Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2732/1999
Nº Convencional: JTRC01066
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
Data do Acordão: 07/05/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 493º, Nº 2 DO CC, ARTº 19º, AL. C) DO DL Nº 522/85, 31/12, ARTº 81º DO C EST
Sumário: I - O melhor caminho de interpretação das leis é um caminho que se não divorcie das consequências práticas dessa interpretação.
II - Assim, entre dois caminhos possíveis de interpretação, se os houver, não podemos - não devemos - seguir por outro que não seja o da maior responsabilização de quem, sem respeito por si próprio e pelos outros, se põe à estrada em clara violação de princípios éticos e jurídicos - mesmo jurídico-penais - por demais conhecidos e difundidos em sucessivas campanhas de consciencialização cívica - se conduzir não beba, se beber não conduza.
III - Hoje não restam dúvidas àcerca do momento, do nível de álcool, em que tal degradação se verifica pois é a pópria lei, desde a Lei nº3/82, de 29 de Março, que se encarrega de nos dizer qual é esse momento definitivo, pela primeira vez no nosso ordenamento jurídico - quem conduzindo, está sob uma TAS igual ou superior a 0,5 gr/l age sob a influência do álcool.
IV - No universo legislativo posterior a esta lei, nem os condutores com TAS iguais ou superiores à fixada podem tentar a demonstração de que, estando com álcool, não estavam a agir sob a influência dele; como, no inverso, não podem as seguradoras fazer a demonstração de que, estando os seus segurados com uma TAS inferior à máxima permitida, estavam todavia a agir sob a influência do álcool.
V - Um contrato de seguro que protegesse um condutor co uma TAS acima da fixada seria um contrato nulo por impossibilidade legal do objecto - artº 280º do CC.
Decisão Texto Integral: