Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1095/07.1TBCVL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JAIME FERREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO COM UM ANIMAL EM AUTO-ESTRADA
RESPONSABILIDADE
CONCESSIONÁRIO
ÓNUS DA PROVA
CUMPRIMENTO DOS DEVERES DE VIGILÂNCIA
Data do Acordão: 09/29/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COVILHÃ – 3º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.ºS 483º E 798º DO C. CIV.; LEI Nº 24/2007, DE 18/07
Sumário: I – Várias têm sido as teses jurisprudenciais e doutrinárias avançadas para se encontrar ou definir uma solução quanto ao modo de enquadrar a eventual responsabilidade das concessionárias de auto-estradas pelos acidentes que nelas ocorrem, resultantes de causas exógenas às próprias vias e à condução dos veículos sinistrados.

II - No entanto, defendemos a tese que segue a orientação de que a responsabilidade das concessionárias pelo referido tipo de acidentes tem de assentar nos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, nos termos dos artºs 483º a 498º e 562º a 572º, do C. Civ..

III - E isto porque os condutores numa auto-estrada, fora a circunstância de poderem circular a uma velocidade máxima superior à que o C.E. fixa para as estradas comuns, estão sujeitos à mesma disciplina de trânsito das demais estradas que compõem a rede nacional, e expostos, igualmente, aos riscos inerentes ao aparecimento súbito de obstáculos na via por acção de terceiros, só que beneficiando de um padrão mais elevado de qualidade rodoviária.

IV - Com a publicação da Lei nº 24/2007, de 18/07 – que define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares e estabelece, nomeadamente, as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis -, no seu artº 12º, nº 1, preceituou-se que “nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a: a) objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; b) atravessamento de animais; c) líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais”.

V - Mesmo que o acidente tenha ocorrido em data anterior à da publicação desta lei, é de admitir que lhe seja aplicada a letra e o espírito do citado preceito, isto é, que o ónus da prova de que foram cumpridas as obrigações de segurança em concreto cabe à concessionária da via em questão, sob pena de se presumir a culpa da dita nesse cumprimento, por falta de prova em contrário, mas não havendo qualquer restrição quanto ao modo de ilisão da presunção legal de culpa que impende sobre a concessionária, com o que também se permite que a aqui Ré demonstre, por qualquer meio, que agiu diligentemente no caso concreto, buscando, desse modo, o afastamento da sua eventual culpa na produção dos danos e, consequentemente, afastando o seu dever de indemnizar, nos termos do artº 798º, à contrário, do C. Civ. .

VI - No sentido de que o referido preceito é uma norma com carácter interpretativo, pelo que é de aplicação imediata e retroactiva, por força do art. 13º do CC, vejam-se os Ac. do STJ datados de 13/11/2007 e de 9.09.2008 ( este no Proc. 08P1856), e o Ac. desta Relação de 17/12/2008, in Proc. nº 1204/06.8TBAND.C1.

VII - Se resultar dos factos apurados que a Ré B... cumpriu com as suas obrigações de vigilância e de manutenção das vedações da via, afigura-se-nos que nenhuma culpa poderá ser-lhe imputada face ao aparecimento de um animal na estrada, se tal aparecimento se tiver dado por razões conhecidas mas fora do controlo de segurança a cabo dessa concessionária, como, p. ex., devido ao facto de existir um nó de acesso à dita via, sem quaisquer barreiras, a alguns metros do local do acidente, facto este seguramente fora do controle da Ré e fora do dever de vigilância que para ela resulta do contrato de concessão que a liga e à data a ligava ao Estado.

VIII - Não podia nem pode a Ré vigiar e controlar, em permanência, esses nós de acesso à auto-estrada, pelo que a possibilidade de entrada de um animal por esses pontos sempre será uma realidade, a qual os utentes dessa via não podem deixar de ter presente, tomando as necessárias cautelas na sua circulação estradal, como o devem fazer em quaisquer outras vias rodoviárias.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
I
No Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã, A..., residente na Quinta do Prado, Maçainhas, Guarda, instaurou contra B..., com sede na Praça de Alvalade, nº 6 – 7º, Lisboa, e contra a C..., a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, pedindo a condenação das rés a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de € 7.743,16, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Para tanto e muito em resumo, alegou que no dia 8/07/2004, cerca das 23H20, o A. circulava com o seu veículo matricula 32-78-UX na auto-estrada da Beira Interior (A23), no sentido sul-norte, e que ao chegar cerca do km 187 embateu com o dito veículo num cão, o qual se atravessou à sua frente, de forma imprevista.
Que, em consequência, teve diversos danos na sua viatura, que descreve, os quais foram orçados em € 6.268,16 e que o A. efectivamente despendeu na reparação da viatura.
Além do que o seu veículo esteve imobilizado desde o dia do acidente até 26/08/2004, o que lhe causou prejuízos não inferiores a € 1.225,00 (€ 25,00/dia).
Que a Ré B... é a concessionária dessa auto-estrada, razão pela qual deve indemnizar o autor pelos aludidos danos, na medida em que sobre a mesma impende a obrigação de fiscalizar e de manter em condições de segurança essa auto-estrada, o que não cumpriu, ao não ter evitado que um animal se introduzisse na mesma, como sucedeu.
Que a Ré seguradora assumiu, por um contrato de seguro, a responsabilidade da Ré B... pelo pagamento de indemnizações devidas a terceiros na sua qualidade de concessionária da auto-estrada.
II
A Ré B... contestou a acção, alegando, em síntese, que desconhece a forma como ocorreu o embate alegado pelo Autor, mas que cumpriu, de forma rigorosa, com todas as obrigações legais de vigia e de segurança que sobre si impendem relativamente à auto-estrada em causa, pelo que não teve qualquer culpa na alegada entrada do animal na auto-estrada, razão pela qual não responde civilmente pelos danos cuja reparação é pedida.

A Ré Companhia de Seguros também contestou, onde veio confirmar a existência de um contrato de seguro entre si e a Ré B..., nos termos em que o A. assim o alega, mas porque desconhece o alegado embate ocorrido com o veículo do A., disse apenas aceitar a versão do acidente que vier a ser apresentada pela ré B..., impugnado o demais.

Ambas as Rés pediram a improcedência da acção e as suas absolvições do pedido.
III
O autor apresentou articulado de resposta, no qual impugnou a versão factual trazida a juízo pelas Rés, mantendo o seu pedido inicial.
IV
Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no qual foi considerada como processualmente regular a tramitação seguida pela acção, tendo-se então procedido à selecção da matéria de facto alegada pelas partes e considerada como relevante para efeitos de instrução e de discussão da causa.

Seguiu-se a realização da audiência de discussão e julgamento, com gravação dos depoimentos testemunhais nela produzidos, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação.

Proferida a sentença sobre o mérito da causa, nela foi decidido julgar a acção improcedente, por não provada, com a absolvição de ambas as Rés do pedido.
V
Dessa sentença interpôs recurso o A., recurso esse que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.

Nas alegações que apresentou o Apelante concluiu, de forma útil, do seguinte modo:
(…)
VI
Contra-alegaram ambas as RR, onde defendem, muito em resumo, que deve ser mantida a decisão de facto proferida em 1ª instância e que deve ser julgado improcedente o recurso interposto, confirmando-se a sentença recorrida.
VII
Nesta Relação foi aceite o recurso interposto, tal como foi admitido em 1ª instância, tendo-se procedido à recolha dos necessários “vistos” legais, sem qualquer observação, pelo que nada obsta a que se conheça do seu objecto.
Esse objecto, dadas as conclusões apresentadas pelo Apelante, pode resumir-se às duas seguintes questões:
A – Apreciação da impugnação apresentada sobre a decisão proferida em 1ª instância acerca da matéria de facto;
B – Reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de direito, designadamente sobre a eventual responsabilidade civil das RR pelos danos causados no acidente em causa ao A..

Começando a nossa apreciação pela 1ª das apontadas questões, (…)

Nessa sequência, a matéria de facto tida como assente e provada passa a ser constituída pelos seguintes pontos:

1. A ré B... é a concessionária da SCUT da Beira Interior, em regime de portagens sem cobrança aos utilizadores, onde se integra o lanço compreendido entre os nós de Belmonte Norte e de Belmonte Sul (al .A) dos factos dados como assentes).
2. Com excepção das áreas de acesso automóvel, a A23 encontra-se vedada em toda a sua extensão por uma rede de malha metálica e uma fiada de arame farpado (resposta dada ao quesito 20º).
3. Nesse troço da A23, existe o nó de Caria, saída 32, que não dispõe de qualquer vedação em arame (al. B)…).
4. No dia 8.07.2004, cerca das 23,20 horas, o autor circulava com o veículo 32-78-UX, de marca Audi A3, na auto-estrada da Beira Interior (A23), no sentido sul/norte (resposta ao quesito 1º).
5. Ao km 187, surgiu um animal de raça canina, de elevado porte, que se atravessou à frente do veículo UX (respostas aos quesitos 2º, 3º e 4º).
6. O cão foi embatido pela zona frontal da parte da frente do veículo UX (resposta ao quesito 5º).
7. O local do embate é uma recta e a faixa de rodagem comporta duas vias de trânsito, no sentido Covilhã/Guarda (respostas dadas aos quesitos 19º e 7º).
8. O autor não accionou os travões (al. C)…).
9. Após o embate o veículo UX imobilizou-se na berma do lado direito da via (resposta ao quesito 6º).
10. Os serviços da ré B... foram chamados ao local e procederam à retirada do canídeo e à limpeza da via (resposta ao quesito 9º).
11. Como consequência directa do embate, o veículo UX sofreu danos no pára-choques frontal, avental, radiador de água, farol direito e esquerdo, tubo de água, tubo de direcção assistida e alternador (resposta ao quesito 10º).
12. O autor despendeu na sua reparação o montante de € 6.268,16 (resposta ao quesito 11º).
13. O veículo esteve impossibilitado de circular desde a data do embate até ao dia 26.08.04 (resposta ao quesito 12º).
14. O autor utilizava o UX nas suas deslocações semanais da Guarda a Lisboa (resposta ao quesito 14º).
15. Um veículo com as características do UX custaria por dia, em caso de aluguer, uma quantia superior a € 25,00 (resposta ao quesito 15º).
16. À data do embate, o UX encontrava-se em bom estado ao nível de chapa, pintura e estofos (resposta ao quesito 16º).
17. O veículo UX, com a reparação, sofreu uma desvalorização comercial não inferior a € 250,00 (resposta ao quesito 17º).
18. A aproximadamente 3 Kms do local aludido em 5 supra existe o nó de Belmonte Sul e a cerca de 9 Kms existe o nó de Belmonte Norte (resposta ao quesito 18º).
19. A ré B... procede a inspecções da vedação referida no ponto 2 supra (resposta ao quesito 21º).
20. Aquando do embate, a vedação que margina a auto-estrada, entre o Km 185,8 e o Km 187,8 encontrava-se em perfeitas condições (resposta ao quesito 22º).
21. No dia 12 de Julho de 2004 foi efectuada uma vistoria à vedação na zona aludida em 5 supra, tendo-se verificado que a mesma se encontrava em bom estado (resposta ao quesito 23º).
22. Na data aludida em 4 supra a ré levou a cabo patrulhamentos através dos seus serviços de vigilância (resposta ao quesito 25º).
23. Um veículo móvel da ré passou no local do embate no sentido sul/norte entre as 22:05 horas e as 22:30 horas e no sentido norte/sul entre as 23:05 horas e as 23:20 horas (resposta ao quesito 26º).
24. Não tendo sido detectados quaisquer animais na via (resposta ao quesito 27º).
25. A ré não recebeu qualquer indicação por parte da GNR da existência de qualquer animal (resposta ao quesito 28º).
26. O animal referido no ponto 5 supra entrou na auto-estrada através de um dos nós aludidos no ponto 18 supra (resposta agora corrigida para o quesito 24º).
27. A 13.08.2004, o autor remeteu à ré B... uma carta registada, com aviso de recepção, que a recebeu no dia 16.08.04, onde, para além do mais, informou-a de que os danos provados pelo canídeo na sua viatura haviam sido orçados em € 6.268,16 (al. D) dos factos dados como assentes).
28. Através de carta, datada de 9 de Setembro de 2004, a ré B... informou o autor que reiterava o que lhe havia comunicado na carta de 20 de Julho de 2004: não assumia qualquer responsabilidade pela ocorrência (al. E)…).
29. Por acordo, titulado pela apólice nº 87/40.067, a ré B... transferiu para a ré C... a responsabilidade pelo pagamento de indemnizações que, ao abrigo da lei civil, lhe sejam exigíveis em consequência de danos decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros resultantes do exercício da actividade de exploração e conservação dos lanços de auto-estrada e conjunto viários associados integrados na designada Concessão SCUT da Beira Interior (al. F)…).
30. Nos termos definidos nas suas condições gerais desse acordo: a seguradora não garante os danos resultantes de lucros cessantes, paralisações e perdas indirectas de qualquer natureza (condições gerais - art. 4º, nº 3, al. e) ) – al. G)…
31. Nesse acordo prevê-se, quanto a danos indirectos não consecutivos, as franquias de 10% do valor do sinistro com um mínimo de PTE 500.000 e um máximo de PTE 2.5000.000, por lesado, e, quanto a danos materiais, PTE 500.000 por lesado (condições particulares - ponto 10.) – al. H)...
***

Passando à abordagem da segunda questão supra equacionada - reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de direito, designadamente sobre a eventual responsabilidade civil das RR pelos danos causados no acidente em causa -, afigura-se-nos ser oportuno aqui referir o que já escrevemos no Ac. desta Relação proferido na Apelação nº 67/05.5TBCLB.C1, donde retiramos as seguintes passagens: “várias têm sido as teses jurisprudenciais e doutrinárias avançadas para se encontrar ou definir uma solução quanto ao modo de enquadrar a eventual responsabilidade das concessionárias de auto-estradas pelos acidentes que nelas ocorrem, resultantes de causas exógenas às próprias vias e à condução dos veículos sinistrados.
Face ao que defendemos a tese que tem sido acolhida nesta secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, como decorre, desde logo, dos acórdãos de 18/10/2005 e de 29/11/2005, proferidos, respectivamente, nas Apelações nºs 2684/05 (neste acórdão foi seu relator o Dr. Artur Dias e adjunto o agora relator) e 3290/05 (neste acórdão foi seu relator o Dr. Cardoso de Albuquerque e adjuntos os Drs. Garcia Calejo e Maria Regina Rosa), acórdãos esses que seguem a orientação de que a responsabilidade das concessionárias pelo referido tipo de acidentes tem de assentar nos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, nos termos dos artºs 483º a 498º e 562º a 572º, do C. Civ..
Tal orientação também se mostra defendida, entre outros, pelo Prof. Manuel A. Carneiro da Frada, em parecer que se encontra publicado no Boletim Informação § Debate da ASJP, IVª série, nº 6, a pgs. 13 e segs. (onde, muito resumidamente, se defende que a Brisa responde perante terceiros, nos termos delituais gerais, se, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, …, sendo que, na responsabilidade aquiliana, a regra geral é a de que compete ao lesado fazer a prova dos respectivos pressupostos; o regime aplica-se à violação de disposições de protecções, cabendo portanto aos utentes da auto-estrada demonstrar a violação ilícita e culposa de uma disposição de protecção, o prejuízo sofrido e a causalidade entre este e os factos que imputam à Brisa), seguido da publicação do sumário do Ac. do STJ de 3/03/2005 (revista nº 3835/04-1ª secção) onde tal parecer foi junto, e do qual constam os seguintes pontos: I – Os utentes de auto-estrada concessionada à Brisa não celebram qualquer contrato com a Brisa, antes sabem que a auto-estrada é um bem público do Estado cuja utilização custa um “preço” imposto por este, embora cobrado e arrecadado pela concessionária a coberto de um contrato de concessão; II -…; III – Ocorrendo acidente de viação, pode o lesado exigir responsabilidade civil à concessionária, com base na violação das normas de protecção dos terceiros utentes contidas no contrato de concessão, constantes do DL nº 294/97, de 24/10; IV – Visando estas normas proteger interesses alheios, cabem na previsão do artº 483º, nº 1, do C. Civ.. V - Estamos, assim, não no âmbito de qualquer responsabilidade contratual, mas no domínio da responsabilidade aquiliana decorrente da dita violação, nos termos do artº 483º do C. Civ. .
Mas voltando aos citados acórdãos desta Relação, neles foi defendida a tese de que a responsabilidade civil das concessionárias de auto-estradas decorrentes de acidentes provocados por causas exógenas às próprias vias e ao modo como são conduzidos os veículos (designadamente provocados pelo aparecimento de animais, de manchas de óleo e de pedaços de pneus nessas vias ou de outros objectos estranhos) deve ser enquadrada na chamada responsabilidade extracontratual subjectiva, aquiliana ou por factos ilícitos, sendo de afastar o seu enquadramento nas chamadas responsabilidade contratual e da responsabilidade pelo risco.
E dentro daquela entendeu-se que é de afastar a possibilidade de aplicação do disposto no artº 493º, nºs 1 e 2, do C. Civ. (danos causados por coisas, animais ou actividades) a tais casos, havendo antes de seguir a regra geral do artº 487º, nº 1, do C. Civ., no sentido de que é ao lesado que incumbe provar a culpa.
E isto porque (como se escreve no segundo dos citados acórdãos) “os condutores numa auto-estrada, fora a circunstância de poderem circular a uma velocidade máxima superior à que o C.E. fixa para as estradas comuns, estão sujeitos à mesma disciplina de trânsito das demais estradas que compõem a rede nacional, e expostos, igualmente, aos riscos inerentes ao aparecimento súbito de obstáculos na via por acção de terceiros, só que beneficiando de um padrão mais elevado de qualidade rodoviária”.
Fazendo apelo a tais acórdãos, também nós entendemos que a imputação da eventual responsabilidade civil pelos danos decorrentes do acidente em causa à aqui Ré apenas poderia decorrer do preenchimento dos pressupostos da responsabilização extra-contratual por factos ilícitos, como decorre do artº 483º, nº 1, do C. Civ. .
Permita-se-nos que também citemos o Ac. STJ de 25/03/2004, publicado na C.J. STJ, ano XII, tomo I, pg. 146, subscrito pelo Sr. Juiz Conselheiro Dr. Nuno Cameira, que foi anteriormente Juiz Desembargador destra mesma secção e Relação, onde também se defende que “a referência feita na Base LIII do DL nº 315/91, de 20/08, às indemnizações devidas a terceiros nos termos da lei tem o significado duma remissão em bloco para os princípios gerais da responsabilidade civil e, portanto, da inexistência de um regime especial ou excepcional nesse domínio, … , pelo que, a presença de um animal na auto-estrada só será causa juridicamente adequada de um dado acidente e dos danos nele verificados se tiver sido motivada por incumprimento dos deveres a que a concessionária está adstrita, como seja o dever de manter a auto-estrada em perfeitas condições de utilização, o que incide sobre a auto-estrada entendida como um todo …”.
Por último, ainda fazemos referência ao Ac. desta mesma secção de 10/01/2006, proferido no Recurso de Apelação nº 2554/05 e relatado pelo Dr. Jorge Arcanjo, aqui adjunto, segundo o qual “a responsabilidade civil da Brisa, enquanto concessionária de auto-estradas, pelos danos decorrentes de um acidente de viação provocado pelo aparecimento súbito de um cão, é simultaneamente extra-contratual, com o regime previsto no artº 493º, nº 1, do C. Civ., e contratual, verificando-se uma situação de concurso aparente de responsabilidades, conferindo ao lesado a possibilidade de optar por um ou outro regime a até de cumular regras de uma e outra modalidades de responsabilidade, segundo a chamada teoria da opção, mas para salientar que mesmo para esta tese e tal como também se argumenta nessa acórdão, não há qualquer restrição quanto ao modo de ilisão da presunção legal de culpa que impende sobre a Brisa, com o que também se permite que a aqui Ré demonstre, por qualquer meio, que agiu diligentemente no caso concreto, buscando, desse modo, o afastamento da sua eventual culpa na produção dos danos e, consequentemente, afastando o seu dever de indemnizar, nos termos do artº 798º, à contrário, do C. Civ.”” .

Cumpre-nos acrescentar ao que então escrevemos que posteriormente foi publicada a Lei nº 24/2007, de 18/07 – define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares e estabelece, nomeadamente, as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis -, em cujo artº 12º, nº 1, se preceitua que nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a: a) objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; b) atravessamento de animais; c) líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais”.
Ora, apesar de o acidente a que se reportam os presentes autos ter ocorrido em data anterior à da publicação desta lei, não nos repugna admitir que lhe seja aplicada a letra e o espírito do citado preceito, isto é, que o ónus da prova de que foram cumpridas as obrigações de segurança em concreto cabe à concessionária da via em questão, sob pena de se presumir a culpa da dita nesse cumprimento, por falta de prova em contrário, como já se defendia no já citado Ac. desta mesma secção de 10/01/2006, proferido no Recurso de Apelação nº 2554/05, mas não havendo qualquer restrição quanto ao modo de ilisão da presunção legal de culpa que impende sobre a concessionária, com o que também se permite que a aqui Ré demonstre, por qualquer meio, que agiu diligentemente no caso concreto, buscando, desse modo, o afastamento da sua eventual culpa na produção dos danos e, consequentemente, afastando o seu dever de indemnizar, nos termos do artº 798º, à contrário, do C. Civ. .
Vejam-se, no sentido de que o referido preceito é uma norma com carácter interpretativo, pelo que é de aplicação imediata e retroactiva, por força do art. 13º do CC, os Ac. do STJ datados de 13/11/2007 e de 9.09.2008 ( este no Proc. 08P1856), e o Ac. desta Relação de 17/12/2008, in Proc. nº 1204/06.8TBAND.C1, relatado pela Dr.ª Regina Rosa (todos disponíveis em www.dgsi.pt).

Como se escreveu na sentença agora recorrida, a ré B... é o consórcio titular da concessão, exploração e conservação dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Interior, sem cobrança de portagens aos seus utilizadores (arts. 1º e 2º do DL. n.º 335-A/99 de 20 de Agosto).
Foi num dos lanços dessa auto-estrada (Belmonte sul - Belmomte Norte) que ocorreu o embate ou acidente em discussão nestes autos.
Portanto, importa definir que tipo de responsabilidade poderá estar em causa nos acidentes ocorridos nesse espaço da auto-estrada.

Se resultar dos factos apurados que a Ré B... cumpriu com as suas obrigações de vigilância e de manutenção das vedações da via, afigura-se-nos que nenhuma culpa poderá ser-lhe imputada face ao aparecimento de um animal na estrada, se tal aparecimento se tiver dado por razões conhecidas mas fora do controlo de segurança a cabo dessa concessionária, como, p. ex., devido ao facto de existir um nó de acesso à dita via, sem quaisquer barreiras, a alguns metros do local do acidente, facto este seguramente fora do controle da Ré e fora do dever de vigilância que para ela resulta do contrato de concessão que a liga e à data a ligava ao Estado.

No sentido que deixamos exposto, podem ver-se, entre outros, o já referido Ac. desta Relação proferido na Ap. nº 2684/05 (onde se concluiu que, admitindo que sobre a R. recaía presunção de culpa, esta ter-se-á por ilidida se ela demonstrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos... Tendo surgido na auto-estrada um javardo, provavelmente aí entrado através de um dos nós de acesso à A23, cujas entradas e saídas, dado o seu regime de exploração, não são vedadas nem vigiadas em permanência…, tal presença de animal na auto-estrada não implica necessariamente a existência de culpa da B... – em consequência do que esta foi aí absolvida); o também já referido Ac. STJ de 9/09/2008.
Ora, tendo ficado provado, no caso concreto, que:
- A ré B... é a concessionária da SCUT da Beira Interior, em regime de portagens sem cobrança aos utilizadores, onde se integra o lanço compreendido entre os nós de Belmonte Norte e de Belmonte Sul;
- Com excepção das áreas de acesso automóvel, a A23 encontra-se vedada em toda a sua extensão por uma rede de malha metálica e uma fiada de arame farpado;
- Nesse troço da A23, existe o nó de Caria, saída 32, que não dispõe de qualquer vedação em arame;
- No dia 8.07.2004, cerca das 23,20 horas, o autor circulava com o veículo 32-78-UX, de marca Audi A3, na auto-estrada da Beira Interior (A23), no sentido sul/norte;
- Ao km 187, surgiu um animal de raça canina, de elevado porte, que se atravessou à frente do veículo UX;
- O local do embate é uma recta e a faixa de rodagem comporta duas vias de trânsito, no sentido Covilhã/Guarda;
- A aproximadamente 3 Kms do local aludido supra existe o nó de Belmonte Sul e a cerca de 9 Kms existe o nó de Belmonte Norte;
- A ré B... procede a inspecções da vedação referida supra;
- Aquando do embate, a vedação que margina a auto-estrada, entre o Km 185,8 e o Km 187,8 encontrava-se em perfeitas condições;
- No dia 12 de Julho de 2004 foi efectuada uma vistoria à vedação na zona supra aludida, tendo-se verificado que a mesma se encontrava em bom estado;
- Na data aludida em 4 supra a ré levou a cabo patrulhamentos através dos seus serviços de vigilância;
- Um veículo móvel da ré passou no local do embate no sentido sul/norte entre as 22:05 horas e as 22:30 horas e no sentido norte/sul entre as 23:05 horas e as 23:20 horas, não tendo sido detectados quaisquer animais na via;
- O animal supra referido entrou na auto-estrada através de um dos nós aludidos,

afigura-se-nos que provado está que a Ré B... procedeu em conformidade com as obrigações de segurança a que está adstrita, não tendo incumprido na observâncias de tais obrigações, e que o acidente em causa, com um cão, apenas se deveu ao facto deste animal ter entrado na referida SCUT através de um dos seus nós (de entrada e de saída), os quais não são vigiados nem o podem ser, uma vez que se trata de uma auto-estrada sem portagens.
Não podia nem pode a Ré vigiar e controlar, em permanência, esses nós de acesso à auto-estrada, pelo que a possibilidade de entrada de um animal por esses pontos sempre será uma realidade, a qual os utentes dessa via não podem deixar de ter presente, tomando as necessárias cautelas na sua circulação estradal, como o devem fazer em quaisquer outras vias rodoviárias.
Razões pelas quais se concorda com a parte da sentença recorrida em que se escreve o seguinte:
“Por força da Base XLIII, anexa ao DL. n.º 335-A/99, de 20 de Agosto, “a concessionária deverá manter as auto-estradas em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam” (n.º 1).
Por sua vez, a Base LI acrescenta, no seu n.º 1, que “a concessionária será obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente em boas condições de segurança e comodidade a circulação nas auto-estradas” e, no seu n.º 2, que “a concessionária deverá estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a detecção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da rede concessionada”.
E a Base LII determina que “a concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes das auto-estradas, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção do acidente” (n.º 1).
Assim, dispõe a Base LXXI, “a concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito”.
Apesar do exposto, o aparecimento de um animal na auto-estrada, só por si, não permite concluir que a ré violou qualquer dos aludidos deveres e, como tal, qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios.

Não se provou que a ré não tenha cumprido algum ou alguns dos seus deveres (antes pelo contrário), os quais tenham determinado – tenham sido causa – o embate e, consequentemente, os danos peticionados.
Ora, não se tendo provado factos que nos permitam imputar à ré B... que não cumpriu algum ou alguns dos seus deveres, não fica demonstrada a ilicitude do seu comportamento.

Sucede que, nos termos supra referidos, não ficou provada a responsabilidade da ré segurada pelo embate discutido nestes autos e, consequentemente, pelos danos peticionados.
Ora, não estando verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos em relação à ré B..., importa concluir que, no caso sub judice, não poderá a ré seguradora ser responsabilizada pelos factos discutidos nestes autos”.
E dizemos que concordamos com tal posição, porque ficou demonstrado que a B... cumpriu escrupulosamente com as obrigações de segurança a que estava e está afecta, nos termos da concessão referida, tendo o surgimento de um cão na via, nas apontadas circunstâncias, resultado do facto de os nós de entrada na auto-estrada não serem nem poderem ser vigiados ou controlados, o que é do conhecimento comum, pelo que sempre tal possibilidade poderá converter-se em realidade, como foi o caso, mas sem que daí resulte uma falta de cumprimento dos deveres de segurança que incumbem à concessionária.
Como se escreve no Ac. STJ de 9/09/2008, antes referido, “para afastar a presunção de incumprimento que sobre si impende, deverá a R. provar, em concreto, que o canídeo surgiu de forma incontrolável para si ou foi colocado na auto-estrada, negligente ou intencionalmente, por outrem. Isto é, sempre que há um acidente devido a um cão (ou outro animal) que se introduziu numa auto-estrada, presume-se o incumprimento da concessionária. Esta só afastará essa presunção se demonstrar que a intromissão do animal na via não lhe é, de todo, imputável, sendo atribuível a outrem”.
Donde a conclusão de que se decidiu acertadamente na sentença recorrida, ao ter-se julgado improcedente a presente acção, o que importa manter.
VIII
Decisão:
Nos termos supra expostos, acorda-se em julgar improcedente o presente recurso, confirmando-se a sentença recorrida, embora com fundamentos em parte diversos.
Custas pelo Apelante.
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Tribunal da Relação de Coimbra, em