamente observado no enunciado/sindicado despacho;
1.3 – Em tal data, porém, corriam ainda no Tribunal Constitucional pertinentes procedimentos jurídico-processuais respeitantes ao recurso que o dito cidadão para aí interpusera do referido acórdão condenatório de 30/08/2008, cuja instância ainda foiposteriormentedeclarada suspensa por despacho do Ex.mo conselheiro-relator de 01/10/2009 (ora documentado a fls. 3607v.º/3608), circunstancialismo evidentemente impeditivo do anterior trânsito-em-julgado do mencionado aresto – naturalmente no que lhe (arguido A...) respeita.
2 – Consequentemente, considerando que, como estatuído no citado n.º 3 do art.º 121.º do Código Penal, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade, e, outrossim, que, como jurisprudencialmente firmado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (AFJ) n.º 9/2010, de 27/10/2011 – publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 230, de 26/11/2011 –, a pendência de recurso para o Tribunal Constitucional não constitui a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal prevista no segmento normativo «dependência de sentença a proferir por tribunal não penal» da alínea a) do n.º 1 do artigo 119.º do Código Penal de 1982, versão original, ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal de 1982, revisão de 1995, haver-se-á necessariamente que concluir pelo ajuizamento da eclosão e perfeição jurídica da convocada excepção de prescrição do atinente procedimento criminal na referenciada data de 24/09/2009: 24/03/1999 (data da consumação da enunciada infracção criminal) + 5 anos (prazo prescricional) + 2 anos e 6 meses (metade) + 3 anos (suspensão) = 24/09/2009.

§ 3.º
Destarte, em conformidade com o estatuído no art.º 417.º, n.º 6, al. c), do C. P. Penal, decido declarar extinto, por prescrição – efectivada em 24/09/2009 o procedimento criminal respeitante ao ilícito por cujo cometimento fora condenado – no âmbito do processo principal (de que este é incidental), pelo acórdão desta Relação de Coimbra de 30/08/2008 – o id.º arguido A..., de cuja instância, por consequência, se absolve, [cfr. arts. 278.º, n.º 1, al. e), 576.º, n.º 2, e 577.º, exórdio, do Código de Processo Civil vigente, na versão decorrente da Lei n.º 41/2013, de 26/06, subsidiariamente aplicáveis, por força do art.º 4.º do C. P. Penal].
[…]»

 3 – Sustentando a irreunião dos atinente pressupostos (prescritivos), dela – decisão-sumária – reclamou o Ministério Público para a conferência – pela peça junta a fls. 3879/3880 –, fundado no seguinte argumentário (por reprodução, com realces da autoria do relator):
«[…]
Como decorre da decisão reclamada a mesma fundamenta-se no teor literal do despacho de 1/10/2009, na parte em que afirma que se encontra suspensa a instância de recurso, impeditiva do trânsito em julgado da decisão.
Porém, se for contextualizado este despacho e nomeadamente a sua parte anterior em que se reitera o despacho proferido a fls. 5917, parece-me que não pode ser essa a conclusão relativamente ao trânsito em julgado, tendo este ocorrido em data anterior a 24/9/2009, em que ocorreria a prescrição do procedimento criminal. E só assim se entende a remessa do processo, com menção de trânsito, a fls. 3772 relativamente ao Acórdão 205/13, respeitante à co-arguida Armanda Diniz dos Santos Guerra, nada se mencionando quanto à aludida suspensão da instância.
Na verdade, conforme consta do despacho recorrido, por despacho de 21/4/2009, foi julgada extinta a instância, no que ao recorrente respeita, por falta de constituição de novo mandatário, uma vez que o anterior havia renunciado ao mandato e tendo sido de tal notificado não havia constituído um novo mandatário. Invocada pelo mandatário renunciante a nulidade deste despacho por não terem sido preenchidos os requisitos legais referentes à mencionada notificação, foi, por despacho de 27/5/2009, julgada improcedente a arguição de nulidade, por não ter sido invocada pelo reclamante «a falta de satisfação de qualquer dos requisitos do artigo 247º do C.P.C., designadamente que o mencionado expediente não foi entregue em obediência às directrizes do "regulamento postal local"». E deste despacho reclamou o mesmo mandatário para a conferência, protestando juntar documentação notarialmente certificada da legislação processual civil brasileira e do Regulamento dos Serviços Postais Brasileiros, o que nunca fez, apesar de notificado para, em 10 dias, o fazer, por despacho de 25/6/09.
Nessa sequência, pelo mencionado despacho de 1/10/2009, porque o recorrente não fez tal prova da falta de preenchimento dos requisitos a que se reportava o art.º 247º do CPC (mais especificamente o seu n.º 2), na sua versão à data dos factos, ou seja, que a notificação não havia sido entregue com obediência às directrizes do regulamento postal local, como se decidira no despacho de 27/5/2009, reiterou-se o mesmo despacho, afirmando-se depois conclusivamente que se encontrava suspensa a instância.
Todavia, parece-me que esta última parte do despacho se deve entender como não escrita, uma vez que, ressalvado o devido respeito por opinião contrária, não se coaduna com a extinção da instância antes decretada e que havia sido questionada pela alegada falta de notificação, ou incorrecção desta, que foi julgada improcedente e mantida neste mesmo despacho (irrelevando assim a arguição da pretendida nulidade), em que se menciona que se encontra suspensa a instância de recurso. Ou seja, este despacho declara que o anterior de 21/4/2009 é válido e que portanto a instância se extinguiu nessa data, uma vez que a nulidade arguida não teve êxito por falta de prova, como se decidiu a 27/5/2009, nada mais fazendo o despacho de 1/10/2009 que manter a validade deste e consequentemente a extinção da instância decretada a 21/4/2009. É, ao que entendo, a interpretação mais correcta do despacho de 1/10/2009, o que leva a que deva ser considerado o trânsito da decisão condenatória antes do decurso do prazo de prescrição, situando aquele após o trânsito do despacho que declara extinta a instância, o que parece mais lógico face à improcedência da arguição da nulidade, ou, pelo menos quando transitou o despacho que declara esta improcedência, uma vez que o posterior despacho, de 1/10/2009, nada mais faz do que declarar irrelevante a pretensão do recorrente de reclamar para a conferência. De outro modo estar-se-ia a dar cobertura a sucessivos meios de impedir o trânsito da decisão.
Deverá pois a decisão sumária ser alterada, não sendo declarado extinto o procedimento criminal e mantendo-se o despacho recorrido.»

4 – Exercitando o respectivo direito jurídico-processual de contraditório, respondeu o id.º cidadão A..., pela peça ínsita a fls. 3886/3890, opinando pela insubsistência jurídica de tal tese opositiva e pugnando pela consequente manutenção do reclamado acto decisório, aduzindo para tanto as seguintes – sintetizadas/conclusivas – razões:
«[…]
a. Ao reconhecer que a decisão reclamada seguiu "o teor literal do despacho de 1/10/2009", proferido no Tribunal Constitucional, e ao esgotar as razões da reclamação numa intentada demonstração de que tal despacho não devia dizer o que disse – rectius: que se devia ter como "não escrit(o)" –, a reclamação ficou destituída de objecto, na medida em que está fora dos poderes da conferência pôr em causa o decidido no Tribunal Constitucional;
b. Em qualquer caso, ao fazer depender a decisão da conferência da interpretação de um despacho proferido em data posterior à fixada para o trânsito, a reclamação sempre se revelaria contraditória – e ilegal (ou, se suportada numa qualquer norma eventualmente invocada para o efeito, inconstitucional);
c. Seria grosseiramente inconstitucional a norma do artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que é possível, na reclamação para a conferência aí prevista, discutir – não a decisão sumária proferida em cumprimento do teor literal de um despacho proferido num tribunal superior – mas o próprio sentido desse despacho;
d. Na inconcebível hipótese de proceder a reclamação, todas as questões que foram objecto do recurso teriam de ser reapreciadas, com o inevitável resultado apenas antecipado pela decisão sumária reclamada: a declaração da prescrição, objectivamente verificada há mais de CINCO ANOS.
[…]»

II – AVALIAÇÃO

§ 1.º

Consabidamente, e como é de fácil entendimento, a legal concessão ao respectivo sujeito passivo do direito de accionamento do mecanismo jurídico-processual de reclamação para a conferência (prevenida sob os arts. 417.º, n.º 8, do CPP – e 652.º, n.º 3, do CPC), e da consequente manifestação de vontade de desencadeamento de colegial revisão do acto reclamado não comporta e/ou pressupõe qualquer legitimação de eventual desautorização do relator, fundada nalgum ideado critério de força/autoridade resultante de virtual somatório de diferentes sensibilidades da maioria [no âmbito do processo penal de três desembargadores: relator, adjunto e presidente da Secção, (cfr. art.º 419.º, ns. 1 e 2, do CPP)], mas antes, evidentemente, tão-só a oportunidade para a respectiva submissão a plural escrutinação da sua (despacho reclamado) racional conformação à adequada legalidade, pela deliberativa avaliação de pertinente, esclarecida e precisa argumentação técnico-jurídica que o reclamante necessária e responsavelmente aduza no respectivo acto reclamativo no sentido demonstrativo da objectiva ilicitude da concernente decisão do relator, posto que, pela própria natureza e definição, a figura jurídica de reclamação – em qualquer ramo do direito cuja disciplina a contemple –, sempre se haverá que constituir numa especial prerrogativa legal-procedimental de controlo, de fundamentada impugnação do acto decisório a que se reporte, posta à disposição do destinatário que por ele se considere prejudicado, tendente à referente revogação, modificação ou substituição, por eventual ilegalidade[1], por si exercitável, se e enquanto se não tiver conformado – expressa ou tacitamente – com o atinente acto[2].

§ 2.º

No caso sub judice irreconhece-se-se, porém – com o devido respeito –, qualquer fundamento legal à ajuizanda reacção incidental do Ministério Público ao enunciado despacho do relator (de fls. 3869/3872), assim, de todo, juridicamente inconsequente, pela seguinte ordem-de-razões:

1 – Como esclarecidamente se observa na enunciada resposta, nenhuma específica/objectiva e inteligível crítica jurídica vem dogmaticamente apontada – ou sequer racionalmente ensaiada – na avalianda peça reclamativa à estruturante razão-de-ser do referenciado acto decisório, no inequívoco e ilustrativo sentido da sua hipotética irrazoabilidade/ilegalidade, realidade, em si, manifestamente tradutora de absoluto vazio jurídico-justificativo da respeitante postura opositiva, e, por conseguinte, representativa da corrupção do próprio acto reclamativo pelo vício de ineptidão, por falta da causa-de-pedir (ponderável fundamento jurídico), gerador da respectiva nulidade, excepção dilatória obviamente comprometedora de qualquer significativa intervenção da conferência na reponderação do mérito e acuidade jurídica do referido despacho judicial, [cfr. arts. 186.º, n.º 2, al. a); 278.º, n.º 1, al. e); 576.º, ns. 1 e 2; 577.º, proémio, e 578.º, do C. P. Civil vigente, na versão decorrente da Lei n.º 41/2013, de 26/06, e 4.º do C. P. Penal].

2 – Ainda que assim se não entendesse, nada legitimaria a – meramente – sugerida amputação do convocado despacho de 01/10/2009 do Ex.mo conselheiro-relator do Tribunal Constitucional (documentado a fls. 3607v.º/3608) da expressa asserção decisória da suspensão da instância concernentemente aos cabíveis procedimentos jurídico-processuais respeitantes ao recurso que o dito cidadão para aí (TC) oportunamente interpusera do referido acórdão condenatório de 30/08/2008 com vista à demandada/pertinente fiscalização (concreta) da atinente constitucionalidade, em função das seguintes – elementares e axiomáticas – razões jurídicas:

2.1 – Da natureza autêntica do respectivo documento e da decorrente prova plena dos específicos factos nele consignados, ou seja, da absoluta/cabal comprovação de que o seu Ex.mo subscritor nele (despacho) exarou efectiva e precisamente, de modo consciente e intencional, a referenciada declaração de suspensão da instância – com o seu exacto alcance e efeito jurídico, e não a conjecturada de extinção da instância –, cuja força, porém, apenas seria hipotética/virtualmente ilidível com base na respectiva falsidade, necessariamente arguível em incidente e prazo – de 10 (dez) dias, contados a partir da correspondente notificação – processual próprio (inverificado), como postulado, máxime, pela dimensão normativa integrada pela conjugada interpretação dos arts. 369.º, n.º 1, 371.º, n.º 1, e 372.º, n.º 1, do Código Civil, e 551.º-A, ns. 2 e 3, do Código de Processo Civil de 1961[3] – com actual correspondência no 451.º, ns. 2 e 3, do Código de Processo Civil de 2013;

2.2 – Da obrigatória respeitabilidade do assim especificamente decidido e não impugnado em tempo oportuno, por inelutável efeito do correspectivo (e consequente) caso-julgado-formal, absolutamente impeditivo de qualquer outra cogitável/discernível alterabilidade do seu (despacho) rigoroso conteúdo, particularmente da sinalizada declaração de suspensão da instância, como incontornavelmente estatuído pelos dispositivos ínsitos sob os arts. 672.º, n.º 1, e 672.º, 1.ª parte, (correlacionados com o 677.º), do Código de Processo Civil de 1961 – com actual correspondência nos arts. 620.º, n.º 1, e 621.º, 1.ª parte, (e 628.º), do Código de Processo Civil de 2013;

2.3 – E, decisiva/terminantemente, do expresso e contraditório reconhecimento pelo próprio reclamante de que posteriormente à data em cuja ocasião defende ter ocorrido o pretenso trânsito-em-julgado do mencionado acórdão condenatório (desta Relação de Coimbra) de 30/08/2008 afinal ainda corriam termos no Tribunal Constitucional legais procedimentos e fases incidentais consequentes/emergentes da reclamação para a conferência do despacho de 27/5/2009 – por cujo conteúdo se houvera irreconhecido pretensa nulidade do de 21/4/2009 –, precisamente objecto de apreciação pelo Ex.mo conselheiro-relator naqueloutro de 01/10/2009, já posterior, pois, ao admitido termo final do prazo prescricional (máximo), de 24/09/2009 (!).

III – DISPOSITIVO

Por conseguinte, o órgão colegial judicial reunido para o efeito em conferência neste Tribunal da Relação de Coimbra delibera o indeferimento da avalianda reclamação e a consequente confirmação da questionada decisão-sumária.

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Sem tributação, por dela ser o reclamante (M.º P.º) isento, (cfr. art.º 522.º do CPP).

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Coimbra, 10/12/2014.

 (Abílio Ramalho, relator)

 (Olga Maurício, adjunta)


[1] Em direito administrativo também por inconveniência, (cfr. art.º 159.º do Código de Procedimento Administrativo).
[2] Vide, a propósito da reclamação no domínio do direito administrativo, arts. 158.º, ns. 1 e 2, al. a), 159.º, 160.º e 53.º, n.º 4, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), e, por todos, Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, in Direito Administrativo Geral – Actividade Administrativa, Tomo III, 1.ª Edição (Fevereiro de 2007), Editora Dom Quixote, págs. 207/211].
[3] Subsidiariamente aplicável por força do art.º 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada Lei n.º 28/82, de 15/11.