Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
877-B/2002.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
AÇÃO EXECUTIVA
VENDA EXECUTIVA
VALIDADE
Data do Acordão: 06/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA – 3º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: DEC. LEI 303/2007, DE 24/08; ARTº 771º, Nº 1, AL. B) DO CPC
Sumário: I – Interposto recurso de revisão em 2009, em acção iniciada em 2002, à tramitação do recurso aplica-se o regime vigente à data da propositura da acção e não o novo regime dos recursos, instituído pelo DL nº 303/2007, de 24/8.

II - Não constitui fundamento de revisão, nos termos do art.771º, nº1, al. b) do CPC, da decisão que, em acção executiva, reconheceu como válida a venda e ordenou a entrega do bem ao comprador, a informação falsa prestada, por escrito, pelo encarregado da venda, no sentido da existência de proposta de aquisição de sociedade por quotas interessada na compra do bem imóvel penhorado, quando essa sociedade não estava constituída, se a venda acabou por ser realizada com outra sociedade e pelo mesmo preço.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I – RELATÓRIO

            1.1. – O Banco …, SA - instaurou (21/11/2002) na Comarca de Coimbra acção executiva para pagamento de quantia certa, com forma de processo ordinário, contra os executados – J… e mulher M...

            1.2. - Julgada extinta a execução ( fls.104 ), o credor reclamante Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra requereu o prosseguimento do processo (fls.110) e o bem imóvel penhorado ( prédio rústico ) foi vendido por negociação particular a C… Lda, através de escritura pública de 22/6/2007 ( fls.205 ).

1.3. – J… e M… interpuseram ( 21/11/2009) recurso de revisão dos despachos proferidos em 2/7/2007 ( fls.210), que reconheceu como válida a venda do prédio rústico descrito na Código de Registo Predial de Coimbra sob o n.º … pela quantia de 50.000 € à recorrida “C…, Lda” e determinou o levantamento da penhora sobre esse prédio, e em 9/7/2007 ( fls.218 ) a ordenar a notificação dos Executados para procederem à entrega voluntária desse prédio.

Fundamenta a revisão na falsidade da informação do encarregado da venda prestada em 2/12/2005 e reiterada em 4/5/2007, no sentido da existência de proposta de aquisição do prédio penhorado pelo valor de € 50.000,00 apresentada pela sociedade “I…, Lda” (fls. 122 e 185), informação que determinou o ulterior prosseguimento dos autos culminando com os despachos revidendos.

A alegada falsidade consiste no facto da identificada proponente nunca ter tido existência jurídica – posto que nunca se constituiu através do registo definitivo do contrato de sociedade como impõem os artigos 5º do Código das Sociedades Comerciais e 3º, alínea a), do Código do Registo Comercial - e, ainda, na desconformidade entre a realidade registral e a realidade física do bem penhorado e vendido, do conhecimento do encarregado da venda.

Se não fosse a falsa informação prestada pelo encarregado da venda no sentido de que aquele proponente continuava interessado na aquisição do prédio penhorado (cf. fls. 185) não teriam sido proferidos os despachos de 7/5/2007 e de 6/6/2007 – o primeiro ordenando a venda do mesmo à “I…, Lda” pelo preço de € 50.000,00 e o segundo não admitindo a suspensão da instância por ter sido requerida já depois da notificação do despacho que determinou a venda do bem penhorado (fls. 186 e 194) – posto que o foram na convicção da existência de um interessado na aquisição do bem penhorado, tal como informara o encarregado da venda, convicção errónea posto que reportada a uma entidade adquirente que não tinha existência jurídica.

            Pediram que se declarem nulos e de nenhum efeito os despachos praticados após 2/12/2005, de fls.141, 157, 177, 182, 183, 186, 194, 210, 217 e 218 sejam declarados nulos e de nenhum efeito, devido ao nexo de causalidade existente entre esse acto judicial falso e todos os demais que vieram a ser praticados nos autos, e, consequentemente, anulada a venda efectuada à sociedade “C…, Lda”.

            1.4. - A recorrida C…, Lda respondeu, em síntese:

Inexiste desconformidade entre a realidade física e a realidade registral do prédio vendido, seja falsidade por parte do encarregado da venda no que concerne à identificação do interessado na aquisição do bem penhorado, sendo irrelevante a identidade do comprador, ao contrário do preço e da identificação do bem a vender.

A falsidade a que se reporta a alínea b) do artigo 771 CPC não se aplica a informação prestada pelo encarregado da venda porquanto, sendo relativa à identificação do proponente, em nada determina a decisão judicial a rever pois que tal decisão de venda seria sempre proferida, nos precisos termos em que o foi, independentemente da denominação da pessoa colectiva interessada na aquisição do bem penhorado.

Concluiu pela improcedência do recurso de revisão.

            1.5. - Por sentença de 31/10/2011 (fls. 133 e segs.) decidiu-se julgar improcedente o recurso de revisão, mantendo-se as decisões recorridas.

            1.6. - Inconformados, os requerentes /executados recorreram de apelação ( fls. 144 e segs.), com as seguintes conclusões:

            Contra-alegou a C…, Lda ( fls. 160 e segs.) no sentido da improcedência do recurso.


II - FUNDAMENTAÇÃO

            2.1. – O objecto do recurso:

            Uma vez que a acção executiva, onde foram emitidas as decisões revidendas, se iniciou em 21/11/2002, mas tendo o recurso de revisão sido proposto em 21/11/2009, coloca-se a questão de saber se à tramitação do recurso de revisão é ou não aplicável o regime da reforma de 2007, instituída pelo DL nº 303/2007, de 24/8, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2008 ( art.12 nº1 ).

            O art.11º, nº1 prevê uma norma de direito transitório, no sentido da não aplicação aos processos pendentes, significando que o regime dos recursos é aplicável aos processos iniciados a partir do dia 1 de Janeiro de 2008.

            É sabido da controvérsia sobre a natureza jurídica do recurso revisão, sendo qualificado como uma verdadeira acção, como autêntico recurso ou como misto de recurso e de acção ( cf., sobre as três teorias, CÂNDIDA NEVES, “ O Recurso de Revisão em Processo Civil”, BMJ 134, pág.281 e segs. ).

            Para quem adopte a natureza mista, concebe-a como recurso na fase rescindente ( em que a interposição faz ressurgir a mesma instância que a decisão transitada encerrara) e de acção declarativa na fase rescisória ( instrução, discussão e julgamento da causa ) ( cf, neste sentido, por ex., A. REIS, Código de Processo Civil, vol. VI, pág.375 ).

            Caso se considere tratar-se de uma verdadeira acção, porque instaurada em 2009 aplicar-se-á o novo regime dos recursos. A entender-se como autêntico recurso, ou a natureza mista ( fase rescindente e fase rescisória ), aplicar-se-á o regime anterior ( a decisão recorrida foi proferida na fase rescindente ).

            O recurso foi admitido, recebido e tramitado de acordo com o regime anterior e crê-se ser o aplicável, quer se acolha a tese de autêntico recurso ou a natureza mista.

            Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões a questão essencial contende com os fundamentos da revisão do art.771º, alínea b) do CPC, concretamente quanto à exigência do nexo de causalidade entre a falsidade e as decisões revidendas.

            2.2. – A junção de documento:

            A Apelada requereu, com as contra-alegações, a junção de documento ( cópia da decisão instrutória de 6 de Fevereiro de 2012, proferida no Proc. nº 1702/10.9TACBR ), pretendendo provar que o TIC de Coimbra proferiu despacho de não pronúncia dos arguidos … e … pelos crimes de falsidade de declarações, participação económica em negócio e abuso de poder, previstos e punidos pelos arts. 360º, 377º e 382º CP ( fls. 171 a 185).

A junção de documentos, na fase de recurso, reveste natureza excepcional, só devendo ser admitida nos casos especiais previsto na lei, e de entre os quais realce para quando a apresentação não tiver sido possível até esse momento e se os documentos se destinam a provar factos posteriores aos articulados (arts. 706 nº1 e 524 nº1 e 2 do CPC).

Uma vez que a decisão instrutória é posterior à decisão recorrida e até à interposição do recurso, verificar-se-á superveniência objectiva.

Porém, a junção torna-se irrelevante para efeito do recurso. Por um lado, o art.771 b) CPC não exige agora que a falsidade tenha sido previamente discutida, devendo ser arguida no recurso de revisão. Por outro, não constando o trânsito em julgado, nem sequer pode convocar-se a eficácia processual da decisão penal absolutória ( art.674-B CPC).

Não se admite o documento.

            2.3. – Para a decisão do recurso, porque documentados, revelam os seguintes elementos:

            2.4. – O mérito do recurso:

Os fundamentos do recurso de revisão estão taxativamente plasmados no art.771º do CPC, devendo considerar-se a redacção vigente no momento em que foram proferidas as decisões revidendas.

Dispõe o art.771º, b) ( redacção do DL nº 38/2003 de 8/3):

 “A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão nos seguintes casos:

“(…)

“b) – Quando se verifique a falsidade do documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever. A falsidade do documento ou acto judicial não é, todavia, fundamento de revisão se a matéria tiver sido discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever”.

            A decisão revidenda não se restringe às sentenças, porque, tal como anteriormente já se entendia, pode também incidir sobre os despachos, estando agora o entendimento clarificado com a designação de “decisão transitada”.

O fundamento da alínea b) respeita à chamada “formação do material instrutório” e a partir da redacção introduzida pelo DL nº38/2003 deixou de ser exigível a apreciação prévia em acção autónoma do vício.

            A procedência depende da verificação cumulativa de três requisitos:

            - A alegação de falsidade de documento ou acto judicial, depoimento ou das declarações de peritos ( acrescentou-se os “árbitros”, na redacção do DL nº 303/2007 de 24/8 );

            - O nexo de causalidade entre a falsidade e a decisão a rever, ou seja, que o acto falso tenha “determinado a decisão a rever”;

            - A matéria da falsidade não tenha sido objecto de discussão no próprio processo.

            A falsidade de documento:

            Dado que a informação prestada pelo encarregado da venda não se traduz em depoimento ou declaração de perito, ela pode reconduzir-se, porque materializada em documento particular, em “falsidade de documento”, mais rigorosamente na chamada “falsidade ideológica” por respeitar ao conteúdo da declaração representada no documento ( cf. LEBRE DE FREITAS, A Falsidade no Direito Probatório, pág.128 e segs.).

            Na verdade, através do documento fls. 122, o encarregado da venda informou, em 2/12/2005, o tribunal, declarando que tinha uma proposta de € 50.000,00 da firma “ I…, Lda”, sedeada na ... E em documento de fls.105, entrado em juízo em 4/5/2007, declarou que a mesma firma continuava interessada na aquisição.

            Está comprovado que esta sociedade, identificada como interessada na aquisição do prédio penhorado, nunca foi formalmente constituída, logo não adquiriu personalidade jurídica ( art.5º nº1 CSC ), pese embora tenha sido solicitado o certificado de admissibilidade da firma, emitido em 22/11/2005, mas que caducou em 22/2/2006 ( cf. fls.109 e 110 ).

            Com efeito, a lei impõe que a sociedade seja constituída por escritura pública ( art.7º do CSC ) e o registo obrigatório, visto que as sociedades só adquirem personalidade jurídica com o registo definitivo da sua constituição ( art.5º do CSC ).

Quando muito, poder-se-á questionar se existe uma sociedade comercial irregular, por ser aquela que não está formalmente constituída, ou seja, que enferma de vício de forma ( formalidade ad substantiam ), sendo que à sociedade comercial irregular aplicam-se as normas dos arts.980 e segs. do CC, que regem as sociedades civis, por força do art.36 nº2 do CSC ( cf., neste sentido, por ex., Ac do STJ de 27/6/00, C.J. ano VIII, tomo II, pág.127 ).

            Só que, para se qualificar uma sociedade comercial irregular, é pressuposto, antes de mais, que exista no plano factual um contrato de sociedade, na acepção definida no art.980 do CC, desde logo a chamada “ affectio societatis “, ou seja, a intenção de cada um se associar ao outro para a formação de uma pessoa colectiva distinta de cada um dos contraentes, mas aqui são insuficientes os elementos disponíveis.

            Nesta perspectiva, enquanto sociedade comercial, formalmente constituída, ela não existida, e admitindo que a declaração do encarregado da venda ao indicar a sociedade, como interessada na aquisição, tinha como pressuposto a sua regularidade, então estamos perante “falsidade ideológica”, visto que a declaração plasmada no documento ( existência de sociedade comercial regular interessada na venda ) não corresponde à verdade.

            Como lei não restringe a invocação da falsidade a algumas espécies de documentos, nem faz a distinção do tipo de falsidade ( material ou ideológica ) pode concluir-se verificar-se o primeiro e terceiro requisitos.

            O nexo de causalidade:

            Considera-se não ser indispensável que a decisão tenha por base única ou exclusivamente o documento falso, e se a sentença contiver partes distintas e a falsidade apenas tiver exercido influência sobre uma delas, só esta deverá ser objecto de revisão.

            Contudo, se o documento falso não teve qualquer influência na decisão ou, muito embora se apoie nele, se conclua que a decisão seria precisamente a mesma no caso de ele não ter sido produzido, não há lugar à revisão ( cf. A. REIS, Código de Processo Civil Anotado, VI, pág.345 ).

            Por outro lado,” em caso de dúvida, o tribunal não deve admitir a revisão, de acordo com aquela atitude de cautela que sempre deve tomar-se perante uma providência desta natureza” ( CÂNDIDA NEVES, “ O Recurso de Revisão em Processo Civil”, BMJ 134, pág.203 ).

            É por demais evidente que a falsidade do conteúdo do documento não determinou a efectividade da venda, visto que esta foi realizada com a sociedade C…, Lda, através de escritura pública de 22 de Junho de 2007 ( fls. 206 e segs.), sendo que o encarregado da venda dera ( em 8/6/2007 ) prévia informação ao tribunal ( fls. 196) que, para o efeito, mandou passar certidão, por despacho de 12/6/2007 ( fls. 198 ).

            Em 27/6/2007 ( fls. 204), o encarregado da venda informou o tribunal da realização da venda à sociedade C…, Lda, requerendo certidão para o registo.

            Tanto o despacho de 2/7/2007 ( fls.210 ) que reconheceu como válida a venda feita à C…, Lda e ordenou o levantamento da penhora, como o despacho de 9/7/2007 ( fls. 218 ) , a determinar aos executados entrega do prédio ( ambos despachos revidendos) não se basearam nas declarações do encarregado da venda constantes dos documentos de fls.122 e 185, sendo perfeitamente inócuas, para o efeito, e, por isso, é manifesta a ausência de nexo de causalidade entre o conteúdo de tais declarações e os despachos.

            Alegam os recorrentes que se não fosse a falsa informação prestada pelo encarregado da venda a fls. 122 e 185, o tribunal não teria fundamento para indeferir a suspensão da instância, por despacho de 6/6/2007 ( fls. 194).

            Mas também aqui a motivação do despacho a indeferir a pretensão ( fls. 192) do exequente ( requerimento da suspensão ao abrigo do art.882 CPC), não assentou nas declarações do encarregado da venda de fls. 122 e 185, mas na justificação de que os executados não podiam beneficiar da suspensão da instância nos termos da citada disposição legal, porque fora requerida depois da notificação do despacho que determinou a venda do bem.

            Ora, como se realçou na sentença recorrida, o despacho que determinou a venda, não é o de 7/5/2007, como referem os recorrentes, mas antes o de 20/4/2005 ( fls. 111), que nomeia para encarregado a pessoa indicada a fls. 54,  na sequência do prosseguimento da execução para pagamento ao Instituto da Segurança Social (credor reclamante).

            Em resumo, não se verificando os requisitos legais do art.771 b) do CPC, improcede a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

            2.5. – Síntese conclusiva:

1.- Interposto recurso de revisão em 2009, em acção iniciada em 2002, à tramitação do recurso aplica-se o regime vigente à data da propositura da acção e não o novo regime dos recursos, instituído pelo DL nº 303/2007 de 24/8.

2. - Não constitui fundamento de revisão, nos termos do art.771 nº1 b) CPC, das decisões que, em acção executiva, reconheceu como válida a venda e ordenou a entrega do bem ao comprador, a informação falsa prestada, por escrito, pelo encarregado da venda, no sentido da existência de proposta de aquisição de sociedade por quotas interessada na compra do bem imóvel penhorado, quando essa sociedade não estava constituída, se a venda acabou por ser realizada com outra sociedade, e pelo mesmo preço.


III – DECISÃO

            Pelo exposto, decidem:

1)

            Indeferir a junção do documento, requerido pela Apelada.

2)

            Julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.

3)

            Condenar os Apelantes nas custas.


            Jorge Arcanjo (Relator)

Teles Pereira

Manuel Capelo