Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3917/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: RUI BARREIROS
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA - AUTOLIQUIDAÇÃO
Data do Acordão: 04/05/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ÁGUEDA - 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: DECRETO-LEI Nº 342/03, DE 27 DE DEZEMBRO
Sumário: Relativamente a um processo que deu entrada no tribunal em 27 de Junho de 1995, é-lhe aplicável o regime resultante do Decreto-Lei nº 342/03, de 27 de Dezembro
Decisão Texto Integral: (…)
7.2. O último recurso é do despacho que indeferiu a reclamação dos recorrentes em que se insurgiam contra o facto de terem sido notificados para pagamento de taxa de justiça, que não comprovaram com a apresentação das alegações do recurso, e da multa prevista no artigo 690º-B, nº 1, do CPC.
Defendem os recorrentes que lhes deveriam ter sido remetidas as competentes guias para pagamento da respectiva taxa de justiça, que o sistema de auto-liquidação não lhes é aplicável, estando sujeitos ao anterior sistema do Decreto- Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro, por não ser aplicável o Decreto-Lei nº 320-B/00, de 15 de Dezembro, por força do disposto no seu artigo 4º [1], nem o Decreto-Lei nº 324/03, de 27 de Dezembro, por só ser aplicável aos processos instaurados após 1 de Janeiro de 2004.
Na decisão recorrida considerou-se que «aos presentes autos é aplicável, no que interessa, o disposto nos arts. 23º e 24º do CCJ (antes das alterações do DL 324/2003, de 27-12», pelo que a taxa de justiça tinha de ser autoliquidada e o documento comprovativo ser entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação das alegações de recurso, sistema decorrente da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 320-B/2000. Por outro lado, a situação em análise não é nenhuma das previstas na Portaria nº 42/2004, de 14 de Janeiro, em que existem pagamentos por guia.
Ou seja, os recorrentes entendem que lhes é aplicável o sistema anterior ao da auto-liquidação enquanto que o despacho recorrido entende que já é aplicável o novo regime, na versão do Decreto-Lei nº 320-B/00.
7.2.1. Pensamos que os recorrentes estavam obrigados à auto-liquidação, como foi decidido, mas não por aplicação do Decreto-Lei nº 320-B/00. Nesta parte os recorrentes têm razão: «O sistema do prévio pagamento da taxa de justiça e sua autoliquidação só foi introduzido pelo Decreto-Lei nº 320-B/2000, de 15/12, entrando em vigor em 01 de Janeiro de 2001; Diploma que excepcionou desse prévio pagamento da taxa de justiça e da sua autoliquidação todos os processos pendentes à data da sua entrada em vigor (…); Estatuindo o seu artigo 4º nº 1 que “o presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001 e aplica-se a todos os processos judiciais com excepção das alterações previstas nos artigos 23º a 28º, as quais só são aplicáveis aos processos judiciais que dêem entrada nos tribunais a partir do dia 01 de Janeiro de 2001; Os artigos 23º e 24º assim alterados são os que se referiam (referem) à auto-liquidação e ao pagamento prévio da taxa de justiça inicial» [2]. Ora, tendo este processo dado entrada no tribunal em 27 de Junho de 1995, não lhe é aplicável o regime decorrente do referido Decreto-Lei.
7.2.2. Mas, é-lhe aplicável o resultante do Decrto-Lei nº 342/03, de 27 de Dezembro, contrariamente ao que defendem os recorrentes: «O Decreto-Lei nº 324/2003, de 27/12, com entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2004, não alterou este sistema, consignado, no nº 1 do seu artigo 14º que sem prejuízo do disposto no seu número seguinte (que apenas se refere aos montantes das taxas) as alterações ao Código das Custas Judiciais por ele introduzidas só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor (1 de Janeiro de 2004)» [3].
7.2.2.1. A verdade é que não é só no número seguinte [4] que o diploma legal prevê situação imediatamente aplicável; o nº 3 do mesmo artigo tem o mesmo regime do nº 2: «Os pagamentos e depósitos a efectuar nos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma são efectuados de acordo com o disposto no mesmo». Ora, o Decreto-Lei nº 324/03 entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004 [5] e a situação em análise ocorreu em Abril de 2004.
Quanto a este aspecto, dizem os recorrentes: «O que, reconhece-se, é claramente contraditório com o disposto no seu nº 3 que estatui que “os pagamentos e depósitos a efectuar nos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma são efectuados de acordo com o disposto no mesmo”» [6].
Não há contradição. No nº 1, só por lapso se mencionou o número seguinte [7], pois, não pode haver dúvidas de que também o nº 3 não segue o princípio consignado no nº1; ou seja, o Decreto-Lei nº 324/03 entrou em vigor só para os processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2004, excepto no que respeita ao sistema de auto-liquidação (nº 3 do artigo 14º), incluindo os respectivos montantes (nº 2, do artigo 14º).
7.2.2.2. Não tem nenhum significado a seguinte afirmação dos recorrentes: «Porém, o Decreto-Lei nº 324/2003, de 27/12 não revogou sequer o artigo 4º do Decreto-Lei nº 320-B/2000, de 15/12, diploma este que, conjuntamente com o Decreto-Lei nº 183/2000, de 10/08, instituiu o sistema de pagamento prévio e de autoliquidação a taxa de justiça inicial e subsequente» [8]. Não revogou o referido artigo 4º nem qualquer outro e nem sequer se referiu ao Decreto-Lei nº 320-B/2000, visto que ele veio regulamentar de novo situações iguais e diferentes das que este havia feito. Limitou-se a revogar os nºs. 1 e 2, do art. 7º, do DL 183/00, de 10 de Agosto.
7.2.2.3. Os diplomas de 2000 são, verdadeiramente, de transição entre dois regimes muito diferentes. Neles, houve a preocupação de estabelecer situações de transição [9], o que já não aconteceu com o diploma de 2003, sendo certo que não faria sentido que uma alteração legislativa tão relevante, destinada a combater a morosidade processual civil, ficasse, na realidade, adiada para os processos entrados em tribunal depois de 1 de Janeiro de 2004, quando há já dois anos se preparavam todas as condições para a mudança: «integral informatização dos tribunais» [10], «criação do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça» e «sucessiva introdução nos tribunais de novos meios tecnológicos», nomeadamente, «a introdução de programas informáticos nos tribunais» [11].
7.2.2.4. Voltemos um pouco atrás (ao nº 7.2.2.1.), para mostrar a unidade sistemática das normas previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 14º do diploma de 2003, socorrendo-nos do Preâmbulo do Decreto-Lei nº 320-B/2000: «Pelo exposto, mantém-se o elenco de actos ou diligências que importam o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, mas altera-se o momento, a forma de cálculo e os meios da sua realização. Com efeito, este pagamento passa a ser da responsabilidade do interessado, que deverá …» [12]. Não faria nenhum sentido que este novo sistema de auto-liquidação tivesse tido um período de transição em 2000 e, em 2003, tinha-o ainda quanto aos meios de pagamento, mas já não quanto ao momento e forma de cálculo!
III – Decisão.
Nestes termos, negam provimento aos agravos.
Custas pelos recorrentes.

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[1] «O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001 e aplica-se a todos os processos judiciais, com excepção das alterações previstas nos artigos 23º a 28º, as quais só são aplicáveis aos processos judiciais que dêem entrada nos tribunais a partir de 1 de Janeiro de 2001».
[2] alíneas B) a E) das conclusões das Alegações dos recorrentes, a fls. 373 e 374.
[3] alínea G) das Conclusões dos recorrentes, a fls. 374.
[4] nº 2, do artigo 14º: «Após a entrada em vigor do presente diploma, o montante dos pagamentos prévios de taxa de justiça inicial e subsequente a efectuar nos processos pendentes é determinado de acordo com a tabela do anexo I».
[5] artigo 16º, nº 1, do Decreto-Lei nº 324/03: «O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004».
[6] alínea H) das Conclusões dos recorrentes, a fls. 374.
[7] « …, sem prejuízo do disposto no número seguinte».
[8] alínea I) das Conclusões dos recorrentes, a fls. 374.
[9] preâmbulo do Decreto-Lei nº 183/00, de 10 de Agosto: «Em face da necessidade de adaptação dos profissionais do foro e da integral informatização dos tribunais prevê-se em disposição transitória que a apresentação dos articulados e alegações ou contra-alegações escritas em suporte digital só é obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2003, …».
[10] Preâmbulo do Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto.
[11] Preâmbulo do Decreto-Lei nº 320-B/2000, de 15 de Dezembro.
[12] sublinhámos.